Dispensada a remessa dos autos principais à Coordenadoria de
Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do
Tribunal para emissão de parecer sobre a conta apresentada na
execução, nos termos do art. 37 da Portaria GP nº 9/2018.
Excluo a parcela “honorários advocatícios” do ofício para formação
do precatório, para que seja objeto de requisitório autônomo, a ser
expedido pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 8º da
Resolução nº 303/2019 do CNJ, que alterou a orientação anterior
para autorizar a expedição de requisitório autônomo tão somente
em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (arbitrados
na sentença de id. 9b04891).
Já devidamente formalizado, atendido o disposto no Capítulo XIII,
Seção XXI, da Consolidação das Normas da Corregedoria do
Tribunal, considerando-se os termos do art. 12, § 1º da Resolução
nº 303/2019 do CNJ, expeça-se ao ente executado o presente
requisitório, que foi apresentado neste Tribunal em 05/05/2021, nos
termos do art. 100, §§ 5º e 6º da CF, REQUISITANDO a
importância de R$32.586,15 em 01/11/2019, sendo R$9.165,57 de
principal, R$643,28 de juros do principal, R$19.443,01 de FGTS,
R$1.409,52 de juros do FGTS e R$1.924,77 de INSS da
Reclamada, cujos valores deverão ser atualizados quando da sua
inclusão em orçamento, sem prejuízo da incidência de juros e
correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101
do ADCT.
A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em
atualizações futuras.
O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no
regime especial de pagamento.
Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos
princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente
despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade
devedora será dada via PJ-e, na pessoa de seu representante
cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem
prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do
CNJ.
Devolva-se o processo eletrônico à origem, para expedição da
requisição de pequeno valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Intimem-se.
São Paulo, 5 de maio de 2021.
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Presidente do Tribunal
at
SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2021.
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Processo Nº ATOrd-1001878-80.2016.5.02.0072
RECLAMANTE MARIA JOSE DA SILVA BARRETO
ADVOGADO LINDOMAR FRANCISCO DOS
SANTOS(OAB: 250071/SP)
RECLAMADO IS SERVICOS INTEGRADOS LTDA -
EPP
RECLAMADO SUELI REGINA DE OLIVEIRA
FERREIRA
RECLAMADO MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECLAMADO IVANILDO LOURENCO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512b31c
proferido nos autos.
PRECATÓRIO Nº 2021-30-0497-0
PROCESSO: 1001878-80.2016.5.02.0072 – 72ª VT/SÃO PAULO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA BARRETO
EXECUTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
CONCLUSÃO
Exmo. Sr. Desembargador Presidente,
Em face do ofício de id. ed153c2 e do processo eletrônico,
provenientes da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, faço os autos
conclusos a V. Exa.
São Paulo, 30 de abril de 2021.
MARIA DE LOURDES MENDES FAURE
Diretora da Secretaria de Precatórios
Já devidamente formalizado, atendido o disposto no Capítulo XIII,
Seção XXI, da Consolidação das Normas da Corregedoria do
Tribunal, considerando-se os termos do art. 12, § 1º da Resolução
nº 303/2019 do CNJ, expeça-se ao ente executado o presente
requisitório, que foi apresentado neste Tribunal em 30/04/2021, nos
termos do art. 100, §§ 5º e 6º da CF, REQUISITANDO a
importância de R$89.961,42 em 01/07/2019, sendo R$55.617,41 de
principal, R$18.316,62 de juros do principal, R$9.119,88 de FGTS,