TRT da 1ª Região 28/07/2021 | TRT-1

Judiciário

DESPACHO PJe

Vistos etc

Retirada, neste ato, a restrição veicular através do acesso ao
Renajud.

Por decorrido o prazo para embargos, venham o Autor e patrono
com a indicação dos dados bancários dos depósitos de ID fab9813
e ID 4bbff0a ocorra mediante transferência de crédito diretamente
para a conta bancária indicada.

Em prosseguimento ao despacho de ID 532ce96, apresentados os
dados, expeça-se Alvará à CEF, para que proceda às transferências
determinadas, dos depósitos de ID fab9813 e ID 4bbff0a (créditos
autoral, honorários advocatícios, cota previdenciária e custas).
Aguardem-se os repasses fiscal e previdenciário.

Tudo cumprido, e decorrido prazo sem manifestação, registrem-se
os pagamentos e voltem conclusos para sentença de extinção para
fins estatísticos.

Ato contínuo, dê-se baixa e arquive-se o feito definitivamente
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2021.

CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0010278-61.2013.5.01.0031

RECLAMANTE JOSE JOVENCIO DA COSTA FILHO

ADVOGADO Almir Nascimento Pacheco(OAB:

75975-D/RJ)

RECLAMADO PEDREIRA ANHANGUERA S/A

EMPRESA DE MINERACAO

RECLAMADO CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA

ADVOGADO RENATO COELHO PEREIRA(OAB:

228178/SP)

TESTEMUNHA Joséde Souza Silva

TERCEIRO 4ª VARA DE FAZENDA PUBLICA DO

INTERESSADO FORO CENTRAL DE SAO PAULO

TESTEMUNHA DEIVISON COSME DE OLIVEIRA

ARAUJO

PERITO JOSE MARQUES

TERCEIRO RIO DE JANEIRO CARTORIO 7

INTERESSADO OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS

TESTEMUNHA WILLIAN CORREA

Intimado(s)/Citado(s):

- CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d1f5f8
proferido nos autos.

DESPACHO PJe

Vistos etc

Sem prejuízo da pendência de cumprimento das determinações de
ID b2102ef : arresto e citação em face de executada PEDREIRA
ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO, restara positiva a
diligência de penhora de ID e54816e.

É cediço que o aperfeiçoamento formal da penhora depende da

efetivação de depósito, de sorte que sem a nomeação de
depositário e sua assinatura no auto, a penhora não resta
formalizada, restando atribuída a condição de depositário à própria
parte executada ou a outrem, conforme artigos 838 e 839 do CPC.
Considerando que o bem ora penhorado NÃO tem depositário
indicado pelo Ilustre Oficial de Justiça,
este Juízo NOMEIA como
depositário o Réu
CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA.

Intime-se o Réu CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, por
intemédio de seu patrono, como depositário do bem penhorado,
ficando ciente da obrigação de preservar o bem, sob pena de
incidência das sanções legais previstas nos artigos 159 e seguintes
do CPC e artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.

Uma vez nomeado o depositário, fica aperfeiçoada a penhora, pelo
que, ante os termos do art. 884 da CLT,
determino a ciência às
partes
, da garantia da execução realizada através de penhora de
imóvel do Réu.

Decorrido o prazo sem embargos, julgo subsistente a penhora de ID
cca9d34.

Expeça-se oficio ao 7º RGI, para que proceda a averbação da
penhora do imóvel matrícula 8849-2-Q, ressaltando que o Autor é
beneficiário da gratuidade de justiça que abarca custas e
emolumentos, inclusive ao serviço extrajudicial.

Averbada, à praça.

Nomeio leiloeiro judicial o Sr. Paulo Augusto Botelho, que deverá
ser notificado para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo,
para tomar as providências de marcação de datas do 1º e 2º leilões.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2021.

CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juíza do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0100515-97.2020.5.01.0031

RECLAMANTE JUAREZ OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR

ADVOGADO André de Souza Costa(OAB: 108878-

D/RJ)

ADVOGADO ISABEL CRISTINA DO ROSARIO

GALVAO(OAB: 85403/RJ)

ADVOGADO LUCIANO GALVÃO SANTOS DE

LIMA(OAB: 74705/RJ)

RECLAMADO CONSORCIO SANTA CRUZ

TRANSPORTES

ADVOGADO JOAO CANDIDO MARTINS

FERREIRA LEAO(OAB: 143142/RJ)

ADVOGADO NATALIA NERY DE OLIVEIRA(OAB:

129282/RJ)

ADVOGADO PAULO HENRIQUE BARROS

BERGQVIST(OAB: 81617/RJ)

RECLAMADO AUTO VIACAO JABOUR LTDA

ADVOGADO ROSELI MARTINS XAVIER

PINTO(OAB: 74069-D/RJ)
RECLAMADO TRANSPORTES BARRA LTDA

ADVOGADO RENATA MONTE ALTO SILVA(OAB:

167301/RJ)

ADVOGADO ALINE LOUREIRO MIRANDA(OAB:

145048/RJ)

Processos na página

0010278-61.2013.5.01.0031