(processo principal 1000128-95.2016.8.26.0081) Vistos.Nos termos da decisão proferida em sede de agravo (fls. 91-95), intime-se a Fazenda, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos (CPC, art. 535).No mais, nos termos do § 7º do artigo 85 do CPC, não havendo ainda impugnação, deixo de fixar honorários.Com ou sem impugnação, vista a parte autora-exequente para manifestação.Após, conclusos para decisão.Processe-se e intime- se. -