Intimado(s)/Citado(s): - ALVARO ALBERTO ASSOLINE - JBS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010152-88.2014.5.15.0062 - 6 a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JBS S/A Advogado(a)(s): Luiza Karla Maximino (SP - 211810) Recorrido(a)(s): ALVARO ALBERTO ASSOLINE Advogado(a)(s): ELIAQUIM DA COSTA RESENDE (SP - 300068) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2016; recurso apresentado em 14/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 357 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TST no sentido de que a mera circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha não afasta a aplicação da Súmula 357, assim como nos casos em que se discute a validade da prova testemunhal, quando testemunhas e reclamante litigam contra o mesmo empregador e um deponha na ação ajuizada pelo outro. A suspeição há de ser cabalmente provada e não inferida. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-89917-2003-900-01-00, 1a Turma, DEJT-16/10/09, RR-603- 2002-010-04-00, 2a Turma, DEJT-09/10/09, RR-134400-92.2003.5.04.0006, 4a Turma, DEJT-27/08/10, RR-2096-2002-092-15-00, 6a Turma, DEJT- 11/10/07, RR-107783-2003-900-02-00, 8a Turma, DEJT-16/10/09, RR-1731-55.2011.5.03.0028, 8a Turma, DEJT-18/09/15, E-RR-1306-2000-001-04-00, SDI-1, DEJT-02/10/09, E-RR-4953- 2002-900-03-00, SDI-1, DEJT-21/08/09 e E-RR-72736-2003-900-04-00, SDI-1, DJ- 23/11/07). Sob esse aspecto, também inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS No tocante à rejeição da prescrição arguida e aos acolhimentos dos pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e diferenças de horas extras assim também, devolução dos descontos (refeitório e cesta básica), cumpre destacar que todas as questões foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados, de divergência jurisprudencial e de dissenso do verbete apontado. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia (incidência da Súmula 126 do C. TST). Ademais, arbitrou-os em valor que entendeu razoável tendo em vista o livre convencimento de que dispõe o magistrado e de seu poder discricionário nas análises do caso concreto e do trabalho realizado pelo perito. Nessa hipótese, o v. julgado reveste- se de caráter subjetivo, o que torna inviável o apelo. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Por outro lado, não há que falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois as diretrizes acerca do ônus da prova, inseridas em tais dispositivos, somente são aplicáveis quando a lide carecer de elementos probantes. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO Quanto às horas extras relativas ao tempo de deslocamento interno, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com as Súmulas 366 e 429 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DANO No tocante ao acolhimento dos pedidos indenizatórios decorrentes da constatada doença ocupacional (demonstrados dano, nexo concausal e culpa da reclamada pelo evento), assim também, no que diz respeito ao arbitramento de valor (R$ 8.000,00 pelos danos morais), cumpre destacar que a v. decisão é resultado das provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial, ressaltando-se que, relativamente ao valor indenizatório arbitrado, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, por esclarecimento, é oportuno destacar os entendimentos firmados pelo C. TST nos seguintes sentidos: 1- de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei n° 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1 a Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2a Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3a Turma, DEJT-01/06/12, RR-37400-39.2006.5.15.0020, 4a Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5a Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6a Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-28.2006.5.02.0472, 7a Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-25000-18.2007.5.15.0065, 8a Turma, DEJT-13/03/15). 2- de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001,1 a Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2a Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3a Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800-60.2008.5.12.0012, 4a Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5a Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8a Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011), o que também torna inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Sob esses aspectos, também inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 19 de janeiro de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial