SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2021.
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº SLS-1002195-27.2021.5.02.0000
Relator LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
REQUERENTE LILIAN LURICA OHASHI DE ALMEIDA
15115772825
ADVOGADO RODOLFO NORMANDIO SOUZA DA
SILVA(OAB: 391760/SP)
REQUERIDO GRASIELA RONISE MARTINS
FLORENCIO MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIAN LURICA OHASHI DE ALMEIDA 15115772825
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0967578
proferida nos autos.
PROCESSO TRT/SP SLS 1002195-27.2021.5.02.0000 -
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU DE SENTENÇA (SLS)
REQUERENTE: LILIAN LURICA OHASHI DE ALMEIDA
REQUERIDO: GRASIELA RONISE MARTINS FLORENCIO
MACHADO
Trata-se de medida protocolizada e autuada como Suspensão de
Liminar ou de Sentença, interposta por LILIAN LURICA
OHASHI DE ALMEIDA, que figura como reclamada nos autos
daATOrd nº 1001384-49.2020.5.02.0373, em trâmite na 03ª Vara
do Trabalho de Mogi das Cruzes, ajuizada porGRASIELA
RONISE MARTINS FLORENCIO MACHADO. Pretende a
requerente, por meio da presente medida, que sejam concedidos os
benefícios da Justiça Gratuita e deferida a isenção de custas,
provendo-se o Agravo de Instrumento interposto na reclamatória em
referência.
Juntou documentos referentes à reclamatória nº 1001384-
49.2020.5.02.0373 (vide anexos da id 2eca409, 70d243e, 90e67fd,
6bf7132 e ddec415.
É o relatório.
DECIDE-SE
Como bem se sabe, a Suspensão de Medida Liminar ou de
Sentença (SLS) trata-se de instrumento jurídico excepcional que, a
teor do disposto nos artigos 15 da Lei nº 12.016/2009, 4º da Lei nº
8.437/1992, bem como no § 1º do art. 12 da Lei nº 7.347/1985,
outorga ao presidente de um Tribunal o poder de suspender os
efeitos de decisões judiciais ali proferidas em desfavor do Poder
Público, quando caracterizado o manifesto interesse estatal ou
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas.
Ao exame.
Conforme já relatado, a requerente, que figura como reclamada nos
autos da ação trabalhista nº1001384-49.2020.5.02.0373, em
trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes e pretende
com sua argumentação que sejam concedidos os benefícios da
Justiça Gratuita e deferida a isenção de custas, provendo-se o
Agravo de Instrumento interposto na reclamatória em referência.
Pois bem.
A via processual no ambiente PJe, tal como eleita pela requerente,
revela-se absolutamente inadequada para o alcance do fim
pretendido, pois o procedimento adotado por ocasião do protocolo,
consistente na definição da peça como sendo "Suspensão de
Liminar ou de Antecipação de Tutela", evidentemente não se presta
ao processamento de agravo de instrumento, pois, sua disciplina
atribui a este Presidente a competência específica para apreciá-la,
nos termos do que dispõem o art. 12 da Lei nº lei7.347/1985, o
artigo 4º da Lei 8.437/1992 e o artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 que
restringem as hipóteses de apreciação à existência de interesse do
Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público, sendo
cabível para o fim exclusivo de evitar a ocorrência de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, nos termos das
Leis citadas, circunstância que, a toda evidência, não é a destes
autos.
Nesse contexto, revelando-se imprópria a via eleita pela requerente
para alcançar seu verdadeiro desiderato que nada tem a ver com
hipóteses de interesse do Ministério Público e, tampouco, de
pessoa jurídica de direito público a fim de evitar a ocorrência de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
emerge nítida sua inviabilidade e inexorável sua extinção.
Diante da absoluta inadequação da via eleita pela Requerente,
NÃO CONHEÇO da presente medida, com fulcro no art. 485, inciso
IV, do CPC.
Publique-se.Oportunamente, ao arquivo.