TRT da 2ª Região 07/11/2014 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 2105

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Recurso de Revista PROCESSO n° 1001238-17.2013.5.02.0320 Recorrente(s): FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP Advogado(a)(s): CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. (SP - 8354-A) Recorrido(a)(s): ZITA ADRIANA MONTEIRO DE CARVALHO Advogado(a)(s): WAGNER DE SOUZA SANTIAGO (SP - 272779) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 03/09/2014 - id. 9423e4b ). Regular a representação processual, id. 1148653. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional por Tempo de Serviço. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 173, §1°, inciso II; artigo 70; artigo 71, inciso I; artigo 71, inciso II; artigo 150, inciso I a VI, item "a" a "d"; artigo 150, §2°; artigo 157, inciso I; artigo 163, inciso I e II; artigo 165, §5°, inciso I a III; artigo 169, §1°, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 44. - divergências jurisprudenciais. - violação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. - violação dos artigos 18, 19 e 35, § 1°, V, do ADCT. Argui que é integrante da administração pública indireta, criada com a finalidade de fabricar e fornecer remédios a entidades públicas e particulares, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas e seus empregados estão sujeitos às regras trabalhistas previstas na CLT não sendo integrantes do funcionalismo público, conforme previsto no seu estatuto criado pela Lei Estadual de n° 10.071/78. Por esses motivos, alega que a autora não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 19 do ADCT bem como aos benefícios do quinquenio e adicional de sexta-parte, porquanto exclusivos de servidores não regidos pela CLT. Consta do v. Acórdão: Tendo em vista as previsões constantes da Lei Estadual n° 10.071/68, Instituidora da Fundação Para o Remédio Popular (em especial nos artigos 1° ao 3°, 6°, 8° e 11) e, ainda, do Estatuto desta (por exemplo nos artigos 1° ao 4°, 6°, 12 e 17), concluo tratar-se, de fato, de entidade com natureza pública. [...] O art. 129 da Constituição Estadual estabelece ao servidor público estadual, sem distinção no que concerne ao regime jurídico, o direito ao recebimento da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço: "Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Do dispositivo legal acima transcrito verifica-se que o direito ao recebimento das parcelas sob análise foi instituído em benefício dos servidores estaduais, de maneira geral, sem exclusão daqueles admitidos pelo regime da CLT, tratando-se de norma autoaplicável. Nesse sentido é o entendimento constante da Súmula n° 4 deste E. TRT e da OJ Transitória n°75, da SDI-I, do C. TST. A reclamante foi admitida aos serviços da ré- fundação de natureza jurídica pública, conforme exposto no item anterior-, em 14/1/82, na condição de empregada pública- doc. n°13060812554469900000000676396-, espécie do gênero servidor público, já tendo completado 20 anos de exercício efetivo. Com efeito, é certo que a demandante faz jus aos benefícios sob análise, eis que presentes os requisitos para a concessão destes. No que se refere à natureza jurídica da recorrente, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que, considerando-se ainda que o elemento definidor da natureza da fundação é a pessoa que a institui, sendo privada se criada por particular e pública se for criada pelo poder público, à vista do conceito contido no art. 5°, inc. IV, do Decreto-Lei 200/67 e considerando-se que a sua origem e criação autorizada por lei (Lei n° 10.071/68), como entidade civil, com quadro de pessoal regido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a Fundação Para o Remédio Popular - FURP tem natureza jurídica de fundação pública. Nesse sentido os seguintes precedentes: E- ED-ED-RR - 689676-57.2000.5.02.0314, Rel. Min.João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 06/05/2011; AIRR - 229340¬ 50.2006.5.02.0313, Rel. Min.Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 21/06/2013; AIRR - 6441200-83.2002.5.02.0900, Rel. Min.Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT 06/11/2009; AIRR - 226640¬ 86.2006.5.02.0318, Rel. Min.Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2a Turma, DEJT 05/11/2010; AIRR - 41540-21.2007.5.02.0319, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5 a Turma, DEJT 04/12/2009; AIRR - 226100-56.2006.5.02.0312, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6a Turma, DEJT 21/09/2012; AIRR - 253940-29.2006.5.02.0316, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, DEJT 30/03/2010. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). A matéria relacionada com a garantia de emprego prevista no art. 19 do ADCT não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o direito ao benefício denominado sexta-parte, a decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de n° 75), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Com relação ao quinquenio, a SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, No C. TST encontramos os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 61840-08.2008.5.02.0080 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010; Processo: RR - 57700-88.2006.5.02.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.a Turma, DEJT: 03/09/2010; Processo: RR - 130200-74.2005.5.02.0023, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4.a Turma, DEJT 30/03/2010; Processo: RR - 183100-70.2004.5.15.0067, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5.a Turma, DEJT 19/02/2010; Processo: RR-41700- 24.2008.5.15.0004 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010; Processo: AIRR-223940-77.2008.5.02.0089, Data de Julgamento: 10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010; RR- 2.071/2004 004-15-00, 7a Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR-1.971/2004-004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 14/12/2007. Assim, no particular a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho igualmente já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): Argumenta a recorrente que o reclamante não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. Eis a tese combatida: A assistência judiciária engloba o teor da justiça gratuita, como bem aponta Valentin Carrion, in verbis: "Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os peritos. Assistência judiciária é o gênero e justiça gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 25a edição, p. 574). A justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual, consoante o teor do art. 6° da Lei 1.060/50 (OJ 269, SDI -I, TST). De acordo com a Lei n° 7.115/83, no seu art. 1°, caput, a declaração pode ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante (OJ 304, 305 e 331, SDI-I). A Reclamante é pessoa humilde, não estando em condições de arcar com as despesas processuais, portanto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5°, LXXIV, CF; artigos 14 e seguintes da Lei 5.584/70; Lei 1.060/50 e Lei 7.115/83). A declaração apresentada atende ao disposto na legislação. A presunção de veracidade das alegações da Reclamante, em relação às suas condições financeiras, milita a seu favor. Nesse sentido é a lição de Valentim Carrion, a seguir colacionada: "Verificação do estado de necessidade da parte pelo juiz, autorizado implicitamente pela L. 1.060/50. Não é 'faculdade do juiz', como diz o texto da CLT (art. 790, § 3°), mas norma cogente. Declaração de pobreza, assinada pelo interessado, ou por procurador bastante 'sob as penas da lei' presume-se verdadeira (L. 7.115/83; art. 4° da L. 1.060/50; CLT, art. 790, § 3°)". (InComentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo. 33a ed. atualizada. Saraiva. 