Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST

Judiciário

qual não constava o nome do advogado subscritor do apelo. Nesse
contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Orientação
Jurisprudencial n. 286, I, da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento
desprovido". (AIRR-1001276- 39.2014.5.02.0467, 3ª Turma, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2019)

Cabe destacar ainda que não é o caso de intimação da parte para
regularização da representação, nos termos do artigo 76 do CPC,
pois não se trata de vício em documento procuratório já existente
nos autos, mas da sua ausência em nome da subscritora do apelo
(inteligência da Súmula 383, II, TST).

Em sendo assim, imperioso declarar a irregularidade de
representação do recorrente, o que provoca a inexistência deste
recurso.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Insurge-se a agravante, sustentando "a advogada participa da
sociedade dos demais advogados apontados na procuração o que
demonstra que houve mera falha na inclusão do nome desta
patrona no instrumento procuratório. Assim, é notório que não se
trata de advogado estranho a lide, e sim, mero erro formal sanável".
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVII, 93, IX, e 96,
I, "a" e "b", da Lei Maior e 4º, 104, 141, 492, 932 e 1.007 do CPC.
Conforme evidenciado na decisão recorrida, no momento da
interposição do agravo de petição, a subscritora do apelo não
possuía procuração nos autos. Também não se configurou a
hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como
prevista no art. 104 do CPC.

Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou
substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação
do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de
poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo
para saneamento da irregularidade.

A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento fixado
no item I, da Súmula 383 desta Corte:

"RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT
divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
conhece do recurso." (sublinhei)

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não
merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem
procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão
de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento
consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência
de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do
presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo
não conhecido." (Ag-E-RR-1121-52.2015.5.09.0005, Ac. Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo
Carlos Scheuermann, in DEJT 10.8.2018).

"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUMÚLA Nº 383,
ITEM I. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento
preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a
entrada em vigor do CPC/2015, é inadmissível o recurso firmado
por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da
sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo
para que a parte proceda à regularização da representação
processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no
instrumento de mandato colacionado aos autos. 2. No caso, não se
trata de mera irregularidade de representação da parte em fase
recursal, já que não se vislumbra a existência de vício em
procuração ou substabelecimento, mas sim de recurso firmado por
advogado sem instrumento de mandato juntado aos autos.
Ademais, não se trata da hipótese de mandato tácito. 3. Por tal
razão, deve ser reconhecida a ineficácia do ato por ele praticado,
nos termos da Súmula nº 383, I. 4. Por fim, não há falar em
designação de prazo para saneamento do vício na representação
processual, haja vista que a interposição do recurso de embargos
não se trata de ato praticado com o intuito de evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente
de que trata o artigo 104 do CPC/2015, tampouco se está diante de
irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante
dos autos. 4. Logo, conforme bem consignado na d. decisão ora
impugnada, os embargos não se mostram admissíveis. 5. Agravo
conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR-1686-61.2015.5.09.0669,
Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 3.8.2018).

"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS. DEFEITO
INSANÁVEL EM FASE RECURSAL. Ao contrário do que pretendem
as agravantes, na presente situação, não há que se falar em
concessão de prazo para sanar o vício, pois não existe nos autos
procuração ou substabelecimento em nome do advogado que
subscreveu o recurso de embargos, tampouco se trata de exceção
prevista no artigo 104 do Código de Processo Civil. Inadmissível,
portanto, os embargos, por irregularidade de representação. Correta
a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Acrescente-se
que as agravantes tentam induzir o julgador a erro, ao refutarem a
decisão denegatória quanto à existência de mandato tácito, o que,
efetivamente, não se verifica nos presentes autos. Tal procedimento
pode ser considerado litigância de má-fé, por violação do dever de
lealdade processual. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-
E-RR - 42800-58.2008.5.15.0151, Ac. Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, in DEJT 1.6.2018).

Diante do exposto, o trânsito do recurso de revista encontra óbice
na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego seguimento ao agravo
de instrumento.

Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2021.