PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000500-70.2013.5.02.0468 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): GENEILSON GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): JOSE MOACY HIPOLITO (SP - 201157) Recorrido(a)(s): REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA Advogado(a)(s): LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (SP - 162466) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 29/08/2014, id.c0214c6; recurso apresentado em 05/09/2014, id.aaa28fd). Regular a representação processual, id.333163. Dispensado o preparo (id. 3145578, justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Desconfiguração de Justa Causa. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 212; n° 305; n° 328; n° 330 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso LIV e LV; artigo 7°, inciso I, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 125, inciso I; artigo 333, inciso II; Código Civil, artigo 187. - divergência jurisprudencial Sustenta que deve ser desconstituída a justa causa aplicada com o respectivo pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais, equiparação salarial, adicional de insalubridade. Consta do v. Acórdão: JUSTA CAUSA A justa causa, face à sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818, da CLT c/c artigo 333, II, do CPC. Para a sua caracterização deve- se exigir, ainda, que o fato esteja capitulado no art. 482, consolidado, reação imediata do empregador, gravidade suficiente a impossibilitar a relação de emprego e que o fato praticado seja determinante da rescisão. A sentença, considerando a gravidade do ato praticado pelo reclamante suficiente para quebrar da fidúcia inerente à relação de emprego, julgou válida a aplicação da penalidade máxima, embora não homologada a dispensa motivada pelo sindicato. As verbas rescisórias foram pagas por meio de depósito na conta bancária do autor, no prazo previsto no artigo 477, §6°, da CLT, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. Diz o recorrente não ter cometido nenhum ato ilícito durante os dois anos de labor para a recorrida, nenhuma advertência, suspensão, envolvimento em brigas ou atos de violência, fora ou no âmbito da empresa. A recorrida agiu com arbitrariedade ao aplicar a penalidade máxima, nada provando, pois sua testemunha não presenciou os fatos. "O simples fato de o Recorrente ter questionado, de forma amistosa e saudável inclusive, num clima de descontração e brincadeira e, sobretudo, com muito respeito, o seu colega de trabalho, o Sr. Adriano Rodrigues de Souza, uma vez que o mesmo esbarrou com a empilhadeira no pallets que se encontravam no chão, jamais seria motivo para demissão por justa causa". Na hipótese, o inconformismo não procede. Ajuizada a ação em 30/03/2013, asseverou o reclamante que, admitido em 10/10/2011, na função de operador de empilhadeira júnior, foi demitido por justa causa, em 25/02/2013, de forma arbitrária e abusiva, sem receber as verbas rescisórias devidas. Não cometeu nenhuma falta grave, nunca praticou nenhum ato lesivo à honra ou a boa fama contra qualquer pessoa muito menos ofensas físicas . Laborou por quase dois anos para a reclamada, obediente às ordens de seus superiores, nunca se envolvendo em brigas ou atos de violência, sendo promovido a operador de empilhadeira pleno, quando reconhecida a sua dedicação ao trabalho. Questionou, num clima de descontração e brincadeira o seu colega de trabalho, sr. Adriano Rodrigues de Souza, que esbarrou com a empilhadeira nos pallets que se encontravam no chão, de modo que, sendo esclarecido, os obreiros seguiram nomalmente sua rotina laboral. "Por volta das 02h00 da madrugada, o Reclamante e seu colega de trabalho foram chamados pela chefia imediata onde dispensou os 02 (dois) funcionários sob alegação de que os mesmos estavam brigando no local de trabalho". A reclamada exigiu que deixasse as dependências da empresa às 03h00 da madrugada, colocando em risco a sua vida, eis que naquele horário não estava em funcionamento o transporte público, indo a pé até a residência. O reclamante foi muito humilhado. É praxe da empresa dispensar por justa causa seus empregados. Alegou a contestante que rescindiu o contrato do autor motivadamente (artigo 482, "J" da CLT) por ter agredido fisicamente um colega no ambiente laboral. Recebeu todas as verbas trabalhistas e rescisórias a que fazia jus. "Segundo o que se apurou no dia dos fatos, o reclamante e outro colega de trabalho, Sr. Adriano Rodrigues de Souza, por volta da 02h40 por motivo banal, se agrediram mutuamente, sendo separado por outro funcionário. O episódio foi presenciado por outros funcionários também. Inclusive, o reclamante