Tribunal Superior do Trabalho 23/06/2021 | TST
Judiciário
Tribunal Superior do Trabalho
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Presidente
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Vice-Presidente
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Presidência
Despacho
Processo Nº AIRR-0000001-12.2016.5.04.0123
Relator MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI
AGRAVANTE E T L - ENGENHARIA E
REPRESENTACAO LIMITADA
ADVOGADO RAFAEL FREITAS DE
OLIVEIRA(OAB: 82862/RS)
ADVOGADO LINEU CARLOS CUNHA
MATTOS(OAB: 80572/SP)
AGRAVADO Ademar dos Santos
ADVOGADO HALLEY LINO DE SOUZA(OAB:
54730/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- E T L - ENGENHARIA E REPRESENTACAO LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO Nº TST-AIRR-0000001-12.2016.5.04.0123
AGRAVANTE: E T L - ENGENHARIA E REPRESENTACAO
LIMITADA
ADVOGADO: Dr. RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. LINEU CARLOS CUNHA MATTOS
AGRAVADO: Ademar dos Santos
ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA
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D E S P A C H O
O presente feito, com pedido de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento em recurso de revista, foi distribuído à Exma. Ministra
Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da 6.ª Turma, em 1º/6/2021, que
apontou a prevenção da 8.ª Turma desta Corte, consoante o
seguinte despacho:
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto
em autos de embargos de terceiro, referente à execução do
Processo nº 0119500-40.2009.5.04.0121.
Verificando-se o sistema de movimentação processual do TST,
constatou-se que o processo principal foi julgado no âmbito da 8ª
Turma desta Corte.
Assim sendo, em face do que dispõe o art. 111, § 2º, do RITST,
determino à Secretaria da 6ª Turma que tome as providências
cabíveis a fim de adequar a distribuição destes autos com a
celeridade necessária, diante do pedido de efeito suspensivo
formulado pela agravante (em destaque, id. 644225f).
Assim dispõe o art. 111, § 2.º, do Regimento Interno do TST:
Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá
jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores
interpostos no mesmo processo, observada a competência.
§ 2º Os embargos de terceiro serão distribuídos, por prevenção, ao
relator do processo principal.
Tendo em vista o julgamento do processo principal TST-AIRR-
119500-40.2009.5.04.0121 pela 8ª Turma desta Corte em 5/9/2012,
em acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Maria
Laura Franco Lima de Faria, constata-se a prevenção do referido
Processos na página
0000001-12.2016.5.04.0123Confirma a exclusão?