DECISÃO Por meio do despacho de fl. 152/153, estes autos foram remetidos à origem para que, ante a afetação de matéria tratada no representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC , fosse observada a sistemática prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento do referido recurso paradigma, o eg. Tribunal a quo determinou a devolução do processo a este c. Tribunal Superior para análise das demais matérias trazidas em recurso especial. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 557 do Código de Processo Civil, não assiste razão a recorrente. Esta e. Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a posterior análise dessa mesma controvérsia por órgão colegiado do Tribunal de origem sana eventual ofensa ao disposto no art. 557 do CPC, o que ocorreu no presente caso. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM RAZÕES DE DECIDIR RELATIVAS AO MÉRITO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ SOBRE A QUESTÃO EM TORNO DO ART. 557 DO CPC. 1. Não compete ao STJ analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC pela Corte de origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula 7/STJ, do seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente verificada na decisão monocrática. 3. No presente caso, ao confirmar a negativa de seguimento da apelação cível interposta pela União, o Tribunal de origem o fez com razões de decidir relativas ao próprio mérito da apelação. Assim sendo, no recurso especial, ao invés de alegar violação do art. 557, caput, do CPC (questão já superada pelo julgamento colegiado do agravo previsto nesse dispositivo processual), caberia à Procuradoria da Fazenda Nacional indicar contrariedade e/ou interpretação divergente das disposições de lei federal que porventura tenham pertinência direta com as teses invocadas na apelação, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp Nº 1.405.616/SE, Segunda Turma , Rel. Min Mauro Campbell Marques , DJe 23/10/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que não cumpre os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à jurisprudência dominante no Tribunal. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame de violação do disposto no artigo supracitado fica prejudicado se a questão é levada para ser reapreciada pelo Órgão Colegiado do Tribunal, em Agravo Regimental, como no caso sub judice. 3. Agravo Regimental não provido." ( AgRg no AREsp 354.487/MA , 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 12/09/2013). "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CAUTELAR DE ARRESTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses dos Recorrentes. 2.- O reexame da questão pelo Colegiado, em Agravo Regimental, afasta a eventual inobservância do art. 557 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 3.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007). 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp Nº 356623 - GO, Segunda Turma , Rel. Min Sidnei Beneti , DJe 23/10/2013). In casu , quanto a alegação de violação ao art. 475-B do CPC a recorrente deixou de explicitar, de forma inequívoca, de que forma o referidos dispositivo foi violado pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 5/9/2012) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 10/9/2012) Por fim, a insurgência relativa à imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não merece prosperar, devendo ser mantida a imposição punitiva. Com efeito, este e. Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento de que a oposição de sucessivos embargos de declaração, com mesma fundamentação, contra decisão que não padece de vício a ser aclarado, configura resistência injustificada ao andamento processual. No presente caso, a reiteração dos recursos de embargo, com caráter manifestamente protelatório, atrai a incidência da referida reprimenda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Conforme já havia sido consignado no julgamento do agravo regimental, todos os argumentos levantados pelo recorrente em seu recurso especial foram detalhadamente analisados e julgados. 2. Registrou-se, também, que não há falar em omissão quanto à apreciação dos artigos 13 a 18, da Lei n. 8.038/1990, e ao artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, uma vez que, da análise das razões do recurso especial, não se vê argumentação de forma clara e objetiva que indique em que sentido o acórdão recorrido poderia ter violado referidos dispositivos legais. Assim, ficou caracterizada deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O embargante, inconformado, busca pela segunda vez, com a oposição destes embargos declaratórios e com a mesma argumentação dos anteriores embargos, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, não há vício a ser sanado. A matéria articulada já foi analisada e julgada. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1425772/SC, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 13/10/2014). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. PRECEDENTE DO STJ (ART. 543-C DO CPC). TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS, NO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. "Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 466.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). II. Hipótese em que a questão do termo final dos juros moratórios foi expressamente examinada, pelo STJ, seja na decisão monocrática do Relator, seja no julgamento do Agravo Regimental, seja, enfim, no julgamento dos primeiros Embargos Declaratórios, contra a decisão colegiada, restando consignado o entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula Vinculante 17/STF, bem como da jurisprudência desta Corte, firmada nos termos do art. 543-C do CPC, não são devidos juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos - momento que antecede a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do precatório - e o efetivo pagamento destes, desde que satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. Precedente: STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. III. A oposição dos Embargos de Declaração contra a decisão monocrática do então Relator, seguida de dois outros Declaratórios, contra o julgamento colegiado, com o fim de rediscutir questão já decidida e, ademais, pacificada pelo STF e pelo STJ, autoriza a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não sendo o caso de se aplicar a Súmula 98/STJ.