Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST

Judiciário

Determinada a apuração dos fatos, a Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora Rilma
Aparecida Hemetério, encaminhou o Ofício nº GP 390/2019, por
meio do qual prestou informações a respeito da apuração fatos
narrados neste expediente, oportunidade em que concluiu pela
inexistência de vícios capazes de ensejar a adoção de medidas
disciplinares contra os requeridos (ID 3839310).

Vejamos.

Inicialmente, a respeito dos processos administrativos disciplinares
instaurados em desfavor dos requerentes, foi informado que:

[...] Registre-se, desde logo, que as irregularidades perpetradas
pelos requerentes, devidamente apuradas nos Processos
Administrativos Disciplinares n°s 01/2014 e 02/2014, referem-se ao
Processo Administrativo de Locação n° 001/2013, cujo objeto era a
locação de imóvel para a instalação do Fórum Trabalhista de
Barueri.

No mais, ressalte-se que não há indício ou notícia de que o
procedimento preliminar e os processos administrativos
disciplinares acima referidos tenham sido instaurados em virtude de
perseguições e/ou disputas internas. Os requerentes fazem tal
alegação, mas não se desvencilham do ônus probatório respectivo,
pois não trazem um elemento sequer de prova capaz de comprová-
la.

Os fatos que motivaram a instauração dos procedimentos
administrativos foram trazidos ao conhecimento da então
Administração do TRT2 pela denúncia espontânea da Senhora
Katia Manuela Silva, encaminhada à servidora Adriana Marcellino,
via mensagem eletrônica datada de 22/02/2014.

Na mencionada denúncia, a Senhora Katia Manuela da Silva
informava a adoção de condutas possivelmente irregulares por
parte dos requerentes, relacionadas à tentativa de locação de
imóvel para a instalação do Fórum Trabalhista de Barueri.

[...] Conforme se constata do expediente 6/2014, da Secretaria da
Presidência, a apuração inicial dos fatos denunciados se deu em
Investigação Preliminar, cuja Comissão foi instituída pela Portaria
GP n° 13/2014. Após a apresentação do relatório final, pela
Comissão designada, a então Desembargadora Presidente do TRT-
2 determinou a instauração dos Processos Administrativos
Disciplinares n° 01 e 02/2014, para que fosse apurado se a conduta
dos requerentes teria ofendido os artigos 116, incisos II e IX, 117,
incisos IX e XVIII da Lei 8.112/90, as disposições da Lei 8.429/92 e
os artigos 288, 317 e 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras
violações porventura apuradas” (ID 3839310 p.4).

No que tange à Desembargadora Maria Doralice Novaes,
Presidente do TRT da 2ª Região à época, em relação a instauração
de processo administrativo disciplinar e expedição de mandado de

busca e apreensão durante período em que estava ausente do
Tribunal, tem-se que:

[...] Destaque-se que, em 24/04/2014, a Dra. Maria Doralice Novais,
então Presidente deste Regional, encontrava-se em Brasília,
participando da reunião do Coleprecor, conforme se constata pelos
cartões de embarque anexados. Tanto a decisão que designou os
membros que comporiam a Comissão Processante e determinou a
expedirão de Mandado de Busca e Apreensão (fls. 197). como as
Portarias GP n° 24/2014 e 27'2014 (fls. 212 c 213) encontram-se
assinadas pela Dra. Maria Doralice Novais, com data de
24/04/2014.

Em data de 05/05'204, foi expedida a Portaria GP n° 29/2014, que
alterou a Portaria GP n° 24/2014.

Ocorre que tal matéria, relativa à Portaria GP n° 24/2014, foi arguida
em sede de preliminar de nulidade, por instauração irregular do
processo disciplinar, na oportunidade em que foi interposto recurso
administrativo contra a decisão que deliberou pela aplicação da
pena de demissão, prolatada nos autos do processo administrativo
disciplinar 01/2014, mas foi rejeitada pelo Órgão Especial desta
Casa, sob o entendimento de que a Portaria GP n° 29/14, de
05/05/2014, que alterou a Portaria 24/14, de 24/04/2014, convalidou
a decisão que designou a Comissão Processante e determinou a
expedição de Mandado de Busca e Apreensão Ademais, segundo o
Órgão Especial, na hipótese daqueles autos também havia se
configurado o instituto da preclusão, uma vez que a alegada
nulidade somente foi arguida na peça defensiva (fls. 547.566),
embora o interessado já houvesse se manifestado em
oportunidades anteriores. Ou seja, apesar de regularmente
notificado (fls. 226/227) e apresentado manifestações nos autos,
nas quais arrolou testemunhas, requereu a produção de prova
pericial e apresentou quesitos (fls. 241/245 e 359/36) e mesmo
tendo comparecido às audiências em que as testemunhas foram
inquiridas e ele próprio prestou depoimento, realizadas em
28/05/2014, 11/06/2014 e 08/09/2014 (fls. 518/521), nada apontou
nestas ocasiões, mantendo-se silente quanto à suposta nulidade (p.
5).

Sobre a composição da comissão processante e suposta afronta ao
que dispõe o art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
foi explanado o seguinte:

[...] Por outro lado, a Comissão Processante foi instituída em total
obediência aos da lei, pois todos os seus integrantes faziam parte
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Destaca-se que a
Lei 8.112/90 limitou-se a vedar que a Comissão fosse composta por
membro com grau hierárquico inferior ao do indiciado (p.6).

Neste ponto, importante destacar que a composição de comissão
sindicante por magistrados do Tribunal Regional do Trabalho não