Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST
Judiciário
Tribunal Superior do Trabalho
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Presidente
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Vice-Presidente
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Decisão Monocrática
Processo Nº CorPar-1000937-36.2021.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
ADVOGADO PEDRO DE SOUZA FURTADO
MENDONCA(OAB: 15646/PA)
REQUERIDO 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
TERCEIRO RAMAO TEODORO NOGUEIRA
INTERESSADO SALINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº 1000937-
36.2021.5.00.0000
REQUERENTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA, OAB:
0015646
REQUERIDO: 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 4ª REGIÃO
TERCEIRO INTERESSADO: RAMAO TEODORO NOGUEIRA
SALINAS
CGACV/bgf/a
D E C I S Ã O
Retifique-se a autuação a fim de constar como requerido 8ª TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
Trata-se de correição parcial apresentada por B.A. MEIO
AMBIENTE LTDA. em face de acórdão da 8ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO que, nos
autos da reclamação trabalhista nº 0020381-85.2017.5.04.0005,
julgou improcedente o agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática do Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso,
por meio da qual, anteriormente, havia se determinado a intimação
da requerente, empresa em recuperação judicial, para comprovar o
depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário
interposto sob a égide da Lei 13.467/17.
A requerente alega se tratar de empresa em estado de recuperação
judicial, devidamente comprovado nos autos, o que, com o advento
da Lei 13.467/2017, importa em isenção de depósito recursal, na
forma do art. 899, §10, da CLT.
Ressalta que o Direito brasileiro adota o sistema do isolamento dos
atos processuais e, portanto, à luz do art. 14 do CPC/15, aplicável
subsidiariamente ao caso, as normas processuais trabalhistas
estabelecidas na Lei 13.467/2017 se aplicam de imediato aos
processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram.
Defende que a Turma não poderia deixar de aplicar um dispositivo
vigente, bem como que não há violação ao art. 25 da CADH, pois
toda norma contém exceções, inexistindo qualquer óbice à
concessão da justiça gratuita.
Assevera que a manutenção da decisão corrigenda gerará inúmeros
prejuízos à requerente, visto que, além do cerceamento do direito
de defesa decorrente da deserção do recurso, a empresa se
encontra em recuperação judicial e, se efetuar o valor do depósito
recursal, restará comprometida a tentativa de manutenção da sua
atividade econômica.
Diante do exposto, requer “Seja julgada totalmente procedente a
presente Reclamação Correicional, para cassar o acórdão, bem
como o despacho de id. 7137f14 e id. 34efada, nos autos do
Processos na página
1000937-36.2021.5.00.0000Confirma a exclusão?