Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, com fundamento no artigo 86, § 1º, da Lei n° 8.213/91, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97, condenar o réu no pagamento ao autor de auxílio acidente, no valor mensal igual a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício vigente na data do acidente, a partir do dia seguinte à cessação do pagamento do auxílio doença, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, conforme previsto na Súmula nº 204 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, até 29/06/2009, e a partir daí, os juros de mora serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica e os aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial realizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do art.....