TRT da 1ª Região 28/07/2021 | TRT-1
Judiciário
DESPACHO PJe
Vistos etc
Retirada, neste ato, a restrição veicular através do acesso ao
Renajud.
Por decorrido o prazo para embargos, venham o Autor e patrono
com a indicação dos dados bancários dos depósitos de ID fab9813
e ID 4bbff0a ocorra mediante transferência de crédito diretamente
para a conta bancária indicada.
Em prosseguimento ao despacho de ID 532ce96, apresentados os
dados, expeça-se Alvará à CEF, para que proceda às transferências
determinadas, dos depósitos de ID fab9813 e ID 4bbff0a (créditos
autoral, honorários advocatícios, cota previdenciária e custas).
Aguardem-se os repasses fiscal e previdenciário.
Tudo cumprido, e decorrido prazo sem manifestação, registrem-se
os pagamentos e voltem conclusos para sentença de extinção para
fins estatísticos.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquive-se o feito definitivamente
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2021.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0010278-61.2013.5.01.0031
RECLAMANTE JOSE JOVENCIO DA COSTA FILHO
ADVOGADO Almir Nascimento Pacheco(OAB:
75975-D/RJ)
RECLAMADO PEDREIRA ANHANGUERA S/A
EMPRESA DE MINERACAO
RECLAMADO CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
ADVOGADO RENATO COELHO PEREIRA(OAB:
228178/SP)
TESTEMUNHA Joséde Souza Silva
TERCEIRO 4ª VARA DE FAZENDA PUBLICA DO
INTERESSADO FORO CENTRAL DE SAO PAULO
TESTEMUNHA DEIVISON COSME DE OLIVEIRA
ARAUJO
PERITO JOSE MARQUES
TERCEIRO RIO DE JANEIRO CARTORIO 7
INTERESSADO OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS
TESTEMUNHA WILLIAN CORREA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d1f5f8
proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos etc
Sem prejuízo da pendência de cumprimento das determinações de
ID b2102ef : arresto e citação em face de executada PEDREIRA
ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO, restara positiva a
diligência de penhora de ID e54816e.
É cediço que o aperfeiçoamento formal da penhora depende da
efetivação de depósito, de sorte que sem a nomeação de
depositário e sua assinatura no auto, a penhora não resta
formalizada, restando atribuída a condição de depositário à própria
parte executada ou a outrem, conforme artigos 838 e 839 do CPC.
Considerando que o bem ora penhorado NÃO tem depositário
indicado pelo Ilustre Oficial de Justiça, este Juízo NOMEIA como
depositário o Réu CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA.
Intime-se o Réu CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, por
intemédio de seu patrono, como depositário do bem penhorado,
ficando ciente da obrigação de preservar o bem, sob pena de
incidência das sanções legais previstas nos artigos 159 e seguintes
do CPC e artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Uma vez nomeado o depositário, fica aperfeiçoada a penhora, pelo
que, ante os termos do art. 884 da CLT, determino a ciência às
partes, da garantia da execução realizada através de penhora de
imóvel do Réu.
Decorrido o prazo sem embargos, julgo subsistente a penhora de ID
cca9d34.
Expeça-se oficio ao 7º RGI, para que proceda a averbação da
penhora do imóvel matrícula 8849-2-Q, ressaltando que o Autor é
beneficiário da gratuidade de justiça que abarca custas e
emolumentos, inclusive ao serviço extrajudicial.
Averbada, à praça.
Nomeio leiloeiro judicial o Sr. Paulo Augusto Botelho, que deverá
ser notificado para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo,
para tomar as providências de marcação de datas do 1º e 2º leilões.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2021.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100515-97.2020.5.01.0031
RECLAMANTE JUAREZ OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO André de Souza Costa(OAB: 108878-
D/RJ)
ADVOGADO ISABEL CRISTINA DO ROSARIO
GALVAO(OAB: 85403/RJ)
ADVOGADO LUCIANO GALVÃO SANTOS DE
LIMA(OAB: 74705/RJ)
RECLAMADO CONSORCIO SANTA CRUZ
TRANSPORTES
ADVOGADO JOAO CANDIDO MARTINS
FERREIRA LEAO(OAB: 143142/RJ)
ADVOGADO NATALIA NERY DE OLIVEIRA(OAB:
129282/RJ)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE BARROS
BERGQVIST(OAB: 81617/RJ)
RECLAMADO AUTO VIACAO JABOUR LTDA
ADVOGADO ROSELI MARTINS XAVIER
PINTO(OAB: 74069-D/RJ)
RECLAMADO TRANSPORTES BARRA LTDA
ADVOGADO RENATA MONTE ALTO SILVA(OAB:
167301/RJ)
ADVOGADO ALINE LOUREIRO MIRANDA(OAB:
145048/RJ)
Processos na página
0010278-61.2013.5.01.0031Confirma a exclusão?