(NES),à luz dos preceitos que regem a movimentação entre os
níveis componentes do respectivo cargo, notadamente a regra que
estabelece o interstício de dois anos para promoção pelos critérios
alternados de merecimento e antiguidade (cláusula 4.4.1 – fl. 105).
Enfim, diante do óbice do parágrafo 2º do art. 461 da CLT e da não
demonstração de que a reclamante estivesse posicionada, dentro
da carreira, em nível incompatível com as progressões previstas no
regulamento empresarial, rejeito o pedido de pagamento de
diferenças salariais e parcelas reflexas, seja com fundamento na
equiparação salarial, seja com fundamento no enquadramento.
4 – REEMBOLSO DE DESCONTO DE VALE TRANSPORTE:
A reclamante postula o reembolso de descontos efetuados por
ocasião do acerto rescisório, que ela diz terem sido realizados
indevidamente.
De fato, consta do termo rescisório à fl. 45 os descontos referidos
na inicial, feitos sob as rubricas “Cartão Vale Transporte” e
“Reembolso Vale Transporte”nos valores de R$15,00 e R$117,00
respectivamente.
Contudo, a defesa cuidou de esclarecer que a empregadora
elaborou um termo de quitação complementar, juntado à fl. 486,
precisamente com o objetivo de reembolsar integralmente o
primeiro desconto de R$15,00, além de devolver, à conta do
segundo desconto, a importância de R$53,03 (vide comprovante de
depósito à fl. 488), reduzindo-o assim à proporção dos dias de
transporte custeados antecipadamente, cujas passagens, em razão
da dispensa da reclamante, não foram utilizadas na locomoção de
casa para o trabalho ou vice versa.
Depois de ter vista do termo de quitação complementar juntado pela
defesa, a reclamante não levantou qualquer objeção contra a
exatidão do desconto remanescente.
Assim, seu pedido beira a má-fé.
Rejeito o pedido.
5 – DANO MORAL:
A omissão de medidas sanitárias e de conforto ocupacional e a
imposição de condições inseguras de trabalho constituem os
motivos apontados pela Autora para postular o pagamento de
indenização por dano moral. A empregada afirma, inclusive, que
faltava água potável e que ela precisava conviver com pombos e
escorpiões no posto de trabalho.
Contudo, a referência a ambientes rudes ou desordenados para
acomodar os trabalhadores segundo padrões exigidos pelas normas
regulamentadoras, embora constitua, a princípio, sinal importante
de menosprezo pelas regras básicas de instalação digna dos
trabalhadores, por si só não propicia, sem que haja a demonstração
de dano concreto à empregada (artigos 186 e 927 do CCB), o
estabelecimento de um juízo de reprovação hábil a desencadear a
reparação civil pretendida.
O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado,
pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano
provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da
pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem
pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser
comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou
desconforto emocional, sob pena de se fomentar a "indústria" das
indenizações.
Rejeito o pedido.
6 – JUSTIÇA GRATUITA:
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base no
artigo 790 da CLT, observado o limite salarial previsto no § 3º
daquele dispositivo legal.
7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT,
condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 5% do valor da causa, aplicando-se
asuspensãoprevista no art. 791- A§ 4º/CLT.
CONCLUSÃO:
Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por LUCIA HELENA
JUDICE MUNIZcontra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S.A.,pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente
à pretensão de direitos anteriores a 27/01/2016, julgando extinto o
processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito. No
mais, rejeito os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do
mérito.
Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 5% do valor da causa, aplicando-se
asuspensãoprevista no art. 791- A§ 4º/CLT.
CustaspelaReclamante, no importe de R$1.337,96, calculadas
sobre R$66.898,33, valor atribuído à causa. Isento.
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de junho de 2021.
ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010043-94.2021.5.03.0181
AUTOR LUCIA HELENA JUDICE MUNIZ