Alega que O exequente não observou a tabela salarial praticada
pelos Correios, conforme comprovamos com a cópia dos cálculos
fls. 695 transcrita abaixo, o exequente aplicou um porcentual de
2,6197% na progressão de 10/2011 quando o e reclamante passou
da NM-35 para a NM-36. Aduz que A ECT foi condenada a
pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrente de
progressões horizontais por antiguidade, ou seja, não há
condenação para pagamento de percentual sobre salário base ou
remuneração. Sem razão. Como bem salientou o reclamante, a
tabela salarial a que a reclamada se refere é aquela do PCCS/2008,
conforme se verifica no ID 9dbdbc8 (página 1.283 do processo).
Dessa forma, considerando que as decisões determinaram que as
progressões devem ser regidas pelo PCCS/1995, nada a modificar
nos cálculos homologados.
Alega, ainda, que as progressões horizontais por antiguidade
concedidas pelo PCCS/2008 devem ser compensadas/retiradas da
evolução salarial para impedir o bis in idem e também observando a
teoria do conglobamento. Erra, portanto, o exequente em não
deduzir a progressão por antiguidade deferidas em 01/10/2012 e
01/10/2015 pelo PCCS 2008, majorando a conta de liquidação e
gerando enriquecimento sem causa ao autor. Sem razão. Os
cálculos homologados procederam às deduções dos percentuais.
Saliento que o PCCS/95 tem progressão de 5%. Como exemplo,
verifica-se a apuração da diferença em 09/2011. Nesse mês, houve
a dedução de 2,3% referente à progressão por antiguidade
administrativa concedida em 10/2012 com base no PCCS/2008,
resultando numa diferença de 2,7%.
A Embargante alega que não foram observados os parâmetros do
PCCS/95 quanto aos itens 8.2.10.7 e 8.2.10.7.1, os quais dispõem
que as Referências Salariais (RS) são implementadas até o limite
da faixa salarial do cargo ou carreira ocupada pelo Exequente no
curso do contrato de trabalho. Aduz que Avaliando a evolução
salarial do empregado com a utilização da tabela de conversão dos
planos, o empregado atingiu o limite para seu cargo a partir de
09/2014. Sem razão. Conforme se verifica na tabela anexada pela
própria reclamada através do ID 9dbdbc8 (página 1.283 do
processo), após 09/2014, foram concedidas progressões pela
própria empresa, confirmando-se que o autor não se atingiu o limite
do cargo.
Alega que A base de cálculo do INSS apresentada pelo reclamante
é de R% 7.630,71, porém o valor apurado da cota parte do
empregado é de R$ 5.569,04, o que equivale a um percentual de
72,98%, majorando a conta efetivamente apurada. Sem razão. A
cota parte previdenciária do reclamante é descontada de seu
próprio crédito. Dessa forma, eventual majoração do valor em nada
influencia o valor devido pela reclamada.
III – CONCLUSÃO
Pelo acima exposto, julgo IMPROCEDENTEa impugnação aos
cálculos, conforme fundamentação supra que integra este
dispositivo. Intimem-se as partes. Prazo de lei.
ARACAJU/SE, 25 de maio de 2021.
FABRICIO DE AMORIM FERNANDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000212-61.2016.5.20.0007
RECLAMANTE ELTON LUIZ DANTAS DE MENEZES
ADVOGADO RODRIGO MELO ANDRADE(OAB:
6863-A/SE)
RECLAMADO TRANSPORTE TROPICAL LTDA
ADVOGADO DIEGO OLIVEIRA MATOS
ALMEIDA(OAB: 7794/SE)
ADVOGADO Gabriela Milano Loureiro de
Souza(OAB: 5040/SE)
ADVOGADO MARCOS VIANA GABRIEL DE
SOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE)
ADVOGADO RYVIANNE PORTO SILVA
CARVALHO(OAB: 4982/SE)
ADVOGADO GIORDANO DE JESUS E SILVA(OAB:
7322/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTE TROPICAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d539a
proferido nos autos.
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID #id:2af5e28.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
3. Levando-se em conta o teor da Portaria nº 839, de 13 de
dezembro de 2013, do Ministério de Estado da Fazenda, que
autoriza a não notificação de débitos previdenciários, cujo valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixo de remeter os
autos à PGF.
4. Havendo impugnação fundamentada da conta de liquidação, vista
à parte contrária, no prazo de 08 dias.
5. Após, voltem conclusos para julgamento.
6. Decorrido o prazo sem impugnação e iniciada a execução pelo
reclamante, cite-se o reclamado.