PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 17a TURMA PROCESSO n° 1002042-21.2013.5.02.0502 (RO) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORREIA RECORRIDO : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ORIGEM : 2a VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, pelo que a dispensa não requer motivação para sua validade. Recepcionado o relatório do Exmo. Sr. Juiz Relator Originário, nos seguintes termos: "Recurso Ordinário do reclamante (Id. 5631404) contra sentença (Id. 5297026), em que o MM. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Debate, em síntese, acerca da validade da dispensa, do da-no moral sofrido, das horas extras laboradas, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e dos honorários advocatícios. Encartadas contrarrazões (Id. 604cb4e)." VOTO Prevaleceu, por unanimidade, o seguinte entendimento, constante do voto do Exmo. Juiz Relator Originário: "Recurso adequado e no prazo. Subscrito por advogado regularmente constituído (Id. 1690423). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço." Quanto à motivação da dispensa e ao dano moral, a douta maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator Sorteado, decidiu o seguinte: É certo que a reclamada, Companhia de Processamento de dados do Estado de São Paulo - PRODESP - é uma sociedade de economia mista, pertencente aos quadros da Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo, conforme se faz prova o documento (Id 2488022). Com efeito, as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. De citar-se, a este respeito, o disposto no art. 173, § 1°, II, da CF/88, 'in verbis': 'Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: () II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários ()'. Nessa perspectiva, a mera circunstância de o empregado ter sido admitido na forma do art. 37, II, da CF/88, não tem o condão de autorizar a sua reintegração no emprego, exceto se for ele detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego. Não evidenciadas estas, o ato da dispensa não requer motivação para sua validade, conforme entendimento pacificado na Corte Superior Trabalhista, por meio da Orientação Jurisprudencial de n° 247, I, da SDI1 do C. TST, 'in verbis': 'SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001. I A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. II (...)'. No mesmo sentido é o entendimento consagrado na Súmula de n° 390 do C. TST, 'in verbis': 'ESTABILIDADE. ART. 41, CF/1 988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I - () II Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988'. A dispensa sem justa causa, portanto, decorre do direito potestativo do empregador, sujeitando-o, tão-somente, ao pagamento das parcelas próprias à modalidade de despedida unilateral concretizada. Mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes a concessão de tutela antecipatória de imediata reintegração do autor, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração do reclamante e, sucessivamente, a indenização substituta. Em face do acima exposto, de que não há ilegalidade da dispensa, restam prejudicadas as razões recursais quanto ao dano moral. Ademais, há normas específicas para se reparar atos ilícitos do empregador. Infrações trabalhistas não induzem à idéia automática de ofensa moral pelo empregador ao empregado, pois aquelas podem ser reparadas materialmente pela Justiça do Trabalho. Mantém-se a sentença, no ponto. De resto, prevaleceram, por unanimidade, os seguintes entendimentos: "3- Horas extras O edital do concurso estipulou que o cargo de analista supor-te gestão (comunicações - ênfase redação), ocupado pelo obreiro, requer ensino superior completo em comunicação social com habilitação em jornalismo e dois anos de experiência na área (Id. 1690799). Da defesa extrai-se que "O Reclamante durante todo o período exerceu suas funções na Área de Comunicação Social da empresa, sendo que era um profissional de Comunicação Corporativa, atividade que engloba a produção de diversos textos, cerimonial, e, inclusive, assessoria de imprensa e eventos" - Número do documento: 131 1 1314024680700000000835512 - p. 03 da contestação. Verifica-se, assim, que o reclamante, de fato, desempenhava suas atividades na área jornalista, tal como se observa do teor do art. 2°, do Decreto lei 972/69, pelo que é imperioso seu enquadramento na referida categoria diferenciada. Registre-se que a aceitação dos termos do edital, o qual previa jornada de 40 horas semanais, não é óbice a afastar o direito à jornada especial prevista na CLT para jornalistas, porquanto esta prevalece sobre a normativa administrativa. Outrossim, a ausência de coincidência entre o objeto social da empregadora e as atividades jornalísticas não é entrave para fins da incidência das normas especiais concernentes a atividade ora em debate. Esse o entendimento consolidado no âmbito do C. TST, in verbis: "OJ-SDI1-407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direi¬ to à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT." Diante do exposto, tenho que o autor tem jus à jornada de 5 horas prevista no art. 303 da CLT. Condeno a ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas as laboradas a partir da 5a diária, inclusive, com acréscimo de 50%, considerada a jornada declinada na proemial. O banco de horas não é óbice ao deferimento, porquanto a jornada legal foi fixada somente nesta decisão, pelo que é impossível que tenha havido qualquer compensação. Devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor 150, reflexos em dsr's, décimo terceiro, férias anuais mais 1/3 e FGTS, base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial, observância dos dias efetivamente trabalhados e da Orientação Jurisprudencial n.