TRT da 2ª Região 07/11/2014 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 2105

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste Processo n° 1001232-06.2014.5.02.0601 RECLAMANTE: SAMUEL SOUTO LOPES RECLAMADO: EMPREITEIRA ATMOSFERA LTDA - ME e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO: SAMUEL SOUTO LOPES ajuíza reclamação trabalhista em face de EMPREITEIRA ATMOSFERA LTDA - ME e CONSTRUTORA MINERVA LTDA. - ME . Busca a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 23.400,30. A conciliação é rejeitada. As reclamadas apresentam defesas escritas. Contestam articuladamente os pedidos da inicial e pugnam pela improcedência da ação. Não havendo mais provas, é encerrada a instrução. As razões finais são remissivas. A conciliação é novamente rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da petição inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1° do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos, o que restou atendido. Não obstante a petição inicial apresente, de fato, redação um tanto confusa, verifica-se da defesa apresentada que a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 267, VI, do CPC, quais sejam: impossibilidade jurídica, ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. No caso em tela, as partes integrantes da demanda participaram da relação jurídico-material controvertida, estando legitimadas a litigarem em juízo. Também não resta configurada a impossibilidade jurídica dos pedidos, pois os pleitos da inicial, nos limites em que elaborados, não são vedados pelo ordenamento jurídico. Igualmente, não é o caso de ausência de interesse processual, porquanto é evidente a necessidade, a utilidade e a adequação da via judicial para alcançar a satisfação da pretensão deduzida. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 267, VI, do CPC, rejeito a preliminar arguida. Litispendência. Coisa julgada As duas ações anteriormente ajuizadas pelo reclamante foram extintas sem resolução do mérito, não havendo litispendência ou coisa julgada a impedir a tramitação da presente ação. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante não justifica na petição inicial o motivo pelo qual postula a condenação da segunda reclamada de forma solidária ou subsidiária. Também não demonstrou a existência de eventual grupo econômico ou terceirização a fundamentar eventual condenação da segunda reclamada. Assim sendo, são improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada. Vínculo de emprego. Período sem registro O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 20/01/2012, mas somente teve anotado o vínculo de emprego na CTPS em 01/02/2013. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego no período não anotado. Cabia ao reclamante provar a existência de relação empregatícia com a primeira reclamada em período diverso do anotado na CTPS (artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Não tendo o reclamante produzido nenhuma prova capaz de afastar presunção de veracidade que advêm das anotações contidas na carteira profissional (Súmula 12 do TST), indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, retificação da data de admissão na CTPS e parcelas condenatórias decorrentes, inclusive diferenças de seguro-desemprego e FGTS. Diferenças salariais O reclamante não jus a diferenças salariais decorrentes de aumento previsto em normas coletivas. Isso porque sua pretensão leva conta período de vínculo de emprego que não foi reconhecido nesta sentença, conforme decidido no tópico precedente. Ademais, a reclamada demonstra o correto pagamento do piso da categoria e o aumento concedido ao reclamante em razão da previsão contida na convenção coletiva, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Indefiro. Diferenças de verbas rescisórias. Aviso-prévio A documentação juntada demonstra que o reclamante foi pré- avisado do término do contrato pelo empregador em 20/08/2013, ficando ciente de que o aviso-prévio deveria ser trabalhado (Num. d836e83 - Pág. 27). O termo de rescisão foi corretamente elaborado levando em conta o período do aviso-prévio trabalhado pelo reclamante (Num. d836e83 - Pág. 28). O reclamante assinou o termo de quitação de contrato de trabalho (Num. d836e83 - Pág. 29) e não produziu nos autos nenhuma prova de pagamento a menor dos valores discriminados no termo de rescisão. Indefiro. Refeição O reclamante alega que a cláusula terceira da convenção coletiva obriga o empregador a fornecer refeição completa no local de trabalho ou fornecer tíquete refeição, o que não foi cumprido pela reclamada. A reclamada contesta aduzindo que o reclamante recebia alimentação no local de trabalho e também o pagamento mensal a título de cesta básica. O reclamante não juntou a norma coletiva em que embasa o pedido. Ademais, constam nos autos recibos assinados pelo reclamante que demonstram o recebimento de cesta básica (Num. d836e83 - Pág. 15, 17, 19, 21,23, 25), motivo pelo qual indefiro a pretensão. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT Não ficou constatado pagamento irregular das verbas rescisórias, invocado como causa de pedir da multa do art. 477 da CLT. Ademais, entendo que o art. 477 da CLT, ao prever, em seu § 8°, o pagamento de multa quando não observados os prazos fixados no seu § 6° para quitação das parcelas de cunho rescisório, não contempla a situação em que o reconhecimento do débito ocorreu por intermédio do pronunciamento jurisdicional. Indefiro. Também indefiro a multa do art. 467 da CLT, já que a reclamada contestou os pedidos formulados na inicial, não havendo verbas incontroversas em sentido estrito. Litigância de má-fé Quanto à alegação de litigância de má-fé, não incide o reclamante, claramente, em nenhuma daquelas situações previstas no artigo 17 do CPC, aplicado de forma subsidiária. O pedido do reclamante, por si só, não afronta o ordenamento, mas apenas traduz o direito de petição, assegurado constitucionalmente. Rejeito, assim, a alegação de litigância de má-fé. Gratuidade Judiciária e honorários advocatícios Exceto nas hipóteses da IN 27 do TST, os honorários de advogado somente são cabíveis na Justiça do Trabalho quando decorrentes da assistência judiciária gratuita. A concessão deste benefício depende da apresentação de declaração de pobreza e da assistência sindical, em atendimento às exigências contidas na Lei n° 5.584/70, conforme preconizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Tendo em vista a improcedência dos pedidos e não tendo sido juntada a credencial sindical, indefiro o benefício da AJG, bem como os honorários que lhe são correspondentes. Indefiro, do mesmo modo, o pedido formulado com fundamento nos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, o que se pretende, em última análise, é obter, por via transversa, a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, já indeferidos. Em face da declaração de insuficiência econômica da parte autora, defiro o benefício da justiça gratuita, forte no artigo 790, §3°, da CLT. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a matéria preliminar julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL SOUTO LOPES em face de EMPREITEIRA ATMOSFERA LTDA - ME e CONSTRUTORA MINERVA LTDA. - ME . Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Custas pelo reclamante no importe de R$ 468,00, calculadas sobre o valor atribuído à ação de R$ 23.400,30, ficando dispensado do pagamento. Intimem-se as partes. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. Mateus Hassen Jesus Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste Processo n° 1001450-34.2014.5.02.0601 RECLAMANTE: GILSON MARCELINO DE JESUS RECLAMADO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO: GILSON MARCELINO DE JESUS ajuíza reclamação trabalhista em face de VIA VAREJO S/A . Busca a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 30.000,00. A conciliação é rejeitada. A reclamada apresenta defesa escrita e junta documentos. Contesta articuladamente os pedidos da inicial e pugna pela improcedência da ação. Em audiência são ouvidos o reclamante, o representante da reclamada e duas testemunhas. Não havendo mais provas, é encerrada a instrução. As razões finais são remissivas. A conciliação é novamente rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: Impugnação aos documentos Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em processo judicial, nos termos do art. 332 do CPC (art.769 CLT). A impugnação ao documento deve ser específica, apontando-se o documento e as razões objetivas do questionamento quanto a sua autenticidade. Impugnação genérica é mero inconformismo. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar e valorar a prova, desde que exponha as razões do seu convencimento. A valoração dos documentos constantes dos autos, se utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, quando da análise dos pedidos. Horas extras O reclamante alega que trabalhou para a reclamada durante o período de 12/05/2008 a 04/04/2013, com último salário no valor de R$ 3.083,85, na função de montador, com jornada das 08h às 20h30min, com 30 minutos de intervalo de segunda a sábado e aos domingos e feriados, alternadamente, das 08h às 18h. A reclamada contesta, aduzindo que o reclamante trabalhava no cargo de montador tarefeiro, com remuneração a base de comissões, consistente em salário por tarefa + DSR. Assevera que o reclamante laborava em atividade externa, sem controle de jornada e/ou fiscalização, nos termos do art. 62, I, da CLT, realizando o trabalho de montagens dos móveis na residência dos clientes que solicitassem o serviço, sem obrigatoriedade de comparecimento na reclamada no início ou final do expediente. Os serviços externos têm como característica principal a inexistência de permanente fiscalização e controle por parte do empregador, sendo impossível para este conhecer o tempo dedicado pelo empregado à empresa. Em face dessa realidade, o art. 62, I, da CLT exclui da incidência do capítulo que trata da duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. No caso, entretanto, são muitos os elementos que demonstram a total possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do autor, a qual não era efetivada por mera conveniência do empregador. O preposto da reclamada declarou que “o reclamante recebia inicialmente as ordens de serviço no coletor e depois passou a ser no tablet; que quando o reclamante trabalhou na montagem de porte pequeno cumpria de 4/7 ordens de serviço que duravam em média 30/40 min, sem contar o deslocamento, esclarecendo que as montagens aconteciam em locais próximos; que quando o reclamante trabalhou em montagem de grande porte cumpria de 3/4 ordens de serviço com duração de 1h30/2h; que o reclamante recebia por comissão variando de R$ 5,00 a R$ 45,00; que quando o reclamante não conseguia cumprir alguma ordem de serviço, de regra avisava pelo tablet no dia seguinte e poderia cumprí-la então no dia seguinte ou a reclamada passava para outro montador; que a reclamada estabelecia a ordem das montagens a ser realizada no dia mas o reclamante poderia alterá-la". A testemunha convidada pelo reclamante Nelson Ferreira da Silva declarou que “a informação do cumprimento da ordem de serviço deve ocorrer tão logo ocorra o término da montagem; que como montador trabalhava das 08h às 20h30, de segunda-feira à sábado; que fazia em média 7/8 montagens por dia, com duração de variável de 45 min a 2h30; que caso não cumprisse a montagem no dia estabelecido recebia advertência por escrito, tendo que comparecer na empresa para assinar; que mesmo com a advertência poderia cumprir a ordem de serviço; que quando comparecia à empresa uma vez por mês para receber a cesta básica, também recebia o relatório das ordens de serviço cumpridas no mês para assinar; que no relatório tinha o horário de inicio e término do cumprimento de cada ordem de serviço; que era a reclamada que determinava o número de ordens de serviço que iria cumprir". A testemunha convidada pela reclamada Anderson Rodrigues Marques, que é o supervisor de montagem da reclamada, informou que as ordens de serviço são passadas por tablet aos montadores; que o montador dá baixa na ordem de serviço logo após terminar a montagem necessariamente.” Verifica-se assim que era perfeitamente possível à reclamada manter o controle da jornada, por meio das informações prestadas, quais sejam: quantidade de ordens de serviço cumpridas no dia, cálculo do tempo nas montagens de pequeno ou grande porte, necessidade de dar baixa na ordem de serviço tão logo cumprido o serviço. Nesse contexto, cabia ao empregador manter controle de jornada, conforme dispõe o art. 74, §2°, da CLT, fazendo sua juntada aos autos, o que não ocorreu. A ausência de cartões de ponto cria presunção favorável à jornada informada na petição inicial (Súmula 338 do TST), a qual deve ser fixada em análise com o conjunto probatório. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que trabalhava das 08h às 20h30, em escala 6x1, com 30 minutos de intervalo. Informou que cumpria em média de 7 a 8 ordens de serviço por dia e que as montagens tinham duração variada podendo ser de 1h até 2h30, incluído o deslocamento. A testemunha convidada pelo reclamante Nelson Ferreira da Silva confirmou que como montador trabalhava das 08h às 20h30, de segunda-feira a sábado. Dessa forma, da análise do conjunto probatório, arbitro a jornada do reclamante como sendo das 08h às 20h30min, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo. Em depoimento pessoal o reclamante não confirmou o labor em domingos e feriados. Da mesma forma a testemunha convidada pelo reclamante. Ademais, a atividade de montador não possui por prática habitual ser realizada em tais dias. Dessa forma, indefiro horas extras pelo labor em domingos e feriados. Por se tratar de empregado comissionista, aplica-se ao caso a Súmula 340 do TST. Por consequência, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras pelo que exceder de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Por habituais, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, 13° salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Intervalo intrajornada. O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4° do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Observada a jornada do reconhecida, tem direito o reclamante ao pagamento dos intervalos, na forma preconizada pela Súmula n° 437 do TST. Assim, defiro uma hora diária com adicional normativo e reflexos em descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13° salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Destaco não ser aplicável a Súmula 340 do TST em relação ao intervalo suprimido do empregado comissionista. Precedentes do TST: RR - 60600-50.2008.5.03.0049, Rel. Ministra Dora Maria da Costa, 8a Turma, DEJT 26/11/2010. RR - 117600¬ 60.2006.5.15.0011, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8a Turma, DEJT 09/10/2009). Devem ser observados os seguintes parâmetros em liquidação: a) adicional de 60% (cláusula 18a cct - Num. ceee583 - Pág. 2); b) divisor pelo efetivo número de horas trabalhadas, salvo quanto ao intervalo que será de 220 (Recurso de Revista 5100¬ 06.2009.5.03.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/12/2010, 8a Turma); b) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; c) a evolução salarial (Súmula 347 do TST). Não há que se falar em observação quanto aos dias efetivamente trabalhados, com desconto de falta, atrasos e saídas antecipadas, tendo em vista que a reclamada não colacionou aos autos qualquer registro de ponto do reclamante. Deverá ser observado o documento ID 64ffb69 - Pág. 1 para exclusão quanto ao período de férias. Refeições comerciais O reclamante afirma que, nos termos da CCT juntada, faz jus ao recebimento de valores decorrentes de refeição comercial, uma vez que atuava em mais de três horas extras por dia. De fato, a norma coletiva traz tal previsão (cláusula 18a, parágrafo único CCT 2012/2013 - Num. 0207e1e) e, conforme provas produzidas nos autos, restou evidenciado que o obreiro atuava em sobrejornada além de duas horas diárias. Assim, defiro o pagamento de uma refeição comercial por dia trabalhado além de duas horas extraordinárias, durante todo o contrato de trabalho, que arbitro em R$ 25,00 por aplicação analógica ao disposto na cláusula 41a, h, | da CCT 2012/2013 (Num. 0207e1e - Pág. 4). Sendo a atividade do reclamante externa e comparecendo apenas 1 vez ao mês na reclamada, afasto a alegação de que a refeição comercial era fornecida em refeitório na empresa. O pagamento da refeição comercial decorre da realização de labor extraordinário além de duas horas, pressupondo nova refeição, assim não pode ser compensada com auxílio alimentação habitualmente fornecido ao empregado, pois este remunera apenas uma refeição diária. Tampouco há que se falar em necessidade de o empregador comprovar o gasto com a aludida refeição, ante a previsão normativa. Multa normativa O reclamante pleiteia o recebimento da multa normativa, pelo descumprimento das normas convencionais com relação à ausência de pagamento das horas extraordinárias e pelo não fornecimento da refeição comercial. Houve descumprimento, pela reclamada, das cláusulas normativas indicadas pelo reclamante. Todavia, não incide uma multa normativa a cada cláusula descumprida, mas sim uma multa por vigência de cada instrumento normativo. As previsões contidas nas normas coletivas, por serem benéficas, exigem interpretação restritiva. Destarte, defiro uma multa normativa por instrumento coletivo, nos respectivos valores de R$ 32,70 (Num. 443e0f5 - Pág. 9); R$ 35,00 (Num. 7a0082d - Pág. 4); R$ 38,00 (Num. fd5fbe4 - Pág. 10); R$ 42,00 (Num. 055910a - Pág. 15) e R$ 100,00 (Num. 055910a - Pág. 15). Compensação/dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Recolhimentos previdenciários e fiscais Declaro, para os fins do art. 832, § 3°, da CLT, que as parcelas constantes da presente condenação possuem natureza salarial, com exceção da multa normativa, refeição comercial e reflexos em férias com 1/3 indenizadas, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%, que não integram o salário de contribuição do empregado. Determino à reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que deverá ser calculado na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN n° 1.127/11 da RFB, sendo responsabilidade da reclamada a retenção e comprovação. Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo dos recolhimentos fiscais, consoante OJ n° 400 da SDI-1 do TST. Nos termos da OJ n° 363 da SBDI-1 do TST, não há falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Gratuidade judiciária e honorários advocatícios Exceto nas hipóteses da IN 27 do TST, os honorários de advogado somente são cabíveis na Justiça do Trabalho quando decorrentes da assistência judiciária gratuita. A concessão deste benefício depende da apresentação de declaração de pobreza e da assistência sindical, em atendimento às exigências contidas na Lei n° 5.584/70, conforme preconizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Não tendo sido juntada a credencial sindical, indevido o benefício da AJG, bem como os honorários que lhe são correspondentes. Indevido, do mesmo modo, pedido formulado com fundamento nos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, o que se pretende, em última análise, é obter, por via transversa, a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios. Em face da declaração de insuficiência econômica da parte autora (Num. 7ea2647 - Pág. 1), defiro o benefício da justiça gratuita, forte no artigo 790, §3°, da CLT. Juros e correção monetária Os juros de mora são devidos desde a propositura da presente ação, em montante equivalente a 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na Lei n° 8177/91, incidindo sobre o valor total do débito, já corrigido monetariamente, nos termos da súmula 200 do TST. A correção monetária é devida desde o vencimento de cada obrigação, aplicando-se, em relação aos salários, o índice do mês subsequente ao vencimento, em conformidade com o artigo 459 da CLT e da Lei n° 8.177/91. Ofícios Não foram constatadas condutas ensejadoras de expedição dos ofícios requeridos. Ademais, a própria parte pode dirigir-se aos órgãos administrativos para as providências que entender cabíveis. Indefiro. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON MARCELINO DE JESUS para condenar
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100 Destinatário: ALEXANDRO CRUZ INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 1001458-11.2014.5.02.0601 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: ALEXANDRO CRUZ Réu: ECOLÓGICA PAPÉIS EIRELI CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho, Dra. APARECIDA MARIA DE SANTANA , para julgamento (17:00). À deliberação de V. Exa. São Paulo, 24 de outubro de 2.014. Diretor de Secretaria Vistos, etc. RECLAMANTE: ALEXANDRO CRUZ RECLAMADO: ECOLÓGICA PAPÉIS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face da reclamada , alegando, em síntese, que foi admitido aos 09.06.2008, para exercer a função de vigia; que foi dispensado imotivadamente aos 25.09.2013; que recebeu como última remuneração o importe de R$1.111,00; que do início do contrato de trabalho até agosto/2011 cumpria a jornada em escala 12x36, das 06h às 18h, de segunda a domingo, em dias alternados; que a partir de setembro/2011 passou a laborar duas vezes durante o dia e duas vezes durante a noite, alternadamente; que não usufruía do intervalo intrajornada; que não recebeu as verbas rescisórias; que a reclamada não tem qualquer amparo normativo ou contratual para impor a jornada 12x36; que faz jus à percepção das horas extras a partir da 8a diária de labor, com adicional normativo e reflexos; que faz jus ao pagamento dos feriados, com adicional de 100%, haja vista que não gozou de folga compensatória; que a reclamada não respeitava o intervalo de 36 horas entre as jornadas, no período de setembro/2011 até a rescisão contratual; que nunca recebeu adicional noturno; que a CCT prevê remuneração do adicional noturno com percentual de 35%; que as horas laboradas após o horário noturno recebem o mesmo adicional; que a reclamada praticou um atentado à relação Social do Trabalho e