Decisão: A antecipação dos efeitos da tutela constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência/ plausabilidade dos fatos alegados diante das divergências jurisprudenciais existentes/ irreversibilidade da medida pretendida.Cite-se, dando ciência ao fiador, aos(s) sublocatário(s) porventura existente(s) e ainda, aos eventuais ocupantes do imóvel. Em caso de purga da mora, deve ser observado o disposto no art. 62, II e alíneas da Lei 8.245/91.