TRT da 2ª Região 07/11/2014 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 2105

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000455-84.2013.5.02.0462 - Turma 15 Recurso de Revista Recorrente(s): GESSI ANE PASCOAL RIBEIRO SILVA Advogado(a)(s): LEONARDO SOTER DE OLIVEIRA (SP - 264735) Recorrido(a)(s): ATENTO BRASIL S/A Advogado(a)(s): OTAVIO PINTO E SILVA (SP - 93542) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 25/08/2014; recurso apresentado em 01/09/2014 - id. 7159f0c). Regular a representação processual, id. 1728144. Dispensado o preparo (id. 4588294 - Pág. 7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso- prévio / Proporcional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XXI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; artigo 487, inciso II; artigo 488; Lei n° 12506/2011, artigo 1°. - divergência jurisprudencial indicada a partir do id. 7159f0c - Pág. 4, 01 aresto. A reclamante persegue o pagamento de diferenças do aviso prévio proporcional. Consta do v. Acórdão: A Lei n° 12.506/11 não alterou o disposto no art. 488 da CLT, o qual determina a redução da jornada em 2 horas diárias ou em 7 dias durante o aviso prévio. Ou seja, não há que se falar em proporcionalidade da redução, ao passo que não houve qualquer alteração legal neste sentido. Desta forma, se a autora tinha direito a 45 dias de aviso prévio, poderia reduzir de seu labor 2 horas diárias ou sete dias de todo o período, o que faz com que ela devesse trabalhar por 38 dias, ficando dispensada por 7 dias. Considerando-se que a recorrente trabalhou por 34 dias, ficando dispensada por 11 dias, tem-se que a determinação legal foi cumprida, em seu favor, inclusive. Cumpre salientar o disposto na Nota Técnica n° 184/2012 do Ministério do Trabalho, acerca do art. 488 da CLT: "O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzido ou faculdade de ausência no trabalho durante o aviso prévio. Todavia, a lei n° 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio." Ademais, não se pode considerar que a proporcionalidade apenas se aplique para fins de indenização, razão pela qual não há que se falar que a autora somente devesse trabalhar 30 dias. Ante os motivos expostos, mantenho o julgado. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto transcrito para essa finalidade é inservível a ensejar o reexame, porque extraído de repositório oficial na internet, porém não atende cumulativamente os requisitos exigidos pelo item IV da Súmula n° 337, do C. TST (transcrever o trecho divergente, apontar o sítio onde foi extraído e declinar o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho). Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 895, letra "a"). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /jo
Processo n° 1000477-25.2013.5.02.0501 - Turma 14 Recurso de Revista Recorrente(s): AILSON ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(a)(s): MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (SP - 116800) Recorrido(a)(s): PRODESP COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado(a)(s): MARCIO RODRIGUES (SP - 250096) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 05/09/2014 - id. 2aa2c). Regular a representação processual, id. 1720029. Dispensado o preparo (id. 3183984). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Alegação(ões): Requer o sobrestamento do presente feito até decisão e trânsito em julgado da Ação Civil Pública e Reclamação Constitucional. Consta do v. Acórdão: SOBRESTAMENTO O recorrente requereu o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão e ocorra o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrida, na qual, segundo a parte, foi firmado um termo de ajuste de conduta para a dispensa dos empregados admitidos sem prévia aprovação em concurso público. Mas, contraditoriamente, na data da propositura da ação trabalhista, a ação civil pública já se encontrava em trâmite. É importante ressaltar que o autor relatou na inicial que o termo de ajuste de conduta foi homologado por r. sentença, contra a qual foi interposto por ele próprio e mais 275 "funcionários da Reclamada" recurso cujo seguimento foi negado, estando agora sub judice para a apreciação de agravo de instrumento. Assim, não houve qualquer alteração que permita acolher o sobrestamento do feito, até porque o recorrente não se viu impedido de ajuizar a reclamação ou, em suas próprias palavras, "não resta saída ao Reclamante senão provocar a jurisdição dessa Justiça Especializada, com o fito de obter ordem judiciária limine litis e inaudita altera pars, para julgar procedente a pretensão deduzida pelo Reclamante" (13090515073840200000000487847 - f. 3). Ademais, o recorrente não alega litispendência, e a ação civil pública referida não vincula a pretensão formulada na presente ação, inexistindo impedimento legal ou jurisprudencial à pretensão individualmente manifestada, não se configurando ainda quaisquer das hipóteses do artigo 265, IV, do CPC. Rejeito. Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como violados. Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Preliminarmente, sustenta que teve seu direito cerceado quanto à realização de perícia médica, bem como em relação à oitiva de suas testemunhas. Consta do v. Acórdão: NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A questão relativa ao cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de prova técnica para apurar a capacidade de trabalho do reclamante no ato da dispensa, não obstante a alta médica, será apreciada após a análise de questão de direito relativa à validade do contrato de trabalho celebrado com sociedade de economia mista sem prévia aprovação em concurso público após a Constituição de 1988. PRESCRIÇÃO - FGTS A Súmula 362 do C. TST acolhe a prescrição trintenária quanto ao direito de reclamar contra ausência ou insuficiência de recolhimentos do FGTS, desde que respeitado o biênio extintivo, tratando-se de matéria pacificada: "FGTS. PRESCRIÇÃO É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não- recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho." No caso dos autos, entretanto, provimento jurisdicional nesse sentido é inócuo porque não postuladas diferenças de FGTS do período trabalhado, mas apenas indenização compensatória de 40% sobre depósitos do FGTS e eventuais depósitos . NULIDADE DA DISPENSA É incontroverso que o recorrente foi admitido na reclamada em 28.5.1992, após, portanto, o início da vigência da Constituição Federal, sem aprovação em concurso público. Pretende a declaração de nulidade da dispensa, até porque alega incapacidade laboral à época, com reintegração, ou o pagamento de títulos rescisórios próprios de dispensa imotivada. Convém frisar que, por exigência constitucional (art. 37, II), a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O mencionado dispositivo constitucional, no que concerne à exigência de concurso público, direciona-se ao administrador, o qual deve ser responsabilizado pela irregularidade, e não ao trabalhador, cuja hipossuficiência não permite questionar as condições da contratação. Em consequência, conclui-se que os efeitos da nulidade contratual não deveriam alcançar o reclamante, mas ser assumidos exclusivamente pelo réu (art. 37, §6° da CF). Mas, vencida que fui por meus pares, prevalece a aplicação da adotada Súmula n.° 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: "363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000. Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.". Assim, não há que se declarar nula a dispensa e nem se deferir os títulos rescisórios postulados. Neste sentido a seguinte ementa, recentemente editada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em que a reclamada é a mesma desta ação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 363/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Reconhecida a nulidade de contratação por ausência de certame público, a dt. 3a Turma observa como efeitos da relação jurídica, aqueles fixados nos termos da Súmula 363/TST, segundo a qual somente é conferido à Reclamante o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ressalva do entendimento do Relator. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (Processo AIRR - 3074-86.2010.5.02.0501, Data de Julgamento, 23/10/2013, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3 a Turma, Data de Publicação DEJT 25/10/2013). Nem se diga que a exigência de concurso público para a administração indireta foi duvidosa até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança n. 21.322, relatado pelo Ministro Paulo Brossard, pois havia os que entendiam existir conflito entre os dispositivos constitucionais mencionados, isto é, entre o inciso II, do artigo 37, que obriga a admissão por concurso, e o § 1o, do artigo 173, atual inciso II, do parágrafo 1o, deste mesmo artigo, que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista aos princípios e regras do Direito Privado. De fato, em recentes ementas editadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, foi mantida a aplicação da Súmula 363 do C. Tribunal Superior do Trabalho, declarando nula a contratação mesmo no interregno entre 5.10.1988 (vigência da Constituição Federal) a 23.4.1993 (acórdão do E. STF), malgrado não registrada expressamente a controvérsia, consignada tão-somente na rejeição da fundamentação adotada pelos Tribunais Regionais, que acolheram a versão ora defendida pelo recorrente. Confira-se: "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PELA RECLAMADA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S.A. 1. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. Nos termos do art. 37, inciso II e § 2°, da Constituição Federal de 1988, o ingresso em emprego na Administração Pública indireta também tem como requisito a anterior aprovação em concurso, sob pena de nulidade. Está consignado no acórdão regional que os Reclamantes foram admitidos por sociedade de economia mista sem prévia aprovação em concurso público e que as contratações ocorreram na década de 1990, quando já estava em vigor a Constituição de 1988. Dessa forma, a declaração de validade dos respectivos contratos de trabalho e a efetivação dos Autores nos empregos públicos violam o art. 37, inciso II e § 2°, da Constituição da República, porquanto os Reclamantes foram admitidos sem observância ao requisito fundamental da prévia aprovação em concurso. Não atendido o preceito contido no art. 37, II, da Constituição Federal, os contratos de trabalho são nulos (§ 2° do mesmo dispositivo constitucional), conforme entendimento consagrado na Súmula n° 363 desta Corte. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo RR - 243300-33.2003.5.15.0114, Data de Julgamento 09/04/2014, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4 a Turma, Data de Publicação DEJT 25/04/2014). "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO - EFEITOS. REINTEGRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. -A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.- Inteligência da Súmula 363/TST, com a redação dada pela Resolução n° 121/2003, e do art. 19-A da Lei n° 8.036/90. