INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a335410
proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos etc.
Intimem-se as partes nos termos do §2º do Art.879 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2021.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
Juiz do Trabalho Titular
56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Notificação
Processo Nº ATOrd-0100110-83.2020.5.01.0056
RECLAMANTE PETERSON PAULO COELHO DE
SOUZA
ADVOGADO FELIPE PETILLO PERALTA
GOMES(OAB: 180956/RJ)
ADVOGADO RICARDO JOSÉ COSTA LIMA(OAB:
150379/RJ)
RECLAMADO JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA
ME - ME
ADVOGADO BRUNO BERNARDO PLAZA(OAB:
100516/RJ)
RECLAMADO CLARO S.A.
ADVOGADO ANDRE RICARDO SMITH DA
COSTA(OAB: 67077/RJ)
TERCEIRO JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA
INTERESSADO ME na pessoa de MARCO VINICIUS
BATISTA MARQUES DOS SANTOS
TERCEIRO JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA
INTERESSADO ME na pessoa de ANTONIO
MARQUES DOS SANTOS
TERCEIRO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PETERSON PAULO COELHO DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec68051
proferido nos autos.
O presente feito (0100110-83.2020.5.01.0056) se trata de ação
trabalhista intentada porPETERSON PAULO COELHO DE SOUZA
em face deJM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ME – ME e
CLARO S.A., pretendendo a parte autora a condenação das rés no
seguinte pedido: adicional de periculosidade e reflexos.
Já o processo0100329-15.2018.5.01.0041, tratava-se de uma outra
ação trabalhista, com as mesmas partes, inclusive já sentenciada,
em que o demandante pretendeu os seguintes pedidos: integração
de salário pago por fora, horas extras e verbas rescisórias.
Observo que na petição inicial do processo de n.0100329-
15.2018.5.01.0041 não há menção na causa de pedir quanto ao
adicional de periculosidade.
O art. 54 do Código de Processo Civil dispõe que "a competência
relativa poderá modificar-se pela conexão",enquanto o art. 55 da
mesma norma estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou
mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir",e
o § 3º deste último trata da reunião de processos "que possam
gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Já o art. 286 do mesmo código disciplina a distribuição por
dependência das causas quando se relacionarem por conexão ou
continência, e também no caso da reiteração de pedido
anteriormente extinto sem resolução do mérito.
Pois bem.
Nos casos mencionados constato apenas a identidade das partes
(que não é requisito legal da conexão ou prevenção); contudo, as
causas de pedir são distintas, assim como também o são os objetos
e os pedidos.
Além disso, o presente feito não veicula reiteração de pedido
anterior extinto sem resolução do mérito, pois no processo de
n.0100329-15.2018.5.01.0041 houve sentença condenatória.
Descabe, portanto, cogitar em conexão de ações, até mesmo com
fundamento do disposto no enunciado da Súmula 235 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual "a conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Por todo o exposto, não se configurando qualquer hipótese que
justifique a distribuição direcionada da presente ação à 41ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ em face do processo mencionado
(0100329-15.2018.5.01.0041), indefiro o pedido de remessa do
presente feito à Egrégia Vara do Trabalho retromencionada.
A arguição de prescrição, total ou parcial, será analisada na
sentença.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2021.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100110-83.2020.5.01.0056
RECLAMANTE PETERSON PAULO COELHO DE
SOUZA
ADVOGADO FELIPE PETILLO PERALTA
GOMES(OAB: 180956/RJ)
ADVOGADO RICARDO JOSÉ COSTA LIMA(OAB:
150379/RJ)
RECLAMADO JM3 COMERCIO E SERVICOS LTDA
ME - ME
ADVOGADO BRUNO BERNARDO PLAZA(OAB:
100516/RJ)
RECLAMADO CLARO S.A.