Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): - FAST SHOP S.A - LUIS CARLOS PINTO GASTAL - DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO - VINÍCIUS MYLIUS DE OLIVEIRA Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e regular encontra-se a representação processual, razão por que deles conheço. A embargante aponta a existência de omissão na decisão proferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pretendendo empreender efeito infringente. Assevera que a petição inicial foi indeferida sob o fundamento de estar desacompanhada de documento obrigatório, no caso a certidão de publicação da decisão atacada, ou até mesmo intempestiva, ainda que se considerasse, para efeito de contagem do prazo para apresentação da Correição Parcial, a data consignada na notificação expedida pela Secretaria da 1a Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4a Região para cientificar o impetrado acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n° 0021248-93.2017.5.04.0000 (28/06/2017 - pág. 57 do seq. 26) ou a data estampada na carta registrada com aviso de recebimento entregue ao impetrado (04/07/2017 - pág. 61 do seq. 27) ou, ainda, a data das intimações constantes do sumário do mandado de segurança (28/06/2017 - pág. 72 do seq. 27), já que a petição inicial foi intentada apenas em 17/07/2017. Argumenta que, objetivando a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar do Mandado de Segurança, cuja ciência lhe foi dada em 28/06/2017, interpôs agravo regimental no dia 11/07/2017. Afirma que também no dia 11/07/2017 teve ciência inequívoca de que o Desembargador Relator não poderia apreciar a petição de imediato, porque estava de férias e o Regimento Interno do TRT da 4a Região não seria cumprido, situação que lhe traria prejuízo irreparável pela mora no julgamento do agravo regimental. Sustenta que "o fato que motivou a interposição da Correição Parcial foi exatamente a ciência inequívoca em 11.07.2017 de que o Regimento Interno não seria cumprido em virtude das férias do Desembargador" (pág. 2 do seq. 36), cabendo modificação da decisão que indeferiu a petição inicial da Correição Parcial, nos termos do artigo 17 do RICGJT, que dispõe que o prazo desta é contado da publicação do ato ou despacho no órgão oficial ou "da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação". Requer, ao final, "manifestação deste Nobre Ministro Corregedor sobre o acima exposto e a consequente reconsideração do despacho que indeferiu de plano a petição inicial da Reclamação Correicional" (seq. 36, pág. 03). O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, proferiu decisão na presente Correição Parcial, através do despacho de seq. 30, págs. 01/04, a qual é atacada por intermédio dos presentes aclaratórios, nos seguintes termos, in verbis: "Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta por FAST SHOP S.A. contra decisão proferida pelo Desembargador Luis Cargos Pinto Gastal, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0021248-93.2017.5.04.0000, indeferiu a liminar ali pleiteada. A requerente esclarece, inicialmente, que apresentou seguro fiança, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0020462-15.2014.5.04.0013, a qual se encontra em fase de execução definitiva, no valor da execução acrescido de 30%, com a finalidade de opor embargos à execução. Afirma que impetrou o mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 13a Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS que, nos autos da ação trabalhista acima mencionada, determinou a substituição do seguro fiança por dinheiro. Registra que "Diante da impossibilidade de reexame do despacho que indeferiu a liminar de forma imediata através de AGRAVO REGIMENTAL, face a constatação de ausência do Desembargador Luis Carlos Gastal, o prazo da presente é contado da certidão de férias deste, disponibilizada em 11.07.2017" (seq. 01, pág. 5). Destaca que "A decisão que indeferiu a liminar viola o quanto disposto no art. 884 da CLT, tendo em vista a possibilidade de opor Embargos à Execução através de garantia/penhora, sem qualquer obrigação quanto à determinação de depósito em dinheiro do valor dito incontroverso" (seq. 01, pág. 5). Ressalta que a decisão ora atacada "vai de encontro ao que preceitua o art.835, caput e § 2° do NCPC, já que o meio pelo qual a reclamada utilizou para garantia a execução integral observa a gradação prevista no dispositivo citado" (seq. 01, pág. 6). Salienta que a posição consolidada da Seção de Dissídios Individuais da Subseção II do TST equipara o seguro fiança a dinheiro, nos termos da OJ n° 59 daquela Subseção. Ressalta que o valor do seguro fiança é de R$ 1.551.811,33 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e onze reais e trinta e três centavos), razão pela qual "A substituição do valor incontroverso por depósito em dinheiro acrescido do seguro fiança acima indicado, importará no valor total de execução de R$ 2.330.777,42 (dois milhões, trezentos e trinta mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), tomando a execução mais onerosa para ré, o que vai encontro ao que preceitua o art. 805 do NCPC" (seq. 01, pág. 7). Acrescenta que "O indeferimento da liminar e impossibilidade de reconsideração imediata dessa decisão pelo Desembargador Luis Carlos Gastal, tendo em vista seu período de férias, fundamenta o manejo da presente reclamação correicional" (seq. 01, pág. 7), a qual se encontra amparada no ar t igo 13, caput, e parágrafo único do