Diário de Justiça do Estado do Paraná 03/08/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 3808

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº 0017443-92.2017 Despacho do Presidente, datado de 30 de junho de 2017. Autorizo o reajuste no valor do auxílio-transporte pago aos estagiários deste Tribunal,considerando 2 (duas) tarifas diárias, para R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente estagiado, a partir de 1º de julho do corrente ano. AUTORIZAÇÃO do aditivo contratual referente aos serviços adicionais, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça, decorrente da glosa cujo custo dos serviços corresponde a R$ 5.477,91 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete centavos e noventa e um centavo), e do aditivo cujo custo dos serviços totaliza R$ 5.498,40 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). PROTOCOLO Nº 0003855-86.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA- DE 2040079, da Divisão de Engenharia, no Parecer DEA-AJ 2105741, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura e na Cota DEA-DE 2091025, DEFIRO a alteração do contrato nº 140/2016, celebrado com a empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. - EPP , que tem por objeto a execução de reparo no edifício do Fórum da Comarca de Almirante Tamandaré, pertencente à Regional da Região Metropolitana de Curitiba (Ata de Registro de Preços nº 37/2015) para o fim de: I -AUTORIZO o aditivo contratual referente aos serviços adicionais, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça, decorrente da glosa cujo custo dos serviços corresponde a R$ 5.477,91 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete centavos e noventa e um centavo), equivalente a 6,29% do valor original contratado e do aditivo cujo custo dos serviços totaliza R$ 5.498,40 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 6,31% os que geram o valor total a ser aditivado, após aplicação do desconto e do BDI, de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), conforme planilha aditivos (2040112), com fundamento nos art. 65, I, "a" e "b" e § 1º, da Lei 8.666/93 e art. 112, § 1º, I e III, da Lei Estadual 15.608/07, cujo pagamento foi dispensado pela empresa VANZELI CONTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP.; II - PRORROGO o prazo de execução dos serviços até a formalização do presente Termo Aditivo, bem como CONCEDER o prazo adicional de 10 (dez) dias para a execução dos serviços extras, em conformidade com o que reza a Cláusula Quarta, § 1º e II e III e § 2º do contrato 140/2016 e artigo 57, § 1º, incisos II e IV e § 2º, da Lei nº 8.666/93 e artigo 104, incisos II e IV da Lei Estadual nº 15.608/2007. III - JUSTIFICO o prazo para a execução dos serviços adicionais de 70 dias, com arrimo no artigo 57, § 1º, incisos I e VI e §2º, da Lei nº 8.666/93 e art. 104, I e VI da Lei 15.608/07 IV - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; V - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; VI - Publique-se. Em 25 de julho de 2017. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Relação de publicação de despacho nº 107/2017-DEA PROTOCOLO 0041503-03.2015.8.16.6000 I - Trata-se de expediente que culminou na assinatura de um contrato destinado à elaboração dos projetos complementares e demais elementos técnicos para a obra de reforma e ampliação do Fórum da Comarca de Alto Paraná, decorrente do Convite nº 03/2016 (Doc. 1465269). II - No expediente SEI nº 0045739-27.2017.8.16.6000, a Coordenadoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado asseverou que o contrato nº 178/2016 foi assinado pelo então Presidente desta Corte em período de afastamento para a representação do Poder Judiciário em outras Comarcas ou fora do Estado do Paraná. Afirma que na data da assinatura do contrato mencionado a competência para assinatura seria do 1º Vice-Presidente deste Tribunal, motivo pelo qual recomendou que o ato fosse ratificado pelo gestor do período. III - No biênio 2015/2016 fui eleito para o cargo de 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na data da assinatura do contrato questionado, dia 29 de setembro de 2016, estava no exercício da Presidência. IV - Dessa forma, conforme sugerido pela Coordenadoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, RATIFICO a assinatura do contrato nº 178/2016. V - Publique-se. VI - Junte-se cópia da presente decisão no expediente SEI nº 0045739-27.2017.8.16.6000. Em, 25 de julho de 2017. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Protocolo nº0036605-10.2016.8.16.6000 Trata-se de processo administrativo para apuração de eventual infração praticada pela contratada OESTE ELEVADORES LTDA. em decorrência de descumprimento das normas do Contrato nº 48/2013 - DEA e do Edital de Pregão Eletrônico nº 04/2013, cujo objeto correspondia à prestação de serviços de manutenção mensal preventiva e corretiva, com fornecimento integral de peças, nos elevadores e plataformas elevatórias instalados nos prédios do Tribunal de Justiça nas Comarcas da Regional Oeste. Os fatos apurados foram o não cumprimento das rotinas periódicas de manutenção dos elevadores e o abandono da execução contratual. A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, após regular procedimento, pelos fatos apurados, sugeriu que a empresa contratada seja sancionada, cumulativamente, em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global mensal da proposta e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Paraná pelo prazo de 01 (um) ano. Por sua vez, a Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário, nos termos do Parecer Jurídico nº 239/2017, que acolho em sua integralidade, também concluiu no mesmo sentido da Comissão Permanente, opinando para que a empresa interessada seja penalizada nas sanções acima referendadas. Assim, considerando os fundamentos acima expendidos, e com base nos artigos 150, 152, 154, incisos III e IV, e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Cláusula Décima Primeira, alíneas "b" e "c", do Contrato nº 48/2013 - DEA, aplico as seguintes sanções em face da empresa OESTE ELEVADORES LTDA.: a) multa de 10% sobre o valor global mensal da proposta, no valor de R$ 566,66 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos do cálculo apresentado pelo FUNREJUS (doc. 2101344 ), em decorrência do descumprimento de diversas obrigações contratuais; e b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Paraná pelo prazo de 01 (um) ano, em decorrência do descumprimento de diversas obrigações e do abandono da execução contratual. Esclareço, ainda, que a sanção de suspensão temporária de participação e impedimento de contratar se estende às pessoas indicadas no artigo 158 da Lei Estadual nº 15.608/07. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput , do Decreto n.º 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato. Cientifique-se a contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 2123240 ), para, querendo, desde já, pagar a mencionada multa. Diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Curitiba, 31 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Protocolo nº 0057118-96.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. Trata-se de recurso administrativo interposto por HABITUAL GESTÃO DE MÃO DE OBRA - EIRELI contra a decisão da Ilma. Secretária deste Tribunal de Justiça que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, e no disposto no contrato nº 14/2014, aplicou a penalidade de "multa de mora diária de 0,5 % (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 01 (um) dia no atraso da comunicação das alterações havidas no contrato social, no valor de R$ 1.859,51 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS ". A recorrente alega, em síntese, que no dia 23 de junho de 2016 enviou e-mail encaminhando a 9ª Alteração Contratual, a qual foi registrada no dia 08 de junho de 2016 na Junta Comercial, passando então a produzir efeitos legais, sendo que antes desse evento não existia alteração de representatividade da empresa. Afirma que o atraso na comunicação da alteração contratual foi de apenas um dia e não causou prejuízo a este Tribunal, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade para arquivar o processo. É o relatório. Decido. II. A recorrente foi penalizada em razão de descumprimento de norma do Contrato nº 14/2014, cujo objeto consistiu na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio com o fornecimento de materiais de consumo, insumo e equipamentos, bem como serviços de copeiragem e serviços gerais a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional I, com início em 23 de janeiro de 2014. Eis o teor da norma inadimplida: "CLÁUSULA 12 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: São obrigações da CONTRATADA: (...) k) Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis, quaisquer alterações havidas no contrato social, durante o prazo de vigência do contrato, bem como apresentar os documentos comprobatórios da nova situação" Colhe-se do expediente que a 9ª Alteração do Contrato Social foi levada a registro perante a Junta Comercial no dia 08 de junho de 2016, porém, a contratada comunicou a este Tribunal somente no dia 23 de junho de 2016, o que rendeu ensejo à caracterização do inadimplemento contratual e à aplicação da sanção pecuniária. De fato, não se olvida da relevância de tal disposição contratual, como elemento de resguardo da Administração Pública em relação à continuidade da execução do objeto da avença. Consoante asseverado pela Assessoria Jurídica do Gabinete da Secretária: "a aludida cláusula possui razão existencial, porquanto alterações contratuais podem acarretar um impacto negativo na avença administrativa, o que pode ser prevenido pelo Tribunal de Justiça ao se realizar uma comunicação prévia pela contratada." Esse aspecto ganha relevância ao se verificar que a 9ª Alteração e Consolidação do Contrato Social (doc. 1128476) implicou a transferência de titularidade da empresa e está datada em 18 de novembro de 2015, embora levada a registro na Junta Comercial apenas em 08 de junho de 2016. Nesse compasso, em que pese à alegação de inexistência de prejuízo à execução do contrato, notadamente em razão da rescisão amigável feita em 22 de julho de 2016, e conquanto a alteração não fosse oponível a esta Administração antes da averbação na Junta Comercial, é preciso considerar que desde longa data o quadro societário havia sofrido substancial modificação e a demora na averbação e na comunicação impediram que este Tribunal adotasse postura preventiva em relação à eventual inexecução do objeto contratado. Além disso, a demora na comunicação acerca da 9ª Alteração do Contrato Social se verificou também em relação aos Contratos n. 32/2014 e n. 13/2014 (expedientes SEI 0057592-67.2016.8.16.6000 e 0057512-06.2016.8.16.6000). Da mesma forma, houve atrasos significativos na comunicação acerca das 7ª e 8ª Alterações do Contrato Social, referentemente aos contratos nº 13/2014, 14/2014, 15/2014 e 32/2014, tratad
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0016800-37.2017.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa WEROLLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (CNPJ Nº 03.640.214/0001-10), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Presencial nº 11/2015. II - Acolho o parecer nº 254/2017 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 1772827 ), para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa WEROLLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA as seguintes penalidades: a) Multa moratória diária de 0,3% (três décimos percentuais) calculada sobre o valor constante da nota de empenho nº 05600000601145-1, multiplicada por 15 (quinze) dias de atraso injustificado na entrega dos mobiliários no Fórum da Comarca de Mallet/PR, no valor de R$ 976,96 (novecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), nos termos do cálculo apresentado pelo FUNREJUS (doc. 2134078 ), conforme o previsto na primeira parte da alínea "b", do item 16.3., do Capítulo 16, do Termo de Referência do edital de Pregão Presencial nº 11/2015. b) Multa moratória diária de 0,3% (três décimos percentuais) calculada sobre o valor constante da nota de empenho nº 05600000601206-1, multiplicada por 30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega dos mobiliários nos Juizados Especiais do Foro Central de Curitiba/PR, no valor de R$ 392,40 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), nos termos do cálculo apresentado pelo FUNREJUS (doc. 2134078 ), conforme o previsto na primeira parte da alínea "b", do item 16.3., do Capítulo 16, do Termo de Referência do edital de Pregão Presencial nº 11/2015. c) Multa moratória diária de 0,3% (três décimos percentuais) calculada sobre o valor constante da nota de empenho nº 05600000601179-1, multiplicada por 30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega dos mobiliários nos Juizados Especiais do Foro Central de Curitiba/PR, no valor de R$ 392,40 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), nos termos do conforme cálculo apresentado pelo FUNREJUS (doc. 2134078 ), conforme o previsto na primeira parte da alínea "b", do item 16.3., do Capítulo 16, do Termo de Referência do edital de Pregão Presencial nº 11/2015. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento (doc. 2134852 ) para pagamento da multa devida. V - Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Curitiba, 01 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0020541-85.2017.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para apuração de eventual infração praticada pela sociedade empresária NORTHWARE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em decorrência de descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 79/2016. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 261/2017 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2120547), que adoto como razões de decidir, APLICO à sociedade empresária NORTHWARE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA , com fulcro no item 5.2 e 14.4.1.1, do Edital de Pregão Eletrônico nº 79/2016 e no artigo 150 e 152, da Lei Estadual nº 15.608/07, a sanção de: - multa de 1% (um por cento) sobre o valor total estimado no edital nº 79/2016 para o item 1 objeto da proposta, no valor de R$ 1.656,00 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais), conforme cálculo apresentado pelo Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 2139403 ) III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput , do Decreto n.º 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato e a licitante acerca da presente decisão. IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 2140654 ), para pagamento da multa devida. V - Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 01 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0115169-03.2016.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção administrativa à empresa SULMATEL COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA , Cnpj nº 04.115.693/0001-19, em decorrência de descumprimento contratual; II- Acolho o parecer nº 264/2017 como razões de decidir, para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152, IV e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa SULMATEL COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA , as seguintes penalidades: - multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor constante das notas de empenho nº 05600000601162-1, nº 05600000601163-1 e nº 05600000601079-1, em decorrência, respectivamente de 02 (dois) dias de atraso; 02 (dois) dias de atraso e 01 (um) dia de atraso na entrega dos produtos, no valor de R$ 81,01 (oitenta e um reais e um centavo), conforme cálculo apresentado pelo Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 2139140 ). III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 2139212 ), para pagamento da multa devida. V- Diligências necessárias, notadamente ao setor requisitante acerca da penalidade ora imposta à contratada. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 01 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0051415-53.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor do servidor EDGAR SOUZA DA SILVA , Auxiliar Judiciário III, lotado no Gabinete da 2ª Vice-Presidente, pelos deslocamentos de 08 a 09 de agosto de 2017, para assessorar a Excelentíssima Desembargadora Lidia Maejima, 2ª Vice-Presidente desta Corte, nas reuniões com magistrados dos Juizados Especiais, Cejusc e Programa "Criança e Adolescente Protegidos", na Comarca de Guarapuava. II - A despeito da inobservância ao prazo estabelecido para a formalização do requerimento, constata-se, da justificativa apresentada no formulário ( 2152782 ), que o caso em apreço se amolda à exceção constante no artigo 3º, inciso I da Resolução nº 184/2017, haja vista que a necessidade do deslocamento surgiu em 31 de julho, isto é, posteriormente ao prazo regimental. Assim sendo, por força do Decreto Judiciário nº 533/2017 e por verificar a regularidade do requerimento, autorizo o deslocamento pretendido. III - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 184/2017 que regulamenta o pagamento de diárias aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). IV - Por se tratar de requerimento individual, não há que se falar em equipe de trabalho, nos moldes do artigo 5º, § 5º, inciso I da Resolução nº 184/2017. V - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerind
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA Relação nº 11/2017 EDITAL DE CHAMAMENTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ Encontram-se abertas no Departamento da Magistratura, pelo prazo de 05 ( cinco ) dias contados da publicação deste, as inscrições para Juízes de Direito de entrância inicial do Estado do Paraná, ao preenchimento dos cargos abaixo relacionados, de acordo com os artigos 81 da LOMAN, 93, inciso II, da Constituição Federal, Resolução nº. 02/2008 (alterada pela Resolução nº. 88/2013), Portaria nº 802/2005-D.M. e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDITAL Nº COMARCA Entrância CRITÉRIO CARGO/VARA 044 SÃO JOÃO inicial REMOÇÃO MERECIMENTO Única 045 CAMBARÁ inicial REMOÇÃO MERECIMENTO Única 046 NOVA AURORA inicial REMOÇÃO MERECIMENTO Única OBS.: 1) os magistrados requerentes deverão instruir o pedido de remoção ou promoção com os seguintes documentos, sob pena de não conhecimento: 1.a) certidão circunstanciada da respectiva Vara na qual conste a relação de todos os processos conclusos para sentença ou voto e despacho com prazos excedentes a 90 dias (CN, 1.4.5.1), especificando o nome do juiz que detém os autos, o número destes, a data da conclusão e o último ato praticado; 1.b) em caso de a certidão acima ser positiva, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação, independentemente da justificação feita em eventual procedimento de verificação, autuado em virtude do CN 1.4.5.1 ou mesmo em pedido de providências, representações, inspeções e correições; 1.c) declaração firmada pelo próprio magistrado de que vem fazendo as inspeções a que aludem os itens 1.2.10, 1.2.11, 1.3.1., 1.3.3 e 1.3.3.1 do Código de Normas ou, sendo o caso, declaração de que a incumbência