Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST
Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº 1000937-
36.2021.5.00.0000
REQUERENTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA, OAB:
0015646
REQUERIDO: 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 4ª REGIÃO
TERCEIRO INTERESSADO: RAMAO TEODORO NOGUEIRA
SALINAS
CGACV/bgf/a
D E C I S Ã O
Retifique-se a autuação a fim de constar como requerido 8ª TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
Trata-se de correição parcial apresentada por B.A. MEIO
AMBIENTE LTDA. em face de acórdão da 8ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO que, nos
autos da reclamação trabalhista nº 0020381-85.2017.5.04.0005,
julgou improcedente o agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática do Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso,
por meio da qual, anteriormente, havia se determinado a intimação
da requerente, empresa em recuperação judicial, para comprovar o
depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário
interposto sob a égide da Lei 13.467/17.
A requerente alega se tratar de empresa em estado de recuperação
judicial, devidamente comprovado nos autos, o que, com o advento
da Lei 13.467/2017, importa em isenção de depósito recursal, na
forma do art. 899, §10, da CLT.
Ressalta que o Direito brasileiro adota o sistema do isolamento dos
atos processuais e, portanto, à luz do art. 14 do CPC/15, aplicável
subsidiariamente ao caso, as normas processuais trabalhistas
estabelecidas na Lei 13.467/2017 se aplicam de imediato aos
processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram.
Defende que a Turma não poderia deixar de aplicar um dispositivo
vigente, bem como que não há violação ao art. 25 da CADH, pois
toda norma contém exceções, inexistindo qualquer óbice à
concessão da justiça gratuita.
Assevera que a manutenção da decisão corrigenda gerará inúmeros
prejuízos à requerente, visto que, além do cerceamento do direito
de defesa decorrente da deserção do recurso, a empresa se
encontra em recuperação judicial e, se efetuar o valor do depósito
recursal, restará comprometida a tentativa de manutenção da sua
atividade econômica.
Diante do exposto, requer “Seja julgada totalmente procedente a
presente Reclamação Correicional, para cassar o acórdão, bem
como o despacho de id. 7137f14 e id. 34efada, nos autos do
processo já citado, determinando o regular processamento do
Recurso Ordinário de id. 9e1316c, haja vista gozar de patente
ilegalidade, conforme os fundamentos jurídicos já expostos”.
À análise.
A presente correição parcial, apresentada em 21/06/2021, é
tempestiva, eis que a decisão impugnada foi publicada em
14/06/2021 (ID. f90c610 - fl. 59), bem como regular a representação
(ID. 7001aa2 - fls. 5/6)
Eis o teor da decisão corrigenda:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO
RECURSAL.
A ré insurge-se contra a decisão deste Relator, na qual intimada
para comprovar o depósito recursal, sob pena de deserção. Aduz
que as empresas em recuperação judicial possuem isenção de
depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. Reitera o
pleito de isenção de recolhimento do depósito recursal.
Na decisão objeto do presente agravo regimental, assim constou:
"Vistos etc.
A ré, B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, interpõe recurso ordinário (ID 9e1316c) da sentença
proferida na instância a quo, alegando que se encontra em
recuperação judicial e, por tal motivo, deixa de realizar o depósito
recursal, conforme lhe faculta a nova legislação trabalhista, Lei
13.467/17.
Tratando-se de requerimento que interfere na análise dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da
questão. É incontroversa a ausência de recolhimento do depósito
recursal previstos nos art. 899, §1º, da CLT, pela primeira
recorrente.
O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo
condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário,
mediante prévio depósito da respectiva importância na conta
vinculada do FGTS em nome do empregado.
A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º,
parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o
art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do
recurso, quando houver condenação em pecúnia".
A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do
Trabalho, em seu art. 7º, dispõe expressamente que: "a
comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º)
terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso,
sob pena de ser este considerado deserto".
Confirma a exclusão?