Vistos. Trata-se de ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de L.M.C.L (menor, nascido aos 07/03/2000 - 17 anos completos), representado por sua genitora, Sra. Zenilda Costa, bem como em face ao MUNICÍPIO DE ADAMANTINA. Em síntese, postula o órgão ministerial, liminarmente, a internação compulsória da menor, em entidade para tratamento psicológico e psiquiátrico, cujos gastos sejam custeados pela Municipalidade. Relata, em breve síntese, que compareceu à Promotoria local a genitora do menor, pleiteando fosse disponibilizada vaga para sua internação. Relevou a genitora ao órgão ministerial que o menor apresenta comportamento anormal, recusa-se tratamento ambulatorial bem como a receber medicamentos prescritos, não sai de casa, permanece com o quarto fechado, tem alucinações, conversa sozinho e revira todos os móveis da casa. Apresentou ainda laudo médico emitido pelo profissional credenciado do CAPS, no qual informa o comportamento agressivo do menor, com distúrbios, delírios, enfatizando, novamente, a recusa no tratamento médico ambulatorial. Por tais razões, ajuizou o órgão ministerial a presente demanda, a qual veio devidamente instruída com os documentos de fls. 09/23. É o breve relatório. Decido em limimar. Verifica-se que a medida de internação é extrema e rígida, sendo que somente deve ser deferida somente em casos excepcionais, quando impossível o convívio social daquele cuja internação se pleiteia, inclusive, para resguardar não só sua integridade física, mas também da coletividade. Inclusive, tal medida necessita de comprovação por avaliação médica psiquiátrica devida ou por perito nomeado pelo Juízo, a fim de que se apure eventual existência de problema mental e de qual a forma de tratamento adequado para o paciente, se internação ou ambulatorial, já que o objetivo final com a internação nada mais é do que a ressocialização da pessoa para que retome sua dignidade e o convívio social. No caso dos autos, a liminar comporta DEFERIMENTO. Verifica-se que o adolescente apresenta comportamento instável, com alteração drástica em suas ações, desde meados de dezembro de 2016 até a presente data. Restou evidenciado, nesse sentido, que o menor apresenta delírios e alucinações, bem como não sai de casa, é agressivo e, principalmente, recusa tratamento médico. O laudo de fls. 16, prescrito pelo médico responsável pelo atendimento ao menor, junto ao CAPS, Dr. Miguel Ramalho Boiçá, é claro e expresso ao descrever o comportamento apresentado pelo menor, bem como atestando a necessidade de sua internação, para o tratamento médico devido. Tais circunstâncias denotam que a internação pleiteada nos autos é medida que deve ser deferida, sobretudo porquanto eventual comportamento agressivo pode representar não só risco para com a sociedade, mas também para com o menor, o que não se pode permitir, já que, conforme acima mencionado, a dignidade e a vida humana devem ser, a qualquer custo, preservadas. Logo, é evidente o perigo da demora. Ademais, configura obrigação do Estado, através dos entes públicos da federação, em providenciar e custear a internação de pessoa que dela necessite, em casos como o destes autos. Nesse sentido, cito alguns julgados: AÇÃO ORDINÁRIA - Internação compulsória de dependente de drogas Possibilidade Art. 196 e seguintes da CF/88, Lei nº 10.216/01 e art. 1.777 do Código Civil Documentos nos autos que confirmam a necessidade da medida extrema Sentença mantida. Recurso não provido. Apelação nº 0003912-23.2011.8.26.0615. Tanabi. Tabani. Rel. Des. Luiz Francisco Aguilar Cortez. 1ª Câm. Dir. Público. 08/10/2013.APELAÇÃO - Ação de medida protetiva para internação involuntária - Pessoa hipossuficiente e portadora de dependência química" (CID 10 F 14.2 e F 32.1) Internação prescrita por médico - Direito fundamental à internação em nosocômio - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de oferecer, prontamente, vaga em nosocômio para tratamento de dependência química, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). (Apelação nº 0012390-33.2012.8.26.00664. Votuporanga. Rel. Des. Vicente Abreu Amadei. 1ª Câm. Dir. Público. 