complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA