TRT da 15ª Região 02/03/2017 | TRT-15
Judiciário
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Intimado(s)/Citado(s): - DONIZETTI APARECIDO COLEBRUSCO - MUNICIPIO DE MIRASSOL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010203-85.2016.5.15.0044 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MUNICIPIO DE MIRASSOL Advogado(a)(s): EDUARDO STEFAN CLEMENTE (SP - 232607) Recorrido(a)(s): DONIZETTI APARECIDO COLEBRUSCO Advogado(a)(s): ALFREDO CAVALERO NETO (SP - 206123) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2016; recurso apresentado em 20/07/2016). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. SALÁRIO - REAJUSTE LEIS MUNICIPAIS 3.298/2010 E 3.385/2011 O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta, acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário, não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da Súmula 339 do C. STF. A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-441-2007-049-15-00, 1 a Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-83.2007.5.15.0049, 3a Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15-00, 4a Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006- 049-15-00, 5a Turma, DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6a Turma, DEJT- 13/11/09, RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7a Turma, DEJT-12/03/10 e RR-83600-17.2006.5.15.0049, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Some-se a isso o teor da Súmula 68 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 68 - "LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a diferenças como forma de corrigir a distorção provocada." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 009/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 29/07/2016, pág. 01). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 10 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - TEXTIL ITATIBA S/A - VICUNHA TEXTIL S/A. - WELLINGTON SOARES DE SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010259-43.2015.5.15.0145 - 4 a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VICUNHA TEXTIL S/A. Advogado(a)(s): 1. LUCIANO BONASSI (SP - 197825) Recorrido(a)(s): 1. WELLINGTON SOARES DE SANTANA 2. TEXTIL ITATIBA S/A Advogado(a)(s): 1. ALFREDO SCIAMARELLI DA SILVA (SP - 128512) 2. RINALDO JOSE DA CUNHA (SP - 132121) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2016; recurso apresentado em 12/09/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. O v. acórdão decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de fundamentação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trechos de decisões estranhas aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 17 de novembro de 2016. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Confirma a exclusão?