No caso em exame, a reclamada não demonstra ser credora de
qualquer verba em relação à parte autora, valendo pontuar que o
pagamento das despesas com o funeral e registro do óbito do Sr.
Adauto não decorreram da prestação dos serviços dele,
propriamente, tratando-se de verba paga espontaneamente.
Portanto, não há falar em compensação de valores. Ainda, não há
deduções a autorizar, uma vez que não há prova de pagamento de
parcelas com a mesma natureza das ora reconhecidas, destacando-
se que os pagamentos constantes dos recibos acostados ao feito
corresponderam, tão somente, aos salários devidos ao Sr. Adauto.
Ofício relação de emprego
Determino a expedição de ofício ao INSS e à Receita Federal, para
ciência do reconhecimento da relação de emprego e execução das
contribuições do vínculo, uma vez que a competência desta Justiça
do Trabalho é restrita aos valores da condenação.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, pronuncio a incompetência da Justiça do Trabalho em
relação aos recolhimentos previdenciários do período laboral, rejeito
a arguição de ilegitimidade e julgoPARCIALMENTE
PROCEDENTESos pedidos formulados por FERNANDO
MARQUES DA SILVA AMARO e Espólio de ADAUTO JOSÉ
AMARO (representado por Fernando Marques da Silva Amaro e
Karina Marques de Silva Amaro) em face de LUCILLA
CAMPANA TREVIZOLI,para reconhecer o vínculo empregatício
entre o de cujus e a rée condenar a reclamada ao pagamento das
seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os
termos e critérios da fundamentação:
1. Ao espólio:
• 01/12 de 13º salário proporcional de 2018;
• 01/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• FGTS do contrato e sobre as parcelas de natureza remuneratória
reconhecidas na presente demanda; e
1. Ao autor FERNANDO MARQUES DA SILVA AMARO:
• indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00.
Ainda, condeno a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais
no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de
sentença.
Defiro ao autor Fernando o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados
improcedentes.
Determino à reclamada que anote a CTPS do Sr. Adauto, fazendo
constar admissão em 17.12.2018, data de saída em 12.01.2019,
salário de R$ 750,00 por semana e função de operador de
retroescavadeira, cominada multa de R$ 2.000,00, se descumprir a
obrigação, situação em que anotação será procedida pela
Secretaria, sem prejuízo de multa. A parte reclamante (por meio de
algum dos representantes) deverá, após o trânsito em julgado,
entregar a CTPS no escritório de advocacia do patrono da ré para
que ela proceda às anotações, no prazo de 5 dias, devolvendo-se o
documento no escritório de advocacia do patrono da autora no
prazo de 5 dias depois da entrega. Tanto a entrega como a
restituição da CTPS deverão ser documentadas por escrito, cujos
recibos deverão ser emitidos pela parte reclamada, fornecendo-se
cópia de ambos à parte autora.
Autorizo a retenção do imposto de renda e da cota previdenciária de
responsabilidade da empregada. A ré deve efetuar os respectivos
recolhimentos, comprovando nos autos no prazo legal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais), em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação
de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de julho de 2021.
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº Monito-0151500-10.2009.5.15.0082
AUTOR LUCIANA PERPETUA RODRIGUES
MILANEZI
ADVOGADO FERNANDO VIDOTTI
FAVARON(OAB: 143716/SP)
AUTOR ARNALDO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO RENATO MENESELLO VENTURA DA
SILVA(OAB: 239261/SP)
AUTOR LUZIA PERPETUA MILANEZI CIVETA
ADVOGADO FERNANDO VIDOTTI
FAVARON(OAB: 143716/SP)
RÉU RUBENS LEANDRO FOGLIETTI
SILVA
RÉU HABICON ARQUITETURA E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU CRISTIANE SANTOS DA SILVA
ARREMATANTE JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
TERCEIRO DANILO MARCELLUS SILVA
INTERESSADO ARAUJO
ADVOGADO PAULO RICARDO BICEGO
FERREIRA(OAB: 329921/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam V. Sa. intimadas para tomar ciência do ofício recebido Id
475a378.