27/09/2013). Assim, pelas razões acima expostas e, defiro a liminar postulada e determino a internação compulsória de L.M.C.L, em entidade a ser indicada pelo MUNICÍPIO Réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fixação de multa diária, no importe de R$ 2.000,00, que poderá ser revertida em face da pessoa física responsável pela gestão do Poder Executivo Municipal, atentando-se para estabelecimento adequado, com ala específica, de acordo com a idade e sexo do menor, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa. Após a indicação, expeça-se o mandado, o qual deverá ser encaminhado à Municipalidade, por ofício, para que seja cumprido no prazo de 48 horas. Para cumprimento do ato, fica concedido o auxílio policial, bem como as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do C.P.C. Frise-se que o auxílio, caso necessário, deverá ser exercido desde a localização do(a) menor, sua eventual captura e transporte até a entidade hospitalar designada pela Municipalidade, com a devida escolta. Efetivada a internação, com sua comprovação nos autos, cite-se a Municipalidade e o menor, através de sua genitora, para que ofertem contestação. Quanto ao Município, deverá ser observada a regra prevista no artigo 183 do C.P.C., bem como consignando-se as advertências do artigo 344 do Estatuto Processual acima mencionado, ressaltando que, no caso dos autos, em relação ao requerido, atuará o Ministério Público na forma do artigo 752, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo legal para oferta de contestação, em relação ao menor, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de curador especial, em observância à regra prevista no artigo 752, § 2º do C.P.C. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: “intime- se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias". Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: “Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em 15 dias, vindo conclusos em seguida." No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: “intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida". Desde já fica ressaltando que, certificado 01 (um) dia de atraso no cumprimento da ordem, mediante a apresentação de 02 orçamentos distintos (particulares), ocorrerá o SEQUESTRO de verbas públicas, cujos valores destinar-se-ão ao custeio da internação do menor em clínica especializada e particular. Nesse ponto, destaque-se que a guia a será expedida em favor do DD. Representante do órgão ministerial, o qual deverá prestar contas quanto à destinação da verba, em 15 dias, comprovando o custeio do tratamento e despesas médicas e favor do menor. Sem prejuízo, deve ser realizada perícia psiquiátrica judicial. Logo, para tanto, nomeio o Dr. FERNANDO DE CAMARGO ARANHA, o qual deverá ser intimado, por seu endereço eletrônico, para que designe data para o exame. Frise-se que o laudo verificar o grau de dependência da requerida, a necessidade de manutenção da internação, seu prazo e eventual possibilidade de tratamento ambulatorial. Caso a entidade em que se encontrar internada o menor for situada em Comarca distinta, deverá o ato ser deprecado, ficando, pois, suspensa a nomeação do perito ora indicado. Com a vinda das datas, intimem-se as partes e oficie-se à entidade acima mencionada, ressaltando que o exame deverá ser realizado na própria entidade. Após a vinda do laudo, oficie-se ao DRS-IX de Marília/SP, para o pagamento dos honorários devidos, desde ficando autorizado o envio do ofício através de e-mail, ao próprio perito. Em seguida, manifestem-se as partes em 15 dias e, após, voltem os autos conclusos. Frise-se que, havendo necessidade de ser deprecado qualquer ato, deverá a serventia providenciar o envio da carta, devidamente instruída, eis que a natureza da presente ação configura hipótese prevista no Comunicado C.G nº 2.290/2016. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Serve cópia digitalizada dessa decisão, como MANDADO, bem como de OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu endereço eletrônico, bem como à autoridade policial para o reforço, nos termos acima determinados, caso seja necessário. Intime-se. - Processo nº 2017/000719Vistos.Certifique-se, a z. Serventia, se já decorreu o prazo para apresentação da contestação por parte do requerido LUCAS MATEUS, representado por sua genitora.No mais, aguarde-se a realização da perícia.Int. -