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo RR - 937-72.2011.5.02.0089, Data de Julgamento 23/04/2014, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3 a Turma, Data de Publicação DEJT 25/04/2014). Nesse contexto, foi regular a dispensa operada pelo empregador e, portanto, restam prejudicadas as questões acerca de cerceamento do direito de defesa, considerando que, ainda que admitida fosse, restaria inviável a reabertura da instrução processual para realização de perícia se, ainda que eventualmente apurada incapacidade, não haveria que se falar em reintegração e, também, pagamento de verbas rescisórias próprias da modalidade dispensa imotivada e manutenção de plano de saúde. A violação imputada ao art. 5°, LV da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do instrumento processual ora analisado. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 362 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que faz jus a todos os direitos trabalhistas, inclusive o depósito do FGTS, haja vista que trabalhou para a recorrida por mais de 20 (vinte) anos. Consta do v. Acórdão: PRESCRIÇÃO - FGTS A Súmula 362 do C. TST acolhe a prescrição trintenária quanto ao direito de reclamar contra ausência ou insuficiência de recolhimentos do FGTS, desde que respeitado o biênio extintivo, tratando-se de matéria pacificada: "FGTS. PRESCRIÇÃO É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não- recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho." No caso dos autos, entretanto, provimento jurisdicional nesse sentido é inócuo porque não postuladas diferenças de FGTS do período trabalhado, mas apenas indenização compensatória de 40% sobre depósitos do FGTS e eventuais depósitos . A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, haja vista que não foi pleiteado na inicial diferenças de FGTS, mas apenas indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1°; artigo 5°; artigo 7°, §I, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 187; artigo 422. - divergência jurisprudencial. - 118 da Lei 8.213/91. Sustenta que o reconhecimento da relação de emprego entre o recorrido e a recorrente não viola a Constituição Federal, estando, portanto presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. Aduz que não houve qualquer irregularidade na contratação dos funcionários pela PRODESP. Consta do v. Acórdão: NULIDADE DA DISPENSA É incontroverso que o recorrente foi admitido na reclamada em 28.5.1992, após, portanto, o início da vigência da Constituição Federal, sem aprovação em concurso público. Pretende a declaração de nulidade da dispensa, até porque alega incapacidade laboral à época, com reintegra&
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000478-70.2013.5.02.0384 - Turma 15 Recurso de Revista Recorrente(s): SURF TRIP COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA (SP - 78179) MARCO ANTONIO HENGLES (SP - 136748) ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO (SP - 172662) TATIANA WANNER CARLIN (SP - 177882) ELAINE CRISTINA DE SOUZA MARTINS STAFFA (SP - 167869) MARIO LUIZ DE CAMPOS FRANCO (SP - 290806) Recorrido(a)(s): DANIEL NASCIMENTO DOS REIS Advogado(a)(s): MARCELLO MIRANDA BATISTA (SP - 237822) PAULO EDUARDO MIRANDA BATISTA (SP - 242859) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 25.08.2014; recurso apresentado em 02.09.2014). Regular a representação processual, id. fa24a48. Satisfeito o preparo (id(s). 2320727, 2320722 e bd66018). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 6, 1 aresto; folha 8, 2 arestos. Pretende o recorrente a nulidade por cerceamento de defesa da r. sentença, vez que indeferida a arguição de contradita suscitada, bem como sua instrução. Aduz ainda a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve pronunciamento sobre documentos acostados nos autos. Consta do v. Acórdão: Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa A reclamada pretende a nulidade da sentença, alegando que o indeferimento de instrução da contradita da testemunha do reclamante configurou cerceamento de defesa e que não houve completa prestação jurisdicional porque o juízo não considerou os documentos juntados com a contestação e reconheceu o vínculo de emprego sem o reclamante produzir qualquer prova neste sentido. Na ata de audiência de 18 de setembro de 2013 não há requerimento de instrução ou protesto pelo indeferimento da contradita da testemunha Fernanda Moraes de Melo 13091816452550800000000314498. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. O reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro foi fundamentado no depoimento da testemunha do reclamante. Houve análise dos fatos e aplicação fundamentada do direito, segundo convencimento motivado do julgador, estando completa a prestação jurisdicional. Rejeito Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula n° 296 do TST. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. Assim, os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de citação da norma legal ofendida, mostrando-se o apelo desfundamentado, não havendo como ser processado. No mais, as matérias em discussão está assente no conjunto fático -probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula n° 126 do C. TST. Quanto ao art. 5°, LIV e LV da Constituição Federal, verifica-se que o devido processo legal, que compreende a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e o contraditório, têm sua operatividade disciplinada pela legislação infraconstitucional e somente se demonstrado desacerto quanto à aplicação dessas regras infraconstitucionais é que se pode, indireta e reflexivamente, cogitar de lesão ao dispositivo em análise, hipótese que não viabiliza o recurso de revista na forma prevista no permissivo legal. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §1°; Código Civil, artigo 92. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 11, 1 aresto; folha 13, 2 arestos; folha 16, 1 aresto. Questiona o reconhecimento de vínculo de emprego anterior 01.02.2008. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, além da sexta diária, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. Aduz que não procede o pagamento por fora e seus reflexos. Consta do v. Acórdão: Vínculo em período anterior ao registro Surf Trip argumenta que os documentos juntados comprovam que o reclamante iniciou a prestação dos serviços em 01 de fevereiro de 2008 e pretende a reforma do julgado que reconheceu vínculo em período anterior ao registro. O depoimento da testemunha Fernanda comprovou trabalho do reclamante em período anterior ao registro, porque ela começou a trabalhar na reclamada no início de dezembro de 2007 e declarou que nesta data o reclamante já trabalhava na empresa. Mantenho. Horas extras. Intervalo para refeição e descanso. A empresa pretende a reforma para que seja excluído o pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que foram anotadas nos cartões de ponto e pagas; que os cartões foram conferidos e assinados pelo reclamante; que o depoimento da testemunha do reclamante não invalida referidos documentos; que a jornada era de seis horas e o reclamante cumpria intervalo de quinze minutos para refeição e descanso. Caso o recurso não seja provido nestes termos, requer a compensação das horas extras pagas. Em contestação há alegação de jornadas de seis, oito e dez horas, e confissão de que o reclamante usufruía intervalo de 15 minutos na jornada de oito horas - documento 13091811101189600000000314471. Além disto, a testemunha Fernanda declarou que: "(...) ambos realizavam a mesma jornada, qual seja, das 09:30 às 22:30/23h, de 2a a sábado, e aos domingos, das 12:30 às 20:30h; que trabalhavam em domingos alternados; que anotavam 1 vez ao mês o horário de trabalho no caderno de forma fictícia; que o intervalo era de 30 min; que a depoente, quando o gerente não estava na loja, era responsável pela escala de intervalo dos funcionários, de modo que pode afirmar que o recte não usufruía de 1h (...)" - documento 13091816452550800000000314498 Assim, restou comprovada a invalidade dos controles de jornada, reconhecendo-se como verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. Quanto à pretensa compensação, o juízo autorizou a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas, conforme prova existente nos autos. Mantenho. Horas extras Daniel pretende a reforma para que sejam deferidas como extras as excedentes de seis diárias e trinta e seis semanais, argumentando que foi contratado para realizar referida jornada e que em sede de recurso ordinário a empresa reconhece a jornada de seis horas. O contrato de trabalho a título de experiência, documento 13062516591326200000000314414 da inicial, indica jornada de seis horas, de segunda-feira a sábado. Na página onze da contestação, a reclamada informou diversos horários, mas afirmou que o reclamante sempre cumpriu jornada de trabalho de seis horas, documento 13091811101189600000000314471. Reformo para considerar como extraordinárias as excedentes de seis diárias e trinta e seis semanais, observado o divisor cento e oitenta. Pagamento "por fora" Surf Trip pretende a exclusão dos reflexos dos salários pagos "por fora", argumentando que poucas vezes o reclamante alcançou o piso da categoria e o faturamento da loja era insuficiente para justificar pagamento de comissões "por fora", o que jamais foi efetuado; que o depoimento da testemunha não é hábil a comprovar a alegação da inicial. A única testemunha ouvida declarou que: "(...) a depoente era caixa; que a depoente fazia pagamento de salários; que pagava ao recte o valor médio de R$ 2.000,00, exceto em junho, quando o valor era de R$ 3.500,00, e em dezembro, R$ 5.000,00; que a gerente também poderia realizar pagamentos, ocasião em que a depoente presenciava a ocorrência; que os recibos de pagamento constavam apenas o piso da categoria; que a depoente tinha acesso aos recibos de pagamento (...)" documento 13091816452550800000000314498 Assim, restou comprovado o pagamento de valores "por fora" dos recibos. Mantenho. O recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a téria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimentos testemunhais, documentos e, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula n° 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos de Leis apontado, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova. Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 333, I do CPC. Descontos Fiscais. Descontos Previdenciários. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 150; artigo 153, da Constituição Federal. - violação do(a) Lei n° 8212/1991, artigo 27; artigo 43; artigo 44; Lei n° 8620/1993, artigo 68; artigo 69. - Decreto 356/1991. Sustenta o recorrente que os valores relativos ao INSS e IR deverão ser abatidos do crédito do recorrido. Consta do v. Acórdão: Recolhimentos previdenciários e fiscais Não conheço deste tema, por falta de interesse recursal, porque foram autorizados descontos previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, em razão que a r. sentença autorizou os descontos previdenciários e fiscais do crédito exequendo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS. Alegação(ões): Assevera que não pode prosperar a condenação da recorrente na expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, DRT, INSS e CEF, pois conforme amplamente demonstrado, não cometeu irregularidades. Alega que inexistiu período sem registro, portanto o recorrido não faz jus ao recebimento da multa fundiária. Consta do v. Acórdão: Expedição de ofícios A expedição de ofícios é dever funcional do juiz quando se depara com irregularidade. Mantenho. Os argumentos do recorrente, nos presentes tópicos, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como violados. Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /re