atirou um pedaço de madeira no funcionário Adriano, que por sorte não o atingiu, mas atingiu a empilhadeira chegando a quebrar o farol" (SIC). Em réplica, impugnou o reclamante os documentos juntados pela ré, uma vez confeccionados de forma unilateral, tendo como testemunhas os próprios funcionários da Reclamada. Verifica-se da prova documental os seguintes documentos: - comprovantes de FGTS, relatórios de funcionários, exames periódicos, exames admissionais; - ficha de EPI (Número do documento: 13052014564749100000000736599); - comprovantes de pagamento, cartões de ponto; - recibo de entrega de CTPS (Número do documento: 13052014071153800000000736636) - datado de 6/03/2013; - comprovante bancário de pagamento de verbas rescisórias (Número do documento: 13052014034414200000000736637) - R$ 1891,48 - 6/03/2013; - T R C T (Número do documento: 13052014024709100000000736638, 13052014014299900000000736639) - (10/10/2011 a 25/02/2013); - memorando interno de Edimilton (expedição) para Noemi (depto. pessoal) (Número do documento: 13052014002950800000000736640) - datado de 25/02/2013 - solicita dispensa por justa causa do funcionário GENEILSON GOMES DA SILVA (operador de empilhadeira) por motivo de "agressão física com outro colaborador no local de trabalho, conforme relatório do líder do setor em anexo" - assinado por EDIMILTON GONÇALVES, ALESSANDRO ALCÂNTARA, JOSÉ MEIRELES DIAS, ISAAC BRUNELLI; - relatório da justa causa (Número do documento: 13052013562810200000000736641) - relatório do turno de 22/02/2013, assinado por LEONARDO MARTINS ROSA (líder de estoque) de que foram descarregadas 30 carretas, totalizando 64.320 (3.300 litros, 53.120 2 litros, 11200 350ml), com quadro de 2 conferentes (PAULO RODRIGO BERNARDINO, DOUGLAS HENRIQUE S. DO CARMO), 8 operadores de empilhadeiras (JOÃO DONIZETE PALHOTTO, JOSÉ WILSON SOL POSTO, THIAGO ESPADA FEITOSA, LUIZ TEIXEIRA BARBOZA, CARLOS LOURENÇO, ADRIANO DA SILVA QUEIROZ, ADRIANO R. DE SOUZA, GENILSON GOMES DA SILVA - tarefa de tranferência), 4 amarradores (GESIEL SIMÕES DA SILVA, AILTON ROSA DE SANTANA, DELMÁCIO SANTOS SOUSA, JOSÉ RICARDO RODRIGUES DA SILVA), com a seguinte observação: "OBS: Por volta das 02:40 da manhã os operadores ADRIANO RODRIGUES E GENEILSON GOMES SI (sic) AGREDIRAM POR MOTIVO BANAL OS MESMOS FORAM DISPENSADOS OS SUPERIORES FORAM CONTATADOS DE IMEDIATO E AGUARDAMOS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS"; - comunicado de dispensa da justa causa (Número do documento: 13052013403986500000000736642) - 25/02/2013 - não consta a assinatura do reclamante, mas está subscrito, por dois funcionários que também assinaram o memorando - artigo 482, letra "j" - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra colega de trabalho (ofensas físicas); - termos de compensação de horas (Número do documento: 13052013385595800000000736643); - contrato de tra balh o (Número do documento: 13052012503502800000000736644) - em 10/10/2011, admitido como operador de empilhadeira pleno; - ficha de registro de empregado (Número do documento: 13052012492437900000000736645). Na audiência realizada em 14 de janeiro de 2014 (Número do documento: 14011413063624700000000736663), foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais e produzida a prova oral. A 1a testemunha obreira, GUSTAVO DA CONCEIÇÃO MARTINUCHO, operador de empilhadeira, que trabalhou na reclamada de 2011 a 07/2013, não presenciou os fatos. Relatou que: "depoente ficou sabendo que o reclamante foi mandado embora por justa causa, mas não sabe dizer porque; que na mesma oportunidade outro empregado também foi mandado embora mas o depoente não sabe identificá-lo pelo nome, apenas pelo apelido de 'Pancadão', referindo-se à outra testemunha trazida pelo reclamante de nome Adriano; que o depoente não sabe se o reclamante brigou ou discutiu com alguém na reclamada; que o depoente não ouviu briga ou 'burburinho' na empresa; que o depoente não trabalha mais na reclamada porque pediu demissão; que havia plano de carreira na reclamada, mas o plano não estava sendo cumprido; que o Sr. João era operador senior e o reclamante exercia as mesmas atividades". Ademais, seu nome não consta do relatório do turno "A" do dia 22/02/2013, data em que sucederam os fatos narrados na inicial. A 2a testemunha do reclamante, ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA, operador de empilhadeira, foi contraditada, sob o argumento de ter interesse na causa, por participar das alegadas agressões, que culminaram na despedida motivada. O depoente respondeu que foi dispensado por justa causa, sob a alegação de que estava brigando com o reclamante. Acolhida a contradita por caracterizada sua suspeição. Não consignados