TRT da 15ª Região 02/03/2017 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 21319

Intimado(s)/Citado(s): -    BIOSEV BIOENERGIA S.A. -    ERIVALDO VIEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010007-88.2014.5.15.0011 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BIOSEV BIOENERGIA S/A Advogado(a)(s): Leonardo Santini Echenique (SP - 249651) Recorrido(a)(s): ERIVALDO VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): TUPA MONTEMOR PEREIRA (SP - 264643) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2016; recurso apresentado em 03/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar especificamente os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 07 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    COFCO BRASIL S.A -    GILMAR RAVANI CATARINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010025-60.2016.5.15.0037 - 8 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COFCO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ALBERTO KAIRALLA BIANCHI (SP - 161488) Recorrido(a)(s): GILMAR RAVANI CATARINO Advogado(a)(s): BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (SP - 274566) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2016; recurso apresentado em 23/09/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. Quanto ao acolhimento da restituição dos descontos efetivados a título de "Contribuição Confederativa", o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula Vinculante 40 do Ex. STF, com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7°, da CLT c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o reclamante despendia 2h40min., diariamente, no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou o tempo de percurso em 01 hora. Assim, considerou inválida a norma coletiva, em razão do desrespeito aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, deferindo as diferenças de horas "in itinere". Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-272-91.2012.5.15.0143, 1a Turma, DEJT-13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4a Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5a Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081,7a Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8a Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14). Some-se a isso o teor da Tese Prevalecente 01 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. BASE DE CÁLCULO O C. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas "in itinere", porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1 a  Turma, DEJT-29/06/12, RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1a Turma, DEJT-16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1a Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3a Turma, DEJT-04/05/12, RR-3489-74.2010.5.15.0156, 3a Turma, DEJT-31/10/12, RR-49-75.2011.5.15.0143, 3a Turma, DEJT-09/11/12, ARR-55000-88.2008.5.15.0154, 4a Turma, DEJT-24/08/12, RR-408-21.2011.5.15.0015, 5a Turma, DEJT-19/12/12, RR-2122-05.2011.5.18.0121,6a Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-32-39.2011.5.15.0143, SDI-1, DEJT-31/05/13). Some-se a isso o teor da Súmula 74 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "HORAS IN ITINERE, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo inferior àquela que é utilizada para o cálculo das horas extras." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 015/2016, de 5 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 02-03; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 02-03; no D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 02-03). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Quanto ao acolhimento das diferenças de adicional noturno, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 60, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO TEMPO SUPRIMIDO Ao acolher as horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 437, I, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 371 do CPC. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. A questão relativa ao arbitramento do valor (R$ 5.000,00) da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 08 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    COFCO BRASIL S.A -    JOSE DONIZETI TONINATTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010092-25.2016.5.15.0037 - 9 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COFCO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ALBERTO KAIRALLA BIANCHI (SP - 161488) Recorrido(a)(s): JOSE DONIZETI TONINATTO Advogado(a)(s): JOSE DONIZETI TONINATTO (SP - 149313) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2016; recurso apresentado em 23/09/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. Quanto ao acolhimento da restituição dos descontos efetivados a título de "Contribuição Confederativa", o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula Vinculante 40 do Ex. STF, com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7°, da CLT c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que o reclamante despendia 2h40min., diariamente, no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou o tempo de percurso em 01 hora. Assim, considerou inválida a norma coletiva, em razão do desrespeito aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, deferindo as diferenças de horas "in itinere". Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-272-91.2012.5.15.0143, 1a Turma, DEJT-13/12/13, RR-394-11.2011.5.15.0056, 2a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454-13.2011.5.15.0058, 3a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046-24.2012.5.15.0143, 4a Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637-46.2012.5.15.0070, 5a Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700-47.2009.5.15.0134, 6a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503-82.2011.5.15.0081,7a Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058-40.2012.5.15.0110, 8a Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200-23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14). Some-se a isso o teor da Tese Prevalecente 01 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02) Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. BASE DE CÁLCULO O C. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas "in itinere", porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1 a  Turma, DEJT-29/06/12, RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1a Turma, DEJT-16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1a Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3a Turma, DEJT-04/05/12, RR-3489-74.2010.5.15.0156, 3a Turma, DEJT-31/10/12, RR-49-75.2011.5.15.0143, 3a Turma, DEJT-09/11/12, ARR-55000-88.2008.5.15.0154, 4a Turma, DEJT-24/08/12, RR-408-21.2011.5.15.0015, 5a Turma, DEJT-19/12/12, RR-2122-05.2011.5.18.0121,6a Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-32-39.2011.5.15.0143, SDI-1, DEJT-31/05/13). Some-se a isso o teor da Súmula 74 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "HORAS IN ITINERE, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo inferior àquela que é utilizada para o cálculo das horas extras." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 015/2016, de 5 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 02-03; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 02-03; no D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 02-03). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO TEMPO SUPRIMIDO Ao acolher as horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 437, I, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 08 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CELSO APARECIDO BELTRAN -    MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010103-82.2015.5.15.0136 - 5a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CELSO APARECIDO BELTRAN Advogado(a)(s): RAQUEL ALVES DE GODOY (SP - 304337) Recorrido(a)(s): MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA Advogado(a)(s): VALTER TADEU CAMARGO DE CASTRO (SP - 83002) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2016; recurso apresentado em 26/09/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. No que se refere ao não acolhimento da complementação de aposentadoria, em virtude de o reclamante permanecer laborando para reclamada, cumulando, portanto os salários da ativa com os proventos de aposentadoria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito à continuidade do contrato de trabalho como fator impeditivo da acumulação da complementação de aposentadoria e a percepção de tais pagamentos de uma fonte pagadora. Ademais, não há que se falar em dissenso das Súmulas 51 e 288 do C.    TST, uma vez que a lei vigente à época da admissão do reclamante que tratava de complementação de proventos de aposentadoria (Lei Municipal n° 3.126/2002) foi considerada inconstitucional. A respeito da matéria tratada no v. acórdão recorrido, este Tribunal editou a Súmula 54, de seguinte teor: "MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. LEI N. 3.126/2002. INSTITUIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO À REGRA DA CONTRAPARTIDA. ARTS. 195, § 5° e 201, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. A Lei n. 3.126/2002 do Município de Pirassununga ao instituir regime complementar de aposentadoria, sob a responsabilidade do município, sem fixar correspondente fonte de custeio, viola a regra da contrapartida, constante do § 5° do art. 195 e do caput do art. 201, ambos da Constituição Federal, que visa estabelecer o equilíbrio financeiro e a garantia do pagamento do benefício". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 004/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D. E.J.T de 18/3/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 21/3/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 22/3/2016, págs. 01 e 02.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a improcedência da reclamação, prejudicada se torna a análise do tema em destaque. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 17 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    JOSIMARA RIBEIRO MENDONÇA CAMARGO -    RICARDO ALEXANDRE LAGO -    SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010116-51.2015.5.15.0146 - 10 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOSIMARA RIBEIRO MENDONÇA CAMARGO 2. SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA Advogado(a)(s): 1. MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO (SP - 178636) 2. MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO (SP - 178636) Recorrido(a)(s): 1. RICARDO ALEXANDRE LAGO 2.    SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA 3.    JOSIMARA RIBEIRO MENDONÇA CAMARGO Advogado(a)(s): 1. MARCO AURELIO VANZOLIN (SP - 230543) 2.    MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO (SP - 178636) 3.    MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO (SP - 178636) RECURSO DE: JOSIMARA RIBEIRO MENDONÇA CAMARGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2016; recurso apresentado em 08/04/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o fato de tratar-se de prestação de serviço de vigilância armada não obsta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço por culpa "in eligendo" e "in vigilando", uma vez que a Lei n° 7.102/83 não exclui tal responsabilidade, mas, tão somente, versa sobre a autorização do Ministério da Justiça em face da questão pertinente à segurança. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-237300-53.2005.5.02.0067, 1a Turma, DEJT-09/11/12, RR-84040-77.2007.5.03.0092, 2a Turma, DEJT-11/10/12, RR-120700-70.2006.5.03.0071,3a Turma, DEJT-08/05/09, RR-151700-43.2008.5.03.0031,4a Turma, DEJT-15/10/10, RR-696-93.2011.5.03.0114, 5a Turma, DEJT-09/11/12, RR-102700-23.2006.5.15.0092, 6a Turma, DEJT-07/10/11, Ag-AIRR-561-85.2010.5.03.0027, 7a Turma, DEJT-23/11/12, AIRR-8248-54.2010.5.01.0000, 8a Turma, DEJT-27/05/11). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SEGURANÇA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA A respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal editou a Súmula 77, de seguinte teor: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. LEI N° 12.740, DE 08/12/2012. É devido o adicional de periculosidade em favor dos trabalhadores sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, somente a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria MTPS n° 1.885/2013, que regulamentou o artigo 193, II, da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 17/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, págs. 01-02) Tendo em vista que o v. acórdão recorrido é anterior à uniformização da jurisprudência, o presente processo não será encaminhado ao órgão fracionário para reapreciação (§ 2° do art. 14 da Resolução GP/VPJ n° 001/2016). Assim, passo à imediata análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2016; recurso apresentado em 08/04/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. A questão relativa ao acolhimento das horas extras foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO No que se refere a tal questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 366 e a Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 58 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 58 - "CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. No que se refere ao pagamento das horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, cumpre registrar a consonância do julgado com a Súmula 50 deste Tribunal, de seguinte teor: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4°, do art. 71 da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 003/2016, de 17 de março de 2016). DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. Quanto ao acolhimento restituição dos descontos efetivados a título de "Contribuição Confederativa", o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O v. acórdão entendeu que o adicional de periculosidade previsto na Lei n° 12.740/2012 é devido a partir da data de sua publicação (08/12/2012), considerando que o inciso II do art. 193 da CLT tem aplicação imediata. No entanto, em razão dos limites do pedido, condenou as reclamadas a pagar o referido adicional a partir de 05/01/2013. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no inciso II do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n° 12.740/2012, é devido aos empregados que exercem atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente após regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, a partir de 03/12/2013, com a publicação da Portaria n° 1.885/2013 do MTE, de 02/12/2013 (RR-1824-75.2013.5.02.0060, 1 a  Turma, DEJT- 20/11/15, RR-2781-65.2013.5.12.0006, 3a Turma, DEJT-06/11/15, ARR-2352-20.2013.5.12.0032, 4a Turma, DEJT-12/06/15, RR-2419-26.2013.5.15.0153, 5a Turma, DEJT-18/12/15, RR-473-07.2013.5.10.0008, 6a Turma, DEJT-03/11/15, RR-946-52.2013.5.15.0008, 7a Turma, DEJT-27/11/15 e RR-10407-76.2014.5.18.0122, 8a Turma, DEJT-11/12/15). Verifica-se que a recorrente logrou demonstrar divergência entre o v. acórdão e o primeiro aresto à fl. 6 do apelo (processo n° 0000524-32.2014.5.15.0211), o que autoriza o recebimento do apelo. Frise-se que, consultado o sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, não foi constatada a existência de Súmula a respeito, sendo válida, portanto, a divergência de aresto turmário, na forma da alínea "a" do artigo 896 consolidado. Conforme se verifica, a tese do Colegiado também contraria a súmula regional ora citada, a qual, todavia, foi editada posteriormente à prolação do acórdão recorrido. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 17 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CARLOS ALESSANDRO BARBOZA -    RAIZEN ENERGIA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010129-09.2016.5.15.0019 - 2 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RAIZEN ENERGIA S/A Advogado(a)(s): CLEBER MAGNOLER (SP - 18146) Recorrido(a)(s): CARLOS ALESSANDRO BARBOZA Advogado(a)(s): JOSE SOARES DE SOUSA (SP - 78737) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2016; recurso apresentado em 07/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Ao acolher as horas extras e seus reflexos, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o inciso III, da Súmula 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. No tocante ao alegado turno ininterrupto, o v. julgado não se manifestou a respeito, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Quanto ao acolhimento das diferenças de adicional noturno, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 60, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 08 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    BIOSEV BIOENERGIA S.A. -    MARIA LUISA DE CAMPOS FREITAS ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010130-59.2014.5.15.0117 - 5a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BIOSEV BIOENERGIA S.A. Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651) Recorrido(a)(s): MARIA LUISA DE CAMPOS FREITAS ALVES Advogado(a)(s): GANDHI KALIL CHUFALO (SP - 147339) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/10/2016; recurso apresentado em 24/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS "IN ITINERE" No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar especificamente os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 28 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    JULIENNE MARIA FIORENTINI ELERBROCK BOROWSKI -    ORICA BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010142-29.2015.5.15.0088 - 1 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JULIENNE MARIA FIORENTINI ELERBROCK BOROWSKI Advogado(a)(s): EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (SP - 96729) Recorrido(a)(s): ORICA BRASIL LTDA Advogado(a)(s): FABIO HENRIQUE FERREIRA PRADO (SP - 273513) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2016; recurso apresentado em 17/10/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento dos valores das indenizações por danos morais (R$ 10.000,00) e por danos materiais (R$ 60.000,00) foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 22 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    BIOSEV BIOENERGIA S.A. -    ROBELIO GOIS E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ROPS-0010153-78.2015.5.15.0146 - 8a Câmara Tramitação Preferencial RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BIOSEV BIOENERGIA S.A Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE Recorrido(a)(s): ROBELIO GOIS E SILVA Advogado(a)(s): JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2016; recurso apresentado em 26/09/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. Cumpre esclarecer que, por força da edição da Portaria GP-CR n° 11/2016, restou prorrogado para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários, iniciado em 06/09/2016 (3 a  feira), o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais. Tal portaria estabeleceu que os respectivos recolhimentos dos depósitos recursais e custas devem ser comprovados, nos feitos em trâmite nesta Corte, até o quinto dia útil subsequente ao término do movimento paredista. A Portaria GP-CR n° 12/2016, por sua vez, fixou o dia 14 de outubro de 2016 (6a feira) como o primeiro dia útil subsequente ao término do movimento paredista bancário na área de jurisdição deste Tribunal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar especificamente os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 07 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    GILSON DE LIMA -    VOTORANTIM CIMENTOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010165-39.2014.5.15.0078 - 2a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GILSON DE LIMA Advogado(a)(s): ALESSANDRA MARTINELLI (SP - 230142) Recorrido(a)(s): VOTORANTIM CIMENTOS S.A Advogado(a)(s): FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (SP - 129282) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2016; recurso apresentado em 15/09/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. No que se refere ao não acolhimento da estabilidade decorrente de norma coletiva, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático- probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. Isso porque não tratam da inobservância, pelo empregado, de condição expressa na norma coletiva para aquisição do direito, qual seja, comunicação ao empregador a respeito do tempo faltante para aposentar-se, acompanhada do documento de contagem emitido pelo INSS. Ademais, no que tange ao art. 896, "b", da CLT, por se tratar de interpretação dada a norma coletiva, é necessária a comprovação de sua aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da interpretação divergente. De outra forma, o seguimento do recurso encontra óbice nos termos da Súmula 296 e 337/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 17 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    BIOSEV S.A. -    D. ROSIM & CIA. LTDA - EPP -    PEDRO CRISTIANO PERATELLI -    U.S.J. - ACUCAR E ALCOOL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010177-79.2014.5.15.0134 - 8 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. U.S.J. AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Advogado(a)(s): 1. Rogério Alessandre de Oliveira Castro (SP - 121133) Recorrido(a)(s): 1. BIOSEV S.A 2.    PEDRO CRISTIANO PERATELLI 3.    D. ROSIM & CIA. LTDA - EPP Advogado(a)(s): 1. FLAVIA SULZER AUGUSTO DAINESE (SP - 242336) 1.    LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651) 2.    PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (SP - 248287) 3.    DALTON FERNANDO BOVO (SP - 199521) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/09/2016; recurso apresentado em 26/09/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. O v.acórdão constatou a ilicitude na terceirização, uma vez que a mão de obra do autor estava ligada à atividade-fim da segunda reclamada, atribuindo a mesma a responsabilidade solidária, na forma do art. 9° da CLT e art. 942 do Código Civil. Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento da responsabilidade solidária foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 10 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    BIOSEV BIOENERGIA S.A. -    DONIZETE APARECIDO SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010192-33.2014.5.15.0042 - 8 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DONIZETE APARECIDO SOARES Advogado(a)(s): Fábio Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) Recorrido(a)(s): BIOSEV BIOENERGIA S.A. Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/10/2016; recurso apresentado em 24/10/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos outros dispositivos constitucionais apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do C. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. As questões relativas aos temas em debate foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 24 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. -    OSVALDO MANOEL FELIPE -    REART - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010198-20.2014.5.15.0081 - 2 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A Advogado(a)(s): 1. Thiago Pietro Ishino (SP - 232302) Recorrido(a)(s): 1. REART - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA 2. OSVALDO MANOEL FELIPE Advogado(a)(s): 1. GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR (SP - 165459) 1.    VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (SP - 124328) 2.    Daniel Alex Michelon (SP - 225217) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2016; recurso apresentado em 02/10/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão relativa ao acolhimento do adicional de periculosidade foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 29 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    DONIZETTI APARECIDO COLEBRUSCO -    MUNICIPIO DE MIRASSOL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010203-85.2016.5.15.0044 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MUNICIPIO DE MIRASSOL Advogado(a)(s): EDUARDO STEFAN CLEMENTE (SP - 232607) Recorrido(a)(s): DONIZETTI APARECIDO COLEBRUSCO Advogado(a)(s): ALFREDO CAVALERO NETO (SP - 206123) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 20/07/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. SALÁRIO - REAJUSTE LEIS MUNICIPAIS 3.298/2010 E 3.385/2011 O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta, acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário, não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da Súmula 339 do C. STF. A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-441-2007-049-15-00, 1 a  Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-83.2007.5.15.0049, 3a Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15-00, 4a Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006- 049-15-00, 5a Turma, DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6a Turma, DEJT- 13/11/09, RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7a Turma, DEJT-12/03/10 e RR-83600-17.2006.5.15.0049, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Some-se a isso o teor da Súmula 68 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 68 - "LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a diferenças como forma de corrigir a distorção provocada." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 009/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 29/07/2016, pág. 01). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 10 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010223-67.2016.5.15.0144 RO RECORRENTE: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA RECORRIDO: VIVIANA APARECIDA MENDES, A. DE OLIVEIRA SILVA CONSTRUTORA - EPP Protocolo ID 4f813da (v3). Trata-se de petição em que a reclamante e a reclamada H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. noticia acordo no valor de R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), e requer a homologação. A reclamante está representada por advogado com poderes para transigir. Homologa-se o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Declaram as partes que o acordo refere-se a pagamento de verbas indenizatórias. Diante da natureza jurídica das verbas acordadas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Como parte integrante do acordo, libere-se À RECLAMANTE o depósito recursal efetuado, diretamente no MM. Juízo de Origem, medida que facilita o acesso para a retirada do documento pela parte. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Baixem-se os autos, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 24 de fevereiro de 2017. RENATO HENRI SANT'ANNA Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    FEDRIGONI BRASIL PAPEIS LTDA. -    LEANDRO BUZZO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010253-90.2013.5.15.0085 - 4 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FEDRIGONI BRASIL PAPÉIS LTDA Advogado(a)(s): ALBERTO GRIS (SP - 123100) MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (SP - 168714) Recorrido(a)(s): LEANDRO BUZZO Advogado(a)(s): REGINA CELIA DE CAMPOS (SP - 155857) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2016; recurso apresentado em 12/09/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. A preliminar de prescrição foi rejeitada pelo v. julgado sob o fundamento de que a extensão dos danos causados pela doença que acomete a parte reclamante só foi conhecida por meio da perícia realizada nos autos. Com efeito, chegar a conclusão diversa da adotada quanto ao marco inicial da prescrição e, pois, quanto ao prazo ter ou não se esgotado, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126 do C. TST, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das questões veiculadas no presente apelo, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Com efeito, a recorrente transcreve trecho do v. julgado que apenas reproduz o que registrado no laudo pericial, não contendo, portanto, as razões adotadas pelo Colegiado para decidir as questões levantadas no recurso de revista interposto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 08 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    TEXTIL ITATIBA S/A -    VICUNHA TEXTIL S/A. -    WELLINGTON SOARES DE SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010259-43.2015.5.15.0145 - 4 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VICUNHA TEXTIL S/A. Advogado(a)(s): 1. LUCIANO BONASSI (SP - 197825) Recorrido(a)(s): 1. WELLINGTON SOARES DE SANTANA 2. TEXTIL ITATIBA S/A Advogado(a)(s): 1. ALFREDO SCIAMARELLI DA SILVA (SP - 128512) 2. RINALDO JOSE DA CUNHA (SP - 132121) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2016; recurso apresentado em 12/09/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de fundamentação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trechos de decisões estranhas aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 17 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CRISTIANE GABRIELLI -    MODOTEL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Órgão Especial Gabinete da Vice-Presidência Judicial Processo: 0010273-89.2015.5.15.0092 RO RECORRENTE: MODOTEL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP RECORRIDO: CRISTIANE GABRIELLI Protocolo ID 03aabff (v3). Trata-se de petição em que as partes noticiam acordo no valor líquido de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e requerem a homologação. A reclamante subscreveu a petição. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias, relativas ao pagamento do acordo, nos termos da Lei n.° 10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 5 (cinco) dias após o vencimento da obrigação previdenciária, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da avença, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena deexpedição de ofício à Receita Federal. Custas já satisfeitas. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Expeça-se ALVARÁ para levantamento do valor FIXO de R$7.500,00, do depósito recursal efetuado quando da interposição de Recurso Ordinário, diretamente no MM. Juízo de Origem, medida que facilita o acesso para a retirada dos documentos pela parte. Expeçam, ainda, a favor da RECLAMANTE, alvarás para levantamento do FGTS e SEGURO DESEMPREGO, diretamente no MM. Juízo de Origem, medida que facilita o acesso para a retirada dos documentos pela parte. Após a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis, libere-se À RECLAMADA o saldo remanescente do depósito recursal, excluindo-se o valor fixo a ser liberado ao reclamante. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Baixem-se os autos, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 24 de fevereiro de 2017. RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial