proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
Vistos.
1 - O Suscitante (STTRU-MOC), por meio da petição Id. eebfd03,
informa que chegou a um entendimento com o Suscitado
(SINDINOR) para celebração da CCT 2020/2021, conforme termos
negociados entre as entidades de segundo grau, razão pela qual
manifesta desistência do presente Dissídio.
Requer a intimação do Sindicato Suscitado para anuir com a
desistência e, caso não haja concordância, que lhe seja renovado o
prazo para impugnação à contestação.
Pugna pela isenção de custas e demais cominações legais.
2 - O SINDINOR, mediante a petição Id. b89e757, registra o seu
consentimento com a manifestação de desistência do Suscitante e
requer a sua homologação, com extinção do processo sem
resolução de mérito.
Esclarece que "houve perfeito entendimento com a parte contrária a
respeito dos honorários advocatícios e ônus processuais,
dispensando-se, assim a condenação em relação a este ponto".
Diante da manifestação do Suscitante e da concordância do
Suscitado (§4º do artigo 485 do CPC), homologo a desistência
(parágrafo único do art. 200 do CPC) e julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ressalto que, ainda que a jurisprudência do TST admita
excepcionalmente a concessão do benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação cabal da
insuficiência econômico-financeira declarada, mediante
apresentação de documentos hábeis.
Considerando a ausência de prova irrefutável de sua
impossibilidade de arcar com as custas processuais, não há como
deferir a isenção requerida pelo Suscitante.
Custas pelo Suscitante, no importe de R$20,00, calculadas sobre
R$1.000,00, valor atribuído à causa (Id. 0980bbd), cujo
recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 dias,
mediante GRU Judicial, sob o código 18740-2 – STN – Custas
Judiciais, Gestão 080008/00001, em cumprimento ao Ato Conjunto
nº 21/2010 – TST. CSJT.GP.SG.
P.I.
BELO HORIZONTE/MG, 21 de junho de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº DC-0010344-02.2021.5.03.0000
Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
E URBANOS DE MONTES CLAROS E
DO NORTE DE MINAS GERAIS-
STTRU-MOC
ADVOGADO JOSE ROBSON VIEIRA NEVES(OAB:
68927/MG)
SUSCITADO SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP
DE CARGA DO NORTE DE MINAS
ADVOGADO Jeferson Costa de Oliveira(OAB:
75899/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIARIOS E URBANOS DE MONTES CLAROS E DO
NORTE DE MINAS GERAIS-STTRU-MOC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9feecb9
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
Vistos.
1 - O Suscitante (STTRU-MOC), por meio da petição Id. eebfd03,
informa que chegou a um entendimento com o Suscitado
(SINDINOR) para celebração da CCT 2020/2021, conforme termos
negociados entre as entidades de segundo grau, razão pela qual
manifesta desistência do presente Dissídio.
Requer a intimação do Sindicato Suscitado para anuir com a
desistência e, caso não haja concordância, que lhe seja renovado o
prazo para impugnação à contestação.
Pugna pela isenção de custas e demais cominações legais.
2 - O SINDINOR, mediante a petição Id. b89e757, registra o seu
consentimento com a manifestação de desistência do Suscitante e
requer a sua homologação, com extinção do processo sem
resolução de mérito.
Esclarece que "houve perfeito entendimento com a parte contrária a
respeito dos honorários advocatícios e ônus processuais,
dispensando-se, assim a condenação em relação a este ponto".
Diante da manifestação do Suscitante e da concordância do
Suscitado (§4º do artigo 485 do CPC), homologo a desistência
(parágrafo único do art. 200 do CPC) e julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ressalto que, ainda que a jurisprudência do TST admita
excepcionalmente a concessão do benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação cabal da
insuficiência econômico-financeira declarada, mediante
apresentação de documentos hábeis.
Considerando a ausência de prova irrefutável de sua