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000492-51.2013.5.02.0385 - Turma 15 Recurso de Revista Recorrente(s): BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. Advogado(a)(s): HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - OAB: SP0156392 Recorrido(a)(s): RAFAEL OLIVEIRA FRANCA Advogado(a)(s): Elaine Cristina Siqueira - OAB: SP223953-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 22/09/2014; recurso apresentado em 01/10/2014 - id. d43d2b0). Regular a representação processual, id. 2319716 e 2319730. Satisfeito o preparo (id(s). 3631823, 3631831 e 04f63bc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) n° 437 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 71, §4°. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 3, 2 arestos; folha 4, 3 arestos. Sustenta serem indevidas as horas extras, pois há caracterização de cargo de confiança. Ademais, alega a natureza indenizatória do intervalo intrajornada. Consta do v. Acórdão: HORAS EXTRAS A reclamada alegou que o reclamante foi promovido ao cargo de assistente de gerência e após, a gerente de plantão, ativando-se em cargo de confiança, motivo pelo qual, enquadra-se na exceção prevista no inciso II, do artigo 62 da CLT. Com base no depoimento pessoal do reclamante e de sua única testemunha, o juízo de origem admitiu, parcialmente, a jornada de trabalho declinada na inicial e condenou a reclamada no pagamento de horas extras e reflexos, fixando a jornada das 9h00 às 23h00, com 30 minutos de intervalo (633191-pág.4/6). Dos depoimentos colhidos em juízo pode-se extrair que nos períodos em que o reclamante ativou-se como coordenador e gerente de plantão, detinha algumas responsabilidades que o diferenciava dos demais empregados, tais como: coordenava o trabalho de atendentes, mantinha a loja limpa, fechava os caixas e, conforme depoimento de sua testemunha, Sra. ALINE MENDES DE JESUS SANTOS (633223-pág.4), tinha a chave da loja, podia suspender e advertir, mas não podia admitir e demitir funcionários. Os depoimentos das testemunhas da reclamada são mais amplos quanto aos poderes conferidos ao reclamante, no entanto, até mesmo a primeira testemunha da reclamada, Sra. ALEXSANDRA RODRIGUES DA COSTA, declarou que o reclamante estava subordinado ao gerente de loja. Não obstante a prova oral colhida, entendo que as funções exercidas pelo autor, de qualquer modo, não têm o condão de caracterizar o cargo ocupado como "de confiança". As circunstâncias que caracterizam o cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II da CLT, são as que indicam amplos poderes de mando, gestão, representação ou substituição do empregador, constituindo o empregado em verdadeiro "alter ego" do empregador, requisitos não comprovados no presente caso. Vejo que o autor tinha poderes inerentes à função de coordenador/ gerente, mas sem amplos poderes de mando ou atuação em substituição do empregador, tampouco significativos no contexto da divisão interna da empresa, de modo a enquadrá-lo na hipótese pretendida pela ré. E sequer recebia remuneração diferenciada, eis que percebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.700,00 (633212-pág.7) e não recebia qualquer valor a título de gratificação de função. Não é o fato de a empresa criar determinado cargo e o conceituar como de confiança que traduz verdade final e absoluta. Essa manobra tem por finalidade impedir o recebimento de horas extras, implicando em fraude discreta aos direitos trabalhistas do funcionário. Assim, diante da prova contida nos autos, não há como se enquadrar o reclamante na exceção prevista no artigo 62, inciso II da CLT. Mantenho a decisão recorrida. Quanto à jornada de trabalho, verifico que aquela informada pelo reclamante na inicial é muito extensa (das 09h00 às 23h30 min - 633198-pág.7) e, por tal motivo, depende de prova também muito robusta. Pois bem. Verifico que a jornada alegada pelo reclamante não ficou devidamente comprovada, pois a sua única testemunha alegou que cumpria a jornada de trabalho das 08h00 às 21h00 e que o reclamante trabalhava das 09h00 às 23h00. Se a testemunha não estava na empresa após às 21h00, não poderia saber do horário de saída do autor. Era ônus que cabia ao reclamante, ainda mais, em virtude do fato de ser uma jornada extenuante. A prova do trabalho extraordinário cabe a quem alega. Assim, provejo parcialmente o recurso da reclamada para reduzir a jornada fixada na origem e determinar que a apuração de horas extras observe a jornada das 09h00 às 21h00, com 30 minutos de intervalo de segunda-feira a domingo e nos feriados de 6 de abril; 21 de abril; 1° de maio; 9 de julho; 7 de setembro; 12 de outubro; 2 de novembro-finados; 20 de novembro; 15 de novembro, sempre com uma folga semanal, mantidos os reflexos e a forma de apuração fixada na origem, com exceção à redução da hora noturna e adicional noturno, já que a jornada ora reconhecida não atinge o horário noturno. O salário pago de forma mensal já remunera os DSR. (Lei n° 605/49, art. 7°, § 2°). Porém, ao contrário do que sustenta a reclamada, as horas extras habitualmente prestadas, por sua natureza salarial, devem incidir sobre os DSR's (Art. 7°, letra "a", da mesma lei). INTERVALO INTRAJORNADA Como a alegação de exercício do cargo de confiança restou afastada e que a própria testemunha da reclamada, Sra. Alexsandra Rodrigues da Costa, confirmou que o autor gozava de intervalo para refeição e descanso, mas que ficava à disposição da ré (633223- pág.2) fato corroborado pela terceira testemunha da ré, Fernanda da Silva Batista (633223-pág.3), entendo que o conjunto probatório produzido foi favorável ao reclamante, motivo pelo qual concluo estar correta a decisão de origem que deferiu uma hora extra diária, pela ausência de intervalo legal. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO Considerando-se que a jornada fixada na origem, reduzida neste recurso, no tópico - horas extras, não atinge o horário noturno, exclui-se da condenação o adicional noturno e seus reflexos. Provejo para excluir da condenação o adicional noturno e seus reflexos. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 437 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição/Taxa Assistencial. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513, alínea 'e'; artigo 462. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 5, 2 arestos. Sustenta a exclusão da condenação à devolução dos descontos efetuados. Eis a tese combatida: DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A sentença de origem condenou a reclamada na devolução dos descontos efetuados a título de "contribuição assistencial". A reclamada recorre desta decisão, ao argumento de que a cobrança decorre de previsão legal e convencional, tornando válido o desconto realizado. A Constituição Federal, em seu art. 8°, inciso V, desobriga o trabalhador a filiar-se a qualquer tipo de associação, mesmo ao sindicato de classe. Por isso, não é correto o recolhimento da contribuição assistencial dos não-associados à entidade. Ademais, a existência de cláusula em Convenção Coletiva legitimando o desconto de contribuição assistencial não é suficiente para validar a cobrança, pois o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n° 17 da SDC vedam tal prática: PRECEDENTE NORMATIVO N° 119 A Constituição da República, em seus arts. 5°, XX e 8°, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." (g.n.) OJ - SDC - 17 - Contribuições para entidades sindicais. constitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor e entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, ulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Seguem este entendimento os recentes julgados do C. TST transcritos a seguir: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. Após a Constituição Federal de 1988, apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8°, IV, da Carta. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666, e deste Tribunal, Precedente Normativo n° 119/TST e Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR - 555-93.2011.5.15.0129 Data de Julgamento: 22/05/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as contribuições em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, só podem ser cobradas dos empregados filiados ao sindicato, sendo inválidas cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, porquanto ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurado. Inteligência do Precedente Normativo n° 119 e da Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC. Incidência da Súmula n° 333 e do artigo 896, § 4°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR - 35¬ 25.2010.5.09.0004 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013. Além disso, é necessária a concordância prévia e expressa do empregado para tanto, o que não se observa da prova documental trazida pela reclamada. Pelo exposto, conclui-se que os descontos efetuados pela reclamada a título de contribuição assistencial foram irregulares, e a devolução destes valores ao autor é medida que se impõe. Nego provimento. A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (OJ - SDC - 17), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa / Uniforme. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 884. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de vale refeição e despesas com a manutenção de unforme. Com relação ao tema, consta do julgado: MANUTENÇÃO DOS UNIFORMES A cláusula 63 da convenção coletiva de trabalho dispõe, de forma clara, que a taxa de manutenção não é devida somente quando as empresas cuidarem elas próprias da manutenção e lavagem dos uniformes. As empresas "que não cuidarem, elas próprias da manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos, pagarão aos empregados uma ajuda de custo no valor de R$ 27,47 mensalmente para tal finalidade". No presente caso, ainda que a reclamada tivesse comprovado que dispunha de máquina para lavar os uniformes no estabelecimento, este fato, por si só, não excluiria o pagamento do benefício convencional, eis que de qualquer forma a lavagem do uniforme seria feita pelo próprio empregado. A ajuda de custo é devida. Mantenho a sentença. [...] TÍQUETE REFEIÇÃO Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por não fornecimento de va