protestos. Por outro turno, a 1a testemunha patronal, LEONARDO MARTINS ROSA, líder, declarou que:"trabalha na reclamada desde 2008, que está como líder desde 2011/2012; que o depoente era superior hierárquico do reclamante e do Sr. Adriano; que o reclamante e o Sr. Adriano foram dispensados por justa causa em razão de agressões físicas durante o horário de trabalho; que quando o depoente foi conversar com ambos, estes afirmaram que estavam apenas brincando, mas os outros empregados disseram ao supervisor que tiveram que separar a briga e que, inclusive, houve arremesso de objetos; que quando chamou o reclamante e o Sr. Adriano para conversar o depoente percebeu uma marca de bota no jaleco do reclamante" (sublinhei). Infere-se, pois, seguro o depoimento do líder, que subscreveu o relatório narrando o tumulto no local de trabalho, após ouvir pessoalmente os laboristas dispensados e os outros empregados presentes no dia e horário em que aconteceram os fatos, porquanto a suposta brincadeira, como narrado na inicial, chegou às vias de fato, com ofensa física, diante da constatação da marca de bota no jaleco do autor. Ademais, o autor sugere que foi prejudicada a rotina de trabalho ao mencionar no pedido inicial que "pelo simples fato do Reclamante ter questionado, de forma amistosa e saudável, inclusive, num clima de descontração e brincadeira e, sobretudo, com muito respeito, o seu colega de trabalho, o Sr. Adriano Rodrigues de Souza, uma vez que o mesmo esbarrou com a empilhadeira no pallets que se encontrava no chão, foi esclarecido, de modo que os obreiros seguiram sua rotina de trabalho normalmente" (sublinhei). Assim, compartilho do entendimento a quo. A reclamada desincumbiu-se de seu encargo probatório do fato ensejador da justa causa obreira. Por conseguinte, nada a reformar. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A sentença, considerando o conjunto probatório dos autos, inclusive o documento de fls. 102, não impugnado especificamente pelo reclamante, constando listagem dos empregados da reclamada com os respectivos cargos e datas de admissão e apenas um empregado com o nome de João dos Santos, de sobrenome Portugal, no cargo de motorista, bem como os senhores de nome João que trabalham na reclamada na função de "operador de empilhadeira sênior" admitidos nos anos de 2006 e/ou 2007, enquanto que o reclamante foi admitido como operador de empilhadeira pleno em 2011, portanto, com diferença de mais de dois anos na função, julgou improcedente o pleito de equiparação salarial e seus consectários por não comprovada a alegação obreira, tampouco a existência de empregado com referido nome trabalhando na reclamada como operador de empilhadeira. Na inicial, asseverou o reclamante ter exercido a função de operador de empilhadeira pleno até o término do seu contrato de trabalho, recebendo R$ 1.310,00 (hum mil e trezentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), enquanto seu paradigma, "o funcionário conhecido como JOÃO DOS SANTOS" também exerce a mesma função, porém, como operador de empilhadeira "senior", mediante R$ 1.455,00 (hum mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais). A diferença salarial entre o Reclamante e seu paradigma é de R$ 145,00, fazendo jus à equiparação salarial, bem como "sua complementação a partir da data em que foi efetivamente promovido" (sublinhei). A contestante, alegando o não preenchimento dos requisitos essenciais à equiparação salarial, esclareceu não existir nenhum JOÃO DOS SANTOS, como operador de empilhadeira, mas um funcionário de nome JOÃO DOS SANTOS PORTUGAL, como motorista de carreta, conforme listagem de empregados anexada aos autos. Em réplica, esclareceu o autor que, inicialmente contratado pela agência de empregos KSE EMPREGOS para trabalhar diretamente para Reclamada, por 3 (três) meses, na função de operador de empilhadeira júnior, foi em seguida efetivado na ré como operador de empilhadeira pleno. Impugnou todos os documentos juntados pela Reclamada. Disse conhecer o funcionário "paradigma" como JOÃO SANTOS, "mesmo assim, por pressão da Reclamada este funcionário se nega a fornecer maiores informações". A classificação do operador de empilhadeira como júnior, pleno e sênior é utilizada pela ré com o fim de prejudicar os funcionários. O recorrente inovou a inicial, no tocante ao labor como operador de empilhadeira júnior anterior ao registro e ao atacar a classificação dos operadores de empilhadeira como júnior, pleno e sênior. Ao exame da sua CTPS, verifica-se anotação de seu registro na METALÚRGICA PASCHOAL LTDA. de 22/06/2009 até 14/12/2010, como auxiliar de produção e na REDIMPLEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA. EPP