RICGJT. Requer, ao final, a procedência da presente correição parcial e a "suspensão da determinação de substituição do seguro fiança por dinheiro, concedendo-se - em caráter de urgência - a LIMINAR respectiva (determinando-se, em qualquer hipótese, o trâmite preferencial do MS acima identificado), conforme disposto no art. 13, caput e § único do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho" (seq. 01, pág. 8), até que ocorra o julgamento dos embargos à execução opostos ou, sucessivamente, até o julgamento final do mandado de segurança já anteriormente mencionado (seq. 01, pág. 2). Passo à análise. No presente caso, a correição parcial ora analisada se insurge contra decisão proferida pelo Desembargador Luis Cargos Pinto Gastal, do TRT da 4 a Região, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0021248-93.2017.5.04.0000, indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual, por sua vez, buscava garantir o juízo quanto ao valor total da execução definitiva que transcorre na Reclamação Trabalhista n° 0020462-15.2014.5.04.0013, utilizando, para tanto, o seguro garantia ofertado. De plano, verifico que a presente Correição Parcial não atende ao disposto no artigo 15, inciso II, do RICGJT, segundo o qual "a petição inicial será obrigatoriamente instruída com: I (...); II - outras peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido e da sua tempestividade". No caso, a requerente não instruiu a petição inicial com a certidão de publicação da decisão ora impugnada e nem apresentou outro documento que possibilitasse a aferição da tempestividade da presente Correição Parcial. Ainda que se considere, para efeito de contagem do prazo para apresentação da Correição Parcial, a data consignada na notificação expedida pela Secretaria da 1a Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4a Região para cientificar o impetrado acerca da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n° 0021248-93.2017.5.04.0000 (28/06/2017 - pág. 57 do seq. 26), a data estampada na carta registrada com aviso de recebimento entregue ao impetrado (04/07/2017 - pág. 61 do seq. 27) ou mesmo a data das intimações constantes do sumário relacionado ao multicitado mandado de segurança (28/06/2017 - pág. 72 do seq. 27) constata-se a intempestividade da medida, intentada apenas em 17/07/2017. Além disso, não há respaldo legal ou regimental para subsidiar a tese defendida pela requerente no sentido de que a contagem do prazo para a apresentação desta correição parcial se inicia a partir da data constante da certidão de férias da autoridade requerida, haja vista, inclusive, a previsão expressa contida no artigo 17 do RICGJT, segundo o qual "O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação". Desta forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, porque desacompanhada de documento essencial para a verificação da tempestividade da presente medida, qual seja, a certidão de publicação da decisão vergastada através desta reclamação correicional. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 15, II e 20, I, do RICGJT, INDEFIRO a petição inicial da Correição Parcial." Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Segundo o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, incabível à espécie os presentes embargos de declaração, vez que não se constata o vício acima apontado. No caso, não há que se falar que a insurgência da embargante na Correição Parcial ocorreu com relação ao fato de que o Regimento Interno do Tribunal Regional não seria cumprido em virtude das férias do Desembargador, a fim de subsidiar a ciência inequívoca ocorrida somente em 11/07/2017. Com efeito, a embargante, em sua peça inicial da correição parcial, se insurge contra a decisão que indeferiu a liminar do Mandado de Segurança, pretendendo a "suspensão da determinação de substituição do seguro fiança por dinheiro, concedendo-se - em caráter de urgência - a LIMINAR respectiva (determinando-se, em qualquer hipótese, o trâmite preferencial do MS acima identificado), conforme disposto no art. 13, caput e § único do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho" (seq. 01, pág. 8) e, nestes termos, a petição inicial deveria ter sido instruída com a documentação necessária a demonstrar a data da ciência da decisão proferida no Mandado de Segurança. Cabe ressaltar, conforme consta da decisão, que "não há respaldo legal ou regimental para subsidiar a tese defendida pela requerente no sentido de que a contagem do prazo para a apresentação desta correição parcial se inicia a partir da data constante da certidão de férias da autoridade requerida, haja vista, inclusive, a previsão expressa contida no artigo 17 do RICGJT, segundo o qual "O prazo para a apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação". Desta forma, não havendo a parte interessada juntado à inicial a certidão da publicação da decisão que pretendia que fosse alterada por meio da Correição Parcial, conforme consignado pela decisão embargada, patente a aplicabilidade do artigo 15, II, do RICGJT com o consequente indeferimento da petição inicial. Nestes termos, não há qualquer omissão a ser sanada na decisão que indeferiu a petição inicial da ora embargante em face da ausência de documento essencial "para a verificação da tempestividade da presente medida, qual seja, a certidão de publicação da decisão vergastada através desta reclamação correicional" (pág. 04 do seq. 30). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho