INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc918f2
proferida nos autos.
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a)
da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada da
petição #id:b9c61ea .
À elevada apreciação de V. Exa.
São Paulo, 24/05/2021.
NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVA
Vistos, etc.
Deixo de receber os Embargos de declaração interpostos pelo
Executado JOSÉ LUIZ MATTOS LOPES, por intempestivos.
Ressalte-se que o pedido do Executado para pronunciamento
acerca da alegada ilegitimidade de parte e a desconsideração da
ordem para bloqueio do numerário de sua aposentadoria, deveria
ter sido efetuado através da via processual hábil para buscar a
reforma do julgado, o que não se admite através da estreita via dos
Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2021.
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001058-15.2020.5.02.0042
RECLAMANTE DENISE OLIVEIRA MERCADANTE
ADVOGADO CAROLINA CALDAS DEL DEBBIO
PUGLIA(OAB: 309292/SP)
ADVOGADO FERNANDO MORENO DEL
DEBBIO(OAB: 207030/SP)
RECLAMADO CENTRAL NACIONAL UNIMED -
COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE OLIVEIRA MERCADANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396e5a1
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Embargos de declaração do Reclamado CENTRAL NACIONAL
UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL sob o fundamento de que a
r. sentença de extinção de ID. 177da36 concedeu de forma
equivocada os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS
Próprios e tempestivos, conheço.
Nenhum vício a ser sanado.
Os Embargos de Declaração constituem a via processual hábil para
sanar omissão, contradição ou obscuridade do decisum, bem como
podem ser veiculados para a correção de erro material.
Feitas tais considerações, concluo que a r. sentença não padece de
vício sanável pela via processual eleita.
O embargante sequer apontou a existência de omissão, contradição
ou obscuridade.
Assim, se o Embargante discorda da decisão proferida, deverá se
socorrer da via processual hábil para buscar a reforma do julgado, o
que não se admite através da estreita via dos Embargos de
Declaração.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração
interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA
CENTRAL para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma
da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2021.
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001058-15.2020.5.02.0042
RECLAMANTE DENISE OLIVEIRA MERCADANTE
ADVOGADO CAROLINA CALDAS DEL DEBBIO
PUGLIA(OAB: 309292/SP)
ADVOGADO FERNANDO MORENO DEL
DEBBIO(OAB: 207030/SP)
RECLAMADO CENTRAL NACIONAL UNIMED -
COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL