ADVOGADO LUCIANA DELPINO
NASCIMENTO(OAB: 102378/MG)
ADVOGADO KENIA MARA FERNANDES(OAB:
198951/MG)
RÉU MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA HELENA JUDICE MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea83b3
proferida nos autos.
SENTENÇA
PJe nº 0010043-94.2021.5.03.0181
Reclamante: LUCIA HELENA JUDICE MUNIZ
Reclamada: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS S.A.
Julgamento em 22/06/2021
A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a parte ré,
alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os
pedidos constantes do respectivo rol. A parte ré contestou. Foram
produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para
prolação da sentença.
É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o
relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos
do art. 832 da CLT.
Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem
respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em
PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.
FUNDAMENTOS:
1 – PRESCRIÇÃO:
Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal,
extinguindo com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do
CPC/2015) as pretensões exigíveis anteriormente a 27/01/2016,
haja vista que a Reclamatória Trabalhista foi ajuizada em
27/01/2021, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal e Súmula nº 308, item I, do C. Tribunal Superior do
Trabalho, ressalvado eventual pedido de anotação da CTPS (cf. art.
11, § 1º/CLT), sendo que, quanto às férias, incidirá o disposto no
art. 149 da CLT, e sobre o FGTS, adotar-se-ão os parâmetros
delimitados na Súmula 362 do TST.
2 – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO:
A Reclamante afirma que foi admitida em 17/05/2010, por concurso
público, para exercer a função de teledigifonista, tendo sido
dispensada, sem justa causa, em 09/07/2019 (computado o aviso
prévio).Alega ser nula sua dispensa por falta de motivação válida,
pois a Reclamada apenas apresentou um comunicado de rescisão
contratual, do qual constava, como justificativa, a suposta redução
do quadro de pessoal. Acrescenta que vinha sendo vítima de
perseguição pela supervisora administrativa. A Reclamada defende-
se sustentado que houve a necessária motivação para a ruptura do
contrato, apoiada na impossibilidade de reaproveitamento da Autora
e na crise financeira experimentada pelo Estado de Minas Gerais,
que a obrigou a reduzir drasticamente os postos de trabalho.
A Súmula 57 do Egrégio TRT da 3ª Região dispõe que:
I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado
público da MGS, observado o devido procedimento administrativo.
II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a
dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a
impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade
do ato administrativo.
Consta do Comunicado de Dispensa anexado à inicial (fl. 52), como
justificativa para o desligamento da Autora, a falta de “vaga para a
sua atividade, seja para a substituição temporária, efetivação ou
novo contrato (...) tendo em vista redução de 20% por determinação
do governo do Estado de Minas Gerais”.Diz ainda o Comunicado
que a empresa “realizou tentativa para sua realocação em outros
contratos de prestação de serviços/clientes dentro área de
abrangência de seu Processo Seletivo/Concurso, mas sem
sucesso”.
De fato, a própria reclamante admitiu, no depoimento pessoal, que
foram dispensados, junto com ela, em torno de doze funcionários,
enquanto a reclamada comprovou, através dos e-mails de fls.
495/498, a inexistência de vagas para o cargo de teledigifonista,
além de fazer prova dos prejuízos financeiros no ano de 2019,
conforme documentos de fls. 550/553, não se prestando como
prova em sentido contrário os documentos apresentados pela
reclamante.
Diversamente do alegado na inicial, a renovação de processos
seletivos, com ulterior contratação de funcionários, como informado
pela testemunha Erika de Almeida, não deslegitima o ato de
dispensa da reclamante, pois a formação continuada de um
cadastro de candidatos aptos à convocação imediata é exigência