Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST
Judiciário
Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o
depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento
dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-
se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal,
cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por
deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei.
Outrossim, registro que entendo que o §10º do art. 899 da CLT,
inserido pela Lei 13467/17, excedeu os contornos do comando
genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível.
Ademais, o conteúdo processual desta alteração da norma tem
efeitos no contrato de trabalho, na medida em que compromete a
garantia de execução de créditos relativos a direitos violados antes
do advento da Lei 13467/17. Neste sentido, a mescla de conteúdo
de direito material com direito processual induz à inaplicabilidade,
no caso, por ser o contrato de trabalho anterior à reforma.
Destarte, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 932,
parágrafo único, e 1007, §2º, do NCPC c/c a Instrução Normativa nº
39, art. 10, parágrafo único, do TST, determina-se a intimação da
primeira ré, ora recorrente, para que, no prazo de cinco dias, traga
aos autos as guias do depósito recursal referente ao presente feito,
com a comprovação de pagamento, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos, inclusive para que se processe o recurso
ordinário interposto pela ré DMLU."
Verifica-se que a decisão supratranscrita já abordou explicitamente
a matéria, de modo que não se vislumbra razões para adoção de
conclusão diversa.
Ademais, o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza
de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza
alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de
proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos
prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de
direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º
a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados
signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto,
a Lei 13467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25
da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso
social, incompatível com o do art. 7º, in fine caput, da CR, que
acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se
a sua aplicação, pois.
De outra parte, cabe destacar que a Súmula 435 do TST pacificou a
aplicação do art. 932 do CPC/15 no processo do trabalho:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE
2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se subsidiariamente ao
processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC
de 1973)."
Valem, ainda, algumas considerações extras acerca da sistemática
adotada pelo CPC, no tocante ao cabimento da decisão
monocrática: aprofundando os ensinamentos de Nagib Slaibi Filho -
para quem o Relator funciona como Delegado do Colegiado,
significa dizer que não há limites de matéria, prova ou direito a
serem restringidos ao alcance do art. 932. Basta que o membro do
órgão fracionário da Corte tenha o cuidado de ser fiel à visão
coletiva de seus pares.
Por outras palavras, o art. 932 do CPC funciona como uma
ferramenta de inteligência coletiva: o Relator abre mão de sua
vontade, de seu pensamento individual, como julgador, deixando de
levar ao Colegiado não só aquilo que é conforme ao que entende
em consonância dos demais Membros, como também as questões
em que sabidamente resta vencido frente ao pensamento coletivo
da Corte (no que pode fazer ressalva de sua opinião, na decisão
monocrática, ao aplicar o entendimento majoritário).
E quando se refere ao entendimento majoritário, é bom frisar que as
hipóteses tanto de procedência como de improcedência, transcende
à contrariedade com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. Obviamente, resgatando o conceito de que improcede o
que não tem chance de êxito no Órgão Fracionário ou de que
procede aquilo no que a decisão da origem é manifestamente
contrária à jurisprudência dos Tribunais superiores, ponderam-se as
pretensões recursais com prova explícita contrária, teses vencidas
no Colegiado (ainda que por jurisprudência não dominante da
respectiva Corte) e tudo aquilo que, na ótica do Relator, não
subsista ao crivo da Turma, Câmara, Seção ou Pleno de que faça
parte.
O importante, ressalva-se, é que o Relator seja fiel ao entendimento
coletivo, assim, na análise de manifesta improcedência por questão
de prova, atentará a precedentes similares e àquilo que a
experiência no Colegiado lhe indica, com clareza, ser inviável de
acolhimento perante os pares, no sentido de que não haja dúvida de
interpretação da maioria vencedora (e não, necessariamente,
unanimidade).
Diante do exposto, com fundamento no no art. 932 do CPC
(Instrução Normativa 16 do TST), mantém-se a decisão monocrática
pelos seus próprios fundamentos, sem verificar ofensa a qualquer
dos dispositivos arrolados no agravo regimental ora analisado.
Nega-se provimento ao agravo regimental interposto pela ré.
Nos termos do disposto no artigo 13, caput, do RICGJT, "a
Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos
contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a
fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso
Confirma a exclusão?