Decisão: Ora, a conclusão do laudo pericial não merece reformas: A uma, eis que os cálculos do Sr. Perito estão em consonância com a prova documental carreada aos autos, e, sobretudo, com a sentença proferida às fls. 80/84, a v, decisão monocrática de fls. 129/143 e do julgamento do agravo interno às fls. 157/169.A duas, visto que com relação à inclusão dos juros legais no cálculo do Sr. Perito, é a mesma devida, ante a aplicação do art. 293 do CPC e Súmula 254 do STF, a saber:"Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.""Súmula nº 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."A três, ante a anuência expressa do réu/impugnante e ausência de impugnação da parte autora/impugnada.Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 246, fixando o crédito autoral total no valor de R$ 408,50 (150,63 Ufir) em maio de 2015...