Tribunal Superior do Trabalho 23/06/2021 | TST

Judiciário

Tribunal Superior do Trabalho

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Presidente

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Vice-Presidente

Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa

Brasília/DF

CEP: 70070943

Telefone(s) : (61) 3043-4300

Presidência
Despacho

Processo Nº AIRR-0000001-12.2016.5.04.0123

Relator MARIA CRISTINA IRIGOYEN

PEDUZZI

AGRAVANTE E T L - ENGENHARIA E

REPRESENTACAO LIMITADA

ADVOGADO RAFAEL FREITAS DE

OLIVEIRA(OAB: 82862/RS)

ADVOGADO LINEU CARLOS CUNHA

MATTOS(OAB: 80572/SP)

AGRAVADO Ademar dos Santos

ADVOGADO HALLEY LINO DE SOUZA(OAB:

54730/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- E T L - ENGENHARIA E REPRESENTACAO LIMITADA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

PROCESSO Nº TST-AIRR-0000001-12.2016.5.04.0123

AGRAVANTE: E T L - ENGENHARIA E REPRESENTACAO

LIMITADA

ADVOGADO: Dr. RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Dr. LINEU CARLOS CUNHA MATTOS

AGRAVADO: Ademar dos Santos

ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA
afa

D E S P A C H O

O presente feito, com pedido de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento em recurso de revista, foi distribuído à Exma. Ministra
Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da 6.ª Turma, em 1º/6/2021, que
apontou a prevenção da 8.ª Turma desta Corte, consoante o
seguinte despacho:

Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto
em autos de embargos de terceiro,
referente à execução do
Processo nº 0119500-40.2009.5.04.0121
.

Verificando-se o sistema de movimentação processual do TST,
constatou-se que o processo principal foi julgado no âmbito da 8ª
Turma desta Corte.

Assim sendo, em face do que dispõe o art. 111, § 2º, do RITST,
determino à Secretaria da 6ª Turma que tome as providências
cabíveis
a fim de adequar a distribuição destes autos com a
celeridade necessária, diante do pedido de efeito suspensivo
formulado pela agravante
(em destaque, id. 644225f).

Assim dispõe o art. 111, § 2.º, do Regimento Interno do TST:

Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá
jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores
interpostos no mesmo processo, observada a competência.

§ 2º Os embargos de terceiro serão distribuídos, por prevenção, ao
relator do processo principal.

Tendo em vista o julgamento do processo principal TST-AIRR-
119500-40.2009.5.04.0121 pela 8ª Turma desta Corte em 5/9/2012,
em acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Maria
Laura Franco Lima de Faria, constata-se a prevenção do referido

Processos na página

0000001-12.2016.5.04.0123