TRT da 2ª Região 07/11/2014 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 2105

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1000207-24.2013.5.02.0461 (RO) RECORRENTE: Q. C. COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP RECORRIDO: PAULA AUXILIADORA DA SILVA RELATOR: MARCELO FREIRE GONCALVES RELATÓRIO Da r. sentença id 3578455, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorre a reclamada conforme ID 3786811, postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau aduzindo que a prescrição bienal alcançou o alegado primeiro contrato de trabalho de 03/01/2002 a 02/05/2003. Recorre da sua condenação ao pagamento de aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT. Recorre também contra a decisão que reconheceu o salário pago por fora. Alega que indevidas horas extras e reflexos, inclusive relativas ao intervalo para refeição e descanso, tendo a testemunha da reclamada comprovado as alegações da defesa. Por fim, recorre da sua condenação ao pagamento de indenização a título de honorários advocatícios. Custas e depósito prévio conforme ID 3786898, 3786812, 4338148 e 4338655. Não foram apresentadas contrarrazões de recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRESCRIÇÃO BIENAL Não se verifica a ocorrência da alegada prescrição bienal. Nota-se que o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período anterior ao registro e unicidade contratual trata-se de pedido declaratório e as ações declaratórias são imprescritíveis. Além disso, o término do contrato de trabalho ocorreu aos 13/02/2013 e a ação foi proposta aos 30/07/2013, portanto dentro do biênio constitucional. Observa-se ainda que foi acolhida a prescrição quinquenal em relação aos créditos anteriores a 30 de julho de 2008. AVISO PRÉVIO A reclamante afirmou na petição inicial que não recebeu o aviso prévio indenizado. A reclamada aduz que o mesmo foi concedido e pago com as verbas rescisórias, tanto que consta do termo de rescisão contratual homologado pelo Sindicato. Ocorre que a reclamada não trouxe aos autos o comprovante de pagamento das verbas rescisórias para se verificar o valor pago. A homologação não se confunde com pagamento. assim, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar fato, modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Mantenho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, apesar da data do pagamento não se confundir com a data da homologação, nem mesmo o TRCT pode socorrer a reclamada, o afastamento lá consignado é datado de 13/02/2013 e a data da homologação é 19/03/2013, mais de um mês após. Mantenho. SALÁRIO PAGO "POR FORA" Assiste razão à reclamada. Negado pela reclamada o pagamento de salário por fora era ônus da reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nota-se inicialmente que na petição inicial a reclamante aduziu que recebia R$ 350,00 enquanto sua testemunha na ata de audiência afirmou que percebiam R$15,00 por dia (ID 2289144), no entanto a testemunha da reclamada afirmou que não percebia nenhum valor além dos constantes dos recibos de pagamento. Logo, a única prova produzida nos autos quanto esta questão foi contraditória e portanto não está hábil a confirmar as alegações da reclamante. Reformo. HORAS EXTRAS E REFLEXOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A reclamada não trouxe aos autos controles de ponto aduzindo que a reclamante laborava em quiosques com menos de 10 empregados e que portanto não havia controle escrito de jornada. A CLT, ao determinar, no § 2° de seu artigo 74, a obrigatoriedade da empresa que possua mais de 10 funcionários em manter controle de jornada dos mesmos, nada mais fez do que transferir para a própria empresa o ônus probatório com relação ao período de trabalho e, consequentemente, com relação às horas extras. Dessa forma, se a lei exige que a empresa mantenha o controle da jornada de seus funcionários, ao empregador cabe a demonstração da existência ou não das horas extras no processo, já que a prova haverá de ser feita por quem a possui. Percebe-se, portanto, que o § 2° do artigo 74 da CLT é de suma importância, até mesmo modificando, dentro da relação processual, o ônus probatório. Nesse sentido, as sábias palavras de Francisco Antonio de Oliveira: "Se alegado que nunca houve trabalho extraordinário, a prova será do trabalhador, se a empresa tiver menos de dez (10) empregados. Todavia, se contestado o pedido sob a alegação de que existia o trabalho extraordinário mas não no número de horas declinado, ter- se-á como confessado o fato constitutivo, cabendo à empresa a prova do fato modificativo. Mas, em se cuidado de empresa com mais de dez (10) empregados, a prova será sempre documental (art. 74, §2°, CLT)" (grifei) (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 3a edição revista, atualizada e ampliada, Editora RT, 2005, págs. 143/144) 0 Colendo TST tratou do assunto com a edição da Súmula 338: SÚMULA N° 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n°s 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 1 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2°, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula n° 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ n° 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ n° 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003). Assim, certo é que o empregador que possui mais de 10 funcionários está obrigado por lei a efetuar controle de jornada. A não apresentação injustificada dos controles de jornada faz prova a favor da parte contrária. Não se pode aceitar que a empresa desrespeite a lei e não faça controle de jornada ou, fazendo, não junte os cartões de ponto. Francisco Antônio de Oliveira alerta que: "Todavia, aquele empregador que desrespeita a lei e não mantém controle objetivo de jornada não poderá fazer prova de nenhum motivo justificador da não juntada. A desobediência da lei deverá redundar em ônus para o empregador que assim age. A lei existe para ser cumprida (art. 3° da LICC). E não há justificativa para o desrespeito à lei". (Comentários às Súmulas do TST, 6a edição revista, atualizada e ampliada, Editora RT, 2005, pág. 849). Em caso de empresa que desrespeite a lei, portanto, sequer haverá a possibilidade de prova que justifique a não juntada dos cartões de ponto aos autos. Sendo a prova documental e negado o labor extraordinário ocorrerá a inversão do ônus da prova, ficando a empresa adstrita justamente àqueles cartões que deveria juntar mas que, por sua própria inércia e desrespeito à lei, sequer foram produzidos. Neste diapasão, Francisco Antônio de Oliveira, de forma brilhante, ressalta em outra obra de destaque, também de sua autoria: "Não há razão de ordem jurídica para que uma empresa descumpra a lei, deixando de anotar cartões-ponto ou os sonegue aos autos (art. 845, CLT) e ainda seja aquinhoada com o benefício da dúvida, deixando-se que use de outras provas para provar ou contraprovar horas extras. A exigência é legal (art. 74, § 2°, CLT). A lei é uma construção cultural para proteger uma realidade e não para acoroçoar desrespeito à própria lei. A exigência contida na lei (art. 74, § 2°, CLT) é impositiva e não facultativa. Tanto assim é que impõe penalidades (art. 75, CLT)". (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, págs. 144). Conclui-se, portanto, que a lei não pode ser artifício de manobra a fim de prejudicar o empregado. Dessa forma, não se pode admitir a tese da reclamada de que não possuía cartão de ponto com a justificativa de que nos quiosques em que a reclamante trabalhou havia menos de 10 empregados. O vocábulo 'estabelecimento' previsto no § 2° do artigo 74 da CLT deve ser entendido como empresa, como empregador. A própria Súmula 338 do Colendo TST, ao tratar do assunto, refere-se a "empregador". Do contrário, a lei que foi criada para proteger o trabalhador, estaria sendo usada para prejudicá-lo, uma vez que ao se permitir a subdivisão de uma empresa em diversos estabelecimentos, todos eles com menos de 10 funcionários, dificilmente haveria o controle da jornada por parte do empregador. Cada quiosque da reclamada, portanto, não pode ser considerado uma unidade autônoma da empresa, com controle individual de jornada. Caso isso ocorresse estaríamos diante de situações esdrúxulas e absurdas, como a de uma das empresas possuindo mais de 50 empregados, não ser obrigada a manter controle da jornada de seus funcionários por manter vários quiosques com menos de 10 funcionários. Possuindo, pois, mais de 10 (dez) funcionários, como reconhecido peal própria testemunha da reclamada, era obrigação da reclamada efetuar o controle da jornada da reclamante. Não há, pois, razão para que a reclamada queira se esquivar de seu ônus. Tendo confessado que não disponibilizava cartão de ponto a fim de marcar a jornada de seus empregados, não haveria sequer possibilidade de elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na Inicial, por conta do desrespeito à lei. Mas, mesmo que houvesse, ou seja, mesmo que fosse o caso de presunção relativa, melhor sorte não lhe socorreria, já que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de rebater a jornada alegada pelo reclamante. Nota-se que a testemunha da reclamada aduz que laborava em jornada diversa da reclamante. Assim, correta a r. sentença de primeiro grau que considerou correta a jornada indicada na petição Inicial, com a consequente condenação em horas extras e reflexos, inclusive em relação ao intervalo para refeição e descanso não usufruído. Leva- se em conta também, embora nessa altura desnecessário, já que houve a inversão do ônus da prova, o depoimento da testemunha da reclamante que confirmou o horário alegado na inicial, bem como a ausência de fruição de intervalo para refeição e descanso. Mantenho. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão à reclamada em relação aos honorários advocatícios, ainda que na forma de indenização. Na Justiça do Trabalho a Lei 5.584/70 é que estabelece o cabimento de honorários advocatícios, uma vez não preenchidos os requisitos ali estabelecidos, que é o caso dos autos, indevida a verba honorária. Ressalta-se que o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 não teve o condão de afastar o jus postulandi na Justiça do Trabalho. O C. TST já pacificou o entendimento neste sentido com a edição das Súmulas 219 e 329. Salienta-se que quanto ao art. 1°, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) o E. STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 1127-8-DF), suspendeu a sua vigência da expressão "qualquer", permanecendo assim o jus postulandi na Justiça do Trabalho. Também não há que se falar na aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Na prática essa indenização equivale à condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária, a qual está adstrita às condições impostas pela Lei n° 5.584/70. Ocorre que o reclamante não está assistido pela sua entidade sindical, motivo pelo qual indevido ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Reformo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Iara Ramires da Silva de Castro (Revisora) e Jorge Eduardo Assad. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad que dá provimento para excluir da condenação o aviso prévio. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 12a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região em : CONHECER do recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação da reclamada: o pagamento das integrações do salário "por fora" em horas extras, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 13° salários, depósitos de FGTS + 40%; bem como o pagamento de pagamento de indenização a título de perdas e danos relativa aos honorários advocatícios à razão de 30% sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 60.000,00. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator LFS VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1000230-05.2013.5.02.0320 ORIGEM: 10a VT DE GUARULHOS RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE1: FELIPE MURARI DE MEIRELES RECORRENTE2: VRG LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES EMENTA RELATÓRIO O reclamante e a 1a ré interpõem Recursos Ordinários contra a sentença que julgou o feito parcialmente procedente. A ré insurge-se, em síntese, contra os seguintes pontos: adicional de periculosidade e reflexos; horas extras pela não concessão de intervalo e reflexos; auxílio-alimentação; diárias de alimentação fora do local de trabalho; descontos no TRCT, multas normativas e honorários periciais. O reclamante sustenta que a sentença é nula, pois o Juízo a quo não acolheu o seu aditamento à inicial. Ainda, impediu-o de produzir provas, dado que indeferiu algumas pergunta que pretendia fazer à testemunha ouvida e impediu também a oitiva da sua outra testemunha convidada, o que gerou prova dividida acerca da jornada e o seu pedido não foi acolhido. Afirma, ademais, que não se respeitou o princípio da Identidade Física do Juiz, o que lhe determinou ainda mais prejuízo, pois a valoração da prova foi equivocada. Contrarrazões sob IDs n° a83a01f. Laudo pericial sob IDs n° 1499743 e n° 14999744. Sentença sob ID n° b86e944. Audiência de Instrução sob ID n° 5342641. Depósito recursal e custas sob IDs n° f07cdb2 e n° 9568464. É o breve relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade. O recurso interposto pela ré não merece conhecimento integral. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade no tópico sobre a devolução de descontos efetuados em TRCT. Não combateu o fundamento da sentença. Aliás, a recorrente apresentou sobre o tema razões recursais extremamente genéricas, assim como havia feito em contestação. Não conheço. Conheço dos recursos interpostos quanto ao mais, dado que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Nulidade O reclamante não tem razão quanto à nulidade pelo não conhecimento do seu aditamento à inicial. Fundamenta-se. O autor apresentou o aditamento, o Juiz não o apreciou e, por isso mesmo, dele não tomou conhecimento a parte adversa. Em audiência, o reclamante manteve-se inerte, não apontando ao Juiz a nulidade. As nulidades devem ser apontadas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos. Pois bem, no caso, essa primeira oportunidade deu-se em audiência. O reclamante não se manifestou quando era imperiosamente necessário por força da lei, de modo que não houve contraditório sobre o aditamento, e o processo seguiu com instrução e sentença. Superada a nulidade relativa com o silêncio do reclamante, correta a sentença, que, em nome do contraditório e da ampla defesa, não conheceu do aditamento à inicial. Rejeita-se. O autor reclama a nulidade da sentença por outros fundamentos. Passa-se à análise. O reclamante pleiteia a declaração de nulidade da sentença, afirmando que foi impedido de produzir provas acerca de suas alegações iniciais concernentes ao labor extraordinário. Afirma que, em audiência, foi impedido de fazer algumas perguntas à testemunha ouvida. Mas, o mais importante, foi impedido de ouvir a sua outra testemunha presente, de modo que não conseguiu desconstituir os cartões de ponto. O reclamante pleiteou horas extras e reflexos, na petição inicial, sob vários fundamentos, sustentando, inclusive, que a anotação de jornada dos cartões de ponto não era fidedigna. Na audiência, o Juiz que a presidiu indeferiu algumas perguntas e, por fim, indeferiu a oitiva da outra testemunha convidada pelo reclamante. As perguntas indeferidas não tinham o condão de atuar decisivamente e positivamente sobre o deslinde da causa. Todavia, o indeferimento da oitiva da outra testemunha representa cerceamento à atividade probatória do reclamante. Fundamenta-se. O Juiz que presidiu a audiência não foi o mesmo que sentenciou. Isso, por si só, já poderia gerar uma interpretação menos rica dos depoimentos das partes, já que o Juiz que colhe o depoimento pode observar o comportamento das partes e outros fatores, os quais, por certo, não se extraem do depoimento escrito, isto é, da letra fria. A anulação pela aplicação do princípio da identidade física do Juiz (art. 132 do CPC), mesmo após o cancelamento da Súmula 136 do C. TST, tem encontrado resistência na jurisprudência trabalhista. O entendimento que tem prevalecido é no sentido de que é recomendável que o Juiz que colhe a prova oral prolate a sentença, mas, se isso não puder ocorrer por conta da particularidade da atuação dos Juízes do Trabalho, principalmente os substitutos, que, raramente, permanecem por muito tempo em uma só Vara do Trabalho, não se deve pronunciar a nulidade. No caso, porém, a questão que se apresenta vai além da necessidade ou não de se respeitar o princípio da identidade física do Juiz. De fato, o Juiz que proferiu a sentença não foi o mesmo que presidiu a audiência instrutória. Ocorre que o Juiz que presidiu a sessão indeferiu a oitiva de uma das testemunhas convidadas pelo autor sob o seguinte fundamento: "desnecessário ao deslinde da causa". O demandante consignou protestos. Enfim, não se pode saber, todavia, só da leitura do quanto consignado em audiência se a parte chegou a dizer ao Juiz o que pretendia provar com a oitiva daquela testemunha, tampouco se pode saber as razões pelas quais o Juiz entendeu que era desnecessária a sua oitiva. Ele estava convencido sobre a ausência de labor extraordinário? Com base em que? Ou o contrário: estava convencido de que os cartões de ponto tinham sido desconstituídos pela testemunha do reclamante já ouvida? Não se pode responder com certeza às indagações feitas no parágrafo anterior deste voto, assim como não se pode saber o que poderia a testemunha revelar ao deslinde da causa. Entretanto, não se pode negar que o Juiz que proferiu a sentença entendeu que o reclamante não conseguiu desconstituir os controles de ponto ou provar as alegações da iniciais concernentes às horas extras porque a prova foi dividida, causando manifesto prejuízo ao reclamante. O decreto judicial teria sido o mesmo se mais uma testemunha do reclamante tivesse sido ouvida? Não se sabe, porque o reclamante foi impedido, no sentir desse julgador, indevidamente de ouvir a sua outra testemunha convidada, oitiva a que tem direito. Desta feita, dou provimento ao recurso do autor, para acolher a preliminar de nulidade, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha Natália (ata de audiência). Ficam prejudicados os demais temas do recurso do reclamante e todo o recurso interposto pela primeira ré. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes (Relatora), Sonia Maria Prince Franzini (Revisora), e Marcelo Freire Gonçalves. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Unânime. DISPOSITIVO. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em NÃO CONHECER do recurso da ré no tópico sobre a devolução dos descontos efetuados em TRCT e CONHECER dos recursos das partes quanto ao mais, para, afastando a preliminar de nulidade pelo impedimento de realizar perguntas à testemunha ouvida, acolher a preliminar suscitada pelo autor com fundamento no cerceamento da atividade probatória pelo indeferimento de oitiva de uma das testemunhas convidadas e ANULAR a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de determinar a oitiva da testemunha Natália. Ficam prejudicados os demais temas do recurso do reclamante e todo o recurso interposto pela primeira ré. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Relatora VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1000270-89.2014.5.02.0501 ORIGEM: 01a VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: JOSEMIR TOQUERO RELATORA: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Inconformada com a r. sentença de ID 82d62dc, cujo relatório adoto e que julgou a reclamação parcialmente procedente, recorre ordinariamente a reclamada, com suas razões de ID 02e6c23, onde pleiteia pela reforma da r. sentença no que tange às horas extras e seus reflexos, intervalo intrajornada, dobras pelos domingos e feriados, multa normativa, refeição comercial, vale transporte, assédio moral e suas consequencias, juros e correção sobre os danos morais e justiça gratuita. Contrarrazões do reclamante no ID 06edae3. Dispensado o Parecer do i. Parquet trabalhista. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Jornada de trabalho. Horas extras. Reflexos em RSR Insurge-se a recorrente contra a r. decisão de base, a qual deferiu o pagamento de horas extras e reflexos. Argumenta que o reclamante não teria trazido qualquer demonstrativo das diferenças alegadas, e que a prova dos autos não condiz com a condenação. Informa, ainda, que não há se falar em repercussões em outras verbas, dos reflexos das horas extras, sob pena de se incorrer em bis in idem. Pede a reforma. Dou-lhe parcial razão. No que se refere à real jornada do obreiro, pelas provas produzidos no feito eletrônico, não vislumbro motivo para reformas da r. sentença, a qual de forma escorreita, fixou o labor das 12h30min às 22h30min, de segunda a domingo, com uma folga na semana, além de 30 min de intervalo; bem como nos feriados, das 12h30min às 22h00, também com meia hora de intervalo intrajornada. Tais informações são coerentes com o que se extrai do conjunto probatório deste feito eletrônico. A reclamada juntou apenas relatório corrido do ponto eletrônico, constando apenas metade do período de labor, como se nota pelo ID b066dcd, ou seja, a partir de 01/01/2013, sendo que o contrato de labor teve início em 17/07/2011. E mais. O relatório sequer está separado por períodos, de modo que o reclamante pudesse, ao final de cada mês trabalhado, conferir as anotações do ponto eletrônico. Além disso, como dito em sentença, não consta qualquer aval do reclamante nos documentos. Não que tal medida fosse imprescindível para a validade, mas, no conjunto probatório, a falta de assinatura vem a corroborar a tese autoral, de que as informações ali constantes não são fidedignas. Além disso, a testemunha inquirida a rogo do reclamante, Sr. Danilo de Borbo, afirmou: "que trabalha na reclamada desde 18/6/2008; que trabalhou com o reclamante por três; que os espelhos de ponto não refletiam os verdadeiros horários trabalhados; que o reclamante chegava de uma hora e meia a duas horas antes do horário contratual de entrada ; que o reclamante gozava trinta minutos de intervalo; que o reclamante batia o cartão e sempre ficava mais um pouco, ou seja, até mais uma hora ; que a reclamada concedia a folga aos sábados ao reclamante". (Grifamos). Ou seja, por várias razões, tem-se por acertada a jornada fixada na sentença de base. Apenas no que se refere aos reflexos em RSR é que merece reparo a r. sentença, "data venia". É que o entendimento cristalizado pela própria SBDI-1 da Corte Superior trabalhista, não permite que se reflita as horas extras em RSR, e desse montante se proceda aos demais reflexos de praxe, pois, tal prática levaria a odioso bis in idem, vedado no ordenamento pátrio. Sendo, assim, dou provimento apenas para retirar os reflexos em cascata das horas extras em RSR, aplicando ao caso o entendimento da OJ 394, da SDI-1. Mantém-se, no demais, todos os reflexos deferidos na sentença, incluindo os reflexos simples em RSR, como manda a Súmula 172, do TST. Intervalo intrajornada Sem razão a recorrente. A fragilidade da prova documental somada à prova oral colhida no feito, além da ausência de contraprova pela ré, como acima visto, deixa certa a redução do intervalo, aplicando-se ao caso o disposto no § 4°, do art. 71, da CLT. O entendimento consolidade através da Súmula 437, do C. TST, não deixa margem para dúvida, quanto ao pagamento de uma hora diária a título de horas extras pela redução do intervalo intrajornada do art. 71, da CLT. A Súmula ainda deixa muito claro que o pagamento deve considerar a hora cheia, possui natureza salarial e engloba a hora mais o adicional. De modo que as teses da recorrete, de que deve ser pago apenas meia hora, sem reflexos, utilizando-se apenas o adicional, caem por terra em sua íntegra. Mantenho. Dobras dos feriados Primeiramente, devo frisar que a r. sentença combatida não condenou a empresa no pagamento dobrado dos domingos laborados. Portanto, neste tópico específico, carece de interesse recursal a recorrente, restando prejudicada a análise do seu apelo. Quanto à dobra dos feriados, tem razão parcial a recorrente. Quanto à jornada ordinária (contratual) dos feriados, no período que se estende de 01/01/2013 até a rescisão do pacto, não há se falar em pagamento dobrado, eis que o próprio autor em depoimento pessoal disse que a frequência dos controles juntados pela empresa está correta, em que pese equivocados os horários ali apontados. Em suas palavras (ID 4533ab8): "os espelhos de ponto não refletem os verdadeiros horários trabalhados; (...); e que os espelhos de ponto refletem os dias trabalhados". Analisando os espelhos corridos de frequência anexados no ID b066dcd, nota-se que, no período acima, todos os feriados laborados tiveram concessão de folgas compensatórias, o que ocorreu, por exemplo, nos feriados dos dias 21/04/2013, 01/05/2013, 09/07/2013, 12/10/2013 e 02/11/2013. Portanto, mandar a empresa pagar novamente, e com adicional de 100%, toda a duração da jornada destes dias, é incorrer em claro bis in idem. Em sendo assim, dou provimento parcial, para reformar a r. sentença e determinar que, no período de 01/01/2013 a 02/05/2014, o pagamento das dobras dos feriados deferido na Origem, observe apenas as horas que excederem à 8° diária, já que as demais foram objeto de compensação, conforme comprovado no processo (ID b066dcd). No mais, resta mantida a sentença, observando, por óbvio, as determinações supra, sobre a aplicação da OJ 394, da SDI-1 do C. TST. Assédio moral. Indenização. Correção e juros Sem razão para qualquer reforma da r. sentença no que tange ao deferimento da indenização por dano moral, bem como sua forma de correção e aplicação de juros de mora. Explico. Como comprovado pela testemunha inquirida a rogo do obreiro, a reclamada, ao longo do contrato, de forma injustificada e maldosa com o reclamante, concedia-lhe folga aos sábados. Em excertos da fala da testemunha, tem-se: "que a reclamada concedia a folga aos sábados ao reclamante; que entende isto como uma espécie de perseguição; que se sentiam muito cobrados para vender garantia; que somente o reclamante podia folgar aos sábados; que isto ocorria porque o reclamante não alcançava a meta de venda de seguro e garantia; que era um castigo não trabalhar aos sábados porque este era o dia em que os vendedores mais trabalhavam e consequentemente mais vendiam; que o ranking de venda de seguro e garantia era exposto para todos, inclusive clientes; que a cobrança de meta ocorria inclusive na frente de clientes; que a melhor venda da semana é sábado". Não é preciso maiores digressões para se concluir que no comércio varegista, que é o caso da empresa demandada, o sábado é o dia de maior movimento. O fato é notório e dispensa provas, conforme artigo 334, I, do CPC. Assim, não tendo a empresa demonstrado qualquer motivo plausível para exigir que o reclamante ficasse em casa justamente no dia de maior movimento do comércio, além das afirmações categóricas da testemunha acima, a demonstrar o caráter insidioso e discriminatório da conduta da ré, o assédio moral organizacional resta patente, restando escorreito o entendimento da Origem, pela clara ofensa à dignidade do trabalhador. Deixo de anlisar a questão do quantum arbitrado, por absoluta falta de pedido nas razões recursais, conforme caput do art. 515, do CPC. Correta ainda, a aplicação da correção monetária sobre o valor da indenização dos danos morais desde a data da sua fixação, com aplicação de juros desde a distribuição, conforme entendimento esposado na Súmula 439, do C. TST. Sem reformas. Multa normativa A reclamada infringiu várias Cláusulas da CCT da categoria, como por exemplo, a 16° (horas extras), 46° (labor em domingos alternados), 47° (trabalho em feriados). Logo, é devida a multa normativa, conforme previsão da Cláusula 49° da CCT 2013/2014. Ao contrário do que alega a recorrente, a multa no importe de R$ 57,00 (na CCT 2013/2014), tem aplicação por norma coletiva afrontada, e não por ação trabalhista proposta. No que se refere ao art. 412, do CPC, sua incidência ao caso já foi determinada pela Origem. Nada a apreciar, portanto. Sem reformas. Refeição comercial A r. decisão de base determinou o pagamento da indenização das refeições comerciais em relação aos domingos e feriados laborados, observando-se os termos das respectivas cláusulas convencionais. Contra tal comando se insurge a parte reclamada. Sem razão, no entanto. O Parágrafo Primeiro da Cláusula 46°, bem como a alínea "g" da Cláusula 47° da CCT 2013/2014, determinam o fornecimento de refeição comercial, ou seu pagamento em pecúnia nos valores ali listados, nos domingos e feriados laborados com jornada superior a seis horas. Tais comandos se enquadram perfeitamento ao caso do obreiro, sendo que a reclamada não demonstrou o cumprimento da norma negociada. Sem reformas. Vale transporte dos domingos e feriados A Norma Coletiva da categoria, nas Cláusulas 46, "d", e 47°, "f", determinam a concessão gratuita de vale transporte ao empregado que trabalhar nos domingos e feriados. A reclamada não demonstrou o cumprimento de tais normas. Logo, devido o pagamento equivalente às passagens demandadas pela obreira, com a limitação do pedido, como determinado na r. sentença. Sem reformas. Justiça gratuita Sem razão a recorrente. Presentes os requisitos do § 3° do artigo 790, da CLT, bem como da OJ 304 da SDI-1 do C. TST, além da Súmula n° 5 deste Regional, reputa-se acertado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes (Relatora), Sonia Maria Prince Franzini (Revisora), e Marcelo Freire Gonçalves. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Unânime. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela demandada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, nos termos da fundamentação do voto da relatora, reformar a r. sentença a quo para: a) retirar os reflexos em cascata das horas extras em RSR e dessa soma, nas demais verbas, aplicando-se ao caso o entendimento da OJ 394, da SDI-1 do C. TST; e b) determinar que, no período de 01/01/2013 até a rescisão, o pagamento das dobras dos feriados deferido na Origem observe apenas as horas que excederem à 8° diária, já que as demais foram objeto de compensação. Custas inalteradas. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Relatora VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO IDENTIFICAÇÃO 12a TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1000637-82.2014.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO DA 02a v t DE OSASCO RECORRENTE: DOUGLAS ALOISIO TEIXEIRA RECORRIDO: COLEGIO SANTOS DUMONT LTDA - ME RELATÓRIO Da sentença (ID N. 0fb2867), que julgou procedente em parte a demanda e cujo relatório adoto, recorre o reclamante (ID N. 3c1f39b), pretendendo a reforma da decisão no tocante a diferenças salariais pela redução de aulas. Contrarrazões (ID N. 2b973b4). Isento do recolhimento de custas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das diferenças salariais pela redução da carga horária Em peça exordial, alega o reclamante, professor, que teve sua carga horária reduzidas de 16 aulas, em 2012, para 07 aulas, em 2013, o que viola a convenção coletiva e afronta diretamente o art. 468 da CLT. A reclamada, ao contestar, admite a redução, entretanto, aduz que houve concordância do autor, conforme prevê o instrumento normativo. O d. Juízo de origem acolheu a tese defensiva. Irresignado, pretende o reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pagamento de diferenças salariais pela redução de aulas. Aduz que o documento citado pelo i. Magistrado não representa concordância com essa redução. Sem razão. De fato, a cláusula 33a da CCT prevê exceção à regra de irredutibilidade salarial, nos seguintes termos: "33. Irredutibilidade salarial É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência as hipóteses previstas nesta Convenção nas cláusulas "Prioridade na atribuição de aulas" e "Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas" ou quando ocorrer iniciativa expressa do Professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito." (Grifei - ID N. 4335650) Com efeito, o documento de fl. 141 (ID N. 4994969), que indica o número de aulas, ainda que firmado pelo autor, por si só, não representa sua concordância com a redução de aulas. Entretanto, o reclamante laborou praticamente todo o ano de 2013, vindo a pedir demissão somente aos 01/10/2013, e ajuizou a presente ação mais de um ano após a redução do número de aulas, aos 03/04/2014. Desse contexto infere-se a aquiescência do obreiro à referida redução. Note-se, ainda, que o reclamante ingressou na reclamada em 01/03/2012, trabalhando apenas um ano com 16 aulas. Demais disso, não houve redução do valor da hora aula. E, nos termos do art. 320 da CLT, o salário do professor é fixado pelo número de aulas que ministra. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial n° 244 da SDI- I, do TST. Diante do exposto, não há alteração contratual ilícita, restando correta a sentença de piso que indeferiu o pedido de diferenças salariais pela redução da carga horária. Mantenho o decidido. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Iara Ramires da Silva de Castro (Relatora), Jorge Eduardo Assad (Revisor) e Maria Elizabeth Mostardo Nunes. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Unânime. Acórdão ISTO POSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Mantenho, pois, na íntegra a decisão de Origem, inclusive quanto aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. ASSINATURA IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO Desembargadora Relatora lgm
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/SP N° 1000900-35.2014.5.02.0473 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS RECORRIDO: MARCIO GOES DE JOÃO Inconformada com a r. sentença de fls.347/348 (ID e5bf14a), cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, recorre a reclamada, com as razões de fls. 356/362 (ID 2ed2cec), impugnando o deferimento de diferenças de adicional noturno e horas extras decorrentes da redução da hora noturna. Recurso tempestivo. Preparado às fls. 354/355 (ID 5cefec4). O reclamante oferece contrarrazões às fls. 365/367 (ID 1a4a31a). É o relatório. VOTO 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2- DO DIREITO 2.1. Das diferenças de adicional noturno e horas extras decorrentes da redução da hora noturna Alega a reclamada que não havia habitualidade na prestação da sobrejornada, sendo que todas as horas extras realizadas foram devidamente quitadas, além de ter observado a hora noturna reduzida e respectivos adicionais. Aduz, ainda, que o autor não se insurgiu contra o acordo de compensação durante todo o contrato de trabalho. Na inicial, o autor alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 00:00h. às 6:00h, alternando semana de labor aos sábados ou domingos 18:00h. às 6:00h. Em defesa, a reclamada confirmou a jornada alegada pelo reclamante, aduzindo que as horas extras realizadas foram devidamente quitadas, assim como o adicional noturno. Afirma, ainda, que a "redução ficta da hora noturna de que trata o disposto no art.73, § 1°, da CLT, foi regularmente prevista na jornada de trabalho exercida pelo reclamante, nada lhe sendo devido a tal título." Ao contrário do afirmado pela reclamada, não obstante o reclamante trabalhar em sobrelabor, verifica-se dos recibos de pagamento que nem sempre foi observada a redução ficta da hora noturna, tanto assim que há diversos holerits que não acusam o pagamento de horas extras noturnas, a exemplo dos meses out/2008, dez/2008, janeiro a junho/2009, fevereiro a março/2010, maio/junho de 2010, fev/2011 (fls. 163 e seguintes). Tampouco houve pagamento do adicional noturno nos meses de agosto a outubro de 2011 (fls. 197/199), razão pela qual não carece de reparo a r. sentença. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Maria Elizabeth Mostardo Nunes (Revisora) e Sonia Maria Prince Franzini. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Unânime. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator mc
TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP RECORRIDO CLARO S.A. ADVOGADO Alessandra Felice dos Santos Percequillo(OAB: 152493) ADVOGADO JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA(OAB: 27439) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1001207-96.2013.5.02.0384 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4a VT DE OSASCO RECORRENTE: JESSICA OLIVEIRA FERNANDES RECORRIDOS: FORT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP, CLARO S.A., NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A RELATORA: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Contra a r. decisão (ID n° 0f334d1), cujo relatório adoto, e que julgou improcedente a ação em face da Claro S/A e Net Serviços de Comunicação S/A , e procedente em parte a ação contra a Fort Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Eirelli - EPP, recorre ordinariamente a reclamante (ID n° 7c4c235), pleiteando a reforma no julgado. Custas a cargo da primeira reclamada. Contrarrazões da segunda reclamada (ID n° 084a455). Relatado o feito. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2a E 3a RECLAMADAS Nada a reformar. A reclamante afirma na inicial que foi contratada pela primeira reclamada, Fort Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Eirelli - EPP para prestar serviços na função de auxiliar administrativo, habilitando serviços e cadastrando clientes para a 2a (CLARO S/A) e a 3a (NET SERVIÇOS) reclamadas, recebendo salário mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). De início frise-se que a revelia da primeira reclamada não acarreta efeitos para a segunda e terceira reclamada, que apresentaram defesa específica sobre o tema, alegando inexistência de responsabilidade subsidiária (ID 3582075 e ID 3664338 ). Nesse contexto, diante da absoluta negativa por parte da 2a e 3a reclamada, o ônus da prova acabou se transferindo integralmente para a autora, por aplicação dos arts. 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Logo, cabia à recorrente ofertar um mínimo de provas para validar, ao menos em parte, a sua tese de que prestou serviços às recorridas, ônus do qual não se desincumbiu a contento, eis que sequer trouxe testemunhas para provar suas alegações (ID 8a2c0b0). Ainda que assim não fosse, como bem observou o juízo de origem, a hipótese em tela é de representação comercial. Através de contrato de natureza mercantil (ID 1412305), a segunda (CLARO S/A) e terceira reclamada (NET SERVIÇOS), concederam à primeira reclamada (FORT TELECOM), o direito de comercialização de seus produtos, restando de todo afastada a incidência da Súmula 331 do C. TST. Portanto, não comprovado que as recorridas tenham sido tomadoras direta ou indireta do trabalho da reclamante, não há que se falar em responsabilização subsidiária . Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes (Relatora), Sonia Maria Prince Franzini (Revisora), e Marcelo Freire Gonçalves. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Unânime. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto da relatora, mantendo na íntegra a decisão de piso, inclusive quanto às custas. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Relatora VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1001344-70.2013.5.02.0322 ORIGEM: 12a VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCA DE FATIMA COSTA RECORRIDO: HABITCASA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. RELATORA: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Inconformada com a r. sentença de ID 4509010, cujo relatório adoto e que julgou a reclamação totalmente improcedente, recorre ordinariamente a reclamante, com suas razões de ID 0370d6a, onde pleiteia pela reforma da r. sentença no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego e seus consectários legais. Autora isenta do preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões da reclamada no ID b52573a Dispensada a manifestação do i. "Parquet" trabalhista. É o relatório. VOTO Pressupostos de admissibilidade. Aplicação da Súmula 422 do C. TST A reclamada aduz preliminar de ofensa ao disposto no art. 514, II, do CPC, bem como à Súmula 422, do C. TST, eis que as razões recursais da reclamante não atacam as motivações da r. sentença de base. Requer, assim, o não conhecimento do apelo. Sem razão , no entanto. Em que pese a reclamante ter feito menção em seu recurso ordinário, de que a reclamada era a proprietária dos imóvies a ser vendidos por ela, tal fato em si, não leva ao não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 514, II, do CPC, ou pela disposição da Súmula 422, do C. TST. Ora, logo em seguida a tais alegações, a reclamante retoma a discussão rebatendo as razões de decidir da r. sentença, defendendo a ocorrência dos elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego. Portanto, o mero equívoco inicial das alegações das razões da reclamante, não leva ao vício formal do recurso. Dito isso, rejeito a preliminar arguida e, uma vez presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Vínculo de emprego Insurge-se a reclamante contra a r. decisão a quo (ID 4509010), ao argumento de que todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia teriam sido demonstrados nos autos, e que a reclamada não teria cumprido com seu ônus probatório, ao ter alegado a prestação de serviço autônomo, e nada provar a tal respeito. Analiso. O reclamante alegou, em apertada síntese, que foi contratado pela ré em 04/11/2013, para prestar serviço como vendedora externa, atuando na venda de imóveis de incorporadoras e demais clientes da reclamada, a qual atua no ramo imobiliário. Aduziu ainda que era subordinada ao gerente de vendas da ré; que cumpria horário das 09h00 às 19h00, sem intervalo; que cumpria metas impostas pela imobiliária; que havia punição quando não cumpria as tais metas; qu atuava com exclusividade para a ré, etc. Pede, assim, a reforma da r. decisão de base, para que haja o reconhecimento do vínculo celetista com a demandada. Sem razão, no entanto. Percebe-se, assim, que a empresa, ao apontar a prestação de serviço autônomo da reclamante na função de corretora, chama para si o ônus probante. A tese central defensiva, como se nota, é a falta de subordinação jurídica, já que os demais elementos do contrato de emprego, normalmente, já estão presentes no labor autônomo por pessoa física, que é o caso dos autos. De início, deve-se deixar claro que a empresa ora demandada não é incorpordora ou construtora de imóveis, eis que seu objeto presente no contrato social juntado ao feito deixa certo que atua apenas como imobiliária, no ramo de venda e administração de imóveis de terceiros. Caso contrário, a discussão até poderia ter outro desfecho, já que a reclamante passaria a atuar como vendedora de bens da própria reclamada, mas, repito, este não é o caso dos autos. Pois bem. A prova dos autos, sobretudo a oral, não deixa dúvida quanto à inexistência dos elementos cumulativos da relação de emprego celetista, sobretudo no que tange à subordinação jurídica. As falas das testemunhas ouvidas, uma a rogo da reclamante e duas a rogo da empresa, levam à conclusão de que a prestação de serviço da obreira era essencialmente autônoma. Já em seu depoimento pessoal, a reclamante aponta: "que recebia por meio de cheques pré-datados de clientes; que não havia remuneração direta pela reclamada; que não recebia ajuda de custo; que já ficou vários periodos sem vender e sem receber, chegando a ficar 4 meses nessa situação. A testemunha inquirida a pedido da ré, Sra. Rosângela Maria Lopes, que laborou no mesmo período e nas mesmas condições da autora, assim afirmou: "que não possui superior hierárquico, mas apenas líderes que organizam os plantões; que recebe orientações dos líderes, tais como, como locais onde captar clientes; que o sorteio às 8h45 decorre de uma prática de mercado; que se necessário a depoente faz panfletagem para criar oportunidade para obter novos clientes; que não havia condição para o plantão no sábado e domingo; que pode fazer vendas para outras empresas, o que também ocorria com a reclamante; que o sorteio era feito pelos corretores; que não era obrigada a comparecer no plantão; que não havia punição caso não comparecesse; que por respeito apenas comunicava a reclamada no caso de ausência, sem punição; que não havia controle do horário de entrada de saída, mas apenas na vez de atendimento conforme o sorteio; e que o corretor pode escolher o plantão, bem como alterar a equipe;" . A seu turno a testemunha Sra. Tatiana Rufino, também inquirida a rogo da reclamada por meio de carta precatória, depõe no mesmo sentido das falas da primeira testemunha da ré, afirmando que os coretores não possuem controle ou ingerência alguma por parte da reclamada; não cumprem horário e não precisam comparecer de manhã e à tarde na ré; não trabalham com exclusividade; comparecem aos sorteios para atendimento dos clientes se quiserem, não possuindo qualquer obrigação imposta pela reclamada neste sentido; que todos os coordenadores das vendas são corretores autônomos; que a ordem sorteio dos atendimentos é ditada pelas próprias incorporadoras dos imóveis; que a reclamada não fazia controle de quantos dias na semana cada um dos corretores comparciam ao plantão de vendas, etc. Por fim, a testemunha da reclamante apenas foca suas falas na ocorrência dos sorteios às 8h45min da manhã, bem como nas atividades externas dos corretores, na preparação para os dias de plantões de vendas. Não há demonstração de que houvesse efetiva subosrindação nos termos celetizados. Resta certo, assim, que a reclamante foi contratada para prestar serviço como corretora de imóveis autônoma, como retou provado nos autos, com afinco no Contrato de Atividade de Corretor Autônomo (ID 2016575), regido pela Lei 6530/78 e pelo Código Civil. Possuía registro como estagiária junto ao CRECI (ID 2016637), bem como Cadastro de Contribuinte Mobiliário junto à Prefeitura (ID 2016619). Não foi contratada como empregada subordinada, como comprovam as testemunhas ouvidas. Não havia horário fixo de trabalho. Não havia prestação de contas a nenhum preposto da ré. Os salários não eram pagos pela reclamada, mas sim diretamente pelos clientes compradores dos apartamentos, mediante comissões ajustadas. Em suma, restou muito claro que não houve relação de emprego entre as partes deste feito. O requisito da subordinação jurídica não está presente nos autos. Dito isso, a r. decisão a quo (ID 4509010) não merece qualquer reforma, sendo totalmente improcedentes as pretensões obreiras. Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes (Relatora), Sonia Maria Prince Franzini (Revisora), e Marcelo Freire Gonçalves. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Unânime. Sustentação Oral: Dr. Euclydes José Marchi Mendonça. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença a quo em seus próprios e bem fundamentados termos, inclusive no tocante às custas. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Relatora VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/SP N.° 1001686-16.2013.5.02.0473 RECURSOS ORDINÁRIOS DA 3a VT DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. JOSE APARECIDO DE SANTANA 2. INTECNIAL S.A. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença constante no doc. n.° e01df6b, complementada pela decisão assente no doc. n.° dcc2c9b e cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista acima identificada, recorrem ambas as partes. A ré, com as razões constantes no doc. n.° 1462150, sustenta a licitude dos descontos efetivados a título de contribuição assistencial, dada a autorização para tanto em negociação coletiva, e requer a exclusão da indenização adicional deferida pela origem, aduzindo que a dispensa se deu fora do trintídio prescrito pela Lei n.° 7.238/84. Já o reclamante, com as razões expostas no doc n.° 38b6eaa, pugna pela majoração da condenação, postulando a multa do art. 477 da CLT, a PLR de 2012 e o adicional de insalubridade e periculosidade com os consectários legais. Contrarrazões do autor, no doc. n.° 39882ae e da ré, no doc. n.° b38350f, ambos pugnando pelo desprovimento do apelo da parte ex adversa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 2 - DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - Da indenização adicional A reclamada insurge-se em face da r. sentença que deferiu a indenização adicional postulada pelo autor, aduzindo que o obreiro foi dispensado após a data-base de sua categoria, inexistindo respaldo legal para a condenação. Com razão. O art. 9° da Lei n.° 7.238/84 confere direito a uma indenização adicional apenas ao empregado dispensado no trintídio "que antecede a data de sua correção salarial". No caso em tela, restou assente da própria inicial que o reclamante "Foi desligado no dia 19/05/2012" (vide pág. 1 do doc. n.° 1852140), isto é, 18 dias após a data-base da categoria, ocorrida em 01/05/2012 (vide doc. n.° 1853092). Registre-se que o período de aviso prévio, ainda que indenizado, computa-se para todos os efeitos legais, inclusive para fins da indenização adicional ora apreciada, pois é apenas após o seu término que a rescisão contratual se aperfeiçoa (art. 489 da CLT). É este o posicionamento pacífico do C. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.° 182) e também desta C. Turma. Confira-se: "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Somente é devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9°, das Leis 6.708/79 e 7.238/84, assim se este projetado superar a data base da categoria, a indenização adicional não é devida, uma vez que o contrato de trabalho se dará rescindindo efetivamente após a data base." (TRT/SP, Rel.: Marcelo Freire Gonçalves, Ac. n°: 20120205852, Proc. n°: 20120004510, Turma: 12a , DOE: 09/03/2012). Dessa forma, por não desrespeitado o prazo legal previsto pelo art. 9° da Lei n.° 7.238/84, dou provimento ao apelo patronal para excluir a condenação relativa à indenização adicional. 2.2 - Da contribuição assistencial Alega a reclamada ser também indevida a condenação no reembolso das contribuições assistenciais, tendo em vista que os descontos efetuados em folha estavam autorizados pelos instrumentos normativos aplicáveis ao autor. De fato, consta expresso das CCTs juntadas a determinação para que a empresa realize o desconto a título das contribuições instituídas pelo ente sindical. Logo, em que pese a Constituição Federal garantir o direito à livre associação, tem-se que, no presente caso, a reclamada atuou com base em determinação convencional, situando-se como mera arrecadadora das contribuições repassadas ao sindicato. Isto é, a empresa apenas cumpriu a norma coletiva, sem nem ao menos se beneficiar do procedimento adotado. Assim sendo, resta claro que eventual restituição dos valores salariais descontados deve ser pleiteada pela parte autora junto ao sindicato de sua respectiva categoria, não sendo razoável penalizar a empresa que cumpriu a norma coletiva. Reformo a sentença, portanto, para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial. 3 - DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 3.1 - Da multa do art. 477 da CLT A reclamada reconheceu expressamente que o pagamento das verbas rescisórias foi feito em valor inferior ao efetivamente devido, tendo inclusive quitado a diferença respectiva quando da audiência do presente feito (vide doc. n.° 1880396). Porém, o pagamento da diferença se deu apenas 16 meses após a dispensa do autor, em nítido desrespeito ao prazo fixado pelo legislador, no art. 477 do texto consolidado. Tal ato, ainda que elida a cominação do art. 467 da CLT, não se presta a absolver o empregador da multa requerida pelo recorrente. Destarte, dou provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8°, da CLT. 3.2 - Da PLR de 2012 O reclamante nem sequer impugnou a alegação patronal de que a empresa teve prejuízo no ano de 2012, dado o insucesso dos contratos firmados com a General Motors. Tampouco fez prova em sentido contrário, tornando íntegra a tese defensiva relativa à inexistência de lucro empresarial no período respectivo. Desse modo, não havendo lucro, evidente que não há PLR a ser dividida, por ser aquele o pressuposto lógico indeclinável desta. Logo, indevida a participação pretendida, devendo ser mantida a r. sentença. Nego provimento. 3.3 - Do adicional de periculosidade ou insalubridade O recorrente alega que estava exposto a agentes insalubres e perigosos no exercício de sua atividade profissional, embasando sua tese em relato testemunhal e nos laudos periciais que juntou, produzidos noutras reclamações trabalhistas. Requer, por conseguinte, a reforma da r. sentença, para incluir na condenação o adicional postulado. Sem razão. De início, importa salientar que a prova testemunhal é inábil a comprovar os fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, a exemplo da insalubridade e da periculosidade do ambiente laboral. Inteligência dos art. 145 do CPC e 195 da CLT. Além disso, cabe frisar que o princípio da mediação da prova desaconselha o acolhimento de prova emprestada, mais ainda quando o estabelecimento empresarial não se encontra desativado. Neste sentido, inclusive, o teor da OJ n.° 278, da SDI-1 do C. TST. Por fim, deve ser dito que o recorrente não se aproveita de eventual sentença que declare a insalubridade ou periculosidade do estabelecimento patronal, quando proferida noutro dissídio de natureza individual. Por força da regra inscrita no art. 468 do CPC, a coisa julgada encontra-se subjetivamente limitada em seus efeitos, atingindo apenas as partes que atuaram na demanda. Feitas estas ponderações, resta evidente o insucesso da tese inicial, haja vista sua contrariedade com a prova pericial. Com efeito, o laudo juntado foi claro e conclusivo quanto a ausência de exposição do autor à qualquer agente insalubre ou perigoso acima do limite legal de tolerância. Foi sólido, outrossim, em afirmar o respeito do empregador à Portaria n.° 3.214/78, do MTE, mormente diante do uso de EPI pelo obreiro (vide doc. n.° 2155624). As impugnações do autor não se prestam, de per si, a desconstituir o referido laudo, visto que restaram frágeis e isoladas, não tendo o condão de infirmar a prova técnica. Ora, a perícia obrigatória analisou com esmero o local de trabalho e os demais elementos que envolvem o pleito inicial. Os quesitos relevantes foram satisfatoriamente respondidos e as informações necessárias ao julgamento do feito foram todas prestadas pelo expert, que, em esclarecimentos periciais, rebateu as impugnações obreiras (vide doc. n.° 2570402). Não prospera a alegação de insuficiência ou deficiência dos equipamentos de proteção individual, uma vez que, como bem observou o juízo de primeiro grau, "O Reclamante confirmou ao perito que os EPI's foram fornecidos, bem como a utilização fiscalizada". De mais a mais, não vislumbro na diligência qualquer mácula que autorize sua desconstituição, inclusive porque escorada nas NRs 15 e 16, ambas do MTE, bem assim, no art. 194 da CLT. Consequentemente, e à míngua de qualquer elemento hábil a infirmar a conclusão pericial, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Maria Elizabeth Mostardo Nunes (Revisora) e Sonia Maria Prince Franzini. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Unânime. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em : conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada para o fim de excluir a condenação relativa à indenização adicional e à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, bem assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação supra. No mais, resta inalterada a r. sentença proferida na origem. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator mls