Garantias Individuais do cidadão trabalhador e à Justiça do Trabalho; que a reclamada não recolheu corretamente os valores descontados a título de FGTS na conta-vinculada do autor, bem como a multa de 40%; que nunca recebeu PLR durante todo o pacto contratual; que sofreu dano moral pelo não pagamento da verbas rescisórias; que faz jus à multa normativa, bem como às multas dos Arts. 467 e 477 da CLT; que a reclamada deve arcar com os honorários advocatícios vez que está assistido por Sindicato da categoria; que preenche os requisitos para deferimento do benefício da justiça gratuita. Postula os títulos discriminados às fls. 26/29 do PDF (id. 53b5c85), atribuindo ao feito, o valor de R$82,017,25. Juntou procuração e documentos. Em audiência una, a reclamada compareceu desacompanhada de advogado e apresentou defesa oral, aduzindo no mérito que a empresa encontra-se em recuperação judicial; que os acordos realizados observam a apuração das verbas rescisórias; que as horas extras podem ser inclusas no valor da rescisão; contestou os demais pedidos, rogando pela improcedência da ação. Conciliatórias infrutíferas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. D E C I D O II - FUNDAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DA RECLAMADA: A reclamada não juntou carta de preposição nem os atos constitutivos no prazo que lhe foi concedido em audiência (ata de audiência, fls. 55/56 do PDF - id. c3d95b9). Assim, declaro a reclamada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do Art. 13, II, do CPC, tomando a defesa por inexistente. A pena de revelia e confissão aplicada implica em se reconhecer como verdadeiros os fatos articulados na inicial, no que couber. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Declaro a prescrição, de ofício, nos termos do Art. 219, §5° do CPC, se resultar condenação, de todos os diretos dos substituídos, anteriores ao quinquênio legal, contados da data da distribuição da ação (21.08.2014), nos estritos termos do Art. 7°, Inciso XXIX da Constituição Federal de 1.988. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Não há prova nos autos de que a reclamada encontra-se em recuperação judicial. Assim determino a exclusão da informação da autuação e do sistema. Providencie a Secretaria. DA DISPENSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Em face da revelia da reclamada, admito a dispensa imotivada da reclamante aos 25.09.2013, sem o pagamento das verbas rescisórias. O reclamante contava com 05 (cinco) anos de trabalho completos e nos termos da Lei 12.506/2011, além dos 30 dias, são devidos mais 15 (doze) dias, num total de 45 (quarenta e cinco) dias de aviso-prévio indenizado. Assim sendo, com base no salário de R$1.111,00, são devidas as seguintes verbas: aviso-prévio indenizado (45 dias); saldo de salário de setembro/2013 - 25 dias; férias simples de 2012/2013 + 1/3; férias proporcionais de 2013/2014 (03/12 - conforme postulado) + 1/3; 13° salário proporcional de 2013 (09/12 - conforme postulado). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT: Devida a multa do Art. 477 da CLT, à razão de um salário nominal do autor, eis que as verbas rescisórias não foram pagas. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT: Devida a multa do Art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias acima deferidas. DO FGTS 8% + 40%: O extrato da conta vinculada do autor (fls. 36/38 do PDF - id. 4334a58) revela a ausência de depósitos do FGTS, a partir do mês de julho/2013, bem como da multa rescisória. Devida a indenização direta das ausências do FGTS 8% + 40% de todo o período registrado, apuradas com base nos holerites e na ausência, com base na evolução salarial apontada na CTPS, inclusive s/ aviso prévio e 13° salário. Devida a multa de 40% do FGTS do período laboral depositado em conta-vinculada. Não incide FGTS s/ f[érias indenizadas. DA JORNADA DE TRABALHO: O autor alega que foi contratado para trabalhar no regime de escala 12x36, das 06h às 18h, de segunda a domingo, em dias alternados, mas que a partir de setembro de/2011 passou a laborar dois dias durante o dia e dois dias à noite, alternadamente, sem nunca ter usufruído do intervalo para refeição e descanso, e que faz jus às horas extras pelo que exceder a 8a hora diária e a 44a semanal, bem como aos domingos e feriados laborados que não foram compensados ou pagos corretamente. Em que pese a revelia da reclamada, não há que se falar em labor extraordinário