° 394 da SDI-I do C. TST. Não há falar em reflexos sobre as verbas rescisórias, por-quanto estas serão deduzidas nos termos expostos supra. Reformo. 4- Multas Não se vislumbra, de análise atenta dos autos, verba incontroversa a ser quitada em audiência, pelo que indevida a multa do art. 467 da CLT." Quanto à multa do art. 477 da CLT, a douta maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz Relator Sorteado, decidiu o seguinte: O pedido da multa do art. 477 da CLT é pelo pagamento extemporâneo das horas extras pleiteadas. Horas extras não são verbas rescisórias. Mantém-se a r. sentença, por fundamento diverso. De resto, prevaleceram, por unanimidade, os seguintes entendimentos: "5 - Honorários advocatícios In casu, o obreiro cumpriu os requisitos previstos na Lei n.° 5584/70, quais sejam ser beneficiário da justiça gratuita e encontrar-se assistido pelo sindicato da categoria, fazendo jus, pois, aos honorários advocatícios postulados. Este é o entendimento consolidado no âmbito do C. TST, conforme se verifica de leitura atenta das Súmulas n° 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial n.° 305 da SDI-I, nada obstante meu entendimento pessoal de que os honorários são devidos nos temos da lei civil. Condeno a empresa ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Considerações finais Juros de 1% ao mês, pro rata die, desde a propositura da ação, nos termos dos arts. 39 da Lei n.° 8177/91 e 883 da CLT, observados os termos da Súmula n.° 200 do C. TST. Correção monetária nos moldes do já sedimentado na Súmula n. 381 do C. TST. Descontos fiscais e previdenciários de acordo com o consolidado na Súmula n.° 368 do C. TST e na Orientação Jurisprudencial n.° 400 da SDI-I do C. TST, observada a OJ 363 da SDI-1 do C.TST. Para fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, atente-se para os termos do art. 28, §9°, da Lei n.° 8212/91." DISPOSITIVO Presidiu o julgamento o ExmP. Sra Desembargadora MARIA DE LOURDES ANTONIO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. FLÁVIO VILLANI MACÊDO (relator), SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO (2° votante) e ALVARO ALVES NÔGA (3° votante). Presente a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 17a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas extras excedentes à 5 a diária, com adicional de 50% e divisor 150, com reflexos em DSR's, décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e FGTS, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, vencidos o Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO que dava provimento mais amplo no tocante à motivação de dispensa (reintegração) e multa do art 477 CLT, bem como Des. ALVARO ALVES NÔGA que negava provimento ; fixar em R$ 60.000,00 o valor da condenação; custas acrescidas em R$ 1.200,00, conforme fundamentação. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO REDATOR DESIGNADO 22 VOTOS Voto do(a) Des(a). FLAVIO VILLANI MACEDO VOTO VENCIDO 17a TURMA PROCESSO n° 1002042-21.2013.5.02.0502 (RO) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORREIA RECORRIDO : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP RELATOR : FLAVIO VILLANI MACEDO Recurso Ordinário do reclamante (Id. 5631404) contra sentença (Id. 5297026), em que o MM. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Debate, em síntese, acerca da validade da dispensa, do dano moral sofrido, das horas extras laboradas, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e dos honorários advocatícios. Encartadas contrarrazões (Id. 604cb4e). VOTO Recurso adequado e no prazo. Subscrito por advogado regularmente constituído (Id. 1690423). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. 1- Dispensa. Empregado público. Motivação O debate travado neste capítulo cinge-se à temática da dispensa do empregado público de sociedade de economia mista, e a correlata obrigatoriedade de sua motivação. A resilição contratual empreendida pela empresa, em 16/09/2011, foi desfundamentada, e este fato, ressalte-se, é incontroverso nos autos. É consabido que o E. STF, em 21 de março de 2013, em sede de recurso extraordinário (n. 589.998), após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, sedimentou a tese da obrigatoriedade da motivação do ato administrativo de dispensa dos empregados públicos de empresas estatais, diante da imperatividade dos princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, in verbis: EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n° 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Percebe-se que o regime a que se submetem os obreiros diretamente vinculados a empregador público sujeitam-se a um regime híbrido, composto pelas normas celetistas e por preceitos administrativas e constitucionais. Dentre estes se destaca a necessidade de realização de concurso público, instituto que encontra embasamento nos princípios da moralidade, da pessoalidade e da eficiência. E, para respeito a estes ditames e ao próprio certame público, imperiosa a observância do paralelismo das formas, exigindo-se, igualmente, formalidade especial quando da dispensa do obreiro. E esta é representada pela legítima motivação do ato administrativo de resilição, tal como impõem os arts. 93, X, da Constituição Federal e 50 da Lei n.° 9784/99, incidentes ao caso por analogia. Por oportuno, registre-se, que a fundamentação aqui exigida não se confunde com a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Diante do exposto, tenho como ilegal a dispensa do demandante, tal como efetivada pela ré, sendo imperiosa sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento de todos os salários devidos (salários, fé