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO IDENTIFICAÇÃO 12a TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001688-04.2013.5.02.0467 RECURSO ORDINÁRIO DA 07a vt DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: CLAUDIMAR LOPES DA SILVA RECORRIDO: SÃO BERNARDO DO CAMPO TRASNPORTES SPE LTDA. RELATÓRIO Da sentença (ID n. 3553267), complementada por decisão de embargos de declaração (ID n. 4854006), que julgou improcedente a demanda e cujo relatório adoto, recorre o reclamante (ID n. 5022607), pretendendo a reforma da decisão no tocante a horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, labor nas férias, devolução de descontos, honorários advocatícios. Contrarrazões (ID n. 5335456). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das horas extras - adicional noturno - intervalo intrajornada O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de horas extras e de adicional noturno, validando os cartões de ponto carreados aos autos pela ré e considerando pagas as horas extras e o adicional noturno. Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário, aduzindo que as anotações dos controles de ponto não correspondem à sua real jornada de trabalho e que não lhe foi pago o adicional noturno corretamente. Vejamos. A reclamada acostou aos autos controles de ponto, em sua maioria firmados pelo reclamante, com horários variáveis, na forma da Súmula 338 do C. TST. Assim, somente prova robusta poderia elidir a força probante desses documentos. Com efeito, a única testemunha, arrolada pelo autor, afirmou que os referidos documentos correspondem ao "controle de toda jornada realizada" (ID N. 1720961). Nesse sentido, confirma a validade dos mesmos. Não bastasse, a testemunha confirma o pagamento das folgas trabalhadas e das horas extras. No tocante ao adicional noturno, os demonstrativos de pagamento carreados aos autos pela ré comprovam a quitação da verba. Acresça-se a isso, eventuais diferenças relativas à marcação nos cartões de ponto e aos recibos de pagamento deveriam ter sido apontadas de forma clara pelo recorrente, sendo que meras ilações não retiram a força probante dos documentos juntados pela ré. Portanto, mantenho a r. sentença, no ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, mesmo que convenção coletiva de trabalho (doc. 413 do volume de documentos) disponha sobre sua redução, não há que se falar nisso em razão da edição da Súmula 437, II, do C. TST, cujo entendimento compartilho. Destarte, é devido o pagamento de horas extras de forma integral, uma vez que a fruição parcial não atinge a sua finalidade relativa à saúde do trabalhador. Nesses termos, reformo para acrescer à condenação uma hora extra diária pela redução do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, considerando os dias trabalhados conforme controles de ponto, incluindo o período de férias, já que laborado. Pela natureza salarial, devidos, ainda, reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS acrescido de 40%. Dos reflexos das horas extras laboradas durante as férias Insiste o reclamante na reforma da r. sentença para que seja deferido o pedido de pagamento dos reflexos das horas extras laboradas no período de férias, já que o labor extraordinário era pago "por fora". O julgado de primeiro grau deferiu os reflexos das horas extras pagas "por fora" conforme os recibos carreados aos autos pelo reclamante, entretanto, deixou de apreciar o pedido quanto ao período de férias que foram trabalhadas. A recorrente não ingressou com embargos declaratórios a respeito, sendo impossível a esta instância revisora apreciar questões não levantadas na origem. Não conheço do apelo, no ponto. Da devolução de descontos O autor, que exerce a função de cobrador de ônibus, pleiteia a devolução do valor de R$ 386,00 descontado de seu salário, em razão da falta de féria no caixa da reclamada. Argumenta que a convenção coletiva só permite o desconto caso comprovada a culpa ou dolo do empregado, não sendo a hipótese dos autos. Ocorre que a sentença não se pronunciou sobre o pedido e o reclamante não opôs embargos declaratórios para sanar a omissão. Não pode este Regional apreciar questão não julgada pelo Juízo de 1° grau sob risco de supressão de instância. Assim, não conheço do pedido de devolução de descontos. Dos honorários advocatícios - indenização por perdas e danos Inexiste amparo legal para a pretendida indenização de despesas com advogado. Os dispositivos do Código Civil não se aplicam automaticamente ao Direito do Trabalho. Necessário se faz que a legislação trabalhista seja omissa no aspecto, nos termos do art. 8° da CLT. No caso de honorários advocatícios, a Lei 5.584/70 regula inteiramente a matéria, não deixando espaço para a incidência do art. 404 do Código Civil. Demais disso, não estão preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, sendo indevidos os honorários advocatícios. Nesse sentido Súmulas 219 e 329, do C. TST. Mantenho o decidido. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Iara Ramires da Silva de Castro (Relatora), Jorge Eduardo Assad (Revisor) e Maria Elizabeth Mostardo Nunes. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Unânime. Acórdão ISTO POSTO, CONHEÇO , exceto quanto ao pedido de pagamento dos reflexos das horas extras laboradas no período de férias e de devolução de descontos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária, inclusive no período de férias, já que laborado, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS acrescido de 40%. Mantida, quanto ao remanescente, a sentença, inclusive no que se refere ao valor da condenação arbitrado para efeito de cálculo das custas processuais. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Devem as partes atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. ASSINATURA IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO Desembargadora Relatora lgm
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1002115-90.2013.5.02.0502 (RO) RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO DA 2a VT DE TABOÃO DA SERRA - SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. JOSE NILTON DA SILVA LISBOA 2. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença constante no doc. n.° 4382106, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista acima identificada, recorrem a ré, ordinariamente, e o autor, adesivamente. A ré, com as razões constantes no doc. n.° 5144044, pretende a exclusão das horas extras deferidas pela origem, inclusive as relativas à supressão dos intervalos intra e interjornadas, aduzindo a validade dos controles de ponto trazidos aos autos. 0 reclamante, com as razões expostas no doc n.° e364ca9, pugna pela majoração da condenação para incluir as diferenças salariais por equiparação, a PLR e os honorários advocatícios postulados, tudo na forma da inicial. Contrarrazões do autor, no doc. 69e9541, requerendo o não conhecimento do apelo patronal ou, sucessivamente, seu desprovimento com condenação da ré nas penas de litigante de má- fé. Contrarrazões da ré, constantes no doc n.° 970b4b2, pugnando pelo não provimento do recurso obreiro. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Ao contrário do que alega o autor, o apelo patronal enfrentou os fundamentos do r. decisum, estando em conformidade com o disposto no artigo 514 do CPC e na Súmula n.° 422, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada e conheço de ambos os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 2 - DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - Da jornada de trabalho. Horas extras A recorrente se insurge contra a condenação em horas extras sustentando a validade dos controles de ponto juntados com a defesa. O inconformismo não prospera. Os controles de ponto juntados com a defesa mostraram-se frágeis como meio de prova, eis que apócrifos e sem o registro da jornada efetivamente cumprida em todo o período imprescrito, atraindo a incidência da Súmula 338, I, do C. TST. Como se não bastasse, os horários de entrada e saída efetivamente anotados restaram infirmados pela própria ré, em depoimento pessoal, ao dizer que o autor trabalhava "inicialmente das 7h00 as 19h00 com duas horas de intervalo e uma folga semanal por cinco meses; depois das 7h00 as 15h20 com uma hora de intervalo e uma folga semanal" (doc. n.° 3294938). Com efeito, basta observar os docs. n.° 2547123, 2547120 e 2547114 (controles de ponto) para se ver que tais horários nunca ou quase nunca eram cumpridos pelo autor. Por sua vez, a jornada narrada na prefacial foi solidamente comprovada pela testemunha Edvaldo, única ouvida nos autos, que prestou relato firme ao dizer que o autor cumpria jornada diária de quase 14h, gozando de apenas 40 minutos de intervalo para repouso e alimentação, tal como alegado pelo obreiro (vide pg. 2 do doc. 1849902 e pg. 2 do doc. 3294938). Desse modo, não há como se acolher a tese defensiva, devendo ser mantida integralmente a jornada fixada pela origem. Pelo mesmo motivo, inexiste reparo a ser feito na condenação em horas extras e reflexos. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada Como dito acima, restou comprovado que o autor usufruía de apenas 40 minutos diários para realizar suas refeições, restando frontalmente prejudicado o direito ao repouso previsto no art. 71 da CLT. Curial mencionar que a redução do intervalo só é possível quando respeitados os requisitos traçados pelo § 3° do dispositivo legal acima menciado, sendo exigida autorização ministerial específica e vedada a sujeição do empregado à jornada suplementar. No caso em tela, nenhum desses pressupostos foi preenchido, já que não havia Portaria do MTb permitindo a diminuição do período de repouso e, ademais, o obreiro laborava em regime de sobrejornada. Registre-se que não há que se falar em mera indenização do período suprimido, ante a inequívoca natureza salarial da parcela, consoante assente na doutrina (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 10a ed., p. 119), visto que se trata de contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado no interregno destinado ao descanso (arts. 4° e 457 da CLT). Também não prospera a tese de que seria devido o embolso apenas do período efetivamente laborado, visto que a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, exige o pagamento total do período correspondente. Isto porque a redução do tempo mínimo de descanso acaba por frustrar a finalidade legal da norma inscrita no art. 71 da CLT, que é conceder um hiato razoável de desconexão com o trabalho, propiciando meios para que o empregado recarregue suas energias. De mais a mais, tenho por certo que o entendimento da origem se encontra amplamente escorado na jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte Trabalhista, conforme assente na atual redação da Súmula n.° 437, in verbis: TST, SÚMULA N.° 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução n° 185/2012, DeJT 25.09.2012). I - Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4° da CLT. Portanto, nenhum reparo deve ser feito quanto às horas extras e reflexos deferidos a este título. 2.3 - Do intervalo interjornadas Por fim, pleiteia a reclamada a reforma da r. sentença quanto o deferimento de horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT. Alega, em síntese, que a infração ao mencionado dispositivo gera mera sanção administrativa, do molde que indevido o pagamento de horas extras. Sem razão. A não concessão regular do intervalo mínimo entre uma jornada e outra importa, além de infração administrativa, o pagamento de horas extras correspondente ao lapso temporal de descanso suprimido, por aplicação analógica do § 4° do art. 71 da CLT e da Súmula 110 do TST. Neste sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial n.° 355 da SDI-1, do C. TST. Confira-se: SDI-1, OJ N.° 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4° DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula n° 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. E na mesma linha é a jurisprudência desta C. Turma, como se nota da ementa do seguinte julgado: "INTERVALO ENTRE JORNADAS. HORAS EXTRAS. "Ex vi" do artigo 66 da CLT, entre duas jornadas, impõe-se um intervalo mínimo de 11 horas. Assim, do término de um dia de trabalho, até que se inicie o próximo dia, deve haver intervalo mínimo de onze horas. O descanso prolongado entre uma jornada e outra se faz necessário para que o organismo se refaça das energias despendidas e conserve a sua higidez. O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, importou em excesso na jornada, razão por que devem ser pagos como horas extraordinárias. O reclamante comprovou a violação de intervalo, sendo que não houve o correspondente pagamento de horas extras, portanto, faz jus o obreiro às horas laboradas em desrespeito ao referido intervalo, com acréscimo do adicional deferido em sentença, conforme dispõe o parágrafo 4° do art. 71 da CLT, de aplicação analógica, com os respectivos reflexos. Destarte, não há que se falar em "bis in idem", eis que a condenação ao pagamento das horas extras em razão da prorrogação da jornada regular não se confunde com aquela referente à usurpação do intervalo destinado ao repouso entre as jornadas, conforme já referido como relação à aplicação analógica do §4° do artigo 71 da CLT" (TRT - 2a R - TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES - PROCESSO N°: 02356-2003-027-02-00-7 - TURMA: 12a - data DE PUBLICAÇÃO: 01/10/2010). Portanto, desrespeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra, é de rigor o pagamento integral das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional e com reflexos nos haveres trabalhistas, nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau. Nego provimento. 3 - DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR 3.1 - Da equiparação salarial O reclamante requer a majoração da condenação para incluir as diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação com o trabalhador que aponta como espelho, o Sr. Josué. Contudo, em depoimento pessoal, o próprio autor reconheceu que atuava em setor distinto daquele em que trabalhava o Sr. Josué (vide pág. 1 do doc. 3294938). Além disso, a testemunha Edvaldo deixou claro que o paradigma possuía subordinados, situação que não ocorria com o recorrente (pág. 2 do doc. 3294938). Como se vê, o autor não possuía as mesmas atribuições e tampouco os mesmos poderes que o espelho apontado, falhando em comprovar o preenchimento dos requisitos ditados pelo art. 461 da CLT. Por corolário, indevidas as diferenças pretendidas a título de equiparação salarial. Nego provimento. 3.2 - Da PLR de 2012 Ao contrário do que alega o recorrente, a ré impugnou especificadamente o pleito de PLR, inclusive aduzindo que não fora criada a Comissão prevista pela Lei n.° 10.101/2000, encarregada de fixar a participação nos lucros dos empregados (vide pág. 17/18 do doc. n.° 2547114). Diante de tal impugnação, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, como deixa certo o art. 818 da CLT. Nos autos contudo, inexiste qualquer elemento de prova ou mesmo indício que aproveite a tese inicial, visto que o obreiro nem mesmo juntou a CCT de 2012, documento necessário a demonstrar o direito. Assim sendo, revela-se correta a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido em comento. 3.3 - Dos honorários advocatícios Na Justiça do Trabalho, é a Lei n° 5.584/70 que dispõe sobre o cabimento de honorários advocatícios. Não preenchidos os requisitos ali estabelecidos, que é o caso dos autos, indevida a verba honorária. 0 C. TST já pacificou o entendimento nesse sentido, com a edição das Súmulas n° 219 e n° 329, in verbis: 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. 1 - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula n° 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. (ex-OJ n° 27 - inserida em 20.09.2000. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)." "329 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993) Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n° 219 do Tribunal Superior do Trabalho." Cumpre salientar que prevalece o jus postulandi na Justiça do Trabalho, visto que o art. 791 da CLT não foi revogado pelo art. 133 da Constituição Federal, sendo inaplicável ao processo do trabalho - que envolva relação típica de emprego - o princípio da sucumbência para efeitos de honorários advocatícios e, por consequência, de indenização por despesas com advogado. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: ' AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL - PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. Foi demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à indenização do art. 404 do Código Civil, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 219/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL- PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 404 do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a verba honorária regulada pelo artigo 14 da Lei n° 5.584/70. Os ho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1002455-92.2013.5.02.0321 ORIGEM: 11a V t de GUARULHOS RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO RECORRENTE1: VAGNER LOPES ROMAN JUNIOR RECORRENTE2: ASSOCIACAO PAULISTA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES RELATÓRIO As partes recorrem ordinariamente, sendo a ré de forma adesiva, contra a sentença que julgou o feito parcialmente procedente. O reclamante afirma que a sentença deve ser reformada, em síntese, em relação aos seus pedidos de garantia salarial, aviso prévio e indenização por danos morais. A reclamada sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e, se superada a preliminar, que a sentença seja reformada em relação às horas extras e reflexos pelas participações em bancas de monografia e orientações de alunos para elaboração dos TCCs e adicional por atividade em município diferente do habitual de prestação de labor. Contrarrazões sob IDs n° 78026c7 e n° 37fc407. Depósito recursal e custas sob IDs n° e1e9f02 e n° 1df20bc. Sentença sob ID n° 5491765 e sentença de Embargos de Declaração sob ID n° 5194203. Audiência sob ID n° 5021084. Sem provas orais. É o breve relatório. voto JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. Afirma que, ao contrário do que foi dito em sentença, pleiteou indenização por danos morais por conta da forma ou circunstância em que se deu a demissão e não pela dispensa em si. Segundo o autor, o dano moral advém do fato de que recebeu um telegrama que solicitava o seu comparecimento à ré para regularização de documentação acerca de seu convênio médico, o que lhe teria causado a expectativa de que se manteria no emprego, mas, cerca de minutos após, recebeu outro comunicado avisando-o de sua demissão. Por fim, diz que tal fato não pode ser considerado mero dissabor. O recurso não pode ser conhecido quanto ao tópico da indenização por danos morais, pois, em verdade, representa inovação de fatos em sede recursal não albergada no ordenamento jurídico (art. 517 do CPC). Embora o reclamante esforce-se para esclarecer os fundamentos jurídicos (causa de pedir fática) que teriam sustentado o seu pedido de indenização por danos morais, os tais fatos, como colocados em razões recursais, não foram descritos na exordial. No título do pedido de indenização por danos morais da petição de estreia, o autor mencionou o telegrama, mas, na narrativa dos fatos, em nenhum momento, encontra-se, com clareza, explanação acerca dos efeitos danosos aos direitos da sua personalidade pelos telegramas enviados pela ré. Objetivamente, na inicial, o reclamante atribuiu a sua dor moral aos seguintes fatos (ID n° 1361642 - Pág. 3): O fato da reclamada não ter lhe fornecido qualquer aviso prévio, a dispensa injusta já no curso do recesso escolar e um dia depois de ter permanecido na ré até as 22h, ter criado entraves para a liberação dos documentos referentes ao convênio médico que segurava a si e sua família é situação que burla a legislação trabalhista, sujeitando o obreiro a condições que o fragilizam ainda mais numa relação desigual, agravando ainda mais o problema subjetivo-psíquico e social do trabalhador. A petição inicial no processo do trabalho é permeada pelo princípio da simplicidade, mas é preciso descrever os fatos com clareza. Não pode a parte "melhorar" em razões de Recurso Ordinário, como numa espécie de "aditamento à inicial", os fundamentos jurídicos da sua exordial. Ressalta-se que, em Recurso Ordinário, o reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto ao seu pedido de indenização por danos morais pelo só fundamento que se relaciona com os telegramas. Não fez mais pedido de reforma com base nos outros fatos declarados na inicial (acima transcritos). Desta feita, como a causa fática apresentada em sede recursal não fora apresentada em primeira instância, o Recurso Ordinário não pode ser conhecido nesse ponto (dano moral). Ainda que assim não fosse, no mérito, o reclamante não teria melhor sorte jurídica, porque os fatos narrados em razões recursais (envio dos telegramas) não podem ser considerados ilícitos, de modo que não ensejam indenização. Segundo o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral, em princípio, não necessita ser provado, mas a ocorrência dos fatos que o ensejam deve ser cabalmente demonstrada. É necessário, ainda, que ações dirigidas sejam capazes de, considerado o homem médio, afetar a honra objetiva e subjetiva do trabalhador, não sendo indenizável o mero dissabor que não advém de ato ilícito. A expectativa de continuidade do emprego com o primeiro telegrama não pode ser atribuída a condutas ilícitas da ré. Nada há de ilícito no procedimento de comunicar-se com o seu empregado por meio de telegramas, aliás, trata-se de procedimento bastante seguro ao empregador, que pode fazer prova em processo judicial com maior facilidade e credibilidade. Ademais, o conteúdo do telegrama (ID n° 1361692) não tem o condão de gerar a expectativa alegada pelo autor. Ora, os documentos médicos a que a reclamada referia-se no telegrama podiam ser demissionais. A expectativa interna do reclamante não pode ser atribuída a qualquer conduta da ré, mormente ilícita. Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante quanto ao mais, dado que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Tendo em vista que o recurso interposto pelo reclamante será conhecido em alguns tópicos, conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré na forma adesiva. Negativa de Prestação Jurisdicional. A ré sustenta que o Juízo de origem não se manifestou sobre todas as questões suscitadas em contestação, as quais foram renovadas em Embargos de Declaração. Vê-se da peça pela qual opôs Embargos de Declaração (ID n° 5374074) que as matérias levantadas não consistiam omissão, obscuridade ou contradição sanável por meio do recurso em comento. Deduziu, sim, inconformismo com o julgado. Não se sustenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou quaisquer das outras nulidades apontadas. O Juiz a quo cumpriu o seu mister constitucional (art. 93 da CF) e proferiu sentença fundamentada. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões (pontos controvertidos) foram julgadas, ainda que não analisadas, minuciosamente, todas as teses jurídicas e argumentações levantadas na contestação. É certo que o Juiz não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos das partes ou comentar documento por documento considerado relevante pelos litigantes. A sentença não tem vícios. Rejeito. Aviso Prévio e Garantia Salarial. O reclamante sustenta que tem direito ao aviso prévio (Súmula 10 do C. TST) indenizado mais a garantia salarial prevista em norma coletiva até 30/06/2013. Afirma que foi dispensado já quando iniciado o recesso escolar. A cláusula normativa está assim redigida: 20. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1° de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4°. Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 4° desta cláusula. Parágrafo segundo - No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula "Férias" da presente Convenção. Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início do recesso escolar; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula. Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subsequente , inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2° da cláusula "Horas extras" da presente Convenção, não sendo devido o pagamento acumulativo de aviso-prévio. Parágrafo quinto - Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar. Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR. Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula . (Grifei). O reclamante foi dispensado em 17/12/2012 com aviso prévio indenizado, conforme informou o telegrama enviado pela ré. Não houve pagamento de aviso prévio (não consta do TRCT). O documento de n° 208 (numeração feita pela ré nos documentos eletrônicos colacionados com a contestação) revela que o recesso escolar, no ano de 2012, teve início em 18/12. O término do recesso deu-se em 16/01/2013. O recesso escolar é definido previamente por ato formal do empregador, consideradas, muitas vezes, as diretrizes governamentais. Por certo, que tal período não se confunde, necessariamente, com o último dia de aula de determinado professor. Pois bem. O reclamante recebeu o pré-aviso de demissão em 17/12/2012 (recebimento do telegrama), dizendo que seria indenizado. O seu contrato projetou-se, assim, para 28/01/2013 (aviso prévio proporcional - Súmula 441 do C. TST). O direito à garantia salarial, que, na norma coletiva foi estendido (mais do que prevê a CLT em seu art. 312), não exclui o direito do empregado de ser corretamente pré-avisado da demissão. Todavia, no caso, tem- se que a norma coletiva adotada livremente pelos representantes de classe das partes previu o benefício denominado "Garantia Salarial", com tempo mais estendido do que o previsto no art. 312 da CLT, mas, em contrapartida, dispensou os empregadores do pagamento do aviso prévio na forma indenizada, ao prever, no parágrafo sétimo da cláusula acima reproduzida, que o período do aviso de 30 dias "está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula. " Na lide posta, portanto, tem incidência a teoria do conglobamento, para a aferição da norma mais benéfica. A norma mais favorável não se encontra cláusula a cláusula, mas globalmente, considerando o conjunto normativo, e não apenas para um trabalhador, mas para o grupo de trabalhadores beneficiados. Essa teoria traz segurança jurídica, e o direito individual não se sobrepõe ao da classe (princípio da eticidade e art. 8° da CLT). Considerando que a reclamada pré-avisou o reclamante em 17/12/2012 na forma indenizada, cabia o pagamento da "garantia salarial" até o dia 18/01/2013. Pelo art. 312 da CLT, o reclamante, considerando o calendário escolar (férias ou recesso escolares), teria direito à remuneração apenas até 16/01/2013. O reclamante recebeu a remuneração, como já dito antes, até o dia 18/01/2013 (TRCT). O reclamante não faz jus à "garantia salarial" até 30/06/2013, porque a reclamada, como decidido na origem, dispensou-o em 17/12/2012, isto é, um dia antes do início do recesso escolar, de modo que cumpriu a disposição do parágrafo 3°, letra "b", da cláusula normativa acima reproduzida livremente pactuada pelos representantes sindicais das partes. A despeito da projeção do aviso prévio proporcional (42 dias), a norma coletiva também previu que tais dias não seriam computados para o efeito do benefício da "garantia salarial" (final do parágrafo 3° da cláusula normativa acima transcrita). Por fim, considerando que o reclamante tinha direito ao aviso proporcional de 42 dias e que a norma coletiva estabelece que 30 dias do aviso prévio já estão embutidos no benefício da "garantia salarial", tem-se que o reclamante faz jus ao pagamento de 12 dias de aviso prévio (Súmula 444 do C. TST) na forma de indenização. Diante disso, reforma-se parcialmente apenas para deferir ao reclamante a indenização de 12 dias de aviso prévio. Horas Extras e Reflexos. O reclamante pleiteou uma hora extra por semana, afirmando que, nesse tempo, fazia as orientações de alunos para elaboração de TCCs. O pedido foi julgado procedente. A reclamada insurge-se contra a condenação, afirmando, em síntese, que o ônus da prova era do autor de demonstrar que realmente fazia as orientações fora do horário de aula e que, em verdade, a participação em bancas e em orientação de TCCs é um benefício acadêmico e não um trabalho, já que enriquece os currículos dos professores. E, por fim, que a participação nessa atividade era voluntária e não exigida do professor. De início, deve-se consignar que o fato de determinada atividade enriquecer o currículo do professor, constituindo-lhe também um benefício, não retira o direito ao recebimento de horas extras, se realizada em período em que está a serviço ou à disposição do empregador (art. 4° da CLT) e fora da sua carga horária legal ou contratual.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/SP N° 1002685-66.2013.5.02.0473 12a Turma RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: REGINA DE LOURDES FUZINELLO RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (doc n° 1334095), que julgou improcedente a ação, cujo relatório adoto, recorre a reclamante através das razões de número 1334064. Discute: licença-prêmio, adicional por tempo de serviço e faltas abonadas. Custas isentas. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do d. representante do Ministério Público (id 8a40066). É O RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Licença prêmio e adicional por tempo de serviço. A autora foi admitida pela ré em 23/3/1995, (fl. 21 do pdf), na vigência do Estatuto dos Servidores Públicos de São Caetano do Sul, instituído pela Lei Municipal n° 1.183/63, que previa a concessão de licença prêmio, assim como o pagamento dos quinquênios aos servidores. Tais benefícios foram estendidos aos empregados públicos pela Lei n° 2.223/74. Ocorre que a Lei n° 3.761/98 excluiu as vantagens concedidas pela Lei 2.223/74. Por consequência, foi revogado o direito do empregado público à licença-prêmio e ao adicional por tempo de serviço, tendo garantido os benefícios somente aos trabalhadores que já preenchiam os requisitos exceto àqueles que já tinham implementado o direito, conforme artigo 2°, ora trascrito: "Art. 2°- Os servidores municipais celetistas que tenham completado o primeiro qüinqüênio no serviço público municipal à data da publicação desta lei terão seus direitos adquiridos assegurados e farão jus às vantagens concedidas pela legislação mencionada no artigo anterior desta lei." Tendo em vista a data da admissão da autora (23/3/1995), conclui- se que à época da publicação da Lei n° 3.761/98, em 22/12/1998, os direitos em questão não tinham sido implementados, não integrando o seu contrato de trabalho. Tratava-se de mera expectativa de direito. Seu cancelamento por lei, não caracteriza ofensa ao artigo 468 da CLT. Estando o réu adstrito ao princípio da legalidade, não há de se falar, tampouco, em enquadramento na hipótese da Súmula 51 do C. TST e/ou regulamento por via coletiva, na hipótese vertente. Mantenho a decisão. Faltas abonadas. A recorrente não ataca os fundamentos da sentença para a rejeição do pedido, ou seja, a tese de ausência de prova da existência de norma assegurando o benefício. Assim, com escopo no art. 514, inciso II, do CPC cc Súmula 514, do C. TST, não conheço o recurso, no ponto. Recurso da parte Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Iara Ramires da Silva de Castro (Relatora), Jorge Eduardo Assad (Revisor) e Maria Elizabeth Mostardo Nunes. Presente a Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dra Débora Scattolini. Votação: Unânime. Acórdão ISTO POSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho, pois, na íntegra a decisão de Origem, inclusive quanto aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO Relatora sap
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 17a TURMA PROCESSO n° 1002042-21.2013.5.02.0502 (RO) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORREIA RECORRIDO : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ORIGEM : 2a VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, pelo que a dispensa não requer motivação para sua validade. Recepcionado o relatório do Exmo. Sr. Juiz Relator Originário, nos seguintes termos: "Recurso Ordinário do reclamante (Id. 5631404) contra sentença (Id. 5297026), em que o MM. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Debate, em síntese, acerca da validade da dispensa, do da-no moral sofrido, das horas extras laboradas, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e dos honorários advocatícios. Encartadas contrarrazões (Id. 604cb4e)." VOTO Prevaleceu, por unanimidade, o seguinte entendimento, constante do voto do Exmo. Juiz Relator Originário: "Recurso adequado e no prazo. Subscrito por advogado regularmente constituído (Id. 1690423). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço." Quanto à motivação da dispensa e ao dano moral, a douta maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator Sorteado, decidiu o seguinte: É certo que a reclamada, Companhia de Processamento de dados do Estado de São Paulo - PRODESP - é uma sociedade de economia mista, pertencente aos quadros da Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo, conforme se faz prova o documento (Id 2488022). Com efeito, as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. De citar-se, a este respeito, o disposto no art. 173, § 1°, II, da CF/88, 'in verbis': 'Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: () II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários ()'. Nessa perspectiva, a mera circunstância de o empregado ter sido admitido na forma do art. 37, II, da CF/88, não tem o condão de autorizar a sua reintegração no emprego, exceto se for ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não requer motivação para sua validade, conforme entendimento pacificado na Corte Superior Trabalhista, por meio da Orientação Jurisprudencial de n° 247, I, da SDI1 do C. TST, 'in verbis': 'SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001. I A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. II (...)'. No mesmo sentido é o entendimento consagrado na Súmula de n° 390 do C. TST, 'in verbis': 'ESTABILIDADE. ART. 41, CF/1 988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I - () II Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988'. A dispensa sem justa causa, portanto, decorre do direito potestativo do empregador, sujeitando-o, tão-somente, ao pagamento das parcelas próprias à modalidade de despedida unilateral concretizada. Mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes a concessão de tutela antecipatória de imediata reintegração do autor, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração do reclamante e, sucessivamente, a indenização substituta. Em face do acima exposto, de que não há ilegalidade da dispensa, restam prejudicadas as razões recursais quanto ao dano moral. Ademais, há normas específicas para se reparar atos ilícitos do empregador. Infrações trabalhistas não induzem à idéia automática de ofensa moral pelo empregador ao empregado, pois aquelas podem ser reparadas materialmente pela Justiça do Trabalho. Mantém-se a sentença, no ponto. De resto, prevaleceram, por unanimidade, os seguintes entendimentos: "3- Horas extras O edital do concurso estipulou que o cargo de analista supor-te gestão (comunicações - ênfase redação), ocupado pelo obreiro, requer ensino superior completo em comunicação social com habilitação em jornalismo e dois anos de experiência na área (Id. 1690799). Da defesa extrai-se que "O Reclamante durante todo o período exerceu suas funções na Área de Comunicação Social da empresa, sendo que era um profissional de Comunicação Corporativa, atividade que engloba a produção de diversos textos, cerimonial, e, inclusive, assessoria de imprensa e eventos" - Número do documento: 131 1 1314024680700000000835512 - p. 03 da contestação. Verifica-se, assim, que o reclamante, de fato, desempenhava suas atividades na área jornalista, tal como se observa do teor do art. 2°, do Decreto lei 972/69, pelo que é imperioso seu enquadramento na referida categoria diferenciada. Registre-se que a aceitação dos termos do edital, o qual previa jornada de 40 horas semanais, não é óbice a afastar o direito à jornada especial prevista na CLT para jornalistas, porquanto esta prevalece sobre a normativa administrativa. Outrossim, a ausência de coincidência entre o objeto social da empregadora e as atividades jornalísticas não é entrave para fins da incidência das normas especiais concernentes a atividade ora em debate. Esse o entendimento consolidado no âmbito do C. TST, in verbis: "OJ-SDI1-407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direi¬ to à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT." Diante do exposto, tenho que o autor tem jus à jornada de 5 horas prevista no art. 303 da CLT. Condeno a ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas as laboradas a partir da 5a diária, inclusive, com acréscimo de 50%, considerada a jornada declinada na proemial. O banco de horas não é óbice ao deferimento, porquanto a jornada legal foi fixada somente nesta decisão, pelo que é impossível que tenha havido qualquer compensação. Devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor 150, reflexos em dsr's, décimo terceiro, férias anuais mais 1/3 e FGTS, base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial, observância dos dias efetivamente trabalhados e da Orientação Jurisprudencial n.° 394 da SDI-I do C. TST. Não há falar em reflexos sobre as verbas rescisórias, por-quanto estas serão deduzidas nos termos expostos supra. Reformo. 4- Multas Não se vislumbra, de análise atenta dos autos, verba incontroversa a ser quitada em audiência, pelo que indevida a multa do art. 467 da CLT." Quanto à multa do art. 477 da CLT, a douta maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator Sorteado, decidiu o seguinte: O pedido da multa do art. 477 da CLT é pelo pagamento extemporâneo das horas extras pleiteadas. Horas extras não são verbas rescisórias. Mantém-se a r. sentença, por fundamento diverso. De resto, prevaleceram, por unanimidade, os seguintes entendimentos: "5 - Honorários advocatícios In casu, o obreiro cumpriu os requisitos previstos na Lei n.° 5584/70, quais sejam ser beneficiário da justiça gratuita e encontrar-se assistido pelo sindicato da categoria, fazendo jus, pois, aos honorários advocatícios postulados. Este é o entendimento consolidado no âmbito do C. TST, conforme se verifica de leitura atenta das Súmulas n° 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial n.° 305 da SDI-I, nada obstante meu entendimento pessoal de que os honorários são devidos nos temos da lei civil. Condeno a empresa ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Considerações finais Juros de 1% ao mês, pro rata die, desde a propositura da ação, nos termos dos arts. 39 da Lei n.° 8177/91 e 883 da CLT, observados os termos da Súmula n.° 200 do C. TST. Correção monetária nos moldes do já sedimentado na Súmula n. 381 do C. TST. Descontos fiscais e previdenciários de acordo com o consolidado na Súmula n.° 368 do C. TST e na Orientação Jurisprudencial n.° 400 da SDI-I do C. TST, observada a OJ 363 da SDI-1 do C.TST. Para fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, atente-se para os termos do art. 28, §9°, da Lei n.° 8212/91." DISPOSITIVO Presidiu o julgamento o ExmP. Sra Desembargadora MARIA DE LOURDES ANTONIO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. FLÁVIO VILLANI MACÊDO (relator), SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO (2° votante) e ALVARO ALVES NÔGA (3° votante). Presente a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 17a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas extras excedentes à 5 a diária, com adicional de 50% e divisor 150, com reflexos em DSR's, décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e FGTS, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, vencidos o Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO que dava provimento mais amplo no tocante à motivação de dispensa (reintegração) e multa do art 477 CLT, bem como Des. ALVARO ALVES NÔGA que negava provimento ; fixar em R$ 60.000,00 o valor da condenação; custas acrescidas em R$ 1.200,00, conforme fundamentação. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO REDATOR DESIGNADO 22 VOTOS Voto do(a) Des(a). FLAVIO VILLANI MACEDO VOTO VENCIDO 17a TURMA PROCESSO n° 1002042-21.2013.5.02.0502 (RO) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORREIA RECORRIDO : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP RELATOR : FLAVIO VILLANI MACEDO Recurso Ordinário do reclamante (Id. 5631404) contra sentença (Id. 5297026), em que o MM. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Debate, em síntese, acerca da validade da dispensa, do dano moral sofrido, das horas extras laboradas, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e dos honorários advocatícios. Encartadas contrarrazões (Id. 604cb4e). VOTO Recurso adequado e no prazo. Subscrito por advogado regularmente constituído (Id. 1690423). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. 1- Dispensa. Empregado público. Motivação O debate travado neste capítulo cinge-se à temática da dispensa do empregado público de sociedade de economia mista, e a correlata obrigatoriedade de sua motivação. A resilição contratual empreendida pela empresa, em 16/09/2011, foi desfundamentada, e este fato, ressalte-se, é incontroverso nos autos. É consabido que o E. STF, em 21 de março de 2013, em sede de recurso extraordinário (n. 589.998), após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, sedimentou a tese da obrigatoriedade da motivação do ato administrativo de dispensa dos empregados públicos de empresas estatais, diante da imperatividade dos princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, in verbis: EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n° 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Percebe-se que o regime a que se submetem os obreiros diretamente vinculados a empregador público sujeitam-se a um regime híbrido, composto pelas normas celetistas e por preceitos administrativas e constitucionais. Dentre estes se destaca a necessidade de realização de concurso público, instituto que encontra embasamento nos princípios da moralidade, da pessoalidade e da eficiência. E, para respeito a estes ditames e ao próprio certame público, imperiosa a observância do paralelismo das formas, exigindo-se, igualmente, formalidade especial quando da dispensa do obreiro. E esta é representada pela legítima motivação do ato administrativo de resilição, tal como impõem os arts. 93, X, da Constituição Federal e 50 da Lei n.° 9784/99, incidentes ao caso por analogia. Por oportuno, registre-se, que a fundamentação aqui exigida não se confunde com a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Diante do exposto, tenho como ilegal a dispensa do demandante, tal como efetivada pela ré, sendo imperiosa sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento de todos os salários devidos (salários, fé
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1000641-04.2014.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSCITADO: TRANSIT DO BRASIL S.A. RELATORA: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES A entidade sindical suscitante propõe o presente dissídio coletivo de natureza econômica contra a empresa acima indicada como suscitada, alegando, em linhas resumidas, que: a) é entidade sindical legalmente constituída e representa a categoria profissional dos operadores de mesas telefônicas do Estado de São Paulo; b) postula pela fixação da Norma Coletiva em relação aos empregados da categoria dos operadores de mesas telefônicas do Estado de São Paulo, com antecipação da tutela; c) alega que negociação coletiva restou infrutífera; e) requer ao final que seja decretada a procedência das cláusulas econômicas e sociais constantes do anexo rol de reivindicações, com a implantação do índice de 6,07% de reajuste salarial, para vigência no interstício de 2013 a 2014, com retroatividade a 01/09/2013, com atualização monetária, juros, honorários advocatícios e custas processuais. Junta: - Procuração e documentos constitutivos (ID 553470 A 553471); - Pauta de Reivindicações (ID 553723 a 554240); - e-mails, ata de reunião e requerimento de tratativas entre sindicato suscitante e empresa suscitada (ID 554248 A 554617 e 555078 a 555333) - comparativo de pauta unificada 2013/2014 e acordo 2012/2013 (ID 554620 a 555074 e 555335 a 555711) - acordo coletivo 2012/2013 (ID 555728 a 556029) Notificação ao suscitante para juntar documentos (ID 621221) Designação de audiência (ID 6cdc334 e 7c05cc5), em que consta: "DESIGNO Audiência INICIAL de CONCILIAÇÃO para o dia 22 de julho de 2014, às 13h45m. Dê-se ciência ao Suscitante e ao Suscitado. O Suscitante deverá trazer aos autos os documentos já solicitados (Edital de Convocação da categoria e Ata da Assembleia Geral Extraordinária), até a data da audiência. O Suscitado deverá comparecer em Juízo, portando os dados necessários (CPF, CNPJ), ficando alertado de que a procuração e documentos constitutivos poderão ser protocolizados pelo sistema PJ-e, antes da audiência. A petição inicial e documentos poderão ser acessados no Módulo de Validação de Documentos do PJe de 2° Grau, disponível no menu "Processos - Serviços On-line - PJe", na página deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores, digitando as chaves de acesso indicadas. Intimem-se. Nada mais.." Houve a juntada de procuração (ID 4a1e360), carta de preposição e atos constitutivos (ID 81ab9e5) e documentos (ID cb75b64 a 740aa6a) pelo suscitado. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que "O pedido de antecipação se resolve com análise do mérito, razão pela qual, deve ser analisado quando do julgamento final do feito, pelo Órgão Colegiado." (ID 1a028f3). Apresentadas a contestação pelo suscitado - ID 324c1fd (cópia id 377468) - em que aduz: (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (quórum); (c) ausência de fundamentação das cláusulas do dissídio - OJ 32 da SDC; (d) ausência de comum acordo e de negociação prévia; (e) incompatibilidade entre a legitimidade passiva e a natureza do pedido de apresentação de comprovante de acerto rescisório; e no mérito, impugna as cláusulas pretendidas. O suscitante junta de cópia do edital de convocação e estatuto social (ID 3b6ddd6, b926ff2 e 5ac9790). Manifestação da entidade sindical suscitante (ID 73c43ee). Manifestação da empresa suscitada quanto aos documentos juntados pelo suscitante (ID d3abda3). Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID ab5f1ff). DECIDE-SE: PRELIMINARES Ilegitimidade ativa / Quorum irregular / Descumprimento do disposto no artigo 859 da CLT Alega a Suscitada TRANSIT DO BRASIL S/A que o Suscitante não comprovou ter efetivamente cumprido as disposições contidas nos artigos 612 e 859 da CLT, havendo irregularidades quanto à convocação e à realização das assembléias. Prospera a arguição em referência. O Suscitante juntou aos autos comprovante de seu registro sindical, que o legitima a representar a categoria profissional no Estado de São Paulo. Contudo, instado por duas vezes reiteradas a juntar os documentos que evidenciem a realização de assembléias , bem como o edital de convocação legível , para que o Suscitante seja autorizado por seus estatutos a deliberar, em segunda convocação, de acordo com o voto da maioria dos presentes, conforme despacho, este se manteve inerte. Vale dizer, a juntada da publicação dos editais de convocação para as Assembleias Gerais Extraordinárias, a aprovação das reivindicações, as listas de presenças e a inexistência de oposição dos membros da categoria do Suscitante são requisitos necessários para constatação da plena observância das formalidades de formação da pauta de reivindicações e de instauração do processo coletivo. Nesse sentido, os termos da Orientação Jurisprudencial n° 29 da SDC do C. TST, que dispõe, verbis: "Edital de Convocação da Ata da Assembléia Geral. Requisitos essenciais para instauração do dissídio coletivo. O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo". (negritamos). Tratando-se de peças essenciais à instauração do processo do dissídio coletivo, é evidente que devem guardar coerência entre si. É o entendimento desta E. Sessão de Dissídios Coletivos da 2a Região: "EMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PERSISTÊNCIA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO - Diante da inércia do suscitante, outra alternativa não resta, senão julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, eis que ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual válida - DISSÍDIO COLETIVO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - Malgrado o suscitante ter aventado que apresentou pauta de reivindicação ao suscitado, o fato é que não cuidou de transcrever na petição inicial quais seriam as cláusulas e os motivos pelos quais pretendia ver apreciados por este Regional, por meio de Dissídio Coletivo, sendo certo que o art. 858, "b", da CLT estabelece que os motivos do dissídio são um dos requisitos da representação. Do modo como se encontra a inicial, constata-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, o que pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o § 3° do mesmo diploma legal. (ACÓRDÃO N°:SDC - 00038/2009-0 PROCESSO N°:20123200800002001 - Dissídio Coletivo - DOE em 19/03/2009). Destarte, por todos os fundamentos acima expostos, a presente ação coletiva não reúne condições de prosperar, sendo de ser extinta sem resolução meritória. CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em Dissídio Coletivo marcada para o dia 05 de novembro de 2014 foi disponibilizada no DeJt no Caderno Judiciário do TRT 2a Região do dia 23/10/2014. Enviado em 23/10/2014 14:20:12. Cód 4335567. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES (RELATORA) , MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO, RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, IVANI CONTINI BRAMANTE, DAVI FURTADO MEIRELLES, FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, ANTERO ARANTES MARTINS e MAURO VIGNOTTO. Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Exma. Sra. Procuradora, Dra. SILVANA MÁRCIA MONTECHI VALLADARES DE OLIVEIRA. Compondo a SDC, a partir de 01.10.14, a Juíza Convocada Maria José Bighetti Ordono Rebello, em virtude da remoção da Desembargadora Vilma Mazzei Capatto para a SDI-3. Ausentes justificadamente os Juízes Fernanda Oliva Cobra Valdívia e Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, os quais se encontram julgando processos na 16a e 2 a Turmas, respectivamente, cujas sessões ocorrem simultaneamente às da SDC. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, em, ACOLHER a preliminar de descumprimento do disposto no artigo 859 da CLT e ausência de requisitos essenciais, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando ao caso o teor do art. 267, IV, do CPC, nos termos do voto da Relatora, e declarar prejudicado o exame da pauta de reivindicações. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo do suscitante MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Relatora VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1001288-96.2014.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. SUSCITADO: TBF METALURGIA EIRELI RELATOR: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO RELATÓRIO Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve instaurado por - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES-SP em face de TBF METALÚRGICA EIRELI LTDA.. Alega o suscitante que a empresa TBF Metalúrgica Eirelli Ltda. ora suscitada, não negociou a PLR referente a 2014 como determina a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e norma coletiva de trabalho em vigor, não reajustou o valor da cesta-básica fornecido aos empregados, pretendem a continuação do fornecimento do café da manhã com leite pão e manteiga gratuito para todos os empregados, que seus empregados se encontram sem os respectivos depósitos fundiários que estão em atraso em suas contas vinculadas junto à Caixa Econômica Federal, que há na empresa setores bem como serviços insalubres, que põe em risco a saúde do trabalhador. ( Artigo 189 e 192 da CLT), sem pagamento do adicional de insalubridade. Informa que por tais motivos os trabalhadores deflagraram movimento grevista a partir de 02 de Setembro de 2014. Postula que seja declarada a legalidade e não abusividade do movimento paredista; sejam deferidas as reivindicações formuladas, como pagamento do acordo da participação nos lucros ou resultados referente ao ano de 2014, regularização nos depósitos fundiários do FGTS em atraso, reajuste do valor da cesta-básica, continuação do fornecimento do café da manhã, pagamento do adicional de insalubridade na forma da lei, além do não descontos dos dias parados, bem como a concessão de garantia de emprego e salários por 180 (cento e oitenta ) dias. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos constitutivos e documentos diversos. A suscitada apresentou procuração (ID 70521a4), além de contrato social e preposição (ID 8099495). Ata de audiência (ID 755e7b9), em que consta que os trabalhadores retornaram ao serviço no dia 09/09/2014. E mais que: "As partes se CONCILIARAM nos seguintes termos: 1 - Formação de uma Comissão Paritária a fim de viabilizar a solução da questão relativa à PLR de 2014 nos termos do Precedente Normativo n° 35 deste TRT; 2 - Pagamento de 50% dos dias parados e compensação do restante 50% pelos trabalhadores que paralisaram no trabalho; 3 - Garantia de emprego nos moldes do Precedente Normativo n° 36 deste E. Tribunal; 4 - Comprovação, no prazo de 05 dias, de parcelamento dos depósitos fundiários em atraso junto à Caixa Econômica Federal; 5 - Fornecimento de EPI aos trabalhadores mediante recibo, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 por dia de serviço para cada empregado; 6 - Compromisso de negociar novo valor de cesta-básica tão logo as finanças da Empresa sejam saneadas." O Sindicato Suscitante requereu a aplicação na espécie nos termos do Enunciado 36 do E. TRT. E, ficou ainda determinado que o Sindicato Suscitante poderia se manifestar sobre a documentação que será juntada pelo Suscitado no prazo de 05 dias subsequentes ao prazo concedido para a Empresa. 0 Ministério Público do Trabalho manifestou concordância com os termos do Acordo. Conforme id 95904cf a suscitada apresentou o comprovante de pedido de parcelamento relativo aos depósitos do FGTS. Conforme id 45ab180 o suscitante manifesta sua ciência quanto ao documento apresentado pela Suscitada e vem ratificar o pedido de homologação do acordo celebrado, ressaltando que deve a suscitada apresentar a este Tribunal o documento demonstrativo da forma como deverá proceder ao parcelamento. É o relatório. 1 - GREVE Ante a celebração de acordo entre as partes, resta prejudicada qualquer valoração relativa à greve. Dessa forma, em face da perda do interesse processual, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 2 - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Em audiência realizada perante a Exma Sra Desembargadora Vice- Presidente Judicial RILMA APARECIDA HEMETÉRIO (ID755e7b9), conciliaram-se as partes nos seguintes termos: 1 - Formação de uma Comissão Paritária a fim de viabilizar a solução da questão relativa à PLR de 2014 nos termos do Precedente Normativo n° 35 deste TRT; 2 - Pagamento de 50% dos dias parados e compensação do restante 50% pelos trabalhadores que paralisaram no trabalho; 3 - Garantia de emprego nos moldes do Precedente Normativo n° 36 deste E. Tribunal; 4 - Comprovação, no prazo de 05 dias, de parcelamento dos depósitos fundiários em atraso junto à Caixa Econômica Federal; 5 - Fornecimento de EPI aos trabalhadores mediante recibo, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 por dia de serviço para cada empregado; 6 - Compromisso de negociar novo valor de cesta-básica tão logo as finanças da Empresa sejam saneadas." Tratando-se da vontade entre as partes e privilegiando o princípio da autonomia privada coletiva, homologo o acordo firmado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ficando ressalvado, ainda, os direitos de terceiros, na forma do artigo 15 da Lei 7783/89. CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em Dissídio Coletivo marcada para o dia 05 de outubro de 2014 foi disponibilizada no DeJt no Caderno Judiciário do TRT 2a Região do dia 24/10/2014. Enviado em 23/10/2014 17:29:20. Cód 4339429. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO (RELATORA) , RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, IVANI CONTINI BRAMANTE, DAVI FURTADO MEIRELLES, FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, ANTERO ARANTES MARTINS, MAURO VIGNOTTO e MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES. Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Exma. Sra. Procuradora, Dra. SILVANA MÁRCIA MONTECHI VALLADARES DE OLIVEIRA. Compondo a SDC, a partir de 01.10.14, a Juíza Convocada Maria José Bighetti Ordono Rebello, em virtude da remoção da Desembargadora Vilma Mazzei Capatto para a SDI-3. Ausentes justificadamente os Juízes Fernanda Oliva Cobra Valdívia e Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, os quais se encontram julgando processos na 16a e 2 a Turmas, respectivamente, cujas sessões ocorrem simultaneamente às da SDC. Presente para ouvir o voto, pelo Suscitante, a Sra. Camila Gaspar. ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, em: 1. DECLARAR extinto sem resolução do mérito quanto à análise da greve, nos termos do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, pela perda do interesse processual e HOMOLOGAR O ACORDO formulado entre as partes para que surta seus efeitos legais, vencido o Juiz Mauro Vignotto que votou pela não homologação da cláusula 5 a, vez que ela não especifica os trabalhadores sujeitos a condição insalubre, e por se tratar de obrigação prevista em lei, que não precisa ser repetida; 2. Deve a suscitada apresentar a este Tribunal o documento demonstrativo da forma como deverá proceder ao parcelamento a que se refere o item 4 do acordo no prazo de 10 (dez) dias desta homologação; 3. Para garantir o cumprimento do acordo aplicar o Precedente Normativo n. 19 à cláusula 2a do acordo e o Precedente Normativo 23, I para as cláusulas 3a e 4a ; 4. Deferir estabilidade de 90 (noventa) dias aos trabalhadores, após julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos do Precedente Normativo 36 deste Regional, vencidos o Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro e o Juiz Mauro Vignotto, que votaram pela concessão de 30 (trinta) dias de estabilidade em razão do acordo; 5. Ressalva-se que a não apreciação do mérito da greve não prejudica eventuais direitos de terceiros. Custas divididas entre as partes, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe total de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando R$100,00 (cem reais) para cada uma. Após o trânsito em julgado, ao Arquivo. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO Juíza Relatora VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1001348-69.2014.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE -INTERDITO PROIBITÓRIO SUSCITANTE: RAYTON INDUSTRIAL SA SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO RELATORA: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO RELATÓRIO Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve instaurado por RAYTON INDUSTRIAL SA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO Alega o suscitante que tem por data-base o mês de novembro, com norma coletiva em vigor, e que aproximadamente 300 (trezentos) empregados entraram em greve aos 02 de outubro de 2012 . A Suscitante ajuizou, à época, o Dissídio Coletivo de greve aos 03/10/2012, n. 00095632220125020000, pedindo a declaração de abusividade da greve e tutela antecipada de ordem de retorno imediato ao trabalho. Deste litígio consolidou-se acordo, em sete de fevereiro de 2013, presidida a audiência pela Exa. Sra. Dra. Desembargadora RILMA APARECIDA HEMÉRITO, sendo que dentre o que ficou acordado, o principal pedido do sindicato Suscitado foi o pagamento, á época, de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) para cada empregado, a título de Participação nos Lucros e Resultados, referentes ao ano de 2012 e R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) para cada empregado, a título de Participação nos Lucros e Resultados, referentes ao ano de 2013. Assevera ter cumprido aquele acordo e que vem negociando, em 2014, com o Suscitado a possibilidade de um novo pagamento a título de PLR, conforme demonstram atas que junta. Afirma que vem suportando prejuízos em 2014, bem como nos últimos 6 anos. Participou de reuniões e na questão da PLR sua proposta possível é de R$300,00 (trezentos reais), a titulo de PLR para cada um de seus empregados, o que gerou no mesmo dia 16 de setembro, através de uma assembléia realizada pelo Suscitado, a instalação de greve, com contraproposta de R$ 1.200.00 (um mil e duzentos reais), sem parcelamento. Afirma que foi surpreendida pela paralisação, em total desatendimento ao parágrafo único do art. 3. da Lei n. 7.783/89. Pediu a declaração de abusividade da greve e a tutela antecipada para retorno imediato dos empregados ao trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração, contrato social e documentos diversos. 0 suscitado apresentou procuração além de documentos constitutivos e preposição. Na Ata de audiência (ID 6ce7653 ) consta: As partes se CONCILIARAM nos seguintes termos: 1 - Os trabalhadores se comprometem a retornar ao serviço na data de 24/09/2014. 2 - A Empresa Suscitante se compromete a regularizar o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia junto à Caixa Econômica, uma vez que já negocia seu parcelamento junto a tal Entidade. 3 - A Empresa Suscitante pagará aos trabalhadores PLR no valor de R$ 1.200,00, em 02 parcelas, sendo a primeira de R$ 500,00, pagável até o final de outubro de 2014 e a segunda de R$ 700,00, pagável até o final de março de 2015. 4 - As partes estabeleceram que os trabalhadores compensarão 02 dias da paralisação e os 05 dias restantes serão objeto de pagamento pela Empresa. 5 - A Empresa pagará o vale de adiantamento do mês de setembro no dia 30/09/2014. 6 - A Empresa se comprometeu a reverter a despedida por justa causa do trabalhador Sr. Antonio Benedito Luiz para despedida sem justa causa, ou seja, despedida injusta, para os devidos fins de direito. 7 - Aplicação do teor do Precedente Normativo n° 36 do E. TRT. 8 - Manutenção de um canal de negociação permanente entre as partes. 0 Ministério Público do Trabalho manifestou concordância com os termos do Acordo. É o relatório. 1 - GREVE Ante a celebração de acordo entre as partes, resta prejudicada qualquer valoração relativa à greve. Dessa forma, em face da perda do interesse processual, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 2 - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Em audiência realizada perante a Exma Sra Desembargadora Vice- Presidente Judicial RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, aos 23/09/2014, (ID 6ce7653), conciliaram-se as partes nos seguintes termos: 1 - Os trabalhadores se comprometem a retornar ao serviço na data de 24/09/2014. 2 - A Empresa Suscitante se compromete a regularizar o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia junto à Caixa Econômica, uma vez que já negocia seu parcelamento junto a tal Entidade. 3 - A Empresa Suscitante pagará aos trabalhadores PLR no valor de R$ 1.200,00, em 02 parcelas, sendo a primeira de R$ 500,00, pagável até o final de outubro de 2014 e a segunda de R$ 700,00, pagável até o final de março de 2015. 4 - As partes estabeleceram que os trabalhadores compensarão 02 dias da paralisação e os 05 dias restantes serão objeto de pagamento pela Empresa. 5 - A Empresa pagará o vale de adiantamento do mês de setembro no dia 30/09/2014. 6 - A Empresa se comprometeu a reverter a despedida por justa causa do trabalhador Sr. Antonio Benedito Luiz para despedida sem justa causa, ou seja, despedida injusta, para os devidos fins de direito. 7 - Aplicação do teor do Precedente Normativo n° 36 do E. TRT. 8 - Manutenção de um canal de negociação permanente entre as partes. Tratando-se da vontade entre as partes e privilegiando o princípio da autonomia privada coletiva, homologo o acordo firmado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ficando ressalvado, ainda, os direitos de terceiros, na forma do artigo 15 da Lei 7783/89. CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em Dissídio Coletivo marcada para o dia 05 de outubro de 2014 foi disponibilizada no DeJt no Caderno Judiciário do TRT 2a Região do dia 24/10/2014. Enviado em 23/10/2014 17:29:20. Cód 4339429. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO (RELATORA) , RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, IVANI CONTINI BRAMANTE, DAVI FURTADO MEIRELLES, FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, ANTERO ARANTES MARTINS, MAURO VIGNOTTO e MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES. Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Exma. Sra. Procuradora, Dra. SILVANA MÁRCIA MONTECHI VALLADARES DE OLIVEIRA. Compondo a SDC, a partir de 01.10.14, a Juíza Convocada Maria José Bighetti Ordono Rebello, em virtude da remoção da Desembargadora Vilma Mazzei Capatto para a SDI-3. Ausentes justificadamente os Juízes Fernanda Oliva Cobra Valdívia e Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, os quais se encontram julgando processos na 16a e 2 a Turmas, respectivamente, cujas sessões ocorrem simultaneamente às da SDC. ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, em: 1. DECLARAR extinto sem resolução do mérito quanto à análise da greve, nos termos do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, pela perda do interesse processual e HOMOLOGAR O ACORDO formulado entre as partes para que surta seus efeitos legais; 2. Para garantir o cumprimento do acordo aplicar o Precedente Normativo n. 19 desde Regional às cláusulas 3 a, 4 a e 5 a; 3. DEFERIR estabilidade de 90 (noventa) dias aos trabalhadores, após julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos do Precedente Normativo 36 deste Regional, vencidos o Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro e o Juiz Mauro Vignotto, que votaram pela concessão de 30 (trinta) dias de estabilidade em razão do acordo; 4. Ressalva-se que a não apreciação do mérito da greve não prejudica eventuais direitos de terceiros. Custas divididas entre as partes, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 20.000,00 (dez mil reais), no importe total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando R$200,00 (duzentos reais) para cada uma. Após o trânsito em julgado, ao Arquivo. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO Juíza Relatora VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1001426-63.2014.5.02.0000 (DCG) SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO SUSCITADO: RACK - INDUSTRIA DE ELEVADORES LTDA. RELATOR: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO A entidade sindical suscitante propõe o presente dissídio coletivo de greve contra a empresa acima indicada como suscitada, alegando, em linhas resumidas, que: (a) os trabalhadores vêm buscando a celebração de acordo coletivo de trabalho para fixação da Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da Lei 10.101/00 e o fornecimento de refeição sem ônus aos empregados no local de trabalho, sendo que a suscitada se recusa a atender às reivindicações dos trabalhadores e formular proposta conciliatória; (b) em razão da recusa de negociação e tendo sido cumpridos os pressupostos da Lei de Greve, notadamente com o pré-aviso de 48 horas, os obreiros deflagraram movimento paredista em 01/10/2014, que perdura até a presente data; (c) o movimento paredista é legal e não abusivo, eis que pretendem os trabalhadores sejam atendidas as reivindicações, em especial de fixação da Participação nos Lucros ou Resultados e que a suscitada passe a fornecer refeição gratuita aos obreiros; (d) os dias parados não devem ser descontados e deve ser concedida garantia de emprego e salários por 180 dias. Junta procuração, notificação e lista de presença (IDs 61d572d, 0edb927, 90cba99). Designação de audiência de instrução e conciliação para o dia 09 de outubro de 2014 (ID 87bbc9b). Realização da audiência de instrução e conciliação em 09 de outubro de 2014, em que foi apresentada pela Vice-Presidência Judicial a seguinte proposta de Conciliação: 1) Os empregados concordam em retornar ao trabalho no dia 10/10/2014, comprometendo-se a compensar 03 dias de paralisação, sendo 01 no mês de outubro, 01 em novembro, 01 em dezembro, comprometendo-se a Empresa a remunerar o restante do período de inatividade, decorrente do movimento grevista. 2) Comprometem-se os empregados com a seguinte meta, a ser cumprida até dezembro/2014: a) produção de, no máximo, 36 elevadores completos, sem prejuízo da montagem da parte elétrica daqueles que já foram produzidos até esta data, até um total de 80 unidades; b) 600 gravatas; c) 75 bases; d) 900 cancelas; e) 1.200 módulos e f) 900 guias de cabo. 3) Por força do acordo, as partes aceitam a proposta da Vice- Presidência, no sentido de fixarem em R$ 750,00 por trabalhador o valor da PLR, relativa a 2014, valor esse que será pago em 03 parcelas de R$ 250,00 cada, vencíveis em 28/11/2014; 30/01/2015 e 27/02/2015. 4) A pretensão relativa ao fornecimento de refeição fica prejudicada neste momento, sendo que as partes negociarão posteriormente o atendimento a essa pretensão. 5) Ainda por força do acordo, os empregados gozarão de estabilidade no emprego, pelo prazo de 90 dias, nos termos do Precedente 36 deste Tribunal. 6) Fica estabelecido que o cumprimento das metas estabelecidas no item "2" fica condicionado ao fornecimento de matéria-prima pela Empresa, sendo certo que a impossibilidade de cumprimento da meta por força de material não prejudicará o pagamento da PLR convencionada. A entidade sindical suscitante concordou com a proposta, que tem o aval do Ministério Público do Trabalho. A suscitada assumiu o compromisso de informar ao patrono do sindicato suscitante até às 19:00 horas do dia 09 de outubro de 2014 a aceitação da proposta, bem como noticiar nos autos até o dia 13/10/2014 essa aceitação e, no caso de manifestação positiva da suscitada, requereram as partes a homologação do acordo. A Suscitada apresentou contestação sob ID 70deb37, em que articula: (a) é empresa que atua no ramo de industrialização, comercialização, distribuição, importação direta, exportação e locação de equipamentos de construção em geral, especialmente elevadores industriais e de construção, plataformas, incluindo respectivos acessórios, peças e partes sobressalentes, e ainda recebimento de comissões de vendas, além de prestação de serviços de montagem, desmontagem, instalação e assistência técnica dos produtos; (b) no ano de 2014 o segmento da construção civil tem sofrido grande queda de vendas, fato este que afetou diretamente as atividades da suscitada, haja vista que seus produtos são destinados a este segmento de mercado; (c) a suscitada está apostando na recuperação das atividades comerciais para o exercício de 2015, fato este que levou a apresentar a proposta de pagamento de PLR condicionada a produção de determinadas peças que estão com quantidade baixa em seu estoque, para serem vendidas no exercício de 2015; (d) ao contrário do aduzido pela suscitante, a suscitada apresentou proposta para equacionar a pretensão do suscitante; (e) até a presente data não restou frustrada a negociação, a fim de justificar o início da greve; (f) o suscitante não juntou a pauta de reivindicações, bem como a ata de assembléia geral; (g) vários funcionários desistiram do movimento grevista; (h) durante a paralisação vários grevistas impediram o acesso aos demais trabalhadores, ameaçando os demais funcionários que não optaram pela adesão à greve, inclusive causando danos à propriedade dos funcionários que resolveram não aderir a greve, infringindo o artigo 6°, § 3° da Lei 7.783/89; (i) a paralisação está expondo a empresa a multas e ações de indenizações e cancelamento de pedidos pelo fato de estar atrasando a entrega dos produtos; (j) o movimento grevista se inseriu no artigo 14 da Lei 7.783/89, motivo pelo qual imperioso se faz o reconhecimento de abusividade da greve; (k) a suscitada apresentou proposta em relação ao PLR, que foi recusada pelo suscitante; (l) a suscitada não possui condições físicas e até financeiras para fornecimento de alimentação no local de trabalho; (m) deve ser descontado dos grevistas os dias parados. Junta os seguintes documentos: procuração, proposta apresentada ao suscitante e contrato social (IDs 683f9bf, 2d335ce e b40e581). Manifestação da suscitada sob ID b8cff1a, em que informa que aceitou a proposta de acordo apresentada em audiência e que já comunicou, por telefone, o representante do suscitante e seu patrono quanto à aceitação da proposta, os quais se comprometeram a informar os funcionários e determinar o retorno dos mesmos ao trabalho no dia 10/10/2014, cessando a greve. É o relatório. DECIDE-SE: 1. Greve. Considerando o teor da ata da audiência de instrução e conciliação realizada no dia 09 de outubro de 2014, as partes estabeleceram um acordo quanto à pauta de reivindicações, sendo que os trabalhadores se comprometeram a retornar ao serviço na data de 10 de outubro de 2014. Diante desta assertiva, declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a perda do interesse processual (art. 267, VI, CPC). Ressalvam-se eventuais direitos e/ou interesses de terceiros (art. 15, Lei 7.783/89). Quanto aos dias de greve, o acordo, o qual será apreciado no item abaixo, disciplina a matéria. 2. Acordo. O acordo compreende as seguintes cláusulas: 1) Os empregados concordam em retornar ao trabalho no dia 10/10/2014, comprometendo-se a compensar 03 dias de paralisação, sendo 01 no mês de outubro, 01 em novembro, 01 em dezembro, comprometendo-se a Empresa a remunerar o restante do período de inatividade, decorrente do movimento grevista; 2) Comprometem-se os empregados com a seguinte meta, a ser cumprida até dezembro/2014: a) produção de, no máximo, 36 elevadores completos, sem prejuízo da montagem da parte elétrica daqueles que já foram produzidos até esta data, até um total de 80 unidades; b) 600 gravatas; c) 75 bases; d) 900 cancelas; e) 1.200 módulos e f) 900 guias de cabo; 3) Por força do acordo, as partes aceitam a proposta da Vice- Presidência, no sentido de fixarem em R$ 750,00 por trabalhador o valor da PLR, relativa a 2014, valor esse que será pago em 03 parcelas de R$ 250,00 cada, vencíveis em 28/11/2014; 30/01/2015 e 27/02/2015; 4) A pretensão relativa ao fornecimento de refeição fica prejudicada neste momento, sendo que as partes negociarão posteriormente o atendimento a essa pretensão; 5) Ainda por força do acordo, os empregados gozarão de estabilidade no emprego, pelo prazo de 90 dias, nos termos do Precedente 36 deste Tribunal; 6) Fica estabelecido que o cumprimento das metas estabelecidas no item "2" fica condicionado ao fornecimento de matéria-prima pela Empresa, sendo certo que a impossibilidade de cumprimento da meta por força de material não prejudicará o pagamento da PLR convencionada. 2.1. Análise das cláusulas. A cláusula 1a (dias de paralisação) está em sintonia com o disposto no art. 7°, caput, da Lei 7.783/89. Não há óbices para sua homologação. Quanto ao teor da cláusula 3 a, não há óbices para a sua homologação, visto que o valor do PLR fica atrelado à negociação coletiva (Lei 10.101/00; inteligência do PN 35, SDC, TRT - 2a Região). Contudo, não se pode ter cláusulas sem critérios objetivos de multa em caso de inadimplemento. Logo, defere-se a aplicação do PN 23, tópico 1, fixando-se, assim, o percentual de 5% do salário normativo em caso do não pagamento do PLR na data designada (cláusula 3 a). A multa é por empregado, sendo revertida ao empregado. A cláusula 5a (estabilidade) está em sintonia com o disposto no PN 36 da SDC deste Tribunal, sendo que a estabilidade será computada nos termos estabelecidos pelas partes. Em linhas gerais, as cláusulas 2a e 6a estabelecem as metas de produção a serem cumpridas e as condiciona ao fornecimento de matéria prima pela suscitada, deixando claro que se a meta não for cumprida por falta de material, o pagamento da PLR não será prejudicado. Tais cláusulas não estabelecem direitos e obrigações, logo, não há como se aplicar o PN 23 ou 19 da SDC deste Tribunal. Citadas cláusulas são homologadas sem restrição. A cláusula 4 a não estabelece nenhum direito ou obrigação, estabelecendo tão somente a continuidade da negociação das partes quanto ao fornecimento de refeição, em estímulo à negociação coletiva. A cláusula é homologada sem restrição. ACÓRDÃO CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em Dissídio Coletivo marcada para o dia 05 de novembro de 2014 foi disponibilizada no DeJt no Caderno Judiciário do TRT 2a Região do dia 23/10/2014. Enviado em 23/10/2014 14:20:12. Cód 4335567. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO (RELATOR) , ANTERO ARANTES MARTINS, MAURO VIGNOTTO, MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO, RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, IVANI CONTINI BRAMANTE e DAVI FURTADO MEIRELLES. Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Exma. Sra. Procuradora, Dra. SILVANA MÁRCIA MONTECHI VALLADARES DE OLIVEIRA. Compondo a SDC, a partir de 01.10.14, a Juíza Convocada Maria José Bighetti Ordono Rebello, em virtude da remoção da Desembargadora Vilma Mazzei Capatto para a SDI-3. Ausentes justificadamente os Juízes Fernanda Oliva Cobra Valdívia e Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, os quais se encontram julgando processos na 16a e 2 a Turmas, respectivamente, cujas sessões ocorrem simultaneamente às da SDC. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, por unanimidade de votos, em: a) DECLARAR extinto, sem resolução de mérito, o exame da abusividade ou não da greve, na forma do art. 267, VI, CPC, contudo, ressalvando os interesses de terceiro (art. 15, Lei 7.783/89); b) HOMOLOGAR o acordo, nos termos da fundamentação acima, para que surta os regulares efeitos de direito, na forma do art. 269, III, CPC; c) APLICAR a multa do PN 23 (tópico 1) quanto ao eventual descumprimento da cláusula 3 a, fixando-se, assim, o percentual de 5% do salário normativo em caso do não pagamento do PLR na data designada (cláusula 3 a). A multa é por empregado, sendo revertida ao empregado; Pela ótica do juiz relator, considerando-se a inteligência do art. 60, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como em face do art. 789, § 4°, CLT, as custas ficariam a cargo do suscitante. Contudo, por decisão em contrário dos integrantes desta SDC, as custas são fixadas em partes iguais, cabendo a cada parte o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que o montante de cálculo é arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pagas as custas e decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Relator VOTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 1001481-14.2014.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. SUSCITADO: TENGE INDUSTRIAL S/A RELATORA: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES RELATÓRIO Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve instaurado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - São Paulo em face de TENGE INDUSTRIAL S/A. Alega o suscitante que a empresa Tenge Industrial S/A vem, reiteradamente, procedendo atrasos dos salários de seus empregados, sendo certo que até a data da instauração do presente dissídio (13/10/2014), não havia efetuado o vale/adiantamento do dia 20/09/2014 juntamente com o salário do dia 05/10/2014, levando com isso o descontentamento dos trabalhadores. Menciona, ainda, que os trabalhadores reivindicam: 1) fornecimento da cesta-básica para todos os empregaods; 2) regularização dos pagamentos das verbas rescisórias dos empregados demitidos; 3) regularização e fornecimento do vale-transporte; 4) pagamento das férias de 10 empregados que até a presente data não foi pago. Que por tais relevantes motivos, os trabalhadores deflagaram movimento grevista a partir de 10/10/2014, perdurando até a data da instauração do dissídio (13/10/2014). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos constitutivos e documentos diversos. Em audiência realizada em 16/10/2014, as partes aceitaram a proposta de solução de conflito apresentada pela Vice-Presidência Judicial, não se opondo o Ministério Público do Trabalho aos termos do acordo (ID 11e90a7). Por força do acordo, ficou determinada a exclusão da Contestação, juntada em sigilo, bem como dos documentos que a acompanharam. É o relatório. VOTO 1 - GREVE Ante a celebração de acordo entre as partes, resta prejudicada qualquer valoração relativa à greve. Dessa forma, em face da perda do interesse processual, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 2 - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Em audiência realizada em 16/10/2014, aceitando a proposta de solução de conflito apresentada pela Vice-Presidência Judicial, conciliaram-se as partes nos seguintes termos: ”1) O saldo decorrente de verbas rescisórias, relativas a 04 empregados demitidos será pago em 06 parcelas de igual valor, vencíveis em 30/10; 05/11; 20/11; 05/12 e 20/12/2014 e 05/01/2015. Nesse saldo remanescente serão computados os 40% do FGTS da conta vinculada desses mesmos trabalhadores. O valor do FGTS, relativo aos demitidos deverá ser depositado até o dia 30 de outubro de 2014. 2) O saldo salarial de setembro/2014 deverá ser pago até o dia 30/10/2014, o adiantamento de outubro será pago até o dia 05/11 e o saldo salarial de outubro, até o dia 20/11/2014. 3) O fornecimento do vale-transporte deverá ser regularizado até o dia 20/10/2014, comprometendo-se os trabalhadores a retornar ao trabalho nesta data. 4) Até o dia 30/10/2014 deverá a Suscitada formalizar, junto ao Sindicato Suscitante, a rescisão contratual desses 04 empregados desligados, a fim de viabilizar a movimentação dos depósitos do FGTS, bem como do Seguro Desemprego. Registra-se que a homologação poderá ser feita, com a ressalva do direito à postulação de eventuais verbas em atraso. Para efeito de data da rescisão contratual, deverá ser considerado o término do aviso prévio, ainda que indenizado. 5) Por força do acordo, não haverá descontos relativamente aos dias de paralisação. 6 ) Ainda por força do acordo, estará assegurada aos trabalhadores, com exceção de 15, que poderão ser dispensados com a satisfação dos direitos legais, a garantia de emprego por 90 dias, nos termos do Precedente n° 36 da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal. Relativamente a esses 15 empregados a serem desligados, deverá a Suscitada promover a homologação pertinente, junto ao Sindicato Suscitante, a fim de viabilizar a movimentação dos depósitos do FGTS, bem como do Seguro Desemprego, ainda que sem a quitação total dos direitos devidos, que serão ressalvados pela Entidade Sindical. 7) Os pagamentos acima mencionados deverão ser quitados rigorosamente nas datas previstas, sob pena de multa de 20%, incidente sobre eventual saldo em aberto. 8 ) Compromete-se a Suscitada a fornecer a cesta-básica aos 04 empregados demitidos, até o final de 2014, ou seja, benefício relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro. 9) Para os 15 empregados, cuja rescisão contratual foi autorizada, a Suscitada assegurará, após a rescisão, 03 meses de cesta-básica." Para garantir o cumprimento dos itens 8 e 9 do presente acordo, aplico a Cláusula 1a do Precedente Normativo 23 deste Regional. Tratando-se da vontade entre as partes e privilegiando o princípio da autonomia privada coletiva, homologo o acordo firmado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ficando ressalvado, ainda, os direitos de terceiros, na forma do artigo 15 da Lei 7783/89. 3 - DA INDISPONIBILIDADE DE BENS ATÉ A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO Com o objetivo de garantia de meios adequados a futura execução de verba de natureza essencialmente alimentar, determino a indisponibilidade de bens da Suscitada e de seus sócios, pelos meios e convênios disponíveis, até a comprovação do pagamento dos salários, férias vencidas, depósitos de FGTS, recolhimentos previdenciários e vale-transporte, com a posterior informação do cumprimento no processo, devendo a Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Coletivos tomar as providências necessárias para a efetivação desta medida. 4 - DA APLICAÇÃO DAS COMINAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO-LEI N. 368/1968. Como medida acautelatória, determina-se obrigação de não fazer à empresa Suscitada, com fulcro no art. 1°, do Decreto-lei n. 368/1968, consistente em se abster de: pagar honorário, gratificação, "pro-labore" ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; ser dissolvida. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixa-se a multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado entre os trabalhadores prejudicados. CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em Dissídio Coletivo marcada para o dia 05 de novembro de 2014 foi disponibilizada no DeJt no Caderno Judiciário do TRT 2a Região do dia 23/10/2014. Enviado em 23/10/2014 14:20:12. Cód 4335567. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES (RELATORA) , MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDONO REBELLO, RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, IVANI CONTINI BRAMANTE, DAVI FURTADO MEIRELLES, FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, ANTERO ARANTES MARTINS e MAURO VIGNOTTO. Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Exma. Sra. Procuradora, Dra. SILVANA MÁRCIA MONTECHI VALLADARES DE OLIVEIRA. Compondo a SDC, a partir de 01.10.14, a Juíza Convocada Maria José Bighetti Ordono Rebello, em virtude da remoção da Desembargadora Vilma Mazzei Capatto para a SDI-3. Ausentes justificadamente os Juízes Fernanda Oliva Cobra Valdívia e Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, os quais se encontram julgando processos na 16a e 2a Turmas, respectivamente, cujas sessões ocorrem simultaneamente às da SDC. Presente para ouvir o voto a Sra. Camila Gaspar pelo Suscitante. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, 1 - Declarar extinto sem resolução do mérito quanto à análise da greve, nos termos do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, pela perda do interesse processual; por unanimidade de votos, 2 - Homologar o acordo formulado entre as partes para que surta seus efeitos legais; por maioria de votos, 3 - Determinar a arrecadação de bens da Suscitada, pelos meios e convênios disponíveis, declarando-se a indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, até a comprovação do pagamento dos salários, férias vencidas, depósitos de FGTS, recolhimentos previdenciários e vale-transporte, com a posterior informação do cumprimento no processo, devendo a Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Coletivos tomar as providências necessárias para a efetivação desta medida, ressalvando-se eventuais direitos e interesses de terceiros, nos termos do art. 15 da Lei n. 7.783/1989, vencidos o Juiz Mauro Vignotto e o Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro que votaram pela exclusão da decretação de indisponibilidade dos bens da empresa e dos seus sócios; por maioria de votos, 4 - Determinar a observância do art. 1°, do Decreto-lei n. 368/1968, para que a empresa se abstenha de pagar honorário, gratificação, "pro-labore" ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; ser dissolvida. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixa-se a multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado entre os trabalhadores prejudicados, vencido o Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro que não fixava multa de ofício em processo cuja solução foi pactuada entre as partes e representa o equílibrio das prestações; por voto de desempate, Aplicar a Cláusula 1a do Precedente Normativo 23 deste Regional, para garantir o cumprimento dos itens 8 e 9 do presente acordo, vencida a i. Relatora e vencidos os Magistrados Maria José Bighetti Ordono Rebello, Ivani Contini Bramante e Davi Furtado Meirelles, os quais votaram pelo indeferimento da multa prevista no item 1 do PN 23 da SDC deste Regional; Ressalva-se que a não apreciação do mérito da greve não prejudica eventuais direitos de terceiros. Custas rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Após o trânsito em julgado, ao Arquivo. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Relatora VOTOS
PROCESSO TRT/SP SDC 1001552-16.2014.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SANTOS SUSCITADOS: A. C. BENASSI HOTEL - ME E OUTROS D E S P A C H O 1) O Suscitante, embora tenha cadastrado 498 (quatrocentos e noventa e oito) Suscitados quando do ajuizamento deste dissídio coletivo, anexou aos autos um rol (Id. c44bac9) contendo os nomes de 25 (vinte e cinco) Suscitados que não constaram da autuação no Sistema PJe, quais sejam: 1. ACIL AUTOMOTIVE CONSULTORIA E INF. SOC. LI; 2. ANGIO CORPORE - INSTITUTO DE MOL. CARDIO; 3. BELUQUI LOCAÇOES LTDA-ME; 4. BETA LOCAÇÃO E COMERCIO DE EQUIP. LTDA; 5. BG LOCAÇÕES EIRELI-ME; 6. BIOMED LABORATORIO MEDICO DE ANALISES CLI; 7. COMPASS LOCAÇÃO DE CONTAINERS - CNPJ 01448039/0001-39; 8. COMPASS LOCAÇÃO DE CONTAINERS LTDA - CNPJ 01448039/0009-96; 9. G.T.COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - CNPJ 03744755/0001-99; 10. G-COMEX OLEO & GAS LTDA - CNPJ 06114407/0001-26; 11. H S MOTORES LTDA -ME - CNPJ 02699818/0001-70; 12. HIDROMAR INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ 46481156/0001-32; 13. IMPORT BUSINESS ASSESSORIA E TRANSP LTDA - CNPJ 71855464/0002-09; 14. LAR DAS MOÇAS CEGAS - CNPJ 58198227/0001-73; 15. MARIM GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA -ME - CNPJ 07343920/0001-51; 16. NOWA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA -EPP - CNPJ 03927256/0001-37; 17. PRINTMAIS GRAFICA LTDA -EPP - CNPJ 10735556/0001-80; 18. RECICLAGEM RUBIA LTDA - CNPJ 71115679/0003-74; 19. RECICLAGEM RUBIA LTDA - CNPJ 71115679/0002-93; 20. RECICLAGEM RUBIA LTDA - CNPJ 71115679/0001-02; 21. RENATA BERARDINELLI VILLARES -ME - CNPJ 07698861/0001-34; 22. RR COURRIER SERVIÇOS DE ENTREGAS RAPIDAS - CNPJ 09421484/0001-17; 23. TECNOCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ 07151978/0001-01; 24. SANTOS BRASIL S/A - CNPJ 02084220/0002-57. 25. COSIPA - CNPJ 60894730/0002-96. Nos termos do art. 21 da Resolução CSJT n° 94/2012, o cadastramento do processo eletrônico deve ser feito diretamente pelo advogado, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, razão por que serão consideradas integrantes do polo passivo da ação apenas as partes regularmente cadastradas quando do ajuizamento do dissídio, não integrando, pois, a presente lide, os 25 (vinte e cinco) Suscitados acima transcritos. 2) Considerando que o mencionado rol de suscitados apresenta partes com nomes diferentes daqueles constantes da autuação, porém, com o mesmo n° de CNPJ, ESCLAREÇA O SUSCITANTE, no prazo de 5 (cinco) dias, se os seguintes suscitados cadastrados correspondem àqueles constantes da respectiva listagem juntada aos autos: 1. ALMADAPOSTES - COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 02.399.057/0001-30 (A L AFONSO ROSA E ROSA LTDA - CNPJ 02399057/0001-30); 2. BM GERENCIAMENTO, LOGISTICA E REPAROS DE CONTAINERS LTDA - CNPJ: 06.166.819/0001-00 (BEFAPI GER. LOG E REP. DE CONTAINERS LTDA - CNPJ 06166819/0001-00); 3. MTV MATTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.516.598/0001-76 (DEZELIMP CUBATAO DEDET. COM. LTDA -ME - CNPJ 00516598/0001-76); 4. VOPAK BRASIL S.A. - CNPJ: 44.167.450/0001-49 (DIBAL ARMAZENS GERAIS S/A - CNPJ 44167450/0001-43); 5. P. R. I. - MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.862.122/0001-07 (IMPERIAL LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA EPP - CNPJ 08862122/0001-07); 6. HEWERTON BIN & BORGES LTDA - ME - CNPJ: 07.210.907/0001-24 (J DE SOUZA E SOUZA LTDA ME - CNPJ 07210907/0001-24); 7. CHACARA PINGO DE OURO LTDA - ME - CNPJ: 1 1.723.182/0001-45 (JOAO FERREIRA BRAZ -ME - CNPJ 1 1723182/0001-45); 8. SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO PRAIA GRANDE LTDA - CNPJ: 57.990.673/0001-53 (G S VIEIRA DA SILVA & CIA. LTDA - CNPJ 57990673/0001-53); 9. P.F. LIMPADORA, DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 55.674.253/0001-32 (LIMPCENTER LIMPADORA DEDETIZAÇÃO E DESEN - CNPJ 55674253/0001-32); 10. FUNDAÇÃO EDUCATIVA ALBERT SCHWEITZER - FEAS - CNPJ: 54.346.127/0001-96 (ORG. DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUB - CNPJ 54346127/0001-96); 11. ESQUEMA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. - EPP - CNPJ: 44.989.515/0001-31 (PAES E ALCANTARA SERV LTDA - CNPJ 44989515/0001-31); 12. AP&F EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ: 08.450.233/0001-06 (PERALTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - CNPJ 08450233/0001-06); 13. TRANSMAR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 69.077.600/0001-54 (PETROMAR DISTRIB. DE PETROLEO LTDA - CNPJ 69077600/0001-54); 14. ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL IRMA MARIA DOLORES - CNPJ: 00.034.304/0001-70 (VILA PONTE NOVA INSTITUIÇÃO PROMOCIONAL - CNPJ 00034304/0001-70); 15. TROPICAL - ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 56.814.973/0001-19 (SAFE PARK ADM ESTAC S/C LTDA - CNPJ 56814973/0001-19); 16. W.I.G. TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 17.365.197/0001-65 (WSM - TRANSPORTE E TURISMO EIRELI -ME - CNPJ 17365197/0001-65). 3) Tendo em vista, ainda, que o referido rol de suscitados apresenta partes com nomes iguais àqueles constantes da autuação, porém, com números de CNPJ diferentes, ESCLAREÇA O SUSCITANTE, no prazo de 5 (cinco) dias, os números corretos de CNPJ dos seguintes suscitados cadastrados: 1. CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.919.934/0001-85 (CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA - CNPJ 10919934/0057-30); 2. ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA PROVÍNCIA DE SÃO PAULO - CNPJ: 60.919.909/0001-70 (COLÉGIO P. STA MARIA - ASSOC. PROT. INF. PROV. - CNPJ 60919909/0017-37); 3. VERDE MAR ALIMENTAÇÃO LTDA. (VERDE MAR ALIMENTAÇÃO LTDA - CNPJ 04404699/0014-20); 4. ELDORADO REFEIÇÕES LTDA. - CNPJ: 02.416.118/0001-20 (Há dois no rol de suscitados: ELDORADO REFEIÇÕES LTDA. - CNPJ 02416118/0002-01 e ELDORADO REFEIÇÕES LTDA. - CNPJ 02416118/0011-00). 4) Considerando, por fim, que constaram da autuação algumas partes que não foram mencionadas no rol de suscitados (Id. c44bac9), ESCLAREÇA O SUSCITANTE, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende que permaneçam como integrantes do polo passivo da ação os seguintes Suscitados: 1. USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - CNPJ: 60.894.730/0001-05; 2. METAL IMPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA - CNPJ: 71.855.464/0001-28; 3. NUMERAL 80 PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ: 02.084.220/0001- 76. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2014. Des. WILSON FERNANDES Vice-Presidente Judicial st./