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000500-70.2013.5.02.0468 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): GENEILSON GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): JOSE MOACY HIPOLITO (SP - 201157) Recorrido(a)(s): REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA Advogado(a)(s): LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA (SP - 162466) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 29/08/2014, id.c0214c6; recurso apresentado em 05/09/2014, id.aaa28fd). Regular a representação processual, id.333163. Dispensado o preparo (id. 3145578, justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Desconfiguração de Justa Causa. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 212; n° 305; n° 328; n° 330 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso LIV e LV; artigo 7°, inciso I, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 125, inciso I; artigo 333, inciso II; Código Civil, artigo 187. - divergência jurisprudencial Sustenta que deve ser desconstituída a justa causa aplicada com o respectivo pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais, equiparação salarial, adicional de insalubridade. Consta do v. Acórdão: JUSTA CAUSA A justa causa, face à sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818, da CLT c/c artigo 333, II, do CPC. Para a sua caracterização deve- se exigir, ainda, que o fato esteja capitulado no art. 482, consolidado, reação imediata do empregador, gravidade suficiente a impossibilitar a relação de emprego e que o fato praticado seja determinante da rescisão. A sentença, considerando a gravidade do ato praticado pelo reclamante suficiente para quebrar da fidúcia inerente à relação de emprego, julgou válida a aplicação da penalidade máxima, embora não homologada a dispensa motivada pelo sindicato. As verbas rescisórias foram pagas por meio de depósito na conta bancária do autor, no prazo previsto no artigo 477, §6°, da CLT, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. Diz o recorrente não ter cometido nenhum ato ilícito durante os dois anos de labor para a recorrida, nenhuma advertência, suspensão, envolvimento em brigas ou atos de violência, fora ou no âmbito da empresa. A recorrida agiu com arbitrariedade ao aplicar a penalidade máxima, nada provando, pois sua testemunha não presenciou os fatos. "O simples fato de o Recorrente ter questionado, de forma amistosa e saudável inclusive, num clima de descontração e brincadeira e, sobretudo, com muito respeito, o seu colega de trabalho, o Sr. Adriano Rodrigues de Souza, uma vez que o mesmo esbarrou com a empilhadeira no pallets que se encontravam no chão, jamais seria motivo para demissão por justa causa". Na hipótese, o inconformismo não procede. Ajuizada a ação em 30/03/2013, asseverou o reclamante que, admitido em 10/10/2011, na função de operador de empilhadeira júnior, foi demitido por justa causa, em 25/02/2013, de forma arbitrária e abusiva, sem receber as verbas rescisórias devidas. Não cometeu nenhuma falta grave, nunca praticou nenhum ato lesivo à honra ou a boa fama contra qualquer pessoa muito menos ofensas físicas . Laborou por quase dois anos para a reclamada, obediente às ordens de seus superiores, nunca se envolvendo em brigas ou atos de violência, sendo promovido a operador de empilhadeira pleno, quando reconhecida a sua dedicação ao trabalho. Questionou, num clima de descontração e brincadeira o seu colega de trabalho, sr. Adriano Rodrigues de Souza, que esbarrou com a empilhadeira nos pallets que se encontravam no chão, de modo que, sendo esclarecido, os obreiros seguiram nomalmente sua rotina laboral. "Por volta das 02h00 da madrugada, o Reclamante e seu colega de trabalho foram chamados pela chefia imediata onde dispensou os 02 (dois) funcionários sob alegação de que os mesmos estavam brigando no local de trabalho". A reclamada exigiu que deixasse as dependências da empresa às 03h00 da madrugada, colocando em risco a sua vida, eis que naquele horário não estava em funcionamento o transporte público, indo a pé até a residência. O reclamante foi muito humilhado. É praxe da empresa dispensar por justa causa seus empregados. Alegou a contestante que rescindiu o contrato do autor motivadamente (artigo 482, "J" da CLT) por ter agredido fisicamente um colega no ambiente laboral. Recebeu todas as verbas trabalhistas e rescisórias a que fazia jus. "Segundo o que se apurou no dia dos fatos, o reclamante e outro colega de trabalho, Sr. Adriano Rodrigues de Souza, por volta da 02h40 por motivo banal, se agrediram mutuamente, sendo separado por outro funcionário. O episódio foi presenciado por outros funcionários também. Inclusive, o reclamante atirou um pedaço de madeira no funcionário Adriano, que por sorte não o atingiu, mas atingiu a empilhadeira chegando a quebrar o farol" (SIC). Em réplica, impugnou o reclamante os documentos juntados pela ré, uma vez confeccionados de forma unilateral, tendo como testemunhas os próprios funcionários da Reclamada. Verifica-se da prova documental os seguintes documentos: - comprovantes de FGTS, relatórios de funcionários, exames periódicos, exames admissionais; - ficha de EPI (Número do documento: 13052014564749100000000736599); - comprovantes de pagamento, cartões de ponto; - recibo de entrega de CTPS (Número do documento: 13052014071153800000000736636) - datado de 6/03/2013; - comprovante bancário de pagamento de verbas rescisórias (Número do documento: 13052014034414200000000736637) - R$ 1891,48 - 6/03/2013; - T R C T (Número do documento: 13052014024709100000000736638, 13052014014299900000000736639) - (10/10/2011 a 25/02/2013); - memorando interno de Edimilton (expedição) para Noemi (depto. pessoal) (Número do documento: 13052014002950800000000736640) - datado de 25/02/2013 - solicita dispensa por justa causa do funcionário GENEILSON GOMES DA SILVA (operador de empilhadeira) por motivo de "agressão física com outro colaborador no local de trabalho, conforme relatório do líder do setor em anexo" - assinado por EDIMILTON GONÇALVES, ALESSANDRO ALCÂNTARA, JOSÉ MEIRELES DIAS, ISAAC BRUNELLI; - relatório da justa causa (Número do documento: 13052013562810200000000736641) - relatório do turno de 22/02/2013, assinado por LEONARDO MARTINS ROSA (líder de estoque) de que foram descarregadas 30 carretas, totalizando 64.320 (3.300 litros, 53.120 2 litros, 11200 350ml), com quadro de 2 conferentes (PAULO RODRIGO BERNARDINO, DOUGLAS HENRIQUE S. DO CARMO), 8 operadores de empilhadeiras (JOÃO DONIZETE PALHOTTO, JOSÉ WILSON SOL POSTO, THIAGO ESPADA FEITOSA, LUIZ TEIXEIRA BARBOZA, CARLOS LOURENÇO, ADRIANO DA SILVA QUEIROZ, ADRIANO R. DE SOUZA, GENILSON GOMES DA SILVA - tarefa de tranferência), 4 amarradores (GESIEL SIMÕES DA SILVA, AILTON ROSA DE SANTANA, DELMÁCIO SANTOS SOUSA, JOSÉ RICARDO RODRIGUES DA SILVA), com a seguinte observação: "OBS: Por volta das 02:40 da manhã os operadores ADRIANO RODRIGUES E GENEILSON GOMES SI (sic) AGREDIRAM POR MOTIVO BANAL OS MESMOS FORAM DISPENSADOS OS SUPERIORES FORAM CONTATADOS DE IMEDIATO E AGUARDAMOS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS"; - comunicado de dispensa da justa causa (Número do documento: 13052013403986500000000736642) - 25/02/2013 - não consta a assinatura do reclamante, mas está subscrito, por dois funcionários que também assinaram o memorando - artigo 482, letra "j" - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra colega de trabalho (ofensas físicas); - termos de compensação de horas (Número do documento: 13052013385595800000000736643); - contrato de tra balh o (Número do documento: 13052012503502800000000736644) - em 10/10/2011, admitido como operador de empilhadeira pleno; - ficha de registro de empregado (Número do documento: 13052012492437900000000736645). Na audiência realizada em 14 de janeiro de 2014 (Número do documento: 14011413063624700000000736663), foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais e produzida a prova oral. A 1a testemunha obreira, GUSTAVO DA CONCEIÇÃO MARTINUCHO, operador de empilhadeira, que trabalhou na reclamada de 2011 a 07/2013, não presenciou os fatos. Relatou que: "depoente ficou sabendo que o reclamante foi mandado embora por justa causa, mas não sabe dizer porque; que na mesma oportunidade outro empregado também foi mandado embora mas o depoente não sabe identificá-lo pelo nome, apenas pelo apelido de 'Pancadão', referindo-se à outra testemunha trazida pelo reclamante de nome Adriano; que o depoente não sabe se o reclamante brigou ou discutiu com alguém na reclamada; que o depoente não ouviu briga ou 'burburinho' na empresa; que o depoente não trabalha mais na reclamada porque pediu demissão; que havia plano de carreira na reclamada, mas o plano não estava sendo cumprido; que o Sr. João era operador senior e o reclamante exercia as mesmas atividades". Ademais, seu nome não consta do relatório do turno "A" do dia 22/02/2013, data em que sucederam os fatos narrados na inicial. A 2a testemunha do reclamante, ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA, operador de empilhadeira, foi contraditada, sob o argumento de ter interesse na causa, por participar das alegadas agressões, que culminaram na despedida motivada. O depoente respondeu que foi dispensado por justa causa, sob a alegação de que estava brigando com o reclamante. Acolhida a contradita por caracterizada sua suspeição. Não consignados protestos. Por outro turno, a 1a testemunha patronal, LEONARDO MARTINS ROSA, líder, declarou que:"trabalha na reclamada desde 2008, que está como líder desde 2011/2012; que o depoente era superior hierárquico do reclamante e do Sr. Adriano; que o reclamante e o Sr. Adriano foram dispensados por justa causa em razão de agressões físicas durante o horário de trabalho; que quando o depoente foi conversar com ambos, estes afirmaram que estavam apenas brincando, mas os outros empregados disseram ao supervisor que tiveram que separar a briga e que, inclusive, houve arremesso de objetos; que quando chamou o reclamante e o Sr. Adriano para conversar o depoente percebeu uma marca de bota no jaleco do reclamante" (sublinhei). Infere-se, pois, seguro o depoimento do líder, que subscreveu o relatório narrando o tumulto no local de trabalho, após ouvir pessoalmente os laboristas dispensados e os outros empregados presentes no dia e horário em que aconteceram os fatos, porquanto a suposta brincadeira, como narrado na inicial, chegou às vias de fato, com ofensa física, diante da constatação da marca de bota no jaleco do autor. Ademais, o autor sugere que foi prejudicada a rotina de trabalho ao mencionar no pedido inicial que "pelo simples fato do Reclamante ter questionado, de forma amistosa e saudável, inclusive, num clima de descontração e brincadeira e, sobretudo, com muito respeito, o seu colega de trabalho, o Sr. Adriano Rodrigues de Souza, uma vez que o mesmo esbarrou com a empilhadeira no pallets que se encontrava no chão, foi esclarecido, de modo que os obreiros seguiram sua rotina de trabalho normalmente" (sublinhei). Assim, compartilho do entendimento a quo. A reclamada desincumbiu-se de seu encargo probatório do fato ensejador da justa causa obreira. Por conseguinte, nada a reformar. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A sentença, considerando o conjunto probatório dos autos, inclusive o documento de fls. 102, não impugnado especificamente pelo reclamante, constando listagem dos empregados da reclamada com os respectivos cargos e datas de admissão e apenas um empregado com o nome de João dos Santos, de sobrenome Portugal, no cargo de motorista, bem como os senhores de nome João que trabalham na reclamada na função de "operador de empilhadeira sênior" admitidos nos anos de 2006 e/ou 2007, enquanto que o reclamante foi admitido como operador de empilhadeira pleno em 2011, portanto, com diferença de mais de dois anos na função, julgou improcedente o pleito de equiparação salarial e seus consectários por não comprovada a alegação obreira, tampouco a existência de empregado com referido nome trabalhando na reclamada como operador de empilhadeira. Na inicial, asseverou o reclamante ter exercido a função de operador de empilhadeira pleno até o término do seu contrato de trabalho, recebendo R$ 1.310,00 (hum mil e trezentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), enquanto seu paradigma, "o funcionário conhecido como JOÃO DOS SANTOS" também exerce a mesma função, porém, como operador de empilhadeira "senior", mediante R$ 1.455,00 (hum mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais). A diferença salarial entre o Reclamante e seu paradigma é de R$ 145,00, fazendo jus à equiparação salarial, bem como "sua complementação a partir da data em que foi efetivamente promovido" (sublinhei). A contestante, alegando o não preenchimento dos requisitos essenciais à equiparação salarial, esclareceu não existir nenhum JOÃO DOS SANTOS, como operador de empilhadeira, mas um funcionário de nome JOÃO DOS SANTOS PORTUGAL, como motorista de carreta, conforme listagem de empregados anexada aos autos. Em réplica, esclareceu o autor que, inicialmente contratado pela agência de empregos KSE EMPREGOS para trabalhar diretamente para Reclamada, por 3 (três) meses, na função de operador de empilhadeira júnior, foi em seguida efetivado na ré como operador de empilhadeira pleno. Impugnou todos os documentos juntados pela Reclamada. Disse conhecer o funcionário "paradigma" como JOÃO SANTOS, "mesmo assim, por pressão da Reclamada este funcionário se nega a fornecer maiores informações". A classificação do operador de empilhadeira como júnior, pleno e sênior é utilizada pela ré com o fim de prejudicar os funcionários. O recorrente inovou a inicial, no tocante ao labor como operador de empilhadeira júnior anterior ao registro e ao atacar a classificação dos operadores de empilhadeira como júnior, pleno e sênior. Ao exame da sua CTPS, verifica-se anotação de seu registro na METALÚRGICA PASCHOAL LTDA. de 22/06/2009 até 14/12/2010, como auxiliar de produção e na REDIMPLEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA. EPP
CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT RO-1000507-47.2013.5.02.0473 - Turma 14 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL Advogado(a)(s): MARCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND (SP - 103012) Recorrido(a)(s): THUANY CAROLINQA DE SOUZA THUANY CAROLINQA DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(a)(s): LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE (SP - 312246) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 03/09/2014 - id. 7b703). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Gestante. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 30, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 39, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - 1° da Lei Municipal 2.033/73. - 10, II "b" do ADCT. - 69, V da Lei Orgânica do Município de São Caetano do Sul Sustenta que dada a natureza do cargo ocupado pela recorrida, impossível garantir-lhe a estabilidade impingida pela sentença de primeiro grau. Aduz que a recorrida não tem qualquer direito a ser reconduzida ao cargo em comissão e tampouco perceber os salários de tal função, ou indenização por estabilidade provisória. Consta do v. Acórdão: A recorrente argui incompetência material, sob a alegação de que o vínculo mantido entre as partes foi pelo regime estatutário, pois a autora ocupava cargo público em comissão, criado por lei municipal específica (Lei Municipal n° 4.662/2008, alterada pela Lei Municipal n° 4.837/2009), que lhe deu o caráter de estatutário, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. A reclamante foi contratada pela Fundação Municipal da Saúde de São Caetano do Sul - FUMUSA em 01/07/2011, para atuar como agente comunitário de saúde, sob o regime da CLT, após aprovação em concurso público, conforme anotações na CTPS (fls. 29/30). Pela Portaria n° 26.654, a autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora Administrativa, a partir de 02/04/2012. Tal cargo foi criado pela Lei Municipal n° 4.662/2008, alterada pela Lei n° 4.837/2009 (fl. 124). Pela Portaria n° 27.746 a reclamante foi exonerada do cargo em comissão em 31/12/2012. Ao contrário do alegado pela reclamada, as leis em questão não estabelecem a natureza da contratação. Os demonstrativos de pagamento do período em que a reclamante atuou como Diretora indicam o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, mas não há cálculo do FGTS. Os cargos de provimento em comissão são destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, ante sua natureza transitória, sendo que seus ocupantes são passíveis de livre nomeação e exoneração pelo administrador público. É o caso da autora, contratada para assumir cargo de Diretoria em prol da Administração Pública Direta. Evidente no caso que foi adotado o regime celetista para pagamento das verbas trabalhistas. Portanto, pertinente a previsão do art. 114, I da Constituição Federal. O fato de ter ocorrido a suspensão da interpretação para estatutários, em razão de liminar concedida na ADI 3395, não cria óbice ao caso em tela. Rejeito a preliminar. A reclamante comprovou que em 19/10/2012 encontrava-se grávida há sete semanas (fl. 26). Como foi exonerada do cargo em comissão em 31/12/2012, requereu o reconhecimento da estabilidade, com o pagamento das verbas pelo período estabilitário, obtendo êxito na origem. À fl. 17 da inicial revela a autora que se encontra desempregada, portanto, não houve retorno ao cargo efetivo anterior. Alega a Municipalidade que não pode ser reconhecida a estabilidade no emprego, ainda que em razão do quadro gravídico, porque o cargo de confiança é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo local e só se justifica o recebimento do salário com o exercício do cargo. Aduz que o direito à estabilidade consignado no inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não foi estendido às ocupantes de cargo em comissão. Sustenta que não há como se dizer que a exoneração da detentora de cargo em comissão, em virtude do término do mandato do Chefe do Executivo que lhe nomeou, possa se constituir como despedida arbitrária ou sem justa causa. No mais, invoca a competência do Município para legislar acerca de assuntos de interesse local, como a "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração" (art. 30, I da CF), bem como a competência privativa do Prefeito para "prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores", prevista no art. 69, V da Lei Orgânica do Município de São Caetano do Sul. O legislador constituinte, visando a proteção da maternidade e do nascituro, não impôs qualquer restrição à natureza do contrato de trabalho, nem mesmo no caso daqueles a título precário. Nesse sentido, o C. TST conferiu nova redação ao item III, da Súmula 244. Com efeito, há garantia de emprego à trabalhadora gestante, independente da modalidade do contrato, nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal. Assim, o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. CARGO EM COMISSÃO. Correta a decisão do Tribunal Regional ao manter a condenação ao pagamento de indenização decorrente da garantia provisória de emprego da gestante. Conforme disposto no artigo 10, II, b, do ADCT, até que seja promulgada lei complementar a que se refere o artigo 7°, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O benefício da garantia provisória de emprego para as gestantes foi estendido às servidoras públicas de acordo com o artigo 39, § 3°, da Constituição Federal, não havendo distinção entre servidoras de cargo efetivo ou em comissão. Processo: RR - 112600¬ 36.2009.5.15.0056 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇAMATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7°, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, 'B', do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7°, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG-RE 600057; Relator: Ministro Eros Grau; DJ 09/10/2009). Diante do exposto, irretocável a r. sentença de origem. Alega a recorrente que apenas seria viável a "devolução da oportunidade de emprego à empregada" e não a indenização do período, "o que demonstra má-fé". A exoneração ocorreu em dezembro de 2012 e em fevereiro de 2013 a reclamante ajuizou a presente ação, portanto, não se verifica qualquer má-fé por parte da autoria, que imediatamente postulou sua reintegração ao cargo comissional e sucessivamente, indenização pelo período. Ademais, conforme jurisprudência sumulada, a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários do respectivo período. Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, não podendo ser acolhidas as alegações recursais. Mantenho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 244, III do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /ma