é do juiz titular da Vara ou Comarca, no que couber; 1.d) declaração firmada pelo próprio magistrado de que reside na Comarca, ou menção à excepcional autorização do Conselho da Magistratura; 1.e) em cumprimento às Resoluções nºs 01/2006-O.E., 11/2007-O.E. e ofício circular nº 041/2006-CM-PP., os requerimentos para REMOÇÃO ou PROMOÇÃO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, devem também ser instruídos com declaração firmada pelo próprio magistrado retratando: 1.e.1)- observância dos prazos legais; 1.e.2)- o número de processos conclusos com excesso de prazo para prolação de despachos ou sentenças, com respectivas datas de conclusão; 1.e.3)- o número de audiências realizadas nos últimos dois anos; 1.e.4)- o número de decisões interlocutórias e sentenças prolatadas nos últimos dois anos; 1.e.5)- o número de despachos proferidos nos últimos dois anos; 1.e.6)- o número de sentenças sem julgamento de mérito proferidas nos últimos dois anos; 1.e.7)- em relação aos Juízes Substitutos de Segundo Grau, o número de acórdãos e decisões prolatadas nos últimos dois anos, levando-se em conta as designações respectivas do período. Quanto à certidão circunstanciada, descrita na alínea "1.a", observar que a data da conclusão a ser consignada deverá ser a mais antiga, desconsiderando-se as eventuais devoluções de autos, inclusive aquelas efetivadas por ocasião de férias, de acordo com o item 9 do Ofício Circular nº 062/2001, de 07 de maio de 2001. 2) OS REQUERIMENTOS DEVERÃO SER ENVIADOS, VIA MENSAGEIRO (através da lista " Divisão de Apoio" ) - DIVISÃO DE APOIO ÀS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO ESPECIAL E CONSELHO DA MAGISTRATURA. Curitiba, 1º de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Manuel José Pacheco Diretor do Departamento da Magistratura PORTARIA Nº 2936-D.M - Reveiculada por incorreção. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00019744, resolve I- A U T O R I Z A R o Doutor MARCEL LUIS HOFFMANN, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a usufruir 65 (sessenta e cinco) dias restantes de licença especial, referente ao período ininterrupto compreendido entre 04/11/2003 a 03/11/2013, assegurados pelo item "III" da Portaria nº 6850/2016-D.M., a partir do dia 22 de maio de 2017. II- I N T E R R O M P E R por necessidade do serviço, a supracitada licença, a partir do dia 31 de maio do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de usufruir os 56 (cinquenta e seis) dias restantes em época oportuna. III- D E S I G N A R o magistrado abaixo nominado para substituí-lo durante o período de seu afastamento: Substituto Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias GASPAR LUIZ MATTOS DE ARAUJO FILHO Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da mesma Comarca 22/05/2017 30/05/2017 09 Curitiba, 24 de março de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5836616
PORTARIA Nº 710/2017 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário n° 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00099641, originado em razão do protocolado sob nº 0046404-43.2017 SEI, considerando a nova indicação do magistrado titular para o exercício do referido cargo, resolve a Portaria nº 636/2017-DGRH, que nomeou GISELE FERNANDA AREND para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Capanema. Curitiba, 2 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1001/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00108067, resolve por necessidade do serviço, a licença especial dos servidores abaixo relacionados, restando-lhes os seguintes dias a ser usufruídos em época oportuna: AGNALDO KIYOSHI NODA, matrícula nº 14294, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 662/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 05/01/2009 a 04/01/2014, restando-lhe 31 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107662; ALEXANDRO BARBOSA DE MENEZES, matrícula nº 15492, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 941/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 17/11/2011 a 16/11/2016, restando-lhe 64 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107548; ANA CAROLINA FERNANDES DIAS, matrícula nº 12293, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 938/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 18/09/2008 a 17/09/2013, restando-lhe 66 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107524; ANDREY EDUARDO RONSANI, matrícula nº 50748, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 962/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 12/04/2011 a 11/04/2016, restando-lhe 70 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107832; ARILSON BUENO DA SILVA, matrícula nº 4330, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 936/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 18/01/2012 a 17/01/2017, restando-lhe 89 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107972; CARMEN LUCIA MOREIRA, matrícula nº 7214, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 969/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 08/06/2007 a 07/06/2012, restando-lhe 7 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107608; CELIA PAULIS DE PAULA, matrícula nº 9666, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 812/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 07/11/2002 a 06/11/2007, restando-lhe 22 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107631; DAYANE DE PAULA CARVALHO, matrícula nº 50433, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 921/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 30/01/2006 a 29/01/2011, restando-lhe 40 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107338; DIANE SABOYA PITTA, matrícula nº 7910, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 941/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 22/10/2000 a 21/10/2005, restando-lhe 45 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107775; EDIVALDO ANTONIO MENDES SILVA, matrícula nº 12979, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 938/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 09/06/2006 a 08/06/2011, restando-lhe 8 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107731; ELIZA SARAIVA TAGLIANETTI, matrícula nº 51684, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 733/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 19/07/2010 a 18/07/2015, restando-lhe 42 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107520; FERNANDA RAQUEL DE GODOI, matrícula nº 13813, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 938/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 15/07/2008 a 14/07/2013, restando-lhe 47 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107545; HELDER LOUIS RODRIGUES, matrícula nº 50350, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 941/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 01/12/2010 a 01/12/2015, restando-lhe 55 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107763; JOÃO CARDOSO NETO, matrícula nº 14712, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 974/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 04/01/2010 a 03/01/2015, restando-lhe 5 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107261; KIRIAKI DIB NAKKA, matrícula nº 8063, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 881/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 19/09/2000 a 18/09/2005, restando-lhe 11 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107446; LORENA CURADO SANTANA DUARTE, matrícula nº 50689, a partir de 24/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 856/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 11/02/2011 a 10/02/2016, restando-lhe 38 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00108057; LUIZ FERNANDO PATRICIO DA SILVA, matrícula nº 14596, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 921/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 19/08/2009 a 18/08/2014, restando-lhe 26 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00108002; MARA SANDRA DA ROCHA, matrícula nº 7689, a partir de 27/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 884/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 28/06/2009 a 27/06/2014, restando-lhe 28 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107610; MARIANA DA COSTA TURRA BRANDAO, matrícula nº 13786, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 974/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 01/07/2008 a 30/06/2013, restando-lhe 18 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107536; MARIO PEDRO KUNS, matrícula nº 6600, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 835/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 16/08/2006 a 15/08/2011, restando-lhe 79 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107709; MATHEUS ENGELAGE DIESEL, matrícula nº 13266, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 880/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 10/10/2007 a 09/10/2012, restando-lhe 79 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107490; NADIA DANIELLA GOUVEA, matrícula nº 14734, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 948/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 30/12/2009 a 29/12/2014, restando-lhe 33 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107860; PAULO CESAR UEMURA, matrícula nº 14895, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 733/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 28/04/2010 a 27/04/2015, restando-lhe 47 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107335; PRISCILLA BIANCHI PEDRONI, matrícula nº 13741, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 867/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 11/04/2010 a 10/04/2015, restando-lhe 6 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107638; RENATA ESSER DE SOUZA, matrícula nº 50507, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 867/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 20/12/2010 a 19/12/2015, restando-lhe 73 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107360; RODRIGO PACCO VALENTINI, matrícula nº 50795, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 779/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 13/12/2011 a 12/12/2016, restando-lhe 79 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107436; ROGERIO WASSMER, matrícula nº 9713, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 906/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 05/12/1997 a 04/12/2002, restando-lhe 56 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107525; RONDINELLE DA SILVA SANTOS, matrícula nº 50764, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 940/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 26/05/2011 a 25/05/2016, restando-lhe 89 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107554; RONY ANDRADE DE BARROS E SILVA, matrícula nº 14745, a partir de 26/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 969/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 18/01/2010 a 17/01/2015, restando-lhe 43 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00106085; VALERIANA D'ARCÂNGELO RUIZ, matrícula nº 50341, a partir de 18/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 969/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 03/12/2010 a 02/12/2015, restando-lhe 39 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00103098; VINICIUS BIRAL JORGE, matrícula nº 14154, a partir de 28/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 819/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 01/09/2008 a 31/08/2013, restando-lhe 12 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00107706. Curitiba, 31 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 984/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0047750-29.2017, resolve a MESSALYNE BOBATO MASSUQUETO PENTEADO, matrícula 51.183, servidora deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 12/07/2017, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 31 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 985/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0047505-18.2017, resolve a IONÁ PAULINE BEN PASQUALETTO, matrícula 17.867, servidora deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 03/07/2017, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 31 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 986/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0049873-97.2017 e visando a regularização dos assentamentos funcionais de servidor, resolve a Ordem de Serviço de licença especial nº 739/2017 , na parte referente à servidora MONIQUE FADELLI DA SILVA , matrícula 50.616, para que da mesma passe a constar que a data de início da licença se deu em 04/07/2017 , e não como constou. Curitiba, 31 de julho de 2017.
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA N. º 222/2017 - PROTOCOLO Nº 0051394-77.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0051394-77.2017.8.16.6000 INTERESSADO: empresa STABIA VIAGENS E TURISMO EIRELI DESPACHO: I - Trata-se de contratação emergencial para compra direta de passagens aéreas para viagem oficial do 1º Vice-Presidente deste Tribunal à Brasília-DF, no dia 04/08/2017, para participação de reunião no STF, conforme indicação no documento 2154163. Através do despacho 2154163, o Presidente deste Tribunal indicou o 1º Vice para representa-lo na reunião convocada pela eminente Ministra Cármen Lúcia. A Diretora do Gabinete do Presidente justificou a necessidade de compra emergencial na Informação 2154981: A fim de atender aos requisitos exigidos pelo art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), informo que a viagem que o Desembargador Arquelau Araújo Ribas, 1º Vice-Presidente deste Tribunal, fará à Brasília no dia 04 de agosto de 2017, dar-se-á em proveito do Poder Judiciário do Paraná, para representar o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Renato Braga Bettega, na reunião de trabalho convocada por meio do Ofício-Circular nº 11/2017-GP, pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia, a ser realizada no Gabinete da Presidência daquela Corte de Justiça. Foi juntado no expediente o Ofício Circular expedida pela Presidente do STF de convite para participar da reunião de trabalho que ocorrerá no dia 04 de agostos de 2017, às 10 horas, no Gabinete da Presidência do STF (2152133). Foi elaborado termo de referência (2155555) e feita pesquisa de mercado, cujo quadro de preços foi juntado ao expediente (2156617), considerando-se a aquisição de passagem aérea ida/volta para Brasília/DF, onde se constata que o preço apresentado pela empresa STABIA VIAGENS E TURISMO EIRELI: R$ 1. 856,59 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) é o menor preço e está de acordo com o valor de mercado. II - Nos termos da Informação nº 2156782 do DEF, onde consta o bloqueio do valor para fazer frente à despesa, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com Lei Orçamentária Anual. III - A contratação direta para os casos de emergência, por meio de Dispensa de Licitação, encontra expressa normatização no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 e art. 34, inciso IV da Lei 15.608/07: Lei 8666/93: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Lei 15.608/07: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Constatou-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos no inciso IV do art. 24, pois há uma situação de emergência configurada pela paralisação da execução dos serviços pela VTC SOLUÇÕES EM TURISMO EIRELI (Contrato 297/2014) e a necessidade de aquisição de passagem aérea para o 1º Vice-Presidente deste Tribunal comparecer à reunião de trabalho convocada pela Ministra Presidente do STF (2152113). Também foi observado o previsto no art. 26 da Lei 8666/93, uma vez que ficou consignada a justificativa do preço, pois em pesquisa de mercado com várias empresas, o valor proposto pela STABIA VIAGENS E TURISMO EIRELI é o menor e está de acordo com o valor de mercado. IV - Sendo assim, atendidas as disposições legais aplicáveis à contratação, notadamente os arts. 24, Inciso IV e 26 da Lei 8666/93 e 34, inciso IV da Lei 15608/07; e bloqueio realizado pelo DEF (2156782), e considerando o Parecer nº 564 da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio AUTORIZO a aquisição de passagens aéreas ida/volta para Brasília/DF, tendo como passageiro o Excelentíssimo Desembargador Arquelau Araújo Ribas, 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, a ser fornecida pela empresa STABIA VIAGENS E TURISMO EIRELI , haja vista ser o menor preço cotado, pelo valor global de R$ 1.856,59 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (2156524). V - Ao DEF para emissão de nota de empenho. VI - Ao Departamento de Patrimônio para formalização da contratação. VII - Publique-se. Em 02/08/2017. Maria Alice de Carvalho Panizzi Secretária do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 36/2017 Órgão Gerenciador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Licitação: Pregão Eletrônico nº 38/2017 Protocolo nº: 0019673-10.2017.8.16.6000 Data da Vigência: 18/07/2017 Á 18/07/2018 Na sede do Departamento do Patrimônio, localizado na Rua Álvaro Ramos, nº 157, Centro Cívico, Curitiba/PR, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 77.821.841/0001-94, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA , CPF 160.946.209-25, resolve, nos termos da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, bem como da Lei Estadual 15.608/2007, da Lei 10.520/02 do Decreto Estadual 2.734/2015, do Decreto Federal nº 7.892/2013, REGISTRAR OS PREÇOS, em conformidade com o pregão e com as cláusulas e condições que se seguem. 1 - PROTOCOLO DE REFERÊNCIA: nº. 0019673-10.2017.8.16.6000; 2 - LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 38/2017; 3 - OBJETO: Registro de preço para eventual aquisição de materiais de copa e cozinha (copos descartáveis para café, água); 4 - DATA E HORA DE ABERTURA: 20/06/2017 às 13:45 horas; 5 - ÓRGÃO GERENCIADOR: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6 - SETOR REQUISITANTE: Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio; 7 - LOCAL PARA ENTREGA: Divisão de Administração de Materiais, localizada na Rua Flávio Dallegrave, nº 6161, Bairro Ahú, Curitiba - Paraná; 8 - PREGOEIRO: Sandra Aparecida Pael Ribas; 9 - EQUIPE DE APOIO: Claudia Mann; Daniel Pereira Barbosa; Wagner de Lima Fagundes; Magno Mario Bayer Filho; 10 - RESPONSÁVEL PELA REQUISIÇÃO E FISCALIZAÇÃO: Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio; 11 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO DA REQUISIÇÃO: Departamento do Patrimônio; 12 - BENEFICIÁRIOS DO REGISTRO (FORNECEDOR) E ITENS: 12.1 - RC TEIVE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP , inscrita no CNPJ sob o nº 04.176.836/0001-00, com sede na AV Brasília, nº 370, Loja 01, Bela Vista II - São José - Santa Catarina - CEP: 88.110-450 - Fone: (48) 3034-5070 - e- mail: rc.teive@ig.com.br , neste ato representado pelo Sr. Marcos Cabral Teive, RG 2.228.403 SSP/SC e CPF 785.134.569-34. L I QUANT. MARCA UNID. ESPECIFICA ÇRÕ$ES PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP 1 1 10.000 Coposul Cento Copos descartáveis para cafezinho de 50 ml 1,11 13 - CONDIÇÕES: Em caso de eventual contratação, essa será regida em conformidade com o edital que regulamentou o certame licitatório. E por assim estarem justas e de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso. 12.2 - CAURÉ INFORMÁTICA E SUPRIMENTO LTDA-ME , inscrita no CNPJ sob o nº 11.972.582/0001-94, com sede na Rua João Opszynski, n° 57, casa 01, Afonso Pena - São José dos Pinhais - Paraná - CEP: 83.040-505 - Fone: (41) 3058-1413 / 3035-7904 - e-mail: erivelton@caure.com.br , venda02@caure.com.br , neste ato representado pelo Sr. Erivelton Machado Ferreira, RG 5.951.525-0 e CPF 021.844.889-92. L I QUANT. MARCA UNID. ESPECIFICA ÇRÕ$ES LOTE 02 - COTA RESERVADA 25% 2
CONTRATO nº 145/2017 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: LISANIA G. XAVIER - ME (NEW SOFT) OBJETO : Renovação da assinatura de atualizações automáticas de indicadores financeiros para quatro licenças do Programa ÁBACUS - Cálculos Financeiros, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. PREÇO : O valor total do presente Contrato é de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais). ENTREGA: A renovação das licenças deverá ser integral e assinatura de remessas de índices será pelo período de 24 (vinte e quatro) meses para o Programa ÁBACUS. A renovação deverá ocorrer em no máximo de 10 (dez) dias corridos contados da assinatura deste Contrato. ACEITE: O aceite definitivo será efetuado em até 30 (trinta) dias da entrega do objeto, mediante atesto, por servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização na forma do art. 123, da Lei estadual 15.608/07. SUPORTE TÉCNICO ÀS LICENÇAS: O suporte técnico deverá ser prestado pelo fabricante do software ou revendedor habilitado. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO: O CONTRATANTE fiscalizará permanentemente a qualidade do(s) produto(s) fornecido(s), serviços de suporte e garantia, sendo que qualquer irregularidade verificada será imediatamente comunicada à CONTRATADA . A fiscalização, exercida no interesse do CONTRATANTE, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer dano que venha causar ao CONTRATANTE ou a terceiros. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente da execução deste Contrato ficará à conta da dotação orçamentária do exercício de 2017, estando o valor estimado empenhado através da rubrica orçamentária nº 33.90.39.08, denominada de "Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - Manutenção de software", conforme nota de empenho nº 050000007014932 emitida pelo DEF/DCG em 18/07/2017. FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato tem por fundamento o inc. II, do art. 34, da Lei Estadual nº 15.608/07 e será regido por esta Lei e demais disposições legais, notadamente as normas gerais de licitação previstas na Lei nº 8.666/93. Curitiba, 1º/08/2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
PROTOCOLO Nº 0020683-60.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 43/2017 CONTRATO: Contrato nº 157/2017, autorizado em 20/07/2017. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: AMBIENTE AR CONDICIONADO EIRELI-EPP. OBJETO: fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado do tipo "Split" no prédio do Fórum de Grandes Rios, pertencente à Regional de Londrina, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 02/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 85/2016 e formalizada pelo protocolizado nº 00073548-60.2015.8.16.6000. PRAZO: 45 (quarenta e cinco) dias. PREÇO: R$ 61.774,13 (sessenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e treze centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2017, devidamente empenhada através do subelemento 4490.5234, conforme Nota de Empenho nº 05600000701127-1 emitida pelo FUNREJUS em 28/07/2017. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 31 de julho de 2017. MARCOS TORRENS Supervisor da Assessoria Jurídica Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0003855-86.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 56/2017 - DEA OBJETO: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 140/2016-DEA, formalizado em 31/07/2017. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, § 1º, incisos I e IV e § 2º, art. 65, I, "a" e "b" e §1º da Lei nº 8.666/93 e art. 104, II e IV, art. 112, § 1º, I e III da Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. EPP. OBJETO : Aditamento ao Contrato nº 140/2016, cujo objeto é a execução dos serviços de reparos no Fórum de Almirante Tamandaré, utilizando-se a Ata de Registro de Preços nº 37/2015. PREÇO: Fica AUTORIZADO o aditivo contratual referente aos serviços adicionais, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça, decorrente da glosa cujo custo dos serviços corresponde a R $ 5.477,91 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete centavos e noventa e um centavo), equivalente a 6,29% do valor original contratado e do aditivo cujo custo dos serviços totaliza R$ 5.498,40 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 6,31% os que geram o valor total a ser aditivado, após aplicação do desconto e do BDI, de R $ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), conforme planilha aditivos (2040112), cujo pagamento foi dispensado pela empresa VANZELI CONTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP.. PRAZO: Fica PRORROGADO o prazo contratual em 70 (setenta) dias, a partir da formalização do Termo Aditivo, para execução de serviços extras, bem como fica JUSTIFICADO o lapso temporal necessário para a formalização do Termo Aditivo. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 31 de julho de 2017. MARCOS TORRENS Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0032175-15.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº54/2017-DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 79/2017, formalizado em 01/08/2017. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, §1º, incisos I e VI e § 2º da Lei n ° 8.666/93 e artigo 104, incisos I e IV, da Lei Estadual n° 15.608/07. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP. OBJETO : Fica autorizada a prorrogação do prazo contratual em 30 (trinta) dias, bem como fica justificado o atraso atual dos serviços até a data da efetiva formalização do Termo. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 01 de agosto de 2017. MARCOS TORRENS Supervisor da Assessoria Jurídica
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 16/08/2017 13:30 Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível em Composição Integral e 17ª Câmara Cível Relação No. 2017.07603 e 2017.07604 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 17ª Câmara Cível em Composição Integral e 17ª Câmara Cível a realizar- se em 16/08/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adriana Branco S. d. Souza 058 1213017-5 Alain Villeneuve M. d. Oliveira 117 1700759-3 Alan Moreira Lopes 018 1645743-5/01 019 1645743-5/02 Alberto Fernandes Neto 125 1708627-8 Alberto Fernandes Pereira Filho 054 1679768-7 Alberto Juscelino P. d. Carvalho 122 1705635-8 Aldreen Villas Bôas Giunta 041 1654430-2 Alencar Leite Agner 031 1661333-9/01 Alessandra T. d. S. Dallarmi 023 1668343-3/01 Alessandro Alves Leme 067 1575845-1 Alessandro Ligeski 005 1531853-5/01 Alessandro Moreira do Sacramento 042 1663195-7 Alex Schopp dos Santos 057 1709494-3 Alexandre Coelho Vieira 030 1655513-0/02 Alexandre Nelson Ferraz 060 1517140-1 086 1659236-4 107 1682059-8 111 1694887-3 Alexandre Tavares Reis 082 1649356-8 083 1649661-4 099 1676555-8 110 1692185-6 111 1694887-3 Alexandrina Aparecida de Camargo 062 1540588-2 Alfeu Cicarelli de Melo 016 1634607-7/01 Áli Haddad 084 1650165-4 Aline Pinheiro de Carvalho 058 1213017-5 Altivo José Seniski 013 1625578-2/02 Álvaro Pedro Júnior 030 1655513-0/02 Ana Carolina Rocha 023 1668343-3/01 Ana Claudia Manikowski Annes 081 1646589-5 Ana Letícia Dias Rosa 041 1654430-2 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 064 1569633-4 Ana Terra Antunes Pagliuca 075 1611794-7 Anacéu Ferreira Peres 104 1678335-4 Andre Coleto Druszcz 006 1561000-3/01 André Eduardo Bravo 117 1700759-3 André Luís Dantas Hec 004 1511170-5/01 André Luis Godoy 103 1677992-5 André Luiz Cordeiro Zanetti 033 0823809-7/01 André Luiz Donega Verri 021 1655760-9/01 André Negozzeki 041 1654430-2 André Ricardo Brusamolin 076
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00037301520118160001 Ordinária.