2008. p. 604) Não se pode confundir a assistência judiciária com a justiça gratuita. Se assim o fosse, "ad argumentandum", como é que se justifica a faculdade legal que é dada ao magistrado quanto à isenção das custas, quando o trabalhador aufere salário igual ou inferior do dobro do salário mínimo, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, § 3°, CLT). A jurisprudência indica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - VALIDADE. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 1° da Lei n° 7.115/83, dá -se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - VALIDADE. Basta a declaração firmada pela trabalhadora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 2429¬ 04.2010.5.02.0035, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/11/2013, 2a Turma, Data de Publicação: 22/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790, parágrafo 3°, DA CLT. De acordo como o artigo 790, parágrafo 3°, da CLT, é facultado aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Havendo nos autos declaração de pobreza firmada nos moldes da Lei 7.115/1983, impõe-se deferir ao reclamante os benefícios postulados. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O artigo 790-B da CLT expressamente estabelece que a parte sucumbente no objeto da perícia somente deixará de pagar os honorários periciais na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita e é este justamente o caso destes autos em que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. (TRT-2 - TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - RELATOR(A): MERCIA TOMAZINHO - PROCESSO N°: 00006333620115020263 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2012) Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como violados. Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. Questiona a legalidade da multa diária que lhe foi aplicada para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer determinada à recorrida. Sobre o tema, a E. Turma adotou a
CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT RO-1001377-92.2013.5.02.0473 - Turma 14 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL Advogado(a)(s): VLAMIR BERNARDES DA SILVA Recorrido(a)(s): KARLOS HENRIQUE OESTERWIND Advogado(a)(s): ELIVANDRO JOSE DE MORAIS (SP - 223955) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 15/09/2014 - id. 75167). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV; artigo 30, inciso I; artigo 37; artigo 169, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; Código Civil, artigo 114. Sustenta que deverá ser reformado o v. acórdão que ratificou a sentença de primeiro grau e condenou a recorrente a integrar ao salário do recorrido a gratificação extraordinária especial, a gratificação de risco de vida e a gratificação prevista na Lei Municipal 4.217/2004 na apuração das horas extras. Consta do v. Acórdão: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Afirma a recorrente que os abonos, adicionais e gratificações não podem ser utilizados na base de cálculo das horas extras, pois tem natureza indenizatória e foram concedidos com expressa previsão de que não se incorporariam aos vencimentos. Razão não lhe assiste. Os valores pagos pelo empregador têm, como regra, natureza jurídica salarial. A Consolidação das Leis do Trabalho contém as exceções como, por exemplo, o art. 457, §2° e o art. 458, §2°. No caso dos autos, os valores indicados na petição inicial (Gratificação Lei 3075/90; Risco de Vida Lei n. 3700/98 e Abono Especial Lei 4217/04) são pagos com habitualidade (13073110104766400000000541634). No que concerne à previsão de que as parcelas não se incorporariam aos vencimentos, consigno que as leis que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com seus empregados têm natureza jurídica de regulamento de empresa. Assim, ainda que formalmente sejam criadas por processo legislativo, materialmente correspondem apenas ao regramento dos direitos e deveres que surgem da relação da empregadora (Administração Pública) com seus empregados (servidores). Em consequência, não podem definir a natureza jurídica de determinada verba e afastar a incidência da regra geral prevista no ordenamento jurídico trabalhista. A recorrente aduz, ainda, que o adicional de risco de vida assemelha-se ao adicional de periculosidade e, nos termos da Súmula 191 do C. TST, este deve ser calculado "apenas sobre o salário básico". A analogia acima em nada favorece a tese da defesa. De início, a redação da Súmula 191 do C. TST pressupõe que nenhum salário básico será inferior ao salário mínimo, situação verificada no caso da reclamada. De fato, enquanto em maio de 2011 o salário mínimo equivalia a R$545,00 mensais, a ré pagava salário base de R$272,22 (13073110104766400000000541634). Depois, nos termos da Súmula 132, I do C. TST, o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Deste modo, considerando-se que onde subsistem as mesmas razões deve prevalecer o mesmo direito, o adicional de risco de vida também deve integrar a base de cálculo das horas extras. Por fim, nas reclamações em que seus empregados postulam a diferença entre o salário base e o salário mínimo, o principal argumento das Administrações Municipais é justamente o fato de que as demais parcelas pagas (adicionais, abonos e gratificações) possuem natureza salarial e que é de sua soma (salário base e demais parcelas) que deve ser feita a comparação com o salário mínimo, tese encampada pela jurisprudência do C. TST, conforme OJ 272 da SDI-1. Assim, é inaceitável que, para a reclamada, em um momento a parcela tenha natureza salarial (quando postulada a diferença com o salário mínimo) e em outro tenha natureza indenizatória (quanto postuladas as diferenças de horas extras). Nego provimento. A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /ma
CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT RO-1001377-92.2013.5.02.0473 - Turma 14 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL Advogado(a)(s): VLAMIR BERNARDES DA SILVA Recorrido(a)(s): KARLOS HENRIQUE OESTERWIND Advogado(a)(s): ELIVANDRO JOSE DE MORAIS (SP - 223955) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 15/09/2014 - id. 75167). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV; artigo 30, inciso I; artigo 37; artigo 169, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; Código Civil, artigo 114. Sustenta que deverá ser reformado o v. acórdão que ratificou a sentença de primeiro grau e condenou a recorrente a integrar ao salário do recorrido a gratificação extraordinária especial, a gratificação de risco de vida e a gratificação prevista na Lei Municipal 4.217/2004 na apuração das horas extras. Consta do v. Acórdão: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Afirma a recorrente que os abonos, adicionais e gratificações não podem ser utilizados na base de cálculo das horas extras, pois tem natureza indenizatória e foram concedidos com expressa previsão de que não se incorporariam aos vencimentos. Razão não lhe assiste. Os valores pagos pelo empregador têm, como regra, natureza jurídica salarial. A Consolidação das Leis do Trabalho contém as exceções como, por exemplo, o art. 457, §2° e o art. 458, §2°. No caso dos autos, os valores indicados na petição inicial (Gratificação Lei 3075/90; Risco de Vida Lei n. 3700/98 e Abono Especial Lei 4217/04) são pagos com habitualidade (13073110104766400000000541634). No que concerne à previsão de que as parcelas não se incorporariam aos vencimentos, consigno que as leis que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com seus empregados têm natureza jurídica de regulamento de empresa. Assim, ainda que formalmente sejam criadas por processo legislativo, materialmente correspondem apenas ao regramento dos direitos e deveres que surgem da relação da empregadora (Administração Pública) com seus empregados (servidores). Em conseqüência, não podem definir a natureza jurídica de determinada verba e afastar a incidência da regra geral prevista no ordenamento jurídico trabalhista. A recorrente aduz, ainda, que o adicional de risco de vida assemelha-se ao adicional de periculosidade e, nos termos da Súmula 191 do C. TST, este deve ser calculado "apenas sobre o salário básico". A analogia acima em nada favorece a tese da defesa. De início, a redação da Súmula 191 do C. TST pressupõe que nenhum salário básico será inferior ao salário mínimo, situação verificada no caso da reclamada. De fato, enquanto em maio de 2011 o salário mínimo equivalia a R$545,00 mensais, a ré pagava salário base de R$272,22 (13073110104766400000000541634). Depois, nos termos da Súmula 132, I do C. TST, o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Deste modo, considerando-se que onde subsistem as mesmas razões deve prevalecer o mesmo direito, o adicional de risco de vida também deve integrar a base de cálculo das horas extras. Por fim, nas reclamações em que seus empregados postulam a diferença entre o salário base e o salário mínimo, o principal argumento das Administrações Municipais é justamente o fato de que as demais parcelas pagas (adicionais, abonos e gratificações) possuem natureza salarial e que é de sua soma (salário base e demais parcelas) que deve ser feita a comparação com o salário mínimo, tese encampada pela jurisprudência do C. TST, conforme OJ 272 da SDI-1. Assim, é inaceitável que, para a reclamada, em um momento a parcela tenha natureza salarial (quando postulada a diferença com o salário mínimo) e em outro tenha natureza indenizatória (quanto postuladas as diferenças de horas extras). Nego provimento. A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /ma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Recurso de Revista PROCESSO n° 1001457-71.2013.5.02.0468 Recorrente(s): COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA. Advogado(a)(s): CLEBER THOMAZ RIBEIRO (SP - 244302) DANIEL LOPES GUILHEM (SP - 267018) CLÁUDIA MIRANDA CARDOSO FEDELI (SP - 138633) MARCELO ELIAS (SP - 89650) MARCELO VIERA MACHADO RODANTE (SP - 196314) Recorrido(a)(s): VALTER GIOLO Advogado(a)(s): PRISCILLA DAMARIS CORREA (SP - 77868) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 05/09/2014 - id. da5b20e). Regular a representação processual, id. 1004731. Satisfeito o preparo (id(s). 1870005, 1869989 e 083a615). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3°; Código Civil, artigo 92. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1,7 arestos. Sustenta a legitimidade da redução normativa do intervalo intrajornada. E isso, tendo em vista a autorização estabelecida na Portaria n° 42 do MTE, de 30.3.2007. Mantida a condenação, defende que a condenação deve corresponder apenas ao adicional de horas extras, e, considerando a natureza indenizatória do pagamento, sem gerar reflexos nos demais títulos. Consta do v. Acórdão: Com efeito, o direito à parada para repouso e alimentação tem força cogente e natureza relacionada à higidez do trabalhador, não suportando a flexibilização por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Cuida-se, aqui, da imposição da norma mais benéfica, que se revela principiológica para o direito material do trabalho. Nestes termos é a diretriz adotada pelo item II da Súmula 437 do c. TST. Ademais, a recorrente nem sequer anexou acordo coletivo ao qual a convenção coletiva, ao prever a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, se refere, valendo ressaltar que, diversamente do que a parte alegou, foram acostadas tão-somente as convenções coletivas, instrumentos que, isoladamente, não comprovam a chancela da negociação coletiva à redução do descanso implementada pelo empregador. A concessão parcial do intervalo de refeição faz sucumbir sua finalidade higiênica, impondo-se, para reparação integral do dano, o pagamento do valor do intervalo como se inteira fosse a sonegação. Neste sentido o item I da súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de observância da Resolução Administrativa n° 121 do Pleno do C. TST, datada de 28/10/2003, com publicação no DJ de 19/11/2003 e Republicação no DJ de 25/11/2003, que cancelou as Súmulas 94 e 151 do c. TST não surte nenhum efeito jurídico, porque a recorrente não detém interesse processual, pois o juiz de origem atribuiu natureza indenizatória à rubrica e não deferiu reflexos. [...] Embora seja possível discutir a natureza do pagamento imposto pelo artigo 71, parágrafo quarto, é insuperável que interpretação teleológica da norma exija a imposição de reflexos dessa verba em todos os demais títulos do contrato. A uma, em razão da vis atractiva do salário, que transmuda a natureza dos títulos pagos habitualmente, para espécie do gênero salarial. A duas, porque entender diversamente seria um incentivo ao descumprimento do objetivo da norma, assegurar o gozo do intervalo, já que seria mais barato ao empregador remunerar uma hora apenas com o adicional, enquanto ao exigir horas extraordinárias deveria fazer o pagamento com reflexos. A três, porque o tema já se pacificou no seio do TST, pelo item III do verbete 437, que tem a seguinte dicção: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4°, da CLT, com redação introduzida pela Lei n° 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Em razão do exposto, defiro, ao lado do principal, também os reflexos do valor pago sobre DSR, férias abonadas de 1/3, FGTS (e 40%), décimo terceiro salário e aviso prévio. Em relação à pretendida sobrejornada pelo labor nos trinta minutos sonegados do intervalo para refeição, constato que o horário descrito na inicial não representa excedimento dos limites da jornada. A jurisprudência do C. TST vem se orientando no sentido de que é inválida a redução do intervalo intrajornada apoiada em autorização genérica estabelecida na Portaria n° 42 do MTE, de 28.3.2007, especialmente porque o MTE não tem competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E- RR - 76700-64.2009.5.15.0032, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 28/10/2011; RR - 1026¬ 85.2010.5.12.0046, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT 14/09/2012; RR - 92800-87.2009.5.15.0099, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3 a Turma, DEJT 19/10/2012; RR - 506¬ 20.2010.5.02.0462, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3 a Turma, DEJT 28/09/2012;AIRR-1786-45.2010.5.12.0010, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.a Turma, DEJT 27/4/2012;b RR - 68500¬ 74.2009.5.03.0138, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4 a Turma, DEJT 05/10/2012; RR-103500-10.2009.5.15.0007, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5.a Turma, DEJT 20/4/2012; RR - 214400¬ 16.2006.5.02.0011 Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7 a Turma, DEJT 05/10/2012; RR - 94000-83.2009.5.17.0161, Rel. Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8a Turma, DEJT 25/05/2012. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado combatido em consonância com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). No que se refere à possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada por norma coletiva e natureza jurídica da condenação pela concessão irregular desse interregno, a r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 437, doC. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Por fim, com relação ao cabimento apenas do adicional de horas extras, falta à recorrente a necessária sucumbência. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /hh
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1001517-91.2013.5.02.0323 - Turma 14 Recurso de Revista Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE IN FRAESTRUTU RA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogado(a)(s): PATRICIA LANZONI DA SILVA (SP - 147843) Recorrido(a)(s): PAULO CORREA BORGES Advogado(a)(s): JANICE CRISTINA DE OLIVEIRA ROCHA (SP - 118185) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 05/09/2014 - id. 0920fac). Regular a representação processual, id. 1666607 - Pág. 3. Satisfeito o preparo (id(s). 3736966, 3736966 e 376fe68). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458. De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Lei n° 8666/93, artigo 71, §1°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial indicada a partir do id. 0920fac - Pág. 9, 03 arestos. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. E isso, ao argumento de que, na condição de ente público, efetivou a terceirização nos moldes da Lei n° 8.666/93, que expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública por eventual inadimplência do contrato. Consta do v. Acórdão: [...] A legalidade do processo licitatório não afasta a aplicação da responsabilidade subjetiva, quando decorrente da culpa, seja , seja in eligendo in vigilando, já que a norma não retira do cidadão o direito de defesa contra o Estado ou seus agentes. O art. 934 do Código Civil determina que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou (...)", de modo que a recorrente poderá regredir sobre a empresa que contratou. Registre-se, por fim, que o § 1° do art. 71 da Lei n° 8.666/1993 limita -se a determinar que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Trata de transferência de responsabilidade, que não é o mesmo que responsabilidade subsidiária. A transferência de responsabilidade supõe a desoneração do devedor primeiro, com assunção pelo Poder Público de todos os ônus contratuais, o que, no campo trabalhista, significaria justamente a formação do vínculo com o tomador, do que não se cogita no presente caso. Já a responsabilidade subsidiária opera apenas na hipótese de inadimplência do devedor principal, cabendo, inclusive, ação de regresso daquele que foi obrigado, por decisão judicial, a satisfazer o crédito, diante do fato incontroverso de que também se beneficiou da mão de obra não corretamente remunerada. Por fim, havendo culpa, deve o ente público ser responsabilizado. No presente caso, é flagrante o descumprimento pela 1a reclamada (MP EXPRESS), sem qualquer razão válida, de obrigações trabalhistas comezinhas, como são as verbas rescisórias (de natureza alimentar, aliás). É evidente a culpa in vigilando da 2a reclamada (INFRAERO), que permitiu violações flagrantes da legislação trabalhista sem nada objetar perante sua contratada por longo período do contrato de trabalho do autor. Aliás, no que pertine à fiscalização exercida pela 2a reclamada acerca de suas obrigações legais e contratuais, releva enfatizar, por necessário, que os elementos probatórios que demonstram a fiscalização e o acompanhamento do contrato firmado entre as rés remetem apenas a fevereiro de 2011 e se estendem a junho de 2012 (id 667004), ou seja, por longa e significativa data não há qualquer prova convincente do alardeado controle. Frise-se que o reclamante exerceu suas atividades a favor da 2a reclamada de 07/08/2008 a 30/11/2012 (id 666961) e a extensa documentação encartada pelo ente público data de um período bem posterior ao início do contrato de trabalho do obreiro (fevereiro de 2011 ). Note-se ainda que os ofícios endereçados à contratada, que informavam a respeito de glosa por serviços não prestados e, bem assim, todos os demais documentos que informam a aplicação de penalidades à prestadora, foram redigidos, sem qualquer exceção, somente a partir de 2011. Assim, muito embora a tomadora alegue ou possa alegar que tenha tomado todas as providências para coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, é evidente que durante um relevante lapso de tempo essas providências foram falhas ou inexistentes, de modo que, com razão, deve a 2a reclamada arcar com as consequências de sua culpa. Note-se também, a respeito das demais provas coligidas pela 2a ré, que muito da vasta documentação encartada aos autos se traduz em inúmeras e variadas cópias de documentos diversos, a exemplo de uma série de comprovantes de depósitos efetuados à Previdência Social (id 667002), que não comprovam, suficientemente, a fiscalização e o controle efetivos e a contento da tomadora, em face da prestadora. Assim, a despeito de extenso, muito do aludido encarte não se mostrou idôneo o bastante para se acolher a alardeada irresponsabilidade alegada pelo ente público, em face da tese obreira. Aliás, deste conjunto probatório se verifica exatamente o contrário: a ocorrência de culpa, em grande medida, pela omissão da entidade pública. A 2a ré informa ainda que providenciou a retenção do valor em disputa em acordo celebrado entre tomadora e prestadora e, por isso, entende que o aludido depósito judicial é prova convincente de que fiscalizou o contrato de prestação de serviços entabulado entre as rés. Ora, no entender deste Julgador, este é apenas um aspecto favorável à recorrente, que, entretanto, é incapaz de se sobrepor a uma série de outras falhas decorrentes de sua omissão. Desta forma, deve a recorrente responder subsidiariamente pelas verbas concedidas em sentença. Na responsabilidade subsidiária incluem-se as verbas rescisórias deferidas, não podendo haver quaisquer restrições ao argumento de que não seria o ente público responsável por não ter sido o empregador direto, vez que se beneficiou de seus préstimos, respondendo, portanto, em caráter subsidiário, pelas verbas da condenação, respeitando-se, frise-se, os limites temporais do contrato. Nesse contexto, verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, IV, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu , restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 4°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST). Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula n° 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação n° 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555). E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 818, da CLT; 333, I, do CPC, como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /jo
