Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST
Judiciário
[...]"
Assim, inexiste qualquer vício no acórdão embargado a ensejar os
presentes embargos de declaração.
Opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 897-A da
CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de
declaração.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
Processo Nº ED-AIRR-0001603-05.2012.5.02.0262
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante EULA CUNHA COSTA
Advogado Dr. Ilario Serafim(OAB: 58315-A/SP)
Embargado EMANUEL MENESES SANTOS
Advogado Dr. Santino Oliva(OAB: 211875-A/SP)
Embargado EMZ QUIMICA EIRELI
Advogado Dr. Marcelo Rahal(OAB: 237615/SP)
Embargado FERNANDO MENESES SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL MENESES SANTOS
- EMZ QUIMICA EIRELI
- EULA CUNHA COSTA
- FERNANDO MENESES SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão
monocrática por meio da qual deneguei seguimento ao agravo de
instrumento com esteio no art. 932 do CPC, diante do óbice do art.
896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Sustenta a embargante que a decisão agravada "incide em omissão
ou obscuridade, ao assinalar que teria sido transcrita a íntegra dos
embargos e da decisão proferida em sua face, olvidando tratar-se
de um único tema objeto de ambos, daí porque, transcrita a parte
correspondente ao tema único, pouco sobejaria, tanto dos
embargos, quanto da decisão proferida". Alega que "fez o cotejo
analítico, demonstrando e fundamentando, de forma detalhada, a
negativa de prestação jurisdicional e as violações legais,
constitucionais". Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO:
Não há provimento possível.
A decisão embargada deixa claras as razões pelas quais foi
denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o
recurso de revista não atendeu o requisito previsto no art. 896, §1º-
A, I e IV, da CLT:
"NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSDICIONAL.
[...]
No caso, em relação à matéria manejada, a reclamante deixou de
observar o comando legal.
Efetivamente, nas razões de revista, a recorrente reproduziu
integralmente as razões dos embargos de declaração (fl. 383/384) e
a decisão regional pertinente (fl. 382), sem identificar os excertos
que configurariam o prequestionamento.
[...]
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
[...]
A transcrição integral do acórdão regional não atende ao disposto
no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa da tese regional combatida no apelo (inciso I)
nem demonstração analítica das violações apontadas (inciso III).
Comprometido pressuposto de admissibilidade do recurso de
revista, denego seguimento ao agravo de instrumento (art. 932 do
CPC).
[...]"
Inexiste, portanto, qualquer vício.
Noto que a parte busca, na verdade, por via imprópria, rediscutir
matéria decidida, revelando a argumentação exposta nos embargos
a mera insatisfação com o resultado do julgamento.
Ressalte-se que os embargos de declaração não autorizam o
estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional,
nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando
ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A
insatisfação com o resultado do julgamento demandará
providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.
Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os
arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos
embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
Processo Nº ED-AIRR-0001429-79.2018.5.09.0653
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Embargante ADOLFO HIDEO HAYASHIDA
Advogado Dr. Fernando César Martins
Borges(OAB: 14184-A/PR)
Advogado Dr. Dino Araújo de Andrade(OAB:
20182-A/DF)
Embargado MARLY DAS GRASAS DA CRUZ
Advogado Dr. Marcia Cristina dos Santos(OAB:
57531-A/PR)
Advogado Dr. Pedro Henrique Waldrich
Nicastro(OAB: 57234-A/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO HIDEO HAYASHIDA
- MARLY DAS GRASAS DA CRUZ
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão
monocrática por meio da qual deneguei seguimento ao agravo de
instrumento com esteio no art. 932 do CPC.
Sustenta o embargante que há omissão na decisão embargada.
Alega que não houve manifestação quanto ao tema "Intervalo
intrajornada", sob a ótica do ônus da prova. Pugna pela
manifestação desta Corte sobra a ofensa apontada aos arts. 818
CLT e 373 CPC.
Pede a correção do vício e o provimento dos presentes embargos.
DECIDO:
Nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração
nas hipóteses de "omissão e contradição no julgado e manifesto
Processos na página
0001603-05.2012.5.02.0262 • 0001429-79.2018.5.09.0653Confirma a exclusão?