Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITO VALENTINI - DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO - SANTOS & PRADELA NEGOCIOS E TRANSPORTES LTDA - SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SUZANA LEONEL MARTINS - PROCURADORA DO TRABALHO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta por SANTOS & PRADELA NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA., contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Benedito Valentini, do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela empresa ora requerente, autuado sob o n° 1002523-93.2017.5.02.0000. Na petição inicial da presente CorPar, a requerente afirma que o aludido Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juiz Auxiliar de Execução Ítalo Menezes de Castro, nos autos da Ação Civil Pública n° 00507008320-05.5.02.0014, que indeferiu a suspensão da execução até o julgamento das exceções de suspeição e impedimento anteriormente apresentadas em face de Flávio Bretas Soares, juiz condutor inicial da mencionada Ação Civil Pública. Esclarece que a Ação Civil Pública acima citada foi ajuizada pelos terceiros interessados em desfavor da Massa Falida de Viação Aérea de São Paulo S/A - VASP, tendo a ora requerente sido incluída no polo passivo da referida demanda, "sem que tivesse tomado parte da ação na fase de conhecimento, para pagamento do débito de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais)" (seq. 1, pág. 5). Relata que, após a penhora realizada sobre os bens imóveis de sua propriedade, arguiu-se a suspeição da parcialidade do magistrado condutor do processo (Ação Civil Pública n° 00507008320-05.5.02.0014 ), sob o fundamento de que o mesmo é "filho de Dr. Osvaldo Bretas Soares Filho e irmão da Dra. Ana Amélia Lanzoni Bretas Soares, OAB/SP 192.016, ambos advogados trabalhistas e patronos da Massa Falida VASP S/A., que anteriormente durante anos, nos autos da sobredita Ação Civil Pública e de inúmeras Reclamações Trabalhistas patrocinaram os interesses da VASP S/A - MF, sendo que o primeiro advogado inclusive figura como credor da devedora principal, fatos estes já expressamente reconhecidos como verdadeiros pelo Juiz Excepto" (seq. 1, pág. 5). Informa que o incidente de exceção de suspeição foi distribuído para o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Todavia, pediu ao juiz Ítalo Menezes de Castro, o qual assumiu a vaga do juiz impedido Flávio Bretas Soares, que "suspendesse os autos da Ação Civil Pública até que fossem julgadas as referidas Exceções, conforme determinam os artigos 313 e 921 do Código de Processo Civil" (seq. 1, pág. 7). Por sua vez, o magistrado indeferiu o requerimento de suspensão do processo. Dessa decisão, portanto, impetrou o multicitado Mandado de Segurança com a intenção de suspender a execução nos autos da Ação Civil Pública, com pedido liminar de imediata suspensão até o julgamento do mandamus. Por entender ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, o Desembargador ora requerido indeferiu o aludido pedido de liminar. Defende que o Desembargador não analisou com a cautela devida o Mandado de Segurança, tendo em vista que a ora corrigente "não é terceiro interessado e, menos ainda, terceiro estranho à lide, uma vez que foi incluída no polo passivo da execução contra a Massa Falida da Vasp, conforme fartamente comprovado e mencionado nos autos" (seq. 1, pág. 17). Alega que o Desembargador se equivocou, "ao afirmar que as exceções de suspeição e impedimento tinham sido pautadas para julgamento na data de 02.08.2017, tendo em vista que o que foi julgado naquela data foram os agravos regimentais interpostos pela corrigente, tendo em vista que também havia sido indeferido o pedido de suspensão da Ação Civil Pública no bojo das mencionadas Exceções" (seq. 1, pág. 19). Acrescenta, também, estar errado o entendimento do Desembargador "quando afirma que o simples fato de ter o juiz impedido e suspeito pedido para sair da Vara Vasp já é o suficiente e que é este o objetivo das exceções de suspeição e impedimento, tendo em vista que não se objetiva apenas o afastamento do juiz impedido, mas, também, é principalmente a decretação da nulidade absoluta de todos os atos por ele praticados" (seq. 1, pág. 19). Alega que, com tal decisão, houve violação dos artigos 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 313, III, e 921, I, do NCPC. Afirma que a autoridade requerida descumpriu, ainda, o preceito contido no artigo 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) quando proferiu a decisão ora impugnada. Além disso, reconhece que já interpôs Agravo Regimental em face de tal decisão e que o aludido recurso se encontra pendente de julgamento. Aduz que "Não atribuir efeito suspensivo às exceções protocoladas é o mesmo que concordar com os atos nulos de pleno direito e ainda autorizar que o impetrado continue prosseguindo com todos em quaisquer atos por ele praticados, o que torna tal atitude completamente suspeita" (seq. 1, págs. 21/23). Sustenta que, "diante das peculiaridades do caso em tela, é de rigor a suspensão do processo até o julgamento das exceções de suspeição e impedimento opostas, uma vez que a decisão da superior instância poderá, em tese, acolher a exceção e tornar nulos todos os atos que vierem a ser praticados no processo" (seq. 1, pág. 25). Reitera que "o Juiz Flavio Bretas é impedido e assim todos os atos por ele praticados são nulos de pleno direito, não sendo passíveis de convalidação como vem fazendo o Juiz Ítalo que assumiu o lugar do juiz impedido e que continua agindo de forma orquestrada com aquele juiz e este fato não se pode admitir" (seq. 1, pág. 33). Ao final, "tendo em vista que o Agravo Regimental encontra-se pendente de julgamento perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2 a Região", pede, com esteio no artigo 20, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que "a presente Correição Parcial seja recebida para deferir liminarmente, inaudita altera pars, a suspensão do ato ora impugnado e atribuir efeito suspensivo à Exceção de Impedimento e Suspeição, para suspensão da Execução que tramita sob o n° 00507008320-05.5.02.0014, na 14a Vara do Trabalho de São Paulo Capital - Vara Vasp, nos termos previstos nos artigos 313 e 921, ambos do Código de Processo Civil de 2015, até julgamento do Agravo Regimental, e que ao final seja acolhida para oportuna confirmação, como forma de se evitar lesão de difícil reparação" (seq. 1, pág. 49). Passo à análise. Nos termos do artigo 13, do RICGJT, "A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.". (sem destaques no original) Por outro lado, o artigo 709, II, da CLT, dispõe que "Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:"(...) II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;" (sem destaques no original). No caso dos autos, trata-se de correição parcial interposta contra decisão monocrática que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança, podendo tal decisão ser impugnada por meio de agravo regimental. Inclusive, a própria requerente admite expressamente em sua petição inicial já ter interposto o aludido recurso. Portanto, a existência de recurso específico para impugnar a decisão questionada pela requerente (e por ela já manejado) revela incabível a presente correição parcial pela hipótese do caput do artigo 13 do RICGJT. Diante disso, passo à análise da hipótese prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Registre-se, oportunamente, que o mandado de segurança multicitado teve a liminar indeferida em razão dos seguintes fundamentos, vejamos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santos & Pradela Negócios e Transportes Ltda, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Auxiliar de Execução, nos autos do processo 00507008320055020014, que indeferiu a suspensão da execução, a despeito do disposto no artigo 921, I, do NCPC. Alega ilegalidade no ato e requer a concessão de liminar para que seja suspensa imediatamente a Ação Civil Pública n° 00507008320055020014 até decisão final do presente mandamus. O ato imputado ao MM. Juízo é demonstrado cf. ID bfb9b38. Passo a analisar o pedido liminar. Cuida-se de mandado de segurança objetivando a "concessão de LIMINAR inaldita altera pars, para determinar a suspensão imediata da Ação Civil Pública n° 00507008320055020014 já que é o que determina a lei conforme acima fartamente exposto ATÉ DECISÃO FINAL do presente mandamus visando assegurar à Impetrante os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa." E como tutela definitiva busca c) - Após a manifestação do Ilustre representante do Ministério Público, que seja concedida definitivamente a SEGURANÇA, bem como que seja declarada a ineficácia e nulidade da execução levada a efeito em desfavor da Impetrante, com amparo nos fatos, documentos e fundamentos que instruem o presente mandamus; De inicio, cumpre examinar a idoneidade da via eleita do writ para alcançar o objetivo colimado, tratando-se de MS impetrado por terceiro estranho à lide de onde decorreu o ato vergastado que alegadamente lhe fere direito líquido e certo. Pensamos que a matéria esta pacificada nos tribunais, tendo em vista que o princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal aplica-se entre às partes, não incidindo quando se tratar de segurança impetrada por terceiro com o objetivo de impedir lesão a direito seu provocada por decisão judicial; sendo aplicável à espécie a súmula 202, do C. STJ, in verbis: 202 - A impetração por terceiro, contra ato