PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência Recurso de Revista PROCESSO n° 1001238-17.2013.5.02.0320 Recorrente(s): FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP Advogado(a)(s): CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. (SP - 8354-A) Recorrido(a)(s): ZITA ADRIANA MONTEIRO DE CARVALHO Advogado(a)(s): WAGNER DE SOUZA SANTIAGO (SP - 272779) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/08/2014; recurso apresentado em 03/09/2014 - id. 9423e4b ). Regular a representação processual, id. 1148653. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Sexta Parte. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional por Tempo de Serviço. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 173, §1°, inciso II; artigo 70; artigo 71, inciso I; artigo 71, inciso II; artigo 150, inciso I a VI, item "a" a "d"; artigo 150, §2°; artigo 157, inciso I; artigo 163, inciso I e II; artigo 165, §5°, inciso I a III; artigo 169, §1°, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 44. - divergências jurisprudenciais. - violação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. - violação dos artigos 18, 19 e 35, § 1°, V, do ADCT. Argui que é integrante da administração pública indireta, criada com a finalidade de fabricar e fornecer remédios a entidades públicas e particulares, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas e seus empregados estão sujeitos às regras trabalhistas previstas na CLT não sendo integrantes do funcionalismo público, conforme previsto no seu estatuto criado pela Lei Estadual de n° 10.071/78. Por esses motivos, alega que a autora não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 19 do ADCT bem como aos benefícios do quinquenio e adicional de sexta-parte, porquanto exclusivos de servidores não regidos pela CLT. Consta do v. Acórdão: Tendo em vista as previsões constantes da Lei Estadual n° 10.071/68, Instituidora da Fundação Para o Remédio Popular (em especial nos artigos 1° ao 3°, 6°, 8° e 11) e, ainda, do Estatuto desta (por exemplo nos artigos 1° ao 4°, 6°, 12 e 17), concluo tratar-se, de fato, de entidade com natureza pública. [...] O art. 129 da Constituição Estadual estabelece ao servidor público estadual, sem distinção no que concerne ao regime jurídico, o direito ao recebimento da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço: "Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Do dispositivo legal acima transcrito verifica-se que o direito ao recebimento das parcelas sob análise foi instituído em benefício dos servidores estaduais, de maneira geral, sem exclusão daqueles admitidos pelo regime da CLT, tratando-se de norma autoaplicável. Nesse sentido é o entendimento constante da Súmula n° 4 deste E. TRT e da OJ Transitória n°75, da SDI-I, do C. TST. A reclamante foi admitida aos serviços da ré- fundação de natureza jurídica pública, conforme exposto no item anterior-, em 14/1/82, na condição de empregada pública- doc. n°13060812554469900000000676396-, espécie do gênero servidor público, já tendo completado 20 anos de exercício efetivo. Com efeito, é certo que a demandante faz jus aos benefícios sob análise, eis que presentes os requisitos para a concessão destes. No que se refere à natureza jurídica da recorrente, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que, considerando-se ainda que o elemento definidor da natureza da fundação é a pessoa que a institui, sendo privada se criada por particular e pública se for criada pelo poder público, à vista do conceito contido no art. 5°, inc. IV, do Decreto-Lei 200/67 e considerando-se que a sua origem e criação autorizada por lei (Lei n° 10.071/68), como entidade civil, com quadro de pessoal regido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a Fundação Para o Remédio Popular - FURP tem natureza jurídica de fundação pública. Nesse sentido os seguintes precedentes: E- ED-ED-RR - 689676-57.2000.5.02.0314, Rel. Min.João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 06/05/2011; AIRR - 229340¬ 50.2006.5.02.0313, Rel. Min.Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 21/06/2013; AIRR - 6441200-83.2002.5.02.0900, Rel. Min.Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT 06/11/2009; AIRR - 226640¬ 86.2006.5.02.0318, Rel. Min.Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2a Turma, DEJT 05/11/2010; AIRR - 41540-21.2007.5.02.0319, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5 a Turma, DEJT 04/12/2009; AIRR - 226100-56.2006.5.02.0312, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6a Turma, DEJT 21/09/2012; AIRR - 253940-29.2006.5.02.0316, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, DEJT 30/03/2010. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). A matéria relacionada com a garantia de emprego prevista no art. 19 do ADCT não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o direito ao benefício denominado sexta-parte, a decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de n° 75), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Com relação ao quinquenio, a SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, No C. TST encontramos os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 61840-08.2008.5.02.0080 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010; Processo: RR - 57700-88.2006.5.02.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.a Turma, DEJT: 03/09/2010; Processo: RR - 130200-74.2005.5.02.0023, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4.a Turma, DEJT 30/03/2010; Processo: RR - 183100-70.2004.5.15.0067, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5.a Turma, DEJT 19/02/2010; Processo: RR-41700- 24.2008.5.15.0004 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010; Processo: AIRR-223940-77.2008.5.02.0089, Data de Julgamento: 10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010; RR- 2.071/2004 004-15-00, 7a Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR-1.971/2004-004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 14/12/2007. Assim, no particular a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho igualmente já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): Argumenta a recorrente que o reclamante não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. Eis a tese combatida: A assistência judiciária engloba o teor da justiça gratuita, como bem aponta Valentin Carrion, in verbis: "Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, inclusive os peritos. Assistência judiciária é o gênero e justiça gratuita a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 25a edição, p. 574). A justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual, consoante o teor do art. 6° da Lei 1.060/50 (OJ 269, SDI -I, TST). De acordo com a Lei n° 7.115/83, no seu art. 1°, caput, a declaração pode ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante (OJ 304, 305 e 331, SDI-I). A Reclamante é pessoa humilde, não estando em condições de arcar com as despesas processuais, portanto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5°, LXXIV, CF; artigos 14 e seguintes da Lei 5.584/70; Lei 1.060/50 e Lei 7.115/83). A declaração apresentada atende ao disposto na legislação. A presunção de veracidade das alegações da Reclamante, em relação às suas condições financeiras, milita a seu favor. Nesse sentido é a lição de Valentim Carrion, a seguir colacionada: "Verificação do estado de necessidade da parte pelo juiz, autorizado implicitamente pela L. 1.060/50. Não é 'faculdade do juiz', como diz o texto da CLT (art. 790, § 3°), mas norma cogente. Declaração de pobreza, assinada pelo interessado, ou por procurador bastante 'sob as penas da lei' presume-se verdadeira (L. 7.115/83; art. 4° da L. 1.060/50; CLT, art. 790, § 3°)". (InComentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo. 33a ed. atualizada. Saraiva. 2008. p. 604) Não se pode confundir a assistência judiciária com a justiça gratuita. Se assim o fosse, "ad argumentandum", como é que se justifica a faculdade legal que é dada ao magistrado quanto à isenção das custas, quando o trabalhador aufere salário igual ou inferior do dobro do salário mínimo, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, § 3°, CLT). A jurisprudência indica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - VALIDADE. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 1° da Lei n° 7.115/83, dá -se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - VALIDADE. Basta a declaração firmada pela trabalhadora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 2429¬ 04.2010.5.02.0035, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/11/2013, 2a Turma, Data de Publicação: 22/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790, parágrafo 3°, DA CLT. De acordo como o artigo 790, parágrafo 3°, da CLT, é facultado aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Havendo nos autos declaração de pobreza firmada nos moldes da Lei 7.115/1983, impõe-se deferir ao reclamante os benefícios postulados. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O artigo 790-B da CLT expressamente estabelece que a parte sucumbente no objeto da perícia somente deixará de pagar os honorários periciais na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita e é este justamente o caso destes autos em que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. (TRT-2 - TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - RELATOR(A): MERCIA TOMAZINHO - PROCESSO N°: 00006333620115020263 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/09/2012) Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como violados. Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. Questiona a legalidade da multa diária que lhe foi aplicada para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer determinada à recorrida. Sobre o tema, a E. Turma adotou a