DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INAJÁ INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA em face de decisão que, ( a ) no tocante à pretensa violação ao art. 93, inciso
IX, da Lei Magna, julgou prejudicado o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º,
do Código de Processo Civil; e ( b ) quanto à alegada ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta
Política, indeferiu liminarmente o apelo extremo, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de
Processo Civil (fls. 209/215).
Em suas razões, o Embargante alega que " houve omissão simplesmente porque não
foram decididas as questões quanto: 1º - à igualdade das partes no processo; 2.º - quanto aos
princípios da impessoalidade e moralidade da administração pública, bem definidos nos artigos 1.º
ao 5.º do Código de Ética da Magistratura Nacional; 3.º ao devido processo legal; 4.º ao princípio
de que a administração só pode fazer o que a lei permite; 5.º - e quanto a não aplicação da lei (arts.
27 e 28 da LC 73/93 e 21 da Lei n.º 9.028/95) que só permitem a assessoria e consultoria dos
Procuradores da Fazenda Nacional para o poder executivo e vedam o exercício da advocacia dos
seus servidores fora de suas atribuições institucionais " (fls. 223/224).
Acrescenta que a decisão atacada é obscura e que o precedente de que se valeu na
fundamentação " nada vale para o caso presente " (fl. 225).
Em face disso, requer " sejam sanadas as obscuridades e omissões relatadas
anteriormente de sorte que não seja impedida a embargante de fazer subir o processo ao STF
mediante o competente Agravo no Recurso Extraordinário " (fl. 228).
É o relatório.
Decido.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais ensejadoras dos
embargos declaratórios. Da simples leitura de suas razões, constata-se que o Embargante se limita, a
bem da verdade, a defender os mesmos argumentos expendidos - apenas apresentando uma nova
roupagem - na exceção de suspeição, sendo certo que a questão foi suficientemente enfrentada na
decisão que rejeitou liminarmente a exceção, e confirmada no julgamento do agravo regimental.
Resta evidente, portanto, que a real pretensão do Embargante é a rediscussão de
questão já decidida, o que não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente