Tribunal Superior do Trabalho 03/08/2017 | TST

Judiciário

Número de movimentações: 3917

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1910, DE 1° DE AGOSTO DE 2017. Referenda atos administrativos praticados pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr Enéas Bazzo Torres, RESOLVE Referendar os seguintes atos administrativos praticados pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho: “ATO GDGSET.GP N° 343, DE 30 DE JUNHO DE 2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum  do Órgão Especial, RESOLVE - Art. 1° A Seção de Revisão, vinculada à Coordenadoria de Processos Eletrônicos, passa a ser denominada Seção de Análise e Indexação de Peças Processuais. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se ."; “ATO TST.GP N° 373, DE 19 DEJULHO DE 2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 36, incisos I, XI e XXXIII, do Regimento Interno deste Tribunal, ad referendum  do Órgão Especial, considerando o disposto nos arts. 69, inciso II, alínea “g", do RITST e 16 do Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, considerando a indicação do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, RESOLVE - Art. 1° Aprovar a indicação do nome do Senhor Ibsen José Casas Noronha, Professor e Mestre, para ser agraciado com a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no Grau Comendador. Art. 2° Publique-se."; “ATO GDGSET.GP N° 380, DE 27 DE JULHO DE 2017 - O VICE- PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum  do Órgão Especial, considerando o constante no processo TSTn° 504.852/2016-8, RESOLVE - Art. 1° Alterar a composição do grupo de servidores de que trata o parágrafo único do artigo 1° do ATO GDGSET.GP N° 171, de 11 de abril de 2017, para que passe a constar o nome da servidora Ingryd Salles Campelo da Silva, Técnico Judiciário, Área Administrativa, em substituição ao da servidora Adriana Medeiros, Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.". Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo CorPar-0006551-78.2017.5.00.0000

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    ia SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO -    CRISTIANO SILVA DA SILVA -    UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA - UBEA - HOSPITAL SÃO LUCAS DA PUC/RS Trata-se de Correição Parcial (págs. 1/7 do seq. 1), com pedido de liminar, proposta pela União Brasileira de Educação e Assistência - UBEA - Hospital São Lucas da PUC/RS contra decisão proferida pela 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, que negou provimento a Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança n° 0020449-50.2017.5.04.0000, mantendo a decisão liminar decretada nos autos do referido writ, que determinou a reintegração do impetrante, autor na ação trabalhista principal, ao emprego. Na petição inicial da presente CorPar, a requerente afirmou que a hipótese dos autos era de situação extrema e excepcional que autorizava o deferimento de liminar na presente correição parcial, tendo em vista que a Corte Regional manteve determinação de reintegração de empregado, por entender que, na qualidade de terceiro suplente do conselho fiscal, detinha estabilidade provisória. A requerente registrou, ainda, que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalhado consubstanciado no enunciado da Orientação Jurisprudencial n° 365 da SBDI-1 é diametralmente oposto ao da decisão deferida e mantida pelo TRT da 4a Região. Ante essas considerações, requereu, em caráter liminar, a "SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA deferida em grau de MS e na reclamatória 20278-24.2017.5.04.0023, até julgamento definitivo e trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada no processo principal ou, no mínimo, até decisão definitiva em MS" (pág. 1 do seq. 1). Por sua vez, este Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, analisando a petição inicial da reclamação correicional, utilizou-se do parágrafo único do artigo 13 do RICGJT para deferir, parcialmente, a liminar pretendida pela requerente para "suspender os efeitos da liminar deferida no Mandado de Segurança n° 0020449-50.2017.5.04.0000 até a publicação do acórdão que julgar o referido mandamus" (pág. 7 do seq. 3), decisão esta que foi mantida, mesmo após a interposição de agravo regimental pelo terceiro interessado, visto que o referido agravo sequer foi conhecido, por intempestivo (págs. 1/3 do seq. 115). Ocorre que, consultando o sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, no âmbito do PJe-JT 2° Grau, verifica-se que em sessão realizada em 12/06/2017, a 1a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, por maioria de votos, denegou a segurança pretendida, cassando a liminar antes deferida, por meio de acórdão publicado em 21/06/2017. Assim, considerando que o hospital requerente almejava através da propositura da presente correição parcial, obter, inicialmente, medida liminar que suspendesse os efeitos da liminar deferida nos autos do referido mandado de segurança, que determinou a reintegração imediata do impetrante, autor na reclamação trabalhista principal, ao emprego, "até julgamento definitivo e trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada no processo principal ou, no mínimo, até decisão definitiva em MS" (pág. 1 do seq. 1), constata-se a perda superveniente do interesse de agir diante da publicação do acórdão que julgou o referido mandamus, inclusive, denegando a segurança e cassando a liminar antes deferida, cujos efeitos a requerente pretendia suspender por meio da presente correição parcial. No caso, a publicação do acórdão que julgou o referido mandado de segurança, inclusive com a cassação da liminar antes deferida, ocasiona a perda superveniente do interesse processual em relação à totalidade das pretensões articuladas na presente correição parcial. Desta forma, julgo extinta a presente correição parcial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse processual da autora. Publique-se. Após o prazo regimental, arquive-se. Brasília, 03 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Movimentação do processo PP-0008351-44.2017.5.00.0000

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA -    FERNANDO SOLLERO CAIAFFA - JUIZ DA 6a VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA/MG Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Dr. Fernando Sollero Caiaffa, Juiz da 6a Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, em que noticia o não cumprimento da ordem de bloqueio e penhora de numerário na conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud pela empresa ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA., referente à execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0011021-08.2015.5.03.0173. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informou que, "em cumprimento ao despacho proferido no processo TST-PP- 8153-07.2017.5.00.0000, a conta única de titularidade de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA., CNPJ 07.705.117/0001-10, (Banco do Brasil, agência 3297, conta corrente 279846), foi descadastrada do Sistema Bacen Jud em 01/8/2017". Assim, considerando o decidido no Pedido de Providências TST-PP -8153-07.2017.5.00.0000, e tendo havido o descadastramento no Sistema Bacen Jud da conta única da empresa requerida, determino o ARQUIVAMENTO do presente pedido de providências por perda do objeto. Ressalte-se que a inexistência de conta cadastrada autoriza o juízo da execução a efetuar penhora nas contas que encontrar de titularidade da executada. Dê-se ciência do teor deste despacho ao nobre magistrado requerente. Publique-se. Após, arquive-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Movimentação do processo ED-CorPar-0012301-61.2017.5.00.0000

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    FAST SHOP S.A -    LUIS CARLOS PINTO GASTAL - DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO -    VINÍCIUS MYLIUS DE OLIVEIRA Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e regular encontra-se a representação processual, razão por que deles conheço. A embargante aponta a existência de omissão na decisão proferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pretendendo empreender efeito infringente. Assevera que a petição inicial foi indeferida sob o fundamento de estar desacompanhada de documento obrigatório, no caso a certidão de publicação da decisão atacada, ou até mesmo intempestiva, ainda que se considerasse, para efeito de contagem do prazo para apresentação da Correição Parcial, a data consignada na notificação expedida pela Secretaria da 1a Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4a Região para cientificar o impetrado acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n° 0021248-93.2017.5.04.0000 (28/06/2017 - pág. 57 do seq. 26) ou a data estampada na carta registrada com aviso de recebimento entregue ao impetrado (04/07/2017 - pág. 61 do seq. 27) ou, ainda, a data das intimações constantes do sumário do mandado de segurança (28/06/2017 - pág. 72 do seq. 27), já que a petição inicial foi intentada apenas em 17/07/2017. Argumenta que, objetivando a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar do Mandado de Segurança, cuja ciência lhe foi dada em 28/06/2017, interpôs agravo regimental no dia 11/07/2017. Afirma que também no dia 11/07/2017 teve ciência inequívoca de que o Desembargador Relator não poderia apreciar a petição de imediato, porque estava de férias e o Regimento Interno do TRT da 4a Região não seria cumprido, situação que lhe traria prejuízo irreparável pela mora no julgamento do agravo regimental. Sustenta que "o fato que motivou a interposição da Correição Parcial foi exatamente a ciência inequívoca em 11.07.2017 de que o Regimento Interno não seria cumprido em virtude das férias do Desembargador" (pág. 2 do seq. 36), cabendo modificação da decisão que indeferiu a petição inicial da Correição Parcial, nos termos do artigo 17 do RICGJT, que dispõe que o prazo desta é contado da publicação do ato ou despacho no órgão oficial ou "da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação". Requer, ao final, "manifestação deste Nobre Ministro Corregedor sobre o acima exposto e a consequente reconsideração do despacho que indeferiu de plano a petição inicial da Reclamação Correicional" (seq. 36, pág. 03). O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, proferiu decisão na presente Correição Parcial, através do despacho de seq. 30, págs. 01/04, a qual é atacada por intermédio dos presentes aclaratórios, nos seguintes termos, in verbis: "Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta por FAST SHOP S.A. contra decisão proferida pelo Desembargador Luis Cargos Pinto Gastal, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0021248-93.2017.5.04.0000, indeferiu a liminar ali pleiteada. A requerente esclarece, inicialmente, que apresentou seguro fiança, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0020462-15.2014.5.04.0013, a qual se encontra em fase de execução definitiva, no valor da execução acrescido de 30%, com a finalidade de opor embargos à execução. Afirma que impetrou o mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 13a Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que, nos autos da ação trabalhista acima mencionada, determinou a substituição do seguro fiança por dinheiro. Registra que "Diante da impossibilidade de reexame do despacho que indeferiu a liminar de forma imediata através de AGRAVO REGIMENTAL, face a constatação de ausência do Desembargador Luis Carlos Gastal, o prazo da presente é contado da certidão de férias deste, disponibilizada em 11.07.2017" (seq. 01, pág. 5). Destaca que "A decisão que indeferiu a liminar viola o quanto disposto no art. 884 da CLT, tendo em vista a possibilidade de opor Embargos à Execução através de garantia/penhora, sem qualquer obrigação quanto à determinação de depósito em dinheiro do valor dito incontroverso" (seq. 01, pág. 5). Ressalta que a decisão ora atacada "vai de encontro ao que preceitua o art.835, caput e § 2° do NCPC, já que o meio pelo qual a reclamada utilizou para garantia a execução integral observa a gradação prevista no dispositivo citado" (seq. 01, pág. 6). Salienta que a posição consolidada da Seção de Dissídios Individuais da Subseção II do TST equipara o seguro fiança a dinheiro, nos termos da OJ n° 59 daquela Subseção. Ressalta que o valor do seguro fiança é de R$ 1.551.811,33 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e onze reais e trinta e três centavos), razão pela qual "A substituição do valor incontroverso por depósito em dinheiro acrescido do seguro fiança acima indicado, importará no valor total de execução de R$ 2.330.777,42 (dois milhões, trezentos e trinta mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), tomando a execução mais onerosa para ré, o que vai encontro ao que preceitua o art. 805 do NCPC" (seq. 01, pág. 7). Acrescenta que "O indeferimento da liminar e impossibilidade de reconsideração imediata dessa decisão pelo Desembargador Luis Carlos Gastal, tendo em vista seu período de férias, fundamenta o manejo da presente reclamação correicional" (seq. 01, pág. 7), a qual se encontra amparada no ar t igo 13, caput, e parágrafo único do RICGJT. Requer, ao final, a procedência da presente correição parcial e a "suspensão da determinação de substituição do seguro fiança por dinheiro, concedendo-se - em caráter de urgência - a LIMINAR respectiva (determinando-se, em qualquer hipótese, o trâmite preferencial do MS acima identificado), conforme disposto no art. 13, caput e § único do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho" (seq. 01, pág. 8), até que ocorra o julgamento dos embargos à execução opostos ou, sucessivamente, até o julgamento final do mandado de segurança já anteriormente mencionado (seq. 01, pág. 2). Passo à análise. No presente caso, a correição parcial ora analisada se insurge contra decisão proferida pelo Desembargador Luis Cargos Pinto Gastal, do TRT da 4 a  Região, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0021248-93.2017.5.04.0000, indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual, por sua vez, buscava garantir o juízo quanto ao valor total da execução definitiva que transcorre na Reclamação Trabalhista n° 0020462-15.2014.5.04.0013, utilizando, para tanto, o seguro garantia ofertado. De plano, verifico que a presente Correição Parcial não atende ao disposto no artigo 15, inciso II, do RICGJT, segundo o qual "a petição inicial será obrigatoriamente instruída com: I (...); II - outras peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido e da sua tempestividade". No caso, a requerente não instruiu a petição inicial com a certidão de publicação da decisão ora impugnada e nem apresentou outro documento que possibilitasse a aferição da tempestividade da presente Correição Parcial. Ainda que se considere, para efeito de contagem do prazo para apresentação da Correição Parcial, a data consignada na notificação expedida pela Secretaria da 1a Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4a Região para cientificar o impetrado acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n° 0021248-93.2017.5.04.0000 (28/06/2017 - pág. 57 do seq. 26), a data estampada na carta registrada com aviso de recebimento entregue ao impetrado (04/07/2017 - pág. 61 do seq. 27) ou mesmo a data das intimações constantes do sumário relacionado ao multicitado mandado de segurança (28/06/2017 - pág. 72 do seq. 27) constata-se a intempestividade da medida, intentada apenas em 17/07/2017. Além disso, não há respaldo legal ou regimental para subsidiar a tese defendida pela requerente no sentido de que a contagem do prazo para a apresentação desta correição parcial se inicia a partir da data constante da certidão de férias da autoridade requerida, haja vista, inclusive, a previsão expressa contida no artigo 17 do RICGJT, segundo o qual "O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação". Desta forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, porque desacompanhada de documento essencial para a verificação da tempestividade da presente medida, qual seja, a certidão de publicação da decisão vergastada através desta reclamação correicional. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 15, II e 20, I, do RICGJT, INDEFIRO a petição inicial da Correição Parcial." Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Segundo o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, incabível à espécie os presentes embargos de declaração, vez que não se constata o vício acima apontado. No caso, não há que se falar que a insurgência da embargante na Correição Parcial ocorreu com relação ao fato de que o Regimento Interno do Tribunal Regional não seria cumprido em virtude das férias do Desembargador, a fim de subsidiar a ciência inequívoca ocorrida somente em 11/07/2017. Com efeito, a embargante, em sua peça inicial da correição parcial, se insurge contra a decisão que indeferiu a liminar do Mandado de Segurança, pretendendo a "suspensão da determinação de substituição do seguro fiança por dinheiro, concedendo-se - em caráter de urgência - a LIMINAR respectiva (determinando-se, em qualquer hipótese, o trâmite preferencial do MS acima identificado), conforme disposto no art. 13, caput e § único do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho" (seq. 01, pág. 8) e, nestes termos, a petição inicial deveria ter sido instruída com a documentação necessária a demonstrar a data da ciência da decisão proferida no Mandado de Segurança. Cabe ressaltar, conforme consta da decisão, que "não há respaldo legal ou regimental para subsidiar a tese defendida pela requerente no sentido de que a contagem do prazo para a apresentação desta correição parcial se inicia a partir da data constante da certidão de férias da autoridade requerida, haja vista, inclusive, a previsão expressa contida no artigo 17 do RICGJT, segundo o qual "O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação". Desta forma, não havendo a parte interessada juntado à inicial a certidão da publicação da decisão que pretendia que fosse alterada por meio da Correição Parcial, conforme consignado pela decisão embargada, patente a aplicabilidade do artigo 15, II, do RICGJT com o consequente indeferimento da petição inicial. Nestes termos, não há qualquer omissão a ser sanada na decisão que indeferiu a petição inicial da ora embargante em face da ausência de documento essencial "para a verificação da tempestividade da presente medida, qual seja, a certidão de publicação da decisão vergastada através desta reclamação correicional" (pág. 04 do seq. 30). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
PETIÇÃO TST-Pet-169281/2017-5 ( Ref. Processo TST-AIRR-988-45.2012.5.02.0446 ) Agravante: SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Advogado :Dr. Itamar de Sousa Silva Agravado : MIRLENE DADALT Advogada :Dra. Melina Elias Macêdo Pinheiro Agravado : SRVC MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. E OUTRA Advogado :Dr. Robson de Oliveira Molica D E S P A C H O A 5 a  Turma desta Corte, no julgamento do processo TST-AIRR-988- 45.2012.5.02.0446 , negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda. , nos termos do acórdão publicado em 05/05/17 . Certificado a não interposição de recurso, os autos baixaram ao TRT de origem em 02/06/17 . Pela presente petição, protocolizada nesta Corte em 05/07/17 sob o n° TST-Pet-169281/2017-5 , SCA Indústria de Móveis Ltda. interpõe embargos de divergência contra a referida decisão. O art. 894 da CLT estabelece que o prazo para a interposição dos embargos é de 8 (oito) dias , contados da data da intimação da decisão recorrida. No presente caso, verifica-se que a decisão impugnada foi publicada em 05/05/17 . A presente petição, por sua vez, foi protocolizada neste Tribunal somente em 05/07/17 , revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo o recurso. Em face do exposto, indefiro o processamento dos embargos e determino o arquivamento da petição. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho PETIÇÃO TST-Pet-166982/2017-8 (Ref. processo TST-ED-Ag-ED-AIRR-100100-32.2006.5.09.0242 ) Embargante : CEAR VEÍCULOS LTDA. - ME. Advogado : Dr. Aurélio Severino de Souza Filho Embargado : MARCELO FRANCISCO VARJÃO Advogado : Dr. Luiz Alberto Pereira Ribeiro Embargada : CAMPO BELO ADMINSTRADORA DE BENS PRÓPRIOS - EIRELI Advogado : Dr. Luís Eduardo Neto D E S P A C H O O Ministro Emmanoel Pereira, Relator do processo TST-ED-Ag-ED- AIRR-100100-32.2006.5.09.0242 no Órgão Especial, mediante despacho publicado em 30/06/17 , considerou manifestamente incabível o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Órgão Especial em sede de agravo apresentado contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário anterior. Na oportunidade, Sua Excelência determinou à Secretaria que certificasse o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos e adotasse as providências necessárias à remessa imediata dos autos à origem . Em cumprimento à determinação, os autos baixaram ao TRT de origem em 30/06/17 . Pela presente petição, registrada em 03/07/17 sob o n° TST-Pet- 166982/2017-8 , Cear Veículos Ltda. requer seja o feito mantido na Secretaria, sob o fundamento de que se encontra pendente o transcurso do prazo recursal, “que começará a fluir apenas após 01/08/2017 Com a determinação da baixa imediata dos autos na decisão proferida pelo Ministro Relator, após a certificação do trânsito em julgado, restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, determino o arquivamento da petição. Publique-se. Brasília,02 de agosto de 2017. Ministro Ives gandra da silva martins filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000004-09.2014.5.09.0022

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA -    DIANE CRISTINE ROXINOL -    MUNICÍPIO DE ANTONINA -    MUNICÍPIO DE MATINHOS -    MUNICÍPIO DE MORRETES -    MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ -    MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 9 a  Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (seq. 3, págs. 764-766), o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 768-775), pretendendo o reexame das questões relativas à ilegitimidade passiva e à responsabilidade subsidiária do ente público. Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra o único fundamento erigido na decisão recorrida, limitando-se a rebater óbice distinto do constante no despacho denegatório e a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo do Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ainda que fosse superado o óbice acima apontado (o que não é o caso), melhor sorte não socorreria ao Agravante, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no escolho apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I    - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II    - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III    - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Portanto, por qualquer ângulo de análise, o prosseguimento do apelo não alcança êxito. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000006-63.2016.5.04.0663

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Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -    LUÍS FERNANDO SCHERER OLIVEIRA Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 4a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 218 do TST (seq. 1, pág. 249), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa à intempestividade do recurso ordinário (seq. 1, págs. 255-258). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, de acordo com a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000017-29.2013.5.05.0612

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. E OUTROS -    VALDEZ SANTOS MENDES JÚNIOR Contra o despacho da Presidente do TRT da 5 a  Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 214 do TST (seq. 1, págs. 1899-1900), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, pág. 1905-1912), pretendendo o reexame das questões relativas à contribuição previdenciária. Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra os fundamentos erigidos na decisão recorrida (notadamente, a Súmula 214 do TST), limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000019-38.2016.5.02.0010

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Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    JD9 SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. -    MARCELIA DOS SANTOS Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 218 do TST (seq. 1, págs. 146-147), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa à deserção do agravo de instrumento e concessão do benefício da justiça gratuita (seq. 1, págs. 148-179). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, de acordo com a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000023-21.2016.5.13.0026

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Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    COTEMINAS S.A. -    WESLLEY FELIPE DE PAIVA VIEIRA Contra o despacho do Vice-Presidente do TRT da 13a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 422 do TST (seq. 3, pág. 1067), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 1073-1085), pretendendo o reexame das questões relativas ao acidente de trabalho, pensão mensal e indenização por danos morais. Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra os fundamentos erigidos na decisão recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado e a alegar não se tratar de revolvimento de fatos e provas, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo do Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000025-69.2016.5.02.0002

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APIEC -    CLEY JONIR FOSTER JARDEWESKI Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2 a  Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 218 do TST (seq. 1, pág. 303), a Associação Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo destrancar seu apelo, que versava sobre deserção, invocando a inconstitucionalidade da Súmula 218 do TST (seq. 1, págs. 305-314 ). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, de acordo com a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Também não há de se falar em inconstitucionalidade do enunciado sumulado acima transcrito, porque as súmulas não são atos, são expressões sintetizadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte, as quais não possuem força normativa, e, portanto, não sofrem controle de constitucionalidade. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000031-21.2016.5.08.0128

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    CHARLES ALVES DOS SANTOS E SILVA -    GUSTAVO SIMÃO AMARAL -    JOÃO FELIPE E SILVA PINHEIRO -    LIDERANÇA CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA. - ME -    SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Contra o despacho da Presidência do TRT da 8a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT e na Súmula 126 do TST (seq. 1, págs. 59-61), a Reclamada SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 46-52), pretendendo o reexame das questões relativas à ilegitimidade passiva e à responsabilidade subsidiária. Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I    - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II    - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III    - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000063-22.2015.5.06.0191

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    CONSÓRCIO CNCC CAMARGO CORRÊA - CNEC -    FABIO JOSE ESTEVÃO DE LIMA -    PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Contra o despacho da Presidência do TRT da 6 a  Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base nas Súmulas 126 e 296 do TST (seq. 3, págs. 533-536), a Reclamada Consórcio CNCC Camargo Corrêa - CNEC interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 545-558), pretendendo a revisão da questão relativa ao adicional de periculosidade. Ora, o presente agravo de instrumento está desfundamentado, na medida em que a Parte não investe especificamente contra todos os fundamentos erigidos na decisão recorrida, notadamente o óbice da Súmula 126 do TST, limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado e a alegar cerceio de defesa e usurpação de competência do despacho agravado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Por fim, ressalte-se que a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1°, da CLT, segundo o qual "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo", não havendo de se falar em nulidade do despacho agravado por incompetência do TRT para denegar seguimento a recurso de revista com base na análise do mérito da decisão, tampouco em cerceio do direito de defesa. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000075-75.2016.5.06.0005

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA -    CLÁUDIO AROUCHA DA SILVA Contra o despacho da Presidência do TRT da 6a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 422 do TST (seq. 3, págs. 493-496), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa à validade do regime de compensação de horário (seq. 3, págs. 502-509). Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo. Ora, o TRT analisou a incorporação do quinquênio e do adicional noturno na base de cálculo das horas extras (seq. 3, págs. 438-439 ). Nas razões de recurso de revista, a Reclamada questiona tema completamente diverso: a validade da escala de revezamento de 12 x 36h (seq. 3, págs. 474-483). Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do acórdão regional, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No mesmo sentido segue o art. 896, § 1°-A, III, da CLT, que estabelece ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida [...]", o que não foi observado no particular. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000087-62.2015.5.02.0029

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM -    FERNANDO DE PAULA ANASTÁCIO Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do 2° Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base no art. 896, § 7°, da CLT e na Súmula 333 do TST (seq. 1, págs. 273-281), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa às promoções horizontais por merecimento (seq. 1, págs. 283-286). O TRT registrou que o Plano de Cargos e Salários da Reclamada estabeleceu cinco níveis salariais horizontais caracterizados por letras de "A" a "E", sendo que as progressões para os padrões salariais de "C" a "E" (como pretende o Reclamante)dependem de capacitação graduada ou policompetência, noticiando a existência de critérios de cunho subjetivo, sujeitos ao poder diretivo do Empregador (seq. 1, págs. 248-256). A SBDI do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-RR- 51-16-2011-5-24-007 (Redator Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 09/08/13), pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador ou a deliberação da diretoria. Nesse contexto, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, firme no sentido de que as avaliações de desempenho são imprescindíveis para a aferição do mérito do trabalhador e, portanto, para a concessão das promoções pretendidas pela Parte, não sendo possível o Poder Judiciário se imiscuir na vontade do empregador (TST-AgR-E-ARR-109- 40.2010.5.15.0060, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/04/16; TST-Ag-E-RR- 1441-80.2012.5.04.0641, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 08/04/16; TSDT-E-RR- 2222-28.2012.5.15.0017, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 11/03/16). Portanto, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000103-35.2014.5.02.0034

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO -    TÂNIA FRANCISCA DOS SANTOS GONÇALVES Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2 a  Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 1, págs. 282-285), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 286-293), pretendendo o reexame das questões relativas às horas extras e ao adicional noturno. Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra o fundamento erigido na decisão recorrida, qual seja o óbice da Súmula 126 do TST, limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000157-15.2013.5.02.0461

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. - FRANCISCO CANINDÉ MACIEL GONÇALVES Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2 a  Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 1, págs. 374-377), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 1, págs. 378-384), pretendendo o reexame da questão relativa à demissão por justa causa. O Recorrente alega, ainda, a nulidade do despacho agravado por usurpação de competência. Inicialmente, convém registrar que, ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, o art. 896, § 1°, da CLT não limita a apreciação do Regional aos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, sendo possível também a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo. Esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Ainda, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT. Ademais, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra o fundamento erigido na decisão recorrida, qual seja o óbice da Súmula 126 do TST, limitando-se a alegar usurpação de competência do despacho agravado e a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Súmula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo do Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Por fim, quanto às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao adicional de insalubridade, verifica-se que é inviável a análise respectiva, ante a preclusão operada. Com efeito, nos termos do art. 1°, § 1°, da IN 40/16, vigente a partir de 15/04/16, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2°), sob pena de preclusão". Tendo a Vice- Presidência do Regional, em decisão proferida após 15/04/16, se omitido em relação à admissibilidade do recurso de revista quanto aos citados temas, cumpria à Parte opor embargos de declaração, o que não foi observado na hipótese. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao apelo. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000169-66.2015.5.05.0011

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    MED-LAR INTERNAÇÕES DOMICILIARES LTDA. -    ROSEANE NUNES FRANÇA Contra o despacho da Vice-Presidência do 5° Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, trazendo argumentos alusivos aos temas "litisconsórcio passivo necessário", "vínculo de emprego - cooperativa de trabalho", "ônus da prova", "jornada externa - horas extras" e "jornada em regime especial de 12 x 36". Ora, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1°-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I    - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II    - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III    - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-41 6-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1 a  Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 26/02/16; TST- RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT de 26/02/1 6; TST-RR-343- 29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1°-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Movimentação do processo AIRR-0000171-98.2014.5.05.0034

Relator Relator do Processo Não Cadastrado

Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): -    JAILSON DOS SANTOS -    JZJ CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. - ME -    MFP CONSTRUTORA LTDA. E OUTRA Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 5a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante o óbice das Súmulas 126 e 333 do TST (seq. 2, págs. 170-172), o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 2, págs. 174-179), pretendendo o reexame da questão relativa à responsabilidade subsidiária. Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça nos obstáculos apontados pelo juízo de admissibilidade a quo. No que concerne à responsabilidade subsidiária, constou do acórdão regional que "in casu, foi negada a prestação de quaisquer serviços por parte da Reclamante para as duas últimas Demandadas, mesmo que o fosse através da primeira Reclamada. Assim, era ônus do Autor demonstrar a prestação de serviços em prol das supostas tomadoras, encargo processual do qual não se desincumbiu" (seq. 2, pág. 157, grifos nossos). Aduziu que "a julgadora de base afastou o valor probante do depoimento da única testemunha inquirida, ao fundamento de que a testemunha "não soube informar a própria data de admissão, todavia, indicou com precisão os dias e meses nos quais a parte Autora foi admitida e dispensada, o que denota sua parcialidade". Da análise da prova oral colhida, conclui-se que, de fato, a testemunha inquirida demonstrou ausência de ânimo para depor e evidente tendência em beneficiar o Reclamante, conforme fundamentado em primeiro grau. Ademais, cabe aplicado o princípio da imediatidade, para privilegiar o juízo de valor formulado pela ilustre magistrada que manteve contato direto com as testemunhas e logrou aquilatar o valor de suas declarações" (seq. 2, pág. 157, grifos nossos). A Corte de origem concluiu que "para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é necessário que haja efetiva prestação de serviços em prol da tomadora. Em consequência, à falta dessa prova, mantém-se a decisão que afastou a pretendida responsabilidade subsidiária" (seq. 2, pág. 157, grifos nossos). Assim, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, cujo entendimento se orienta no sentido de que, negada a prestação de serviços, é do reclamante o ônus de comprovar o labor em prol da empresa tomadora, ainda que exista contrato de terceirização firmado entre as reclamadas (RR 2077-45.2010.5.06.0161, Min Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJTde 18/08/15; RR 212-93.2013.5.05.0036, Min. Rel. Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, DEJTde 26/02/16; AI RR 1500-22.2012.5.02.0351, Min. Rel.Mauricio Godinho Delgado, 3a Turma, DEJTde 25/09/15; RR 1497-84.2012.5.01.0225, Des. Con. Rel. Tarcísio Régis Valente, 5a Turma, DEJTde 20/11/15; AIRR 364-23.2013.5.02.0070, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7a Turma, DEJTde 10/06/16; RR 596-56.2013.5.05.0036, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8a Turma, DEJTde 12/02/16). Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST, de modo que, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação de lei ou da Constituição Federal ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista. Ressalte-se que, decidir de forma diversa daquela estampada no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho