Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP Advogado(a)(s): CASSIO DE MESQUITA BARROS JR. (SP - 8354) Recorrido(a)(s): RUBIA MOLINARI PUGLIA Advogado(a)(s): MARCIO UESSUGUI GASPARI (SP - 132612) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/04/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/04/2017 - id. c2686a8). Regular a representação processual, id. 24a5d60. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SDC/TST, n° 5; SBDI- I/TST Transitória, n° 75. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 173, §1°, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial indicada. - violação da Constituição do Estado de São Paulo, artigo 129. Argumenta que é integrante da administração pública indireta, criada com a finalidade de fabricar e fornecer remédios a entidades públicas e particulares, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas e seus empregados estão sujeitos às regras trabalhistas previstas na CLT não sendo integrantes do funcionalismo público, conforme previsto no seu estatuto criado pela Lei Estadual de n° 10.071/78. Por esses motivos, alega que a autora não faz jus aos benefícios do quinquênio e da sexta parte, porquanto exclusivos de servidores não regidos pela CLT. Consta do v. Acórdão: Ao contrário do que sustenta em suas razões recursais, a reclamada foi criada pela Lei Estadual n° 10.071 de 10 de abril de 1968, com o objetivo de desenvolver atividades destinadas ao interesse público, fabricando e distribuindo medicamentos aos órgãos da saúde pública estadual, sendo vedada a comercialização de seus produtos, conforme previsão estatutária (artigo 2°, § 3° - ID n° 9bd1aa0). A Lei Estadual n° 10.071/1968 que a instituiu, em seu artigo 3°, trata da constituição patrimonial que foi custeada por dotação inicial do Estado, comportando subvenções e dotações federais, estaduais e municipais, bem como prevê em caso de extinção, que seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado. Já o artigo 11°, prevê que a prestação de contas será feita anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o que confirma a natureza jurídica de direito público da Fundação (artigo 8° - ID n° 9bd1aa0). Neste sentido, tem decidido também o C. Tribunal Superior do Trabalho, a saber: "FUNDAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. 1 - Reconhecidamente criada por lei, com fins assistenciais de indiscutível escopo público e alcance social, a FURP, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, reveste-se de natureza eminentemente pública, devendo reger-se pelas normas e princípios de Direito Público. [...]. (RR - 689676-57.2000.5.02.0314, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 02/04/2008, 1 a Turma, Data de Publicação: DJ 02/05/2008)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP. Conforme registrou o Regional, a reclamada foi criada pela Lei Estadual n° 10.071/68, por meio de patrimônio público, para fornecimento de medicamentos aos órgãos de saúde pública e à população em geral, sem fins lucrativos, devendo prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Concluiu, portanto, tratar-se de entidade de Direito Público. Nesse sentido a jurisprudência do TST. [...] (AIRR - 1002122-37.2013.5.02.0323, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2016, 8 a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)" Superada a questão relativa à personalidade jurídica da recorrida, passo a análise dos benefícios atinentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte. Inicialmente, ressalto que, revendo meu posicionamento anterior, entendo que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é inconstitucional por vício de iniciativa da produção da norma, em patente desrespeito ao previsto no artigo 61, §1°, II, "a" da Constituição Federal. Identifico no caso, quebra do princípio da tripartição dos poderes. Esclareço, ainda, que a constitucionalidade do artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, não foi analisada na época da edição da Súmula n° 4 deste Regional, motivo pelo qual, reafirmo as razões acima aduzidas. No entanto, adoto o entendimento dos meus pares desta E. 14a Turma e passo à análise do mérito nos seguintes termos: Assim dispõe o artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, verbis: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. (Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1989, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n°s 1/1990 a 36/2012). Como se observa no teor do artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, o legislador ao assegurar a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), não fez qualquer distinção entre funcionários estatutários ou celetistas, utilizando a expressão "servidores públicos", para definir o gênero, e como tal, se divide em espécies, quais sejam, funcionários públicos regidos pelo estatuto e os empregados públicos regidos pelo regime celetista, que é o caso da reclamante. Pois bem, como a norma trata o gênero de forma indistinta, não cabe ao intérprete aplicá-la restritivamente, sendo, portanto, devido o pagamento do benefício quinquênios a todos os servidores públicos independentemente do regime de contratação. Registre-se, ainda, que não há nenhuma violação legal ou aos dispositivos constitucionais, pois, não estamos falando em aumento salarial do servidor público, mas, tão somente, aplicando a norma jurídica ao caso concreto. Assim, sendo a recorrida uma fundação pública estadual, seus servidores ainda que regidos pela CLT, fazem jus ao benefício instituído pela Constituição do Estado de São Paulo. Neste sentido, a Súmula n° 04 deste Regional, verbis: Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários.(RA n° 02/05 - DJE 25/10/2005) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. Quanto ao fato da recorrente recolher contribuições sindicais ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo, não traz nenhum impedimento à percepção do adicional por tempo de serviço, pois, a reclamante, apenas se beneficia da norma coletiva no que diz respeito às cláusulas sociais, sendo economicamente vinculada integralmente aos reajustes salariais concedidos aos servidores públicos do Estado de São Paulo. Neste sentido a OJ n° 05 da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. (Inserida em 27.03.1998. Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012.Res. 186/2012. DeJT 25/09/2012) Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n° 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n° 206/2010. Embora a recorrida tenha utilizado em suas razões recursais a OJ n° 05, da SDC do TST, observo que, equivocadamente, valeu-se da redação inserida em 27.03.1998, desconsiderando a alteração havida em sua redação, conferida pela resolução 186/2012, publicada no DeJT em 25.09.2012. Em relação à sexta-parte, melhor sorte não socorre a recorrente, tendo em vista que referido benefício está previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 124, que inclui os empregados de autarquias e fundações estaduais nas disposições do Capítulo II, Seção I, que defere este título. Nesse sentido a OJ Transitória 75 da SDI-1, do C. TST, verbis: Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. (DeJT 02/08/2010) A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal. Também pacificada neste Tribunal, por meio da Súmula n° 12, verbis: Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (Res. n° 02/2013- DOEletrônico 26/08/2013) Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal. Por todo o exposto, mantenho a decisão proferida na origem. Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que, considerando-se que o elemento definidor da natureza da fundação é a pessoa que a institui, sendo privada, se criada por particular, e pública, se criada pelo poder público, à vista do conceito contido no art. 5°, inc. IV, do Decreto-Lei 200/67, e considerando-se ainda sua origem e criação autorizada por lei (Lei n° 10.071/68) - mesmo como entidade civil, com quadro de pessoal regido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho -, a Fundação Para o Remédio Popular - FURP tem natureza jurídica de fundação pública. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR - 689676-57.2000.5.02.0314, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 06/05/2011; AIRR - 229340-50.2006.5.02.0313, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1 a Turma, DEJT 21/06/2013; AIRR - 6441200-83.2002.5.02.0900, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT 06/11/2009; AIRR - 226640-86.2006.5.02.0318, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2a Turma, DEJT 05/11/2010; AIRR - 41540-21.2007.5.02.0319, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5a Turma, DEJT 04/12/2009; AIRR - 226100-56.2006.5.02.0312, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6a Turma, DEJT 21/09/2012; AIRR - 253940-29.2006.5.02.0316, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, DEJT 30/03/2010. Destaque-se, ainda, que a matéria também já conta com pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição da Súmula n° 34, cujo teor é o seguinte: "34 - Fundação para o remédio popular - FURP. Custas processuais e depósito recursal. Execução por meio de precatório. (Res. TP n° 04/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) A FURP, em razão de sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se processar por meio de precatório". Outrossim, a SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento, no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica- se apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, Nesse sentido os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 61840-08.2008.5.02.0080 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1 a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2010; Processo: RR - 57700-88.2006.5.02.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.a Turma, DEJT: 03/09/2010; Processo: RR - 130200-74.2005.5.02.0023, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4.a Turma, DEJT 30/03/2010; Processo: RR - 183100-70.2004.5.15.0067, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5.a Turma, DEJT 19/02/2010; Processo: RR-41700-24.2008.5.15.0004 Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010; Processo: AIRR-223940-77.2008.5.02.0089, Data de Julgamento: 10/11/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010; RR-2.071/2004 004-15-00, 7a Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR- 1.971/2004-004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 14/12/2007. E com relação à sexta parte, verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n° 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 4° do artigo 896 da CLT. Assim, a função