Tribunal Superior do Trabalho 28/06/2021 | TST
Judiciário
servidores estáveis (art. 149 da Lei 8.112/90); d) prova colhida
mediante violência e grave ameaça; e) interceptação telefônica (2º,
inciso II, da Lei nº 9.296/96) e gravações ambientais de áudio (2º da
Lei 9.034/1995) sem prévia autorização judicial; f) ato de busca e
apreensão ilegal, sem assinatura da autoridade competente (5º,
Inciso XI, da Constituição Federal); g) descumprimento de ordem
judicial; h) usurpação de competência e prática ilegal de atos
investigatórios (arts. 109, I e 144, I e IV, da Constituição Federal); i)
ofensa à ampla defesa; j) prova pericial iníqua, pois se limitou a
analisar cópias das gravações, não examinou as mídias originais,
havendo descontinuidade das conversas, e tampouco foram
periciados quaisquer dos equipamentos utilizados nas gravações
ambiental e telefônica; k) manifesta ausência de prova.
Em 12/11/2019, o Exmo. Ministro Humberto Martins, então
Corregedor Nacional de Justiça, encaminhou os autos à
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para que os fatos
fossem apurados, com base no Termo de Cooperação nº 2, de
12/9/2018.
Em resposta, o então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
Ministro Lélio Bentes Correa, encaminhou as informações prestadas
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do Ofício
nº 1325/2019/SECG/CGJT.
Em 29/7/2020, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o
sobrestamento do Pedido de Providências nº 0007363-
04.2019.2.00.0000 até a retomada das atividades presenciais, que
estavam suspensas em virtude da pandemia do novo coronavírus, a
fim de que fosse solicitada a sua inclusão em pauta do Plenário
presencial (Id. 3a775ec, fls. 6/7).
Via de consequência, esta Corregedoria-Geral, em despacho
proferido em 04/08/2020 (#id:887c967), determinou que os
presentes autos aguardassem em Secretaria até o julgamento
referido.
A Corregedoria Nacional de Justiça, em 17/07/2021, proferiu a
seguinte decisão (#id:90f7b74):
Trata-se de Pedido de Providências formulado por ANTONIO
CARLOS HERRERO SOARES e IVAN FREDDI em desfavor de
MARIA DORALICE NOVAES, desembargadora aposentada do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, exercendo cargo
comissionado de assessora da Presidência, e de MARCELO
SCHETTINI, Diretor da Secretaria de Segurança Institucional do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os requerentes alegaram, em síntese, que, após mais de 30 (trinta)
anos de atuação como servidores efetivos de carreira do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, foram
supostamente “alvo de perseguições por parte dos dirigentes da
entidade, que resultaram na instauração dos Processos
Administrativos Disciplinares números 01/2014 e 02/2014, que
visaram apurar supostas práticas de tratativas desautorizadas” (ID
3764397 p. 2).
Alegaram, ainda, que os processos e, consequentemente, seus
resultados “são nulos de pleno direito, especialmente por
observarem as garantias constitucionais e legais, regularmente
asseguradas na tramitação de todo processo administrativo
disciplinar”.
Além disso, expuseram que a Desembargadora aposentada Maria
Doralice Novaes teria violado a LOMAN e o Código de Ética da
Magistratura e que o Diretor da Secretaria de Segurança
Institucional do Tribunal, Marcelo Schettini, teria incorrido em abuso
de poder com flagrante violação ao estatuto do servidor público e ao
Código Penal.
Entre as supostas violações praticadas, destacaram-se as
seguintes: a) possível falta funcional praticada pelo Diretor da
Secretaria de Segurança Institucional do Tribunal, Marcelo Schettini,
principalmente no que tange aos fatos supostamente documentados
e narrados no item “vi. Da Prova Ilícita – Prova colhida mediante
violência e grave ameaça” da petição inicial (Id. 3764397, p. 10); e
b) a questão relacionada à Desembargadora aposentada Dra. Maria
Doralice Novaes, à época Presidente do TRT da 2ª Região, no que
tange à instauração de processo administrativo disciplinar e
expedição de mandado de busca e apreensão durante período em
que estava ausente do Tribunal e que, supostamente, deveria ter
sido substituída pela Desembargadora Vice-Presidente (ID
3764405).
Considerando-se o teor dos fatos narrados, os autos foram
encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para
que os fatos fossem apurados, com fundamento nas cláusulas
segunda e sexta do Termo de Cooperação nº 2, de 12 de setembro
de 2018 (ID 3779516).
Na sequência, o expediente foi encaminhado para a Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para apuração.
O então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Lélio
Bentes Correa encaminhou o resultado da apuração realizada no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por meio do
Ofício nº 1325/2019/SECG/CGJT (IDs 3839308 – 3839309).
É o relatório.
Na peça inicial, os requerentes pugnaram pela aplicação de sanção
administrativa, caso necessário, aos requeridos e a anulação “por
completo do processo administrativo disciplinar movido em desfavor
do requerente, determinando-se a sua imediata reintegração ao
serviço público, com efeitos ex tunc, especialmente no que se refere
ao pagamento dos salários e demais consectários” (ID 3764397
p.30).
Confirma a exclusão?