pelo que exceder a 8a diária no período em que se ativou em regime 12x36 alternadamente, qual seja da contratação (observando-se o período imprescrito) até agosto/2011, pois esta jornada é mais benéfica ao trabalhador. No que concerne ao limite semanal (44 horas), deve ser observado que trabalhando uma semana 48 horas e na seguinte 36, o módulo semanal, pela média (42 horas), também não é ultrapassado. Adoto como causa de julgar a Súmula 444 do C. TST. No que se refere ao trabalho em domingos, havendo a concessão de folga, não há que se falar em dobra, vez que o Art. 7°, XV da CF/88 estabelece que o repouso semanal se dará preferencialmente aos domingos e não obrigatoriamente. Quanto aos feriados, considerando-se o contrato de trabalho e diante da revelia e confissão da reclamada, admito como laborados sem a devida paga ou compensação. No que tange ao labor nas folgas, já que a reclamada ao exigir que o reclamante laborasse, partir de setembro de/2011, dois dias durante o dia, das 06h às 18h, e dois dias à noite das 18h às 06h, alternadamente, desrespeitou o regime contratado de 12x36, devendo arcar com o pagamento das horas extras, posto que não observa o limite constitucional de 8a horas diárias ou 44a semanais. Quanto ao intervalo para refeição e descanso, em face da revelia da reclamada, admito como não usufruído corretamente. Deste modo, diante da revelia da reclamada e com base na peça de ingresso, arbitro a seguinte jornada: escala 12x36, das 06h às 18h, sem intervalo para refeição e descanso, pelo período da contratação (observando-se o período imprescrito) até agosto/2011, e a partir de setembro/2011, a jornada cumprida era dois dias durante o dia, das 06h às 18h, e dois dias à noite das 18h às 06h, alternadamente, sem concessão de intervalo para refeição e descanso. Assim sendo, com base na jornada acima arbitrada, devidas as horas extras excedentes às 220a mensais, bem como pelo labor nos feriados e as referentes ao intervalo intrajornada suprimido (considerando-se como extra uma hora do intervalo intrajornada não usufruído), partir de setembro de/2011 até a rescisão contratual, com adicional legal (já que não há comprovação nos autos de que haja adicional normativo mais benéfico) para os dias úteis e 100% para os feriados, e reflexos nos DSRs e integrações nas férias +1/3, 13° salário, aviso-prévio e FGTS 8% + 40%, ante a habitualidade. Autoriza-se a compensação de todos os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados nos autos por holerites/fichas financeiras. DO INTERVALO INTERJORNADAS: Não há que se falar em horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas, vez que todo o excedente à jornada contratual e estipulada em norma convencional é considerado como extraordinário e outra condenação implicaria no enriquecimento sem causa do reclamante. Improcede. DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS: Em face da revelia e confissão da reclamada e considerando-se a jornada acima arbitrada, tem-se que o autor laborou em jornada noturna, ainda que em dias alternados. Não há que se falar em adicional noturno convencionado em 35%, vez que o autor não trouxe aos autos a CCT da sua categoria. O direito perseguido deve ser demonstrado. Assim, devido o adicional noturno, pela não redução da hora noturna e não pagamento do adicional noturno referente ao trabalho no intervalo para refeição e descanso, sobre as horas laboradas nessa condição, inclusive de horas em prorrogação (após às 05h do dia seguinte), e a hora noturna reduzida do Art. 73 e §5° da CLT, do período de setembro/2011 até a rescisão contratual, com reflexos nos DSRs e integração, ante a habitualidade, no 13° salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS 8% + 40%. Autoriza-se a compensação de todos os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados nos autos, por recibos, para não se deferir o enriquecimento sem causa. DA PLR: Em que pese a revelia da reclamada, o autor não trouxe aos autos a CCT invocada, e assim, não se desvencilhou de seu ônus probatório satisfatoriamente, a teor do Art. 818 da CLT cc. Art. 333, I, do CPC. O direito perseguido deve ser demonstrado. Improcede. DA MULTA NORMATIVA: Em que pese a revelia da reclamada, o autor não trouxe aos autos a CCT invocada, e assim, não se desvencilhou de seu ônus probatório satisfatoriamente, a teor do Art. 818 da CLT cc. Art. 333, I, do CPC. Improcede. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Alegou o autor que sofreu constrangimento, já que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias. Nos termos do Art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para avaliar e julgar outras controvérsias oriundas das relações de trabalho. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, porque a reclamada não quitou as verbas rescisórias, sem razão o reclamante. O não pagamento de verbas rescisórias pela reclamada implica em dano material, indenizável com a condenação em cada verba, e, por si só, não configura dano moral. O dano moral indenizável não é a tristeza, o pequeno percalço. Do que se analisa dos autos, apesar da revelia da ré, não vislumbro a existência de dano moral a ser indenizado, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo que improcede o pedido. DOS OFÍCIOS: Desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos declinados na inicial, posto que não constatadas quaisquer irregularidades. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: Concedo o benefício, eis que foi comprovada a condição de miserabilidade, por declaração (fl. 39 do PDF - id. 4c10591), nos estritos termos da Lei 7115/83. DOS HONORÁRIOS : Preenchidos os requisitos legais, concedo os honorários advocatícios à razão de 15% s/ valor da condenação, a serem revertidos ao Sindicato-Assistente. III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO , julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista promovida por ALEXANDRO CRUZ em face de ECOLÓGICA PAPÉIS EIRELI para, nos termos da fundamentação, que ora faz parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada nas seguintes verbas: a) aviso-prévio indenizado (45 dias); b) saldo de salário de setembro/2013 - 25 dias; c) férias simples de 2012/2013 + 1/3; d) férias proporcionais de 2013/2014 (03/12 - conforme postulado) + 1/3; e) 13° salário proporcional de 2013 (09/12 - conforme postulado); f) multa do Art. 477 da CLT; g) multa do Art. 467 da CLT; h) indenização direta das ausências do FGTS 8% + 40% de todo o período registrado, apuradas com base nos holerites e na ausência, com base na evolução salarial apontada na CTPS, inclusive s/ aviso prévio e 13° salário; i) multa de 40% do FGTS do período laboral depositado em conta- vinculada; j) horas extras e reflexos do período laboral, apuradas conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação desta; k) adicional noturno conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação desta; l) honorários advocatícios à razão de 15% s/ valor da condenação, a serem revertidos ao Sindicato-Assistente. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento - no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença). Autoriza-se a compensação de todos os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados nos autos, por recibos, para não se deferir o enriquecimento sem causa. Juros (1% ao mês, de forma simples, desde a propositura da ação) e correção monetária, na forma da lei (sem os benefícios do Art. 459 celetário (Índice do próprio mês da obrigação/fato gerador - Não se adota a Súmula 381 do C. TST).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste Processo n° 1001987-30.2014.5.02.0601 RECLAMANTE: VANILZA LIZZE DA COSTA ROXO RECLAMADO: COMUNIDADE SPICILEGIUM DEI DE AMPARO SOCIAL E CRISTAO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP em face da existência de ações anteriormente distribuídas. SAO PAULO, 6 de novembro de 2014. CELIA NOBUE TAMASHIRO Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Segundo o autuado, a autora ajuizou anteriormente idêntica reclamação trabalhista em face da reclamada (autos n° 1001461¬ 24.2014.5.02.0614 e 1001482-12.2014.5.02.0610), cujo processo tramitou perante a 14 a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, e foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, do CPC. Portanto, à luz do disposto no art. 110, § 3° da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, c/c art. 253, II, do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT), declino da competência para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos ao Juízo prevento, no caso, a 14a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, com as cautelas e homenagens de praxe. Retire-se o feito de pauta. Intime-se a reclamante, e redistribuam-se os autos à 14 a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. Nada mais. São Paulo, data supra. APARECIDA MARIA DE SANTANA JUÍZA DO TRABALHO