Sentença: No curso dos autos, observa-se que as partes transigiram, conforme se depreende de fls. 273/274.Analisando-se os autos, afirma-se que não há nada a obstar a homologação do acordo, uma vez que este se encontra revestido de legalidade e atende aos interesses das partes.Diante do exposto e nos termos do artigo 932, I do NCPC, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste supra, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação em foco, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.Custas e honorários na forma do ajuste.P. R. I. Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se mandado de pagamento (se for o caso), cautelas de "estilo".Após e então, sem oposição, providencie-se à baixa.Decorrido o prazo de até cinco dias, sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao DIPEA.Cumpra-se