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ROBSON PAES LANDIN Recorrido(a)(s): 1. ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA 2. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 05/09/2014 - id. 12d92b4), haja vista a indisponibilidade de acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT de 2° Grau, registrada neste Tribunal no dia 28/08/2014 (Portaria GP N° 68/2014). Regular a representação processual, id. . Dispensado o preparo (id. 3073872). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Eletricitário. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 364 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Sustenta que o autor laborava em local próximo a torre de energia elétrica e, por este motivo, faz jus ao adicional de periculosidade da categoria dos eletricitários. Consta do v. Acórdão: Adicional de periculosidade Inconformado com a sentença prolatada nestes autos, que julgou improcedente o pedido formulado, recorre o reclamante, postulando a reforma da decisão de origem para ver a 1a (ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA) e a 2a rés (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA) condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega o autor que exercia suas atribuições diariamente junto ao portão 6 da tomadora, controlando a entrada e saída de veículos da empresa, bem próximo a uma torre de energia elétrica, ficando, dessarte, constantemente sob risco, majorado sobretudo pela ausência do uso de EPIs. Aduz ainda que o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham em condições de risco expostos a agentes nocivos, e não apenas aos chamados eletricitários. A sentença denegou a pretensão autoral, sob o fundamento de que o "bem fundamentado laudo pericial juntado aos autos (Id.1872683), juntamente com seus esclarecimentos (Id.2841900), pelas razões que elenca, conclui pela inexistência de condições periculosas de trabalho nas funções exercidas pelo autor. Consignou o Sr. Vistor na conclusão pericial (item "15" do laudo), que "como indicação "in loco" o reclamante em epígrafe não esteve exposto a agentes periculosos, visto que na atividade de vigilante, o mesmo não executava atividade elétrica em área de risco elétrico." Desassiste razão ao reclamante em sua impugnação (Id.2083634), posto que nenhuma prova produziu a elidir a conclusão do expert, como se verifica da ata de audiência (Id.2971032)." (id 552771) Não prospera a insurgência do recorrente, contudo. As conclusões a que chegou o perito (id 552822) foram sucintas, mas suficientemente precisas e objetivas para persuadir também este Julgador. Consoante afirma em seus esclarecimentos (id 552774), o que se tem como razão determinante para a caracterização da periculosidade e, portanto, para a concessão do adicional de risco, é o exercício de atividade elétrica em área de risco elétrico. Posto isso, releva frisar que, no caso dos autos, o reclamante não exerceu atividade em sistema elétrico energizado de alta tensão e nem é empregado de empresa do setor elétrico, o que afasta a aplicação do art. 193 da CLT, alterado pela Lei n° 12.740/2012, in verbis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;" (grifo do Relator) Além disso, o reclamante não trabalha com inflamáveis ou explosivos. Por outro lado, há evidências também de que nas proximidades do seu local de trabalho há uma torre de sustentação de cabos de alta tensão. Todavia, as normas regulamentadoras que disciplinam a matéria sob exame e a própria norma consolidada em referência acabam por afastar a contrario sensu a percepção do aludido adicional, uma vez que, sem contato direto ou indireto com o agente de risco, acaba não sendo considerado o seu local de trabalho, leia- se, guarita e portão 6, como sendo periculoso. Portanto, indevido o pagamento do adicional de periculosidade, conforme decidiu corretamente o juízo a quo. De todo acertada assim a decisão na origem, nada há a reformar. Mantenho. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /wa
RO-1001550-98.2013.5.02.0382 - Turma 13 Recurso de Revista Recorrente(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogado(a)(s): MARCIA MENDES DE FREITAS (SP - 155187) Recorrido(a)(s): NILTON CESAR DA SILVA Advogado(a)(s): ROBSON MAFFUS MINA (SP - 73838) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 18/09/2014; recurso apresentado em 29/09/2014 - id. 2b061). Regular a representação processual, id. 2844360. Satisfeito o preparo (id(s). 3496953, 3496953 e 1e90ea7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XIV; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso VI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I. - divergência jurisprudencial. Sustenta que deve ser afastada a condenação a título de horas extras e reflexos, inclusive aquelas inerentes ao intervalo intrajornada, tendo em vista a constitucionalidade do acordo coletivo de trabalho celebrado. Requer seja o recorrido enquadrado no artigo 62, I e II da CLT. Assevera que as funções desempenhadas pelo recorrido eram externas e portanto, não passíveis de fiscalização de horário. Consta do v. Acórdão: DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Insiste o réu no enquadramento do obreiro nos termos do artigo 62, I da CLT e, portanto, na improcedência do pleito de horas extras e reflexos. A regra geral é de que as horas extras devem ser remuneradas. Nessa medida, por constituir exceção, o exercício de serviço externo, sem possibilidade de controle da jornada cumprida, a que alude o artigo 62, I da CLT, que retira do empregado o direito ao pagamento das horas extras, deve ser robustamente demonstrado. Os artigos 818 da CLT e 333, II do CPC dispõem que compete a prova àquele que a alega, razão pela qual o autor deve sempre demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No entanto, tal ônus recai sobre o réu quando apresenta tese defensiva acerca de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito. Logo, ao alegar que o autor não sofria controle de jornada, a reclamada atraiu para si o ônus "probandi". No caso em análise, a única testemunha trazida pela ré informou que não trabalhou com o autor, não podendo, portanto, esclarecer a jornada de trabalho do reclamante. Demais disso, os recibos de pagamento revelam a quitação de várias horas extras, o que por si só impede o enquadramento do reclamante na exceção legal alegada em defesa, como bem salientou o julgador de origem. Neste sentido, acompanho o entedimento do julgador de origem que afastou a aplicação do artigo 62, I da CLT e condenou a ré no pagamento de horas extras e reflexos. Por fim, saliento que o acordo coletivo invocado pela ré, firmado a partir de 2009, está direcionado exclusivamente aos empregados inseridos nas regras do artigo 62,I da CLT, inaplicáveis, repito, ao autor em razão do supra decidido. Apesar do inconformismo manifestado e os argumentos expedindos pela recorrente, não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 340 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 397. Sustenta que seja aplicado no presente caso a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho, a fim de limitar a condenação da sobrejornada ao pagamento dos adicionais de horas extras sobre a parte variável da remuneração, haja vista que até julho de 2008 o recorrido recebia remuneração mista. Consta do v. Acórdão: DA SÚMULA 340 DO TST E DO DIVISOR 220 A ré não tem interesse jurídico de recorrer no tocante à aplicação da Súmula 340 do TST. A leitura atenta da sentença revela que o julgador determinou que fosse observado o entendimento contido na Súmula 340 do C. TST para a comissão quitada na remuneração do obreiro, exatamente como pretendido pela recorrente. A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, haja vista que não há interesse da recorrente na presente questão, eis que não sucumbente. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. Alegação(ões): Sustenta que caso mantida a condenação por horas extras, a parte fixa da remuneração deverá ser apurada com base no divisor de 220 horas, enquanto a parte variável deverá ser apurada pelo total de comissões dividido pelo total de horas trabalhadas (normais e extraordinárias). Consta do v. Acórdão: Quanto ao divisor, correta a sentença ao determinar a aplicação do divisor 220 conforme mencionado no contrato de trabalho juntado com a defesa. Nada que alterar. Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como violados. Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /ma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1001695-89.2013.5.02.0242 - Turma 13 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COTIA Advogado(a)(s): 1. SANDRA CRISTINA RIVERO SALGADO (SP - 69390) Recorrido(a)(s): 1. NORBERTO BARBOSA GOMES 2. CAPITAL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Advogado(a)(s): 1. AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO (SP - 101686) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 25/09/2014; recurso apresentado em 03/10/2014 - id. 63c92d6). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - violação do(a) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. - divergência jurisprudencial indicada a partir do 63c92d6 - Pág. 4, 03 arestos. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. E isso, ao argumento de que, na condição de ente público, efetivou a terceirização nos moldes da Lei n° 8.666/93, que expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública por eventual inadimplência do contrato. Consta do v. Acórdão: [...] Como tomadora dos serviços disponibilizados pela 1a reclamada, o Município agiu com culpa "in vigilando", visto que não há prova alguma nos autos de que a contratante tenha fiscalizado o cumprimento dos chamados direitos trabalhistas referentes aos empregados da prestadora, em especial o autor desta demanda. [...] Nestes termos e na medida em que a recorrente não exerceu a devida e eficaz fiscalização do pagamento das verbas trabalhistas, mantenho a Prefeitura do Município de Cotia no polo passivo como responsável subsidiária pelo pagamento de todas as verbas deferidas ao reclamante. Nesse contexto, verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, IV, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu , restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST). Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula n° 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação n° 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555). E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação do artigo 71, §1°, da Lei 8.666/1993, como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /jo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1001732-05.2013.5.02.0473 - Turma 15 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A Advogado(a)(s): 1. Sergio da Costa Barbosa Filho (SP - 136516) Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO SERVICOS E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA. 2. ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(a)(s): 1. Sergio da Costa Barbosa (SP - 136516) 2. LUIS EDUARDO MOREIRA COELHO (SP - 54770) Em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 896 da CLT, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista apresentados. Os aspectos da transcendência jurídica e a constitucionalidade ou não da Medida Provisória que a instituiu são assuntos pertinentes à admissibilidade exercida pelo MM. Juízo ad quem quando processado o apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 25.08.2014; recurso apresentado em 02.09.2014). Regular a representação processual, id. e1c6311e b68b54ec. Satisfeito o preparo (id(s). 2529318, 2529325 e 5aa82b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória / Pressuposto Processual / Representação Processual. Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 149. - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 238, §Único; artigo 662; Código de Processo Civil, artigo 13; artigo 37; artigo 515. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 8, 7 arestos. Insurge-se contra o não conhecimento do recurso ordinário, isto ao argumento de irregularidade na representação processual da recorrente, pela ausência do instrumento de procuração em nome dos Drs. Luiz Eduardo Moreira Coelho e Diego Marchina Quintiliano Basso. Aduz que o advogado pode atuar no processo em atos urgentes, sem necessidade do instrumento do mandato, conforme descreve o artigo 37 da CF. Ademais, deverá o juiz suspender o processo e intimar a parte para sanar o defeito. Alega ainda inaplicáveis a OJ 149 da SDI-1 do C. TST, bem como a extinção do feito, nos termos do artigo 267 do CPC. Consta do v. Acórdão : Inexiste nos autos instrumento de procuração ou substabelecimento dos poderes que foram outorgados ao advogado Luiz Eduardo Moreira Coelho, OAB/SP n° 54.770, subscritor dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas Itaú Unibanco S.A., Itaú Unibanco Serviços e Processamento de Informações Comerciais Limitada e Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Limitada. Diante disso, não conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas Itaú Unibanco S.A., Itaú Unibanco Serviços e Processamento de Informações Comerciais Limitada e Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Limitada, por irregularidade de representação processual, pois é requisito de admissibilidade que o recurso seja firmado por advogado constituído nos autos. A discussão é interpretativa, porém, são inservíveis ao confronto de teses arestos que não atendem o disposto na letra "a" do art. 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, porquanto oriundos de Turma do C. TST (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho). Também são inservíveis ao reexame arestos que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST). Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos oriundos Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se prestam ao fim colimado, a teor do disposto no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. Vale esclarecer, neste sentido, que o artigo 7°, § 3° da Resolução CSJT n° 136/2014 prevê: O credenciamento de advogados na forma prevista neste artigo não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo nas alíneas "a" ou "c", do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /re
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2a Região RO-1001777-09.2013.5.02.0473 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): _______ _____ _______ Advogado(a)(s): RONALDO LEAO (SP - 278947) Recorrido(a)(s): ITAU UNIBANCO SERVICOS E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA. e OUTROS Advogado(a)(s): Sergio da Costa Barbosa Filho (SP - 136516) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 29/08/2014, id.04d30ce; recurso apresentado em 08/09/2014, id.a2dc2fe). Regular a representação processual, id. 1471852 (16/08/2013). Dispensado o preparo (id.04d30ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 6; n° 55; n° 239; n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 307; SBDI-I/TST, n° 354. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4°; artigo 224. - divergência jurisprudencial - artigo 17 da Lei 4.595/64. Sustenta que exercia atividades típicas de bancário, pugnando pelo deferimento de horas extras a partir da 6a. hora diária, bem como horas extras em razão da fruição parcial do intervalo para refeição e descanso. Consta do v. Acórdão: 1. Vínculo de emprego diretamente com o terceiro réu, enquadramento da autora na categoria profissional dos bancários e inexistência de fraude. Inconformados com a sentença desfavorável, insistem os reclamados recorrentes na validade e licitude da relação empregatícia havida entre estes e a autora da maneira como formalizado. A autora sustentou na inicial, em síntese, que sempre trabalhou em prol do segundo réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., tendo sido admitida formalmente pela primeira e terceira rés em fraude aos seus direitos celetistas. Em virtude disso, requereu a declaração do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária e o reconhecimento dos direitos decorrentes desta categoria profissional. Segundo a versão defensiva, a autora foi admitida pela primeira reclamada, ITAÚ UNIBANCO SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS S.A., em 5.5.2010 para exercer a função de técnica de processamento de dados jurídicos, o que perdurou até 31.3.2012, quando então foi transferida para o terceiro reclamado, ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS S.A., sendo imotivadamente dispensada em 18.6.2013. Ainda negam os réus que a autora tenha prestado serviços diretamente para o segundo réu, ITAÚ UNIBANCO e que tenha ocorrido fraude entre os réus. Por fim asseveraram que a autora nunca exerceu tarefas relacionadas à atividade fim do segundo réu ou tarefas tipicamente bancárias. Analisando o conjunto probatório concluo que razão assiste aos recorrentes. Competia à autora provar que exercia atividade tipicamente bancária para corroborar sua tese (arts. 818 e 333, I, do CPC). Desse encargo não se desincumbiu, a começar pelo seu depoimento pessoal. Restou incontroverso que a reclamante apenas atuava em processos oriundos de reclamações dos clientes dos cartões de crédito comercializados pelo Banco Itaú e pela Caixa Econômica Federal, fazendo análise de recuperação em fraude. Logo, não exercia atividades bancárias nem atuava, a meu ver, em atividade fim da instituição bancária, pois sequer tinha acesso a numerário/vendas/cobrança e às contas e aplicações de correntistas. É o que depreendo do seu depoimento pessoal: "que sempre trabalhou no mesmo horário das 8 às 19:30h com 30/40 minutos de intervalo; que trabalhou até dia 17/06/2013; que a depoente trabalhava nos processos cíveis e do PROCON dos cartões do banco Itaú e a partir de final de 2012 também de cartões de credito da Caixa Econômica Federal, que não trabalhou com outros produtos; que se reportava a Luis Carlos Mini e Rodrigo Fiumari; que a depoente era registrado pela Orbitall, que sabe que Luis Carlos e Rodrigo eram funcionários do Itaú pois usavam crachá do banco Itaú; que não houve alteração a partir de 2012 nas tarefas do depoente e na chefia; que tinha acesso ao portal do RH do banco Itaú; que não consignava corretamente o horário de saída e entrada; que 2 ou 3 vezes por mês a supervisora autorizava a anotação de horas extras; que o valor Maximo mensal a ser anotado era de 6 horas extras no mês; que nunca realizou 1h de intervalo; que trabalhava no sistema flexy e driver; que não tinha acesso à conta corrente; que tinha acesso apenas a todos os dados de cartões de crédito; que o sistema flexy e driver também era utilizado para cartões da Caixa Econômica Federal; que a depoente não teve acesso ao portal do RH da Stefanini; que fazia o mesmo serviço que o paradigma; que a depoente faz esse serviço desde 2010, assim como o paradigma; que a quando a depoente chegou no setor a paradigma já trabalhava no local não sabendo informar a quanto tempo; que não havia diferença na rapidez e na qualidade do serviço; que nunca atendeu o cartão Citcard. Nada mais"(Ata de audiência, ID 433243, sic). Nesse contexto, o depoimento da única testemunha do reclamante, Martha Helena, em nada favoreceu a tese obreira, pois também confirmou que "a reclamante trabalhava como a depoente com processos cíveis e do PROCON de cartões do banco Itaú; que a partir de 2012 também trabalharam com cartões da Caixa Econômica Federal; que a chefe da reclamante era Rodrigo Fiumari e acima dele Luis Carlos Mini; que sabe que quem os registraram foi o banco Itaú, pois os mesmos portavam crachá do banco". A atividade desempenhada pela autora, por meio da primeira ré e depois, por meio da terceira ré, de modo algum diz respeito à atividade fim da instituição bancária, relacionadas às operações financeiras. Daí, subsiste, no caso, lícita terceirização. Friso que a autora não lidava com numerário e cobranças de clientes, compensava cheques, sequer movimentava contas correntes ou contas de poupança. Suas atividades não eram de caixa, tesoureiro ou de outra atividade bancária. Logo, em nada contribuía para a concessão de crédito. Apenas fazia serviços burocráticos comuns relacionadas aos cartões de crédito, atinentes às reclamações com os cartões de crédito, inclusive sem exclusividade, pois restou incontroverso que também atuava nos processos com relação aos cartões da CEF. Ora, que bancário não pode, de modo algum, manejar cadastro e numerário de sua clientela, se tais serviços são solicitados de maneira ordinária e regulamentar, não escapando, em tese, à sua alçada? O fato de a testemunha ter se reportado aos Srs. Rodrigo e Luis Carlos como sendo "empregados" do Banco Itaú, somente pelo crachá utilizado, não é suficiente para comprovar o alegado, tampouco a fraude alegada e a subordinação efetiva perante a instituição bancária. A autora ainda trabalhava com cartões da Caixa Econômica Federal, que não pertence ao grupo Itaú. Logo, não se pode dizer que os chefes da reclamante eram funcionário do Itaú. A exibição de crachá do Banco Itaú, que é o nome que identifica o grupo, tem relação com a terceirização havida, mas não é suficiente para que a esta seja atribuída a ilicitude buscada pela reclamante. Cumpre ainda ponderar que a prova da relação de emprego subordinada perante o Banco e da fraude alegadas devem ser feitas em relação à autora do processo, não servindo a isso depoimentos colhidos em outros processos que não dizem respeito ao trabalho exercido pela autora. Logo, a meu ver, a prova oral não foi convincente o bastante para validar as assertivas declinadas na inicial. Tudo não fosse suficiente e considerando os contratos sociais juntados aos autos e demais documentos, a primeira ré possuía relação com o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON. A autora, de sua vez, esteve vinculada ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo. A primeira ré e a terceira ré não participaram das negociações da categoria dos bancários e nela não estiveram representadas. Logo, não podem ser obrigadas a aplicar condições de trabalho previstas na norma coletiva dos bancários. Aplica-se por analogia a Súmula 374 do TST: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". A convenção coletiva é aplicável no âmbito das representações sindicais dos empregadores e dos empregados (art. 611 da CLT). O mesmo se pode depreender do parágrafo 1.° do artigo 611 do estatuto consolidado, quanto aos acordos coletivos, que poderão ser observados no âmbito da empresa. Atente-se, porém, para a aplicação restrita das normas coletivas a quem delas participou e não a outrem, visto que nenhuma lei dispõe sobre sua observância a quem delas não tomou parte (art. 5.°, II, da Constituição). Na verdade, os contratos só produzem efeitos entre as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiros (res inter alios acta aliis nec nocet nec prodest). Cumpre pontuar que o caso em exame em nada se assemelha às hipóteses tratadas nas Súmulas 55 e 239, ambas do TST. A autora não era financiária, tampouco atuava em processamento de dados em fraude manejada pela instituição bancária. Ademais não havia exclusividade com os cartões do Banco Itaú, pois a autora também trabalhou com cartões da CEF. Não existe fraude para se aplicar o artigo 9.° da CLT. Não há que se falar em violação aos incisos II, LIV e LV do artigo 5° da Constituição, pois foi respeitada a lei para o caso vertente. Se houvesse, seria reflexa, indireta e não literal e direta. O devido processo legal foi observado de acordo com a previsão da lei ordinária. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados às empresas, que apresentaram contestação e recurso ordinário. Pontes de Miranda afirma que "se fôssemos aceitar a indistinção não haveria nenhuma ilegalidade; todas as questões de irregularidade da legislação ou dos atos dos poderes públicos seriam questões constitucionais (Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n.