judicial não se condiciona a interposição de recurso. (DL 02.02.1998) Veja-se que mesmo no processo civil comum, que conta com o agravo de instrumento como remédio recursal (o que não acontece no processo do trabalho), consagrou-se o entendimento de que o terceiro prejudicado não precisa ofertar recurso, na instancia ordinária, para poder impetrar a segurança. Por esse motivo, não é o caso de rejeição liminar do presente mandado de segurança. Nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Na r. decisão apontada como ato coator, o Juízo indeferiu o requerimento de suspensão da Ação Civil Pública n° 00507008320055020014, nos seguintes termos: "... considerando que o objetivo das exceções de impedimento e suspeição é afastar a pessoa do magistrado do exercício da jurisdição em um dado processo, havendo alteração na pessoa do juiz, não há mais falar em suspensão do feito, considerando a inexistência de prejuízo à parte excipiente." A própria impetrante ratifica o entendimento esposado pelo Juízo apontado como autoridade coatora, ao concluir em sua peça inicial que "tanto o impedimento quanto a suspeição buscam garantir a imparcialidade do Magistrado, condição "sine qua non" do devido processo legal, não podendo se falar em impedimento e suspeição do Juízo". (pág. 21), o que fragiliza a verossimilhança de suas alegações de direito líquido e certo quanto à suspensão da execução quando há o afastamento do juiz suscitado naqueles incidentes. Aprioristicamente, entendemos que bem decidiu o MM. Juiz pois, o que visa a lei ao mandar suspender o processo, uma vez oposta a exceção de suspeição, é evitar que nele atue juiz despido de capacidade, hipótese que não mais se apresenta no processo de execução, tendo em vista que o MM Juiz Flavio Bretas Soares não mais atua na execução da denominada Vara Vasp. Em relação à afirmação de que seu prejuízo advém do fato de que o magistrado Ítalo Menezes de Castro, apontado como autoridade coatora, vem dando prosseguimento aos atos, supostamente nulos, praticados pelo Juiz Flavio Bretas - o qual não mais atua naquela execução, apresenta-se frágil, tendo em vista que o Juízo do Mandado de Segurança não funciona como instancia revisora dos atos processuais praticados pelo Juízo impetrado, e, ainda que assim não o fosse, temos que as exceções de suspeição e impedimento foram ajuizadas em outubro de 2016 (ID 752Glf8) e estão com julgamento marcado para esta data, 02.08.2017 pela E. 2a Turma deste Tribunal, não se podendo falar, por enquanto, em efetiva suspeição e, muito menos, em nulidade dos atos praticados. Não vislumbro, ainda, perigo de dano para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a impetrante não indicou a realização de atos, por parte do Juízo da execução, que possa causar algum dano grave ou de difícil reparação do bem. A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal. Diante do exposto, em que pese o inconformismo da impetrante, entendo que, in casu, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar." Neste contexto não se vislumbra a ocorrência de "situação extrema ou excepcional" de que trata o parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, para efeito de adoção de "medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação" e assegurar "eventual resultado útil do processo". Observe-se, inicialmente, que a decisão ora impugnada que indeferiu a liminar do mandado de segurança, manteve, por conseguinte a decisão proferida pelo Juiz Auxiliar de Execução Ítalo Menezes de Castro, nos autos da Ação Civil Pública n° 00507008320-05.5.02.0014, que indeferiu a suspensão da execução até o julgamento das exceções de suspeição e impedimento anteriormente apresentadas em face de Flávio Bretas Soares, juiz condutor inicial da mencionada Ação Civil Pública. Impende registrar que tal decisão, prolatada em sede de execução da ação civil pública, considerou "que o objetivo das exceções de impedimento e suspeição é afastar a pessoa do magistrado do exercício da jurisdição em um dado processo". Assim, "havendo alteração na pessoa do juiz, não há mais falar em suspensão do feito, considerando a inexistência de prejuízo à parte excipiente". Portanto, "tendo a pessoa deste magistrado (Ítalo Menezes de Castro) passado a oficiar no Juízo Auxiliar de Execução do Tribunal regional do Trabalho da 2 a Região desde 8/2/2017", indeferiu-se o requerimento de suspensão do processo (seq. 1, págs. 7/9). De outra parte, o decisum ora impugnada, proferido no mandado de segurança, entendeu que "bem decidiu o MM. Juiz, pois, o que visa a lei ao mandar suspender o processo, uma vez oposta a exceção de suspeição, é evitar que nele atue juiz despido de capacidade, hipótese que não mais se apresenta no processo de execução, tendo em vist