Movimentação do processo 0019592-08.2019.8.03.0001 do dia 30/07/2021

    • Estado
    • Amapá
    • Tipo
    • APELAÇÃO CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

CÂMARA ÚNICAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ PLENÁRIO VIRTUAL CÂMARA ÚNICA

DECISÃO: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’ da
Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (evento
204):"CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA. LIMITE MÁXIMO. 1) Esta Corte admite a
intervenção do Poder Judiciário para corrigir as omissões do Poder Executivo no cumprimento de suas obrigações, notadamente aquelas que
representam violação a direitos fundamentais dos cidadãos, postura esta que se harmoniza com o entendimento dos tribunais superiores. 2) É
possível a fixação da multa também contra a Fazenda Pública, a qual, no presente caso, visa assegurar o cumprimento da ordem judicial
consubstanciada na compra do aspirador ultrassônico. Contudo, por medida de razoabilidade, pertinente a fixação de um limite máximo. 3) Remessa
oficial não provida e apelo parcialmente provido."Opostos Embargos de Declaração, a decisão recebeu a seguinte ementa:"EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.1) Para acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de prequestionamento, há necessidade da existência de
efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, devendo ser rejeitado o recurso quando não há razões que justifiquem sua
utilização, mormente quando configurado o mero propósito de rediscussão da matéria. Precedentes. 2) O julgador não está obrigado a rebater todos
os argumentos arguidos pela parte, sendo suficiente os fundamentos utilizados para fins de convencimento. Precedentes STJ E TJAP. 3) Art. 1.025
do CPC, ante a inexistência de qualquer omissão ou contradição, as matérias e dispositivos apontados pelo embargante, quando da oposição de
Embargos de Declaração, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes. 4) Embargos de Declaração rejeitados."Nas razões
recursais, o recorrente sustentou que no presente recurso discutir-se-á o regime de responsabilidade civil aplicado ao Estado quando se tratar de
omissão do poder público, bem como da possibilidade de utilização das verbas orçamentárias da saúde para pagamento de multa/astreintes.
Mencionou os seguintes argumentos e dispositivos da Constituição Federal: "a) violação ao sistema do regime de responsabilidade civil subjetiva do
Estado, para os casos de conduta omissiva, a aplicação de astreintes por descumprimento de decisão judicial, sem demonstração do elemento
subjetivo do Estado (dolo ou culpa), não se aplicando a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.b) violação
aos preceitos orçamentários relativos à aplicação exclusiva nas ações de saúde de recursos originários da pasta de saúde, em caso de utilização de
tais valores para custeio de indenizações de responsabilidade civil do Estado, desnaturando o art. 198, §2º, II, da Constituição Federal."Asseverou
que, no presente caso, houve violação do art. 198, §2º, II, da Constituição, porquanto teria ocorrido deturpação orçamentária pela impossibilidade de
aplicação dos recursos de aplicação exclusiva na área saúde, para fins de uso em indenização de responsabilidade civil.Disse, igualmente, que houve
ofensa ao "art. 37, § 6º, da Constituição Federal - Meios alternativos indenizatórios – deturpação do sistema de responsabilidade civil omissiva –
violação ao contraditório e ampla defesa. "Argumentou que o regime de responsabilidade objetiva se aplica apenas de ato comissivo do Estado,
aplicando-se o regime de responsabilidade subjetiva quando a responsabilização ocorrer em virtude conduta omissiva do Ente Público. Defendeu que
o julgado, como proferido, "suprime do Estado o direito de realizar a denunciação da lide ao agente supostamente causador do dano e de discutir, nos
próprios autos, o direito de regresso, uma vez que, no âmbito do regime de responsabilidade civil omissiva, como ocorre no presente caso – exige-se
a presença de elemento subjetivo, o que torna possível a utilização do citado mecanismo de intervenção de terceiros. "Ao final, requereu o
conhecimento e provimento do recurso.Em contrarrazões, o Ministério Público sustentou que, no caso, pode-se observar a frágil argumentação
apresentada no recurso, uma vez que resta perceptível o mero inconformismo com a decisão que lhe foi imposta.Por fim, pugnou pela negativa de
seguimento ao Recurso Extraordinário.É o relatório.ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Extraordinário aviado com fulcro no art. 102, inciso III,
alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação dos artigos 198 e art. 37 da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis
que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal. O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado
por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a peça recursal contém a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão
recorrida.A irresignação é tempestiva, pois o recorrente foi intimado para o acórdão na data de 24/05/2021 (evento 261) e o recurso foi interposto na
data de 25/06/2021 (evento 264). Portanto, obedeceu-se ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224,
§ 2º do CPC, no caso, contado em dobro por tratar-se de Pessoa Jurídica de Direito Público.Ente Público dispensado do recolhimento das custas
processuais por disposição legal. Conforme anotado no relatório, o recorrente sustentou a existência de Repercussão Geral.SEGUIMENTO DO

RECURSODispõe o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última

instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição."Como destacado, o recorrente embasou este recurso na alínea "a"
(inciso III) do art. 102 da Constituição Federal, limitando-se, no entanto, a sustentar a violação ao art. 37, § 6º e ao art. 198, §2º, II da Constituição
Federal/1.988. Contudo, não disse de que forma os artigos citados teriam sido vulnerados pelo acórdão questionado, tampouco indicou, de forma
clara e precisa, de que maneira teria ocorrido essa violação, dando interpretação não autorizada aos dispositivos legais mencionados, o que torna a
fundamentação do recurso deficiente, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "Súmula 284. É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. MULTA DIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de
vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto. A revisão
do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ -
AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos
de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso
extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação
de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de
origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no
REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014).Constata-se ainda que, diante das alegações do recorrente – no sentido de que a responsabilidade
do Estado no caso de ato omissivo se daria de modo subjetivo -, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é útil reproduzir:"Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."Nesse
sentido, colham-se os seguintes precedentes da Corte Superior:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, CAPUT, E ARTIGO 121 C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO
EVENTUAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, C E D, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1209383 AgR, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-
2019)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO ANULADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental desprovido." (RE 1067698 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
07/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 14-12-2018 PUBLIC 17-12-2018).Ademais, a alegada violação representa, na
verdade, ofensa reflexa ao texto da constituição, o que não autoriza o seguimento do recurso neste ponto. Assim, importa citar a recente e
sedimentada jurisprudência: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. INAFASTABILIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta,
não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF). 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302 RG/GO, a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). 3. É
uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 4. De acordo com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento
do recurso extraordinário (Tema 181/STF). 5. Agravo interno improvido." (AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 969.118/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 26/09/2018)."AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática
da repercussão geral, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do
Pretório Excelso. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO n. 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que
sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 3. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a questão da suposta
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação
de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE n. 748.371 RG/MT -
Tema 660/STF). 4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365
RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RE

no AgInt no AREsp 1343576/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2019, DJe
25/06/2019).Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.