° 1, de 1969. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, tomo I, p. 298). No STF há julgamentos no mesmo sentido: A petição de agravo regimental não demonstra a falta de fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a ofensa ao artigo 5.°, II, da Carta Magna, por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento (STF, 1a T, Ag. 308990-MG, Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.3.2001, DJ 18.5.01, p. 78). Trabalhista. Acórdão que não admitiu recurso de revista, em razão da ausência de autenticação das peças do agravo. Alegada afronta ao artigo 5.°, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Questão suscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido. (STF, 1a T, RE 232731-DF, j. 13.4.99, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 6.8.99, p. 50). Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local (STF, 1a T., Ag Reg. em AG. de Instr, 134.736-9-SP, j. 21.6.94, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.2.95, p. 2.747). O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (STF, AR AI 237.138-1-SP, Ac. 2. T, j. 27.6.00, Rel. Min. Celso de Mello, LTr 65-05/571). Recurso Extraordinário - Alegada violação aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 5.°, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX Ausência de ofensa direta à Constituição - Contencioso de mera legalidade - Recurso improvido. A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (STF, 2a T., AgR- AI 333.141/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.12.2001). Constitucional - Recurso extraordinário: Alegação de Ofensa aos arts. 5.°, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7.°, XXIX, e 93, IX I- Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II- Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III- Agravo não provido (STF, 2a T., AgR-RE 245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 8.3.2002). III- A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5.°, II, XXXV, LIV e LV, da Constituiç
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1002164-42.2013.5.02.0467 - Turma 15 Recurso de Revista Recorrente(s): LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A e outro(s) Advogado(a)(s): OTAVIO PINTO E SILVA - OAB: RJ155471 Recorrido(a)(s): VINICIUS DA MOTTA Advogado(a)(s): VEROMIL ALVES DOS SANTOS - OAB: SP0296336 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 25/08/2014; recurso apresentado em 02/09/2014 - id. 96c5fb1). Regular a representação processual, id. 2330894. Satisfeito o preparo (id(s). 3036712, 3036712 e 352b71e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 172 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 394. - violação do(a) Lei n° 605/1949, artigo 7°, inciso a e b. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 7, 6 arestos. Sustenta que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Consta do v. Acórdão: Dos reflexos das horas extras sobre os DSR's. Não há o que reparar neste particular. Face a habitualidade das horas extras, devidos os reflexos nos repousos salariais, férias mais 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, nos termos das súmulas 172 e 45, do C. TST. Em relação aos reflexos dos DSR's majorados pelas horas extras, consigno que perfilo o entendimento de que não há falar na integração dos DSR's nas demais verbas, pois a integração pleiteada ensejaria bis in idem, na medida em que o mesmo labor extraordinário geraria simultaneamente dois reflexos cumulativos: um das horas extras em todas as verbas salariais e rescisórias, e outro das mesmas horas extras refletidas nos DSRs, que, majorados delas, refletiriam novamente naquelas verbas salariais e rescisórias. Neste sentido, inclusive, tem sido o entendimento do C. TST, conforme se verifica da OJ n° 394 da SDI-I: "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não recpercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DeJT 09/06/2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Entretanto, tendo em vista o posicionamento majoritário desta 15a Turma, ressalvado o entendimento pessoal acima transcrito, curvo-me à maioria para manter o decidido também neste particular. Mantenho. Verifica-se, na decisão da Turma, contrariedade à OJ 394/SDI/TST. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. Wilson Fernandes Desembargador Vice-Presidente Judicial /jo /pe
CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO n° 1002195-58.2013.5.02.0242 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE COTIA Advogado(a)(s): 1. SANDRA CRISTINA RIVERO SALGADO (SP - 69390) Recorrido(a)(s): 1. ELIZETE DE OLIVEIRA SILVA GOMES 2. INSTITUTO EDUCACIONAL, ASSISTENCIAL E SOCIAL DE ITAPETININGA Advogado(a)(s): 1. FERNANDA DUTRA LOPES (SP - 211766) 2. GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (SP - 202440) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 19/09/2014; recurso apresentado em 03/10/2014 - id. b6096b3). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item II do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1, 1 aresto. Sustenta que, contrariamente ao decidido, não há que se falar, na hipótese, de responsabilidade solidária pelos créditos deferidos à reclamante na presente demanda. E isso, tendo em vista a total falta de culpa do recorrente pelos débitos trabalhistas, sendo que o Município réu efetivou corretamente os pagamentos devidos. Consta do v. Acórdão: Devo esclarecer que o debate desta ação passa ao largo do texto da Súmula 331 do TST, já que a responsabilidade aqui tratada decorre de Cláusula contratual, cláusula esta na qual a Municipalidade, ora recorrente, assumiu a condição de devedora solidária em relação a todo e qualquer débito originado em razão do Convênio firmado com o 1° reclamado ("Instituto Educacional, Assistencial e Social de Itapetininga"), verbis: "CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA Para gerenciamento dos programas, a Prefeitura compromete-se a: (...) VI - Assumir responsabilidade da quitação final de quaisquer tipos de débitos, referente a fornecedores, prestadores de serviços, salários e encargos sociais, trabalhistas, ou outros que por ventura vierem a serem cobrados do Instituto, oriundos deste convênio." (sic doc. n° 13110609533854600000000644006) A cláusula acima destacada não deixa dúvidas quanto a solidariedade da Municipalidade pelo haveres deferidos nesta ação, como aliás, bem observado pelo juízo de origem. En passant, convém esclarecer que todas as verbas legais e convencionais constituem a globalidade das verbas trabalhistas e integram o contrato de trabalho, inserta neste contexto a multa convencional cobrada nesta ação. O pagamento das verbas rescisórias efetuado por força do acordo firmado pelos reclamados com o Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Cotia e Região não exime a Municipalidade da multa convencional. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto transcrito para essa finalidade é inservível a ensejar o reexame, porquanto a recorrente apenas transcreveu o julgado sem apresentar certidão ou cópia autêntica do indigitado paradigma ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (CLT, art. 896, § 8°); Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a"). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública. Alegação(ões): - violação do(a) Lei n° 12730/2012; Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. Alega que, em eventual condenação, os juros devidos devem ser calculados observando-se o percentual de 0,5 ao mês. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /hh