RO-1000535-58.2013.5.02.0491 - Turma 15 Recurso de Revista Recorrente(s): JOSÉ MARCOS VALENTIM DA SILVA Advogado(a)(s): SIMONE FERRAZ DE ARRUDA (SP - 201753) Recorrido(a)(s): CAB - SISTEMA PRODUTOR ALTO TIETE S/A Advogado(a)(s): MARCIA MARTINS MIGUEL (SP - 109676) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 24/09/2014; recurso apresentado em 01/10/2014 - id. 01e4f). Regular a representação processual, id. 439560. Dispensado o preparo (id. 1438709). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Dirigente Sindical. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 369, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 472; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 659, inciso X. - divergência jurisprudencial. - Convenção 135 da OIT. Requer a nulidade de sua demissão, bem como a reintegração no emprego, com direito a exercer as funções de dirigente sindical, pagamento de salários vencidos e vincendos, e demais verbas, como senão tivesse sido demitido, até o final de sua estabilidade. Consta do v. Acórdão: Alega o reclamante que foi regularmente eleito diretor presidente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS, QUE OPERAM SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTTAESP, conforme eleições ocorridas em 04, 05 e 06 de junho de 2012, com mandato até maio de 2016 e que por tais razões não poderia ser demitido, já que goza da estabilidade provisória do dirigente sindical. Sustenta que o SINTTAESP é o real representante da categoria, conforme comprovam documentos juntados com inicial e possui existência regular, ratificada em assembleia e com a ata regularmente registrada em cartório. A reclamada contestou o pedido sob a alegação de que o sindicato ao qual o reclamante foi eleito presidente não é o legítimo representante da categoria, que é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAMEMA. Afirmou ainda que o SINTTAESP não foi reconhecido perante o Ministério do Trabalho e que a empresa não foi notificada dentro do prazo legal do registro da candidatura, eleição e posse. Não há dúvidas de que, nos termos do artigo 8°, VIII, CF e artigos 543, § 3°, 853 e seguintes da CLT, o empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical não pode ser dispensado desde o momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, exceto por sentença judicial proferida em inquérito judicial promovido previamente pelo empregador, como se depreende. Para análise do caso em tela, no entanto, conforme já ressaltado na r. sentença de origem, é necessária a discussão, de forma incidental, acerca do enquadramento sindical dos empregados da ré. O conjunto probatório leva a conclusão de que o legítimo representante da categoria é o SINTAEMA. A decisão proferida nos autos do processo de n° 00441007720095020411, da 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, julgou procedente a ação cautelar movida pelo SINTAEMA contra o ato da Comissão de Fundação do SINTTAESP, por não ter sido respeitada a base territorial mínima e a unicidade sindical. Em razão de tal decisão, o pedido de registro do SINTTAESP junto ao Ministério do Trabalho foi arquivado (id. 1107456). Não se sustenta a tese do recorrente de que o SINTTAESP possui existência regular em razão da assembleia que ratificou sua criação, bem como do seu registro em cartório. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 15 da SDC do C. TST, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, a comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho. Além disso a simples consulta ao trâmite e aos documentos do processo de n° 00441007720095020411, da 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, indica que foi determinada a suspensão dos registros constitutivos do SINTTAESP, ordem essa que já foi cumprida com a sua averbação em cartório. Também não há que se falar que a reclamada reconheceu a legitimidade do SINTTAESP ao ter negociado com ele acordos coletivos, realizando homologações e negociações, vez que a análise dos documentos juntados com a inicial demonstra que tais atos ocorreram anteriormente ao arquivamento do pedido de registro junto ao Ministério do Trabalho, em razão da decisão que reconheceu a violação à unicidade contratual. Assim, não sendo o SINTTAESP o legítimo representante dos empregados da reclamada, não há que se falar em estabilidade provisória do dirigente sindical no caso do reclamante, sendo indevidas as verbas salariais decorrentes. Mantém-se. Em que pese a irresignação manifestada pelo recorrente, não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /ma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000640-95.2013.5.02.0471 - Turma 18 Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(a)(s): MARCUS VINICIUS LOBREGAT (SP - 69844) Recorrido(a)(s): ED CARLOS RUIZ DOS SANTOS Advogado(a)(s): RINALDO OLIVEIRA CARDOSO (SP - 116759) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 29/08/2014, id.149839; recurso apresentado em 08/09/2014, id.23b4270). Regular a representação processual, id. 1625922 (28/08/2013). Satisfeito o preparo (ids. 4809117 e 856d1bc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 818, alínea 'b'. Sustenta que deve ser reconhecida a justa causa com a consequente exclusão da condenação em verbas rescisórias. Consta do v. Acórdão: 2. Da justa causa. A controvérsia reside, em apertada síntese, quanto à modalidade rescisória, sob o argumento patronal de que a rescisão contratual operou-se por justa causa, em razão da apropriação, sem autorização, de uma peça de picanha dentro da loja. Na inicial, o reclamante aduziu ter sido injustamente acusado de furto, além de ter sido ofendido e agredido pelo segurança da loja na frente de funcionários e clientes. Argumentou que referida mercadoria alegada de roubo, trata-se de uma peça de picanha que trouxe de casa, em razão de festa que teria na data em que ocorreu o episódio. Postos os fatos, não prospera o inconformismo patronal. Sendo a justa causa uma das formas de rescisão do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, como pena máxima, necessita ser plenamente comprovada, a fim de que não deixe dúvidas, não só com referência ao fato alegado pela empresa-ré, como também pela justiça da sua punição, já que ela quebra o vínculo entre empregado e empregador e a continuidade deste mesmo vínculo. O rompimento da relação empregatícia na forma abrupta, envolve consequências das mais graves para o empregado e sua família, face aos inúmeros prejuízos para o trabalhador. A relação causa- efeito precisa ser objetiva. Desse modo, alegada falta grave, à reclamada competia o ônus probatório das suas alegações (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC), todavia, dele não se desincumbiu a contento. Com efeito, o desconhecimento do preposto acerca dos motivos que levaram a dispensa por justa causa do autor[1], reverteu-se em benefício da tese inicial, na medida em que, de conformidade com o art. 843, § 1° da CLT, o preposto deve, necessariamente, ter conhecimento acerca dos fatos controvertidos. Além disso, a prova testemunhal carreada pela reclamada, revela apenas o desentendimento havido entre o autor e o segurança da loja, porém não comprova, de forma robusta e inconteste, o propalado furto da mercadoria. Ao contrário, a testemunha asseverou expressamente que não foram feitas análise de imagens do sistema de monitoramente, quando da dispensa do reclamante. Ora, o próprio preposto da ré admitiu a existência de câmeras de segurança, "inclusive no setor onde ficam as carnes" (Id 635654), não sendo aceitável a aplicação de uma penalidade máxima, sem antes apurar devidamente os fatos, mormente em se tratando o autor de um funcionário que contava com mais de oito anos de tempo de serviço, inexistindo qualquer histórico precedente que lhe desabonasse a conduta. Demais disso, a testemunha carreada pelo autor, que exercia a função de fiscal de prevenção de perdas (Id 635654), revela-se concludente no sentido de que "assistiu a filmagem de câmera feita na área de carnes e nenhuma imagem mostra funcionário retirando produto do local". No particular, cumpre registrar que a pretendida invalidação do depoimento da testemunha obreira não se sustenta, na medida em que o recorrente não apresenta qualquer elemento de convicção firme e induvidoso, de forma a corroborar sua tese recursal. Não obstante, ainda que assim não fosse, tal fato seria insuscetível de inverter o onus probandi, que, como dito, cabia, exclusivamente, à demandada demandante e do qual não se desvencilhou. Oportuno registrar, ainda, que o fato de o autor não ter apresentado nota fiscal do produto trazido de fora, nem ter etiquetado ou ter se reportado a algum supervisor, não tem o condão pretendido pela recorrente e não reverte a prova em seu benefício, máxime em face do depoimento da testemunha obreira no sentido de que, "existe o procedimento na reclamada de comunicação verbal que o empregado deve fazer aos fiscais para adentrar a loja com algum produto; que no local em que ocorreram os fatos com o reclamante, no período da noite não havia nenhum dos fiscais, dizendo que às vezes não havia fiscal presente, motivo pelo qual esse procedimento era "bem vago"; que não se recorda se havia fiscal presente na ocasião dos fatos; que geralmente era um fiscal por período; que era comum que o empregado entrasse sem que fosse vistoriada sua bolsa"(grifei). Assim, conforme bem salientou o MM. Juízo de Origem, "o que se verifica é a presunção da reclamada quanto a suposto furto de peça de carne, e não a efetiva constatação do ato de improbidade imputado ao autor". Diante do exposto, o conjunto probatório afigura-se insuficiente para o convencimento do Juízo, quanto à ocorrência de falta grave, de forma a demandar a penalidade máxima imposta. Mera ilação não atende às disposições contidas nos arts. 818 consolidado e 333, II do Código de Processo Civil, sendo irrepreensível o julgado de origem, que reconheceu tratar-se de dispensa imotivada, sendo devidos os consectários daí decorrentes. Nada a modificar. [1] Depoimento do preposto: "...que a depoente não tem a informação quanto aos motivos que levaram a dispensa por justa causa do reclamante...; que não tem conhecimento de desentendimento que tenha ocorrido entre reclamante e segurança da reclamada;...". Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório (oitiva de testemunhas), conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação dos artigos 333, I, do Código de Processo Civil, 482, "b" e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 5° LV, da Constituição Federal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §5°. Insurge-se contra a condenação às diferenças de adicional noturno. Consta do v. Acórdão: 4. Das horas extras. Adicional noturno. O MM. Juízo de origem entendeu que a não observância da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, no horário das 22 às 5 horas, gerou o direito ao recebimento de uma hora por noite trabalhada com adicional de 50% (nona hora), além de deferir diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada noturna. A reclamada, em suas razões de recurso ordinário, traz como único argumento o fato de que o autor jamais laborou extraordinariamente sem receber a devida contraprestação ou compensação, não combatendo os fundamentos da sentença quanto à redução da hora noturna. Assim, quanto ao tema, ante a ausência de inconformismo específico pela recorrente, aplico, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 422 do TST. No tocante à prorrogação da jornada noturna, na própria argumentação recursal, a reclamada reconheceu que remunerou o adicional noturno considerando apenas o horário noturno das 22 às 5 horas, contrariando, assim, entendimento jurisprudencial majoritário adotado por este Relator, cristalizado na Súmula 60, II do TST, concernente ao pagamento do referido adicional quanto às horas em prorrogação após às 5 horas. Nesse contexto, devido o pagamento de diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em liquidação de sentença, mediante recontagem de valores, sendo imperiosa a confirmação do julgado. Mantenho, inclusive quanto aos reflexos, vezque o acessório segue a mesma sorte. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 60, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4°; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Insurge-se contra a condenação em horas extras em razão do gozo parcial do intervalo para refeição e descanso. Consta do v. Acórdão: 5. Do intervalo intrajornada. Não prospera o insurgimento. Isso porque a testemunha obreira, que trabalhou juntamente com o autor, deixou assente a fruição parcial do intervalo para alimentação. De acordo com Andreivid Luis, "fazia 20 minutos de intervalo intrajornada, dizendo que era corrido porque a noite tinham que preparar a loja para o dia seguinte; que isso acontecia com todos os empregados, inclusive reclamante". Já o depoimento da testemunha patronal não tem valor probante no particular, vez que não trabalhava no horário noturno e, assim, não presenciava o intervalo do obreiro. Nesse contexto, o intervalo legal para refeição, não usufruído dentro dos parâmetros mínimos legais, deve ser remunerado na forma do art. 71, § 4°, da CLT, ou seja, o valor correspondente à hora normal, acrescida do adicional, ao largo das horas já computadas na jornada de trabalho e pagas. O deferimento atende ao preceito legal e não incide em duplicidade, pois o dispositivo legal em apreço visa proteger o direito ao descanso intrajornada. Nesse sentido a Súmula 437, I, do da SDI-1 do C. TST. Por fim, consigne-se que as horas extraordinárias oriundas da supressão do intervalo resultam em parcela salarial habitualmente paga e componente da remuneração, conforme delineado no item III do referido verbete sumular, cujo teor adoto como razão de decidir. Nada a modificar. [1] Depoimento da testemunha patronal: "....a abordagem foi feita pelo depoente e pelo policial que estava à paisana e também trabalhava na loja, Sr. Hamilton; que houve discussão entre o reclamante e o Sr. Hamilton; que o segurança estava armado e o reclamante tentou tirar a arma deste; que não chegaram a ocorrer agressões físicas; que presenciaram o fato clientes da reclamada, explicando que haviam diversos clientes em razão de ser "quarta- extra" que também havia funcionários presentes, inclusive o gerente Sr. Carriel...". A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - artigo 53 da Lei 5.250/67. Pugna pela reforma do v. Acórdão para afastar a condenação em dano moral ou a redução do "quantum" indenizatório. Consta do v. Acórdão: 3. Da indenização por dano moral. Não prospera o inconformismo manifestado. Nos termos do artigo 5.°, V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. Para a caracterização do dano moral passível de reparação pelo empregador ou terceiro, mister se faz a demonstração cabal da prática de ações ou omissões deliberadas que redundem em ofensas morais como definidas. É necessário, portanto, que, uma vez demonstrado o constrangimento sofrido pelo autor, seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre a ação do empregador/terceiro e o prejuízo sofrido pelo empregado, hipótese dos autos. Da análise de todo o processado, depreende-se inequívoca lesão à dignidade do trabalhador, uma vez que foi exposto a situação humilhante e constrangedora ao ser acusado de furto, sem provas concretas (conforme tópico supra), perante colegas de trabalho e clientes da reclamada. Impende ressaltar que o depoimento da própria testemunha patronal[1] revela a ocorrência de uma abordagem despropositada por parte da reclamada, portando seu segurança arma de fogo durante o episódio, sendo irrefutável o abalo moral decorrente. Diante desse quadro que se emoldura, reputo incensurável o r. julgado de origem, que reconheceu a ocorrência de nexo de causalidade entre o ato patronal, o constrangimento a que se submeteu o autor e o prejuízo daí advindo. No que tange ao quantum indenizatório, será apreciado em conjunto com o apelo obreiro. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do dano moral - quantum. Diante da correlação da matéria, passo a analisar os apelos obreiro e patronal de forma conjunta. O MM. Juízo de origem arbitrou a indenização por dano moral postulada em R$ 10.000,00. A reclamada recorre requerendo a sua redução e o autor, por sua vez, pugna pela majoração. Pois bem. O arbitramento da indenização, porque os prejuízos sofridos são impassíveis de aferição objetiva, é modulado equitativamente, em vista do contrato de trabalho sob exame e o grau de gra
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000670-51.2013.5.02.0465 - Turma 15 Recurso de Revista Recorrente(s): KOSTAL ELETROMECANICA LTDA Advogado(a)(s): JOSE ROBERTO MARINO VALIO - OAB: SP22551 Recorrido(a)(s): REGINALDO DE JESUS Advogado(a)(s): CRISTOPHER TOMIELLO SOLDAINI - OAB: SP336068 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 25/08/2014; recurso apresentado em 03/09/2014 - id. 8a8660b). Regular a representação processual, id. 2946036. Satisfeito o preparo (id(s). 9152b69 e 1aca180). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 437 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 342. - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3°. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 5, 3 arestos. Sustenta a validade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada. Consta do v. Acórdão: Intervalo intrajornada Pretende o recorrente a reforma da sentença, quanto ao indeferimento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, sob a alegação de que o intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido por meio de instrumento coletivo, por se tratar de norma de segurança, saúde e higiene do trabalhador. Entendeu o juízo de primeiro grau que a reclamada desincumbiu-se do ônus de comprovar que a adoção do intervalo intrajornada de trinta minutos ocorreu mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego ou através dos acordos coletivos da categoria do reclamante. Ocorre que o parágrafo terceiro do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a redução do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso somente por ato do Ministério do Trabalho, ou seja, não há qualquer previsão legal no sentido de que o intervalo intrajornada possa ser reduzido mediante cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, no que pertine à redução do intervalo intrajornada, somente é válida quando autorizada pelo Ministério do Trabalho, pois se trata de norma relativa à higiene e saúde no trabalho. Não havendo tal autorização, a concessão de intervalo inferior ao legal é 0 mesmo que não concessão. Este tempo, por sua vez, é considerado à disposição da empresa e, como tal, deve ser remunerado, não se confundindo com a hora extra decorrente da não concessão do intervalo mínimo legal de uma hora. Nesse sentido, ressalte-se o entendimento disposto na Súmula 437, 1 e II, do C. TST: 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução n° 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. No presente caso, a reclamada trouxe aos autos Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego autorizando a redução do intervalo intrajornada de uma hora para trinta minutos, somente em relação aos períodos de 31/03/2011 a 02/05/2012, Portaria n° 33 de 30 de março de 2011, publicada em 31/03/2011, e de 04/07/2012 a 01/05/2014, Portaria n° 92 de 02 de julho de 2012, publicada em 04/07/2012. Diante disso, observando-se o período imprescrito, faz jus o recorrente ao recebimento de uma hora extra diária decorrente da redução indevida do intervalo intrajornada, pelos períodos de 09/10/2008 a 30/03/2011 e de 03/05/2012 a 03/07/2012. Reformo, para julgar procedente em parte a reclamação e condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da redução indevida do intervalo intrajornada, pelos períodos de 09/10/2008 a 30/03/2011 e de 03/05/2012 a 03/07/2012, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, décimos terceiros salários e fundo de garantia. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se o adicional de cinquenta por cento ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva, bem como os dias efetivamente trabalhados, consoante controles de ponto trazidos aos autos. Descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula 368 do TST. São parcelas salariais, para fins de recolhimento previdenciário, horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários. Atualização monetária a partir do mês subsequente ao trabalhado, nos termo da Súmula 381, do C. TST, e juros de mora na forma da lei. Custas, em reversão, pela reclamada, calculada sobre o valor da condenação, ora fixado em dez mil reais, no importe de duzentos reais. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 437, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /jo /pe
RO-1000703-20.2013.5.02.0472 - Turma 13 Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): FRANCIER ALVES DE LIMA Advogado(a)(s): CLAUDIO RODRIGUES MORALES (SP - 72927) Recorrido(a)(s): TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - Advogado(a)(s): NEY DUARTE MONTANARI (SP - 149439) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 18/09/2014; recurso apresentado em 22/09/2014 - id. 760ee). Regular a representação processual, id. 1123219. Dispensado o preparo (id. 2450839). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXIV; artigo 5°, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 458; artigo 400 a 419. - divergência jurisprudencial. De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda. Consta dos Embargos de Declaração: Não há ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 535) capaz de autorizar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Em verdade a pretensão da embargante é a reforma do julgado e, para tanto, deve se valer da medida processual adequada. Devo lembrar que o debate acerca da valoração probatória não comporta discussão pela via estreita do embargos declaratórios. Rejeito. Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula n° 296 do TST. Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso- prévio. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9°; artigo 468; artigo 487; artigo 503. - divergência jurisprudencial. - Convenções 100 e 111 da OIT. Sustenta que faz jus a horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, de aviso prévio pago a menor, bem como a honorários advocatícios. Cuiidando-se de Acórdão proferido em processo submetido ao Rito Sumaríssimo, a Egrégia Turma manteve a sentença de origem, nos termos do artigo 895, § 1°, IV, cujo teor é o seguinte: "HORAS EXTRAS PELO AUMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta que foi contratado com previsão de intervalo intrajornada de uma hora, mas que, a partir de setembro de 2012, referido intervalo foi aumentado para duas horas, sem outras alterações no contrato de trabalho. Dispõe o art. 71, caput, que referido intervalo deverá ser de, no mínimo, uma hora e no máximo duas horas. A reclamada observou referidos parâmetros. Ademais, o fato de a reclamada ter contratado a reclamante com a previsão de intervalo de uma hora não a impede de majorá-lo para duas horas, uma vez que essa alteração observa os limites traçados pela legislação. A alteração contratual a respeito da duração do trabalho está inserida no decorrente do poder diretivo do empregador, não se tratando jus variandi de cláusula protegida pelo disposto no art. 468 da norma consolidada. Outrossim, o reclamante não alegou prejuízo específico que decorra desta alteração contratual. Assim, não são devidas horas extraordinárias pela alteração do intervalo intrajornada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO Improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, fica prejudicada a apreciação do pedido de honorários advocatícios ou indenização correspondente. Ainda que assim não fosse, não havendo lacuna no Direito Processual do Trabalho acerca da assistência judiciária, entendo inaplicáveis as normas civilistas que dariam supedâneo ao pleito indenizatório por perdas e danos. Não são devidos na Justiça do Trabalho quando se analisa relação de emprego, honorários advocatícios mas somente assistência judiciária, quando preenchidos os requisitos legais (Súmulas 219 e 329, do TST). Não é caso. Improcede referido pedido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO O reclamante laborou de 17/3/2012 a 4/2/2013. A reclamada comprovou o pagamento do aviso prévio de 30 dias, conforme se verifica no TRCT documento ID 1608715 e comprovante de pagamento documento ID 1608766. Assinado eletronicamente. A Não tendo laborado mais de um ano para a reclamada, improcede o pedido de aviso prévio indenizado de 33 dias." Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo e, como tal, somente se viabiliza com a alegação e demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, fundamentados os temas em questão apenas nas alegações (de existência de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional), o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 91 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Código Civil, artigo 320; artigo 940; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 29; artigo 464; artigo 477, §2°. - divergência jurisprudencial. Sustenta que faz jus a horas extras relativas ao mês de julho/2012. Consta do v. Acórdão: Aqui, também, o julgado se reportou ao teor da r. sentença de origem, verbis: " HORAS EXTRAS REFERENTE JULHO/2012 Improcede o pedido de diferenças de horas extras laboradas em julho de 2012, uma vez que a reclamada comprovou que, após ter apurado o equívoco, efetuou o pagamento das 14 horas extras no mês subsequente (agosto de 2012). O reclamante não se insurgiu em relação ao quanto aduzido na defesa, restringindo-se a aduzir que o pagamento das horas extras de julho, juntamente com as de agosto daquele ano, caracterizaria salário complessivo. Sem razão. O pagamento das horas extras foi efetuado sob rubrica própria, sendo que o simples fato de não haver discriminação daquelas horas extras relativas ao mês anterior não caracteriza salário complessivo. Do contrário, teríamos o enriquecimento sem causa do autor. Improcede." A Lei n° 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao processo trabalhista, preocupou-se de definir as hipóteses em que é admitida a interposição do recurso de revista, acrescentando o § 6° ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República". Exsurge da norma, com clareza, que para o trânsito da revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho. A conclusão adotada pela C. Turma, obtida mediante o exame dos elementos fáticos dos autos, não revela a ocorrência e violação direta dos dispositivos constitucionais invocados, apta a ensejar o reexame nesta fase processual. Assim, por não restar configurado vilipêndio a texto constitucional ou contrariedade à súmula do colendo Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso I, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384. - divergência jurisprudencial. - 100 e 111 da OIT. Sustenta que faz jus ao intervalo de 15 (quinze) minutos, haja vista não haver tratamento desigual entre homem e mulher. Nesta questão, também o v. acórdão ratificou os fundamentos da sentença primígena, nos seguintes termos: "APLICAÇÃO DO ART. 384 DA NORMA CONSOLIDADA O art. 384, CLT estabelece que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. Assinado eletronicamente. Em que pese a controvérsia que paira acerca da constitucionalidade deste dispositivo legal, filio-me ao entendimento adotado recentemente pelo TST quando da rejeição do incidente de inconstitucionalidade suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5. Consoante decidido pela E. Corte Superior, a norma não fere a isonomia prevista no art. 5°, I, CF, porquanto esta compreende não apenas a igualdade formal, mas também a material. Em razão do exposto, portanto, tenho que o intervalo em comento não pode ser aplicado aos homens, pois a norma celetista em apreço realiza uma discriminação positiva, uma vez que atende às condições peculiares da mulher, visando a promover a melhoria de condições da empregada que presta jornada extraordinária. Julgo improcedente." Considerando-se que a presente demanda foi processada no rito sumaríssimo - limitado portanto o cabimento do apelo às hipóteses previstas no § 6° do art. 896 da CLT - não se constata a ocorrência de nenhuma das exceções autorizadoras do reexame. Com efeito, de um lado, não se vislumbra violação direta ao dispositivo constitucional indicado, pois se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação direta a essa regra, que somente se configura quando se ordena o contrário do que o dispositivo estatui. De outro lado, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que o decisum teria sido proferido em contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /ma
RO-1000796-48.2013.5.02.0321 - Turma 13 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. RITA ANDREA ALFIERI Advogado(a)(s): 1. MIGUEL TAVARES FILHO (SP - 179421) Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO 2. MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA Advogado(a)(s): 1. PATRICIA LANZONI DA SILVA (SP - 147843) 2. PATRICIA LANZONI DA SILVA (SP - 147843) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 19/09/2014; recurso apresentado em 29/09/2014 - id. dbc3e). Regular a representação processual, id. 666512. Dispensado o preparo (id. 2217738). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV; n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV; artigo 173, §1°, inciso II, da Constituição Federal. - 66 da Lei 8.666/93. Sustenta que seja a recorrida INFRAERO (2a recorrida), condenada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, eis que se beneficiou da força de trabalho da recorrente. Consta do v. Acórdão: 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz a recorrente que ao tempo da contratação da para a prestação de serviços, a segunda reclamada, INFRAERO, beneficiou-se da força de trabalho da autora, sem cuidar, no entanto, de zelar pelo integral e regular cumprimento do contrato firmado com a prestadora (real empregador), implicando em responsabilidade subsidiária nos termos do disposto na Súmula 331 do C. TST, cujo afastamento, pelo MM Juízo de primeiro grau, deu-se sob o argumento de contratação mediante prévio processo licitatório com responsabilidade obstada pelo disposto no §1° do art. 71 da Lei 8666/96, combinado com o disposto no inciso V da Súmula supra declinada. Pois bem. Embora se louve o empenho da recorrente, o que dos autos consta não autoriza que se acolha a pretensão recursal. Isso porque, nada obstante a existência de contrato de prestação de serviços firmado com a genuína empregadora (primeira reclamada), aliado ao fato de ter a trabalhadora se ativado, de forma habitual, em favor do ente integrante da administração pública, constituir elementos suficientes à condenação discutida, nos termos da Súmula 331 do C. TST há que estar presente a demonstração da sua participação, de forma culposa, no descumprimento das normas legais de regulação do trabalho. SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Como sabido, o entendimento jurisprudencial cristalizado na referida Súmula tem como escopo dar maior segurança ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho, bem como minimizar os possíveis efeitos deletérios causados pelo fenômeno da terceirização, possuindo como base legal o instituto da responsabilidade subjetiva, insculpido no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, eis que, embora seja lícita a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, às quais são delegadas as atividades meio, tal opção não pode implicar prejuízo ao trabalhador. Em outro dizer, decidindo a empresa pública, sociedade de economia mista ou ente da administração direta pela terceirização de determinadas atividades, devem necessariamente ser zelosos na escolha daquele que lhes prestará serviços, bem como na fiscalização do efetivo cumprimento, por parte da prestadora, das obrigações impostas pela legislação trabalhista, sob pena de serem responsabilizados diretamente pelas dívidas não saldadas junto aos trabalhadores, por sua culpa in vigilando. Relevante ainda consignar que embora o artigo 71 da Lei n° 8.666/93 - que exclui regra geral, a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações assumidas pelas empresas contratadas pelos entes da administração pública - tenha sido julgado constitucional pelo E. STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-9, de Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluzo), não se olvida que tal determinação/exclusão não pode subsistir quando presente a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços. Com isso, examinada a questão dos autos à luz da culpa in eligendo, realmente não se apresenta possível a condenação da empresa recorrida diante do regular processo licitatório. Vejamos, então, à luz da culpa in vigilando. Conforme já dito, o administrador público tem o dever legal de zelar pelo cumprimento da legislação e pelo bom uso dos recursos do erário, fiscalizando atentamente a idoneidade daquele que lhe presta serviços, mesmo que a contratação tenha se dado compulsoriamente. Esse dever de fiscalizar a prestação de serviços é amplo o bastante para abranger, também, o adimplemento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, não se limitando, como muitos erroneamente entendem, a identificar o eventual descumprimento das normas trabalhistas. Ou seja, para desincumbir-se do ônus da fiscalização, é preciso que o Ente tomador dos serviços, ao tomar ciência dessas irregularidades, efetivamente adote medidas para garantir o pagamento das respectivas verbas. E, neste passo, quando demonstrados o zelo e a pronta ação da recorrida em defesa dos recursos do erário em seus mais amplos sentidos, conforme revelam a distribuição de ação de depósito (Id 2204563) com retenção de créditos da empregadora inadimplente por conduta exercida pela tomadora, ora recorrida, que, inclusive, culminou na quitação de significante número de acordos judiciais em proteção a inúmeros créditos trabalhistas, tem-se configurada a inspeção esperada da contratante em relação à contratada, especialmente na esfera das obrigações contratuais e legais enquanto empregadora aquela, não sobrando espaço para a condenação pretendida. Reitero. Emergindo do conjunto probatório que a recorrida, efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada (1a reclamada), a conclusão pela improcedência da pretensão autoral não fica a merecer reformas. Rejeito, pois, o apelo. NÃO PROVIDO A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 331, V do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /ma