EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, II E V, DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSUMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE OMISSÃO DE RECEITAS, PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA E FRAUDE À FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. 1. Trazendo a inicial fundamentação adequada no que tange aos elementos da figura típica, cumprindo com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, foi oportunizado aos apelantes o exercício pleno de seus direitos à ampla defesa, não havendo falar em inépcia da exordial. 2. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo "), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 3. De acordo com a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, "quanto se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação ". Caso em que não se verifica a ocorrência do fenômeno extintivo, com base na pena concretizada na sentença e considerando o trânsito em julgado para a acusação, entre quaisquer marcos interruptivos da prescrição. 4. Comprovada a materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade do delito de sonegação fiscal, consistente, no caso, na supressão de tributos mediante omissão de receitas, prestação de declaração falsa e fraude à fiscalização tributária, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 5. O dolo é genérico no crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 6. O montante de tributos sonegados é suficiente para atrair a incidência da vetorial negativa consequências do crime. 7. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Manutenção da aplicação da majorante no patamar de 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos, consistentes, no caso, em prestação de serviços à comunidade e a entidades públicas e prestação pecuniária. 9. O julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação substitutiva em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Assim, a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. 10. Em atenção a esses critérios, vão mantidas as prestações pecuniárias substitutivas aplicadas na sentença, no valor de 20 (vinte) salários mínimos para cada um dos réus. 11. Deve ser afastada a determinação do valor para reparação civil feita em sentença, tendo em vista que, tratando-se a vítima de Fazenda Pública, há a possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida ativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decretar o segredo de justiça no feito, afastar, de ofício, o valor mínimo para reparação do dano, julgar prejudicada, em parte, a apelação do réu RUI ARMANDO e, na extensão remanescente, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação de ROGÉRIO, nos termos do relatório, votos e notas de taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 25 de novembro de 2015.