Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST
Judiciário
Com relação à aplicação do parágrafo único do artigo 13 do
RICGJT, verifica-se que no atual momento do processo, há decisão
colegiada emanada pelo do TRT da 4ª Região, e, ainda assim, sem
cunho conclusivo acerca do não conhecimento ou da deserção do
recurso, de forma que o objeto do pedido trazido à análise por meio
do presente remédio correicional não encontra respaldo nos
normativos que regem a matéria.
Isto porque, segundo o referido dispositivo, deve ser demonstrada
situação extrema ou excepcional, para que seja assegurado
eventual resultado útil do processo,até que ocorra o exame da
matéria pelo órgão jurisdicional competente.
No caso, como da decisão proferida em sede de agravo não há
recurso cabível, não cabe o deferimento da medida nos termos do
referido dispositivo.
Em verdade, o requerimento manejado pela requerente, da maneira
como formulado, sequer traz pretensão específica à concessão de
efeito suspensivo a qualquer recurso interposto, requerendo a
alteração do quanto julgado em sede de agravo regimental, sem
que a decisão que deu ensejo a tal agravo tenha declarado a
deserção do recurso. Em momento próprio, portanto, a Requerente
poderá aferir se houve violação às fórmulas legais do processo,
tomando, caso assim o entenda, as providências cabíveis.
Dessa forma, tal caminho de postulação administrativa não se
amolda ao objetivo de guarnecer o resultado útil do processo,
referido na previsão do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, como razão de ser da concessão das medidas
liminares em sede de Correição Parcial.
Ante todo o exposto, tendo em vista que não se verifica as
hipóteses previstas no art. 13, caput, e parágrafo único, do RICGJT,
com fundamento no art. 20, III, do RICGJT, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Correição Parcial.
Publique-se.
Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.
BRASILIA/DF, 25 de junho de 2021.
Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Notificação
Processo Nº PP-1001044-17.2020.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE ANTONIO CARLOS HERRERO
SOARES
ADVOGADO REINALDO ANTONIO
VOLPIANI(OAB: 104632/SP)
REQUERENTE IVAN FREDDI
ADVOGADO REINALDO ANTONIO
VOLPIANI(OAB: 104632/SP)
REQUERIDO DESEMBARGADORA MARIA
DORALICE NOVAES
REQUERIDO MARCELO CANIZARES SCHETTINI
SEABRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DESEMBARGADORA MARIA DORALICE NOVAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CGACV/bgf
D E C I S Ã O
Trata-se de Pedido de Providências instaurado em razão de
determinação da Corregedoria Nacional de Justiça para
acompanhar o andamento do Pedido de Providências nº 0007363-
04.2019.2.00.0000, formulado por ANTONIO CARLOS HERRERO
SOARES e IVAN FREDDI em desfavor de MARIA DORALICE
NOVAES, Desembargadora aposentada do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, exercendo cargo comissionado de
assessora da Presidência, e de MARCELO SCHETTINI, Diretor da
Secretaria de Segurança Institucional do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
Os requerentes alegaram que, após mais de 30 (trinta) anos de
atuação como servidores efetivos de carreira do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região - São Paulo, foram alvo de perseguições
por parte dos dirigentes da entidade, que resultaram na instauração
dos Processos Administrativos Disciplinares números 01/2014 e
02/2014, visando apurar supostas práticas de tratativas
desautorizadas.
Afirmaram que tais procedimentos disciplinares, que acabaram por
produzir a injusta demissão dos autores, são nulos, especialmente
por não observarem as garantias constitucionais e legais,
regularmente asseguradas na tramitação de todo processo
administrativo disciplinar.
Sustentaram que a Desembargadora aposentada Maria Doralice
Novaes violou a LOMAN e o Código de Ética da Magistratura e que
o Diretor da Secretaria de Segurança Institucional do Tribunal,
Marcelo Schettini, cometeu abuso de poder com flagrante violação
do estatuto do servidor público e do Código Penal.
Indicaram as seguintes irregularidades: a) desrespeito aos artigos
144 da Lei 8.112/90, 14, §1º, da Lei 8.429/92 e 6º da Lei 9.784/99;
b) o PAD foi instaurado pela Presidente do Tribunal durante período
em que estava licenciada das atribuições de seu cargo e fora da
área territorial abrangida pela sua competência; c) nulidade da
composição da comissão processante, porque dela participaram
dois magistrados, quando no lugar deles deveriam atuar dois
Processos na página
1001044-17.2020.5.00.0000Confirma a exclusão?