Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST

Judiciário

equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".

O art. 1.022 do CPC, por sua vez, estabelece que cabem embargos
de declaração para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".

Vê-se, claramente, que as alegações do embargante não se
submetem a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Na decisão ora embargada, estão claras as razões pelas quais foi
denegado seguimento ao agravo de instrumento, conforme
fundamentos aqui reproduzidos, na fração de interesse:

"[...]

Diz o agravante, em síntese, que o recurso de revista merece
regular trânsito, ao argumento de que restaram atendidos os
requisitos previstos no art. 896 da CLT.

Ocorre que a parte não consegue infirmar os fundamentos da
decisão agravada, na medida em que o acolhimento de seus
argumentos, que contrariam o quadro fático delineado no acórdão
regional, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST).
Segundo a Corte de origem, foi possível constatar as "violações aos
intervalos intrajornada, uma vez que que, apesar de estarem estes
pré-assinalados nos cartões ponto de fls. 109-166 e 240-251, restou
confirmado pela testemunha Isabela que a autora não os usufruía
em sua integralidade, voltando ao trabalho sempre 15 minutos
antes".

Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego seguimento ao agravo
de instrumento.

Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.

[...]"

Por outra face, esclareço que, conforme consta da decisão
recorrida, o Regional foi enfático ao afirmar que:

"[...]

Há que se ressalvar, entretanto, as violações aos intervalos
intrajornada, uma vez que que, apesar de estarem estes pré-
assinalados nos cartões ponto de fls. 109-166 e 240-251, restou
confirmado pela testemunha Isabela que a autora não os usufruía
em sua integralidade, voltando ao trabalho sempre 15 minutos
antes.

Assim, desconstituídos os cartões ponto quanto ao intervalo
intrajornada pré-assinalado, fixa-se que a autora usufruía de apenas
45 minutos de descanso diário. Observe-se que a tese autoral é a
de que tal fato ocorreu durante toda a contratualidade, e a defesa
não logrou êxito em delimitar período em que a situação fosse
comprovadamente diversa.

Diante do exposto, reforma-se a sentença para reconhecer a
validade dos cartões ponto, exceto quanto ao período de intervalo
intrajornada."

Inexiste, portanto, qualquer vício.

Noto que a parte busca, na verdade, por via imprópria, rediscutir a
matéria decidida, revelando a argumentação exposta nos embargos
a mera insatisfação com o resultado do julgamento.

Ressalte-se que os embargos de declaração não autorizam o
estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional,
nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando
ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A
insatisfação com o resultado do julgamento demandará
providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.

Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os
arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos
embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-0010539-80.2016.5.09.0004

Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan

Pereira

Agravante JESSE FRANCISCO DA SILVA FILHO

- ME

Advogada Dra. HADASSA PRISCILA HETTI

BAHIA(OAB: 162239-A/MG)

Agravado IGREJA MUNDIAL DO PODER DE

DEUS

Advogado Dr. Edison Pereira Prado(OAB: 14521-

A/MT)

Agravado VITOR DELGADO DA SILVA JUNIOR

Advogado Dr. José Ronaldo Carvalho

Saddi(OAB: 16535-A/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

- IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS

- JESSE FRANCISCO DA SILVA FILHO - ME

- VITOR DELGADO DA SILVA JUNIOR

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho
por meio do qual o Eg. TRT denegou seguimento ao recurso de
revista.

Contraminuta pelo reclamante.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do
Trabalho (RI/TST, art. 95).

DECIDO:

Registre-se, a princípio, que a análise do processamento do recurso
de revista fica restrita aos temas focalizados nas razões do agravo
de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.

REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. REQUERIMENTOS EM
AUDIÊNCIA.

A ora agravante pretende a reforma da decisão regional.

Entretanto, em razões de recurso de revista, a parte não indica,
ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que
consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da
Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção:

"Art. 896

a)

b)

c)

§ 1º

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

Comprometido pressuposto de admissibilidade do recurso de
revista, denego seguimento ao agravo de instrumento (art. 932 do
CPC).

Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.

Processos na página

0010539-80.2016.5.09.0004