Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST
Judiciário
processo já citado, determinando o regular processamento do
Recurso Ordinário de id. 9e1316c, haja vista gozar de patente
ilegalidade, conforme os fundamentos jurídicos já expostos”.
À análise.
A presente correição parcial, apresentada em 21/06/2021, é
tempestiva, eis que a decisão impugnada foi publicada em
14/06/2021 (ID. f90c610 - fl. 59), bem como regular a representação
(ID. 7001aa2 - fls. 5/6)
Eis o teor da decisão corrigenda:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO
RECURSAL.
A ré insurge-se contra a decisão deste Relator, na qual intimada
para comprovar o depósito recursal, sob pena de deserção. Aduz
que as empresas em recuperação judicial possuem isenção de
depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. Reitera o
pleito de isenção de recolhimento do depósito recursal.
Na decisão objeto do presente agravo regimental, assim constou:
"Vistos etc.
A ré, B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, interpõe recurso ordinário (ID 9e1316c) da sentença
proferida na instância a quo, alegando que se encontra em
recuperação judicial e, por tal motivo, deixa de realizar o depósito
recursal, conforme lhe faculta a nova legislação trabalhista, Lei
13.467/17.
Tratando-se de requerimento que interfere na análise dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da
questão. É incontroversa a ausência de recolhimento do depósito
recursal previstos nos art. 899, §1º, da CLT, pela primeira
recorrente.
O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo
condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário,
mediante prévio depósito da respectiva importância na conta
vinculada do FGTS em nome do empregado.
A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º,
parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o
art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do
recurso, quando houver condenação em pecúnia".
A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do
Trabalho, em seu art. 7º, dispõe expressamente que: "a
comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º)
terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso,
sob pena de ser este considerado deserto".
Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o
depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento
dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-
se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal,
cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por
deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei.
Outrossim, registro que entendo que o §10º do art. 899 da CLT,
inserido pela Lei 13467/17, excedeu os contornos do comando
genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível.
Ademais, o conteúdo processual desta alteração da norma tem
efeitos no contrato de trabalho, na medida em que compromete a
garantia de execução de créditos relativos a direitos violados antes
do advento da Lei 13467/17. Neste sentido, a mescla de conteúdo
de direito material com direito processual induz à inaplicabilidade,
no caso, por ser o contrato de trabalho anterior à reforma.
Destarte, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 932,
parágrafo único, e 1007, §2º, do NCPC c/c a Instrução Normativa nº
39, art. 10, parágrafo único, do TST, determina-se a intimação da
primeira ré, ora recorrente, para que, no prazo de cinco dias, traga
aos autos as guias do depósito recursal referente ao presente feito,
com a comprovação de pagamento, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos, inclusive para que se processe o recurso
ordinário interposto pela ré DMLU."
Verifica-se que a decisão supratranscrita já abordou explicitamente
a matéria, de modo que não se vislumbra razões para adoção de
conclusão diversa.
Ademais, o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza
de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza
alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de
proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos
prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de
direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º
a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados
signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto,
a Lei 13467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25
da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso
social, incompatível com o do art. 7º, in fine caput, da CR, que
acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se
a sua aplicação, pois.
De outra parte, cabe destacar que a Súmula 435 do TST pacificou a
aplicação do art. 932 do CPC/15 no processo do trabalho:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE
2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se subsidiariamente ao
processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC
de 1973)."
Valem, ainda, algumas considerações extras acerca da sistemática
adotada pelo CPC, no tocante ao cabimento da decisão
Confirma a exclusão?