Processo na Origem: 30796020084013809 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução, impugnando os critérios de contagem de juros de mora e correção monetária apresentados na conta exequenda, e indicando o valor da dívida em R$ 45.948,29 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), atualizados em fevereiro/2008 (fls. 09-10). Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de 1° grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para “ fixar o valor devido pela União Federal à embargada no valor R$ 57.360,70 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta reais e setenta centa,vos), consoante apontado na fundamentação, conta essa válida para o més de junho de 2009, e os honorários sucumbenciais do feito principal em R$ 8.604,10 (oito mil, seiscentos e quatro reais e dez centavos) " (fls. 64-66). Inconformada, apela a União. Recebidos os autos neste Tribunal Regional Federal da 1 a Região, a parte embargada manifestou interesse em celebrar acordo com a União, por intermédio do Projeto “Quero Conciliar", oferecendo, desde logo, a proposta à fl. 84. Instada a União a se manifestar, o ente público federal informou a impossibilidade de conciliação, mas, ante o interesse da parte em finalizar logo a demanda, sugeriu que a embargada concordasse com o valor apresentado pela União em seus embargos. Iniciadas as tratativas, as partes acabaram chegando a uma solução consensual para por fim ao processo, nos seguintes termos: a) a Embargada concordou “com os valores apresentados pela União em seus embargos à execução", bem como com “os critérios de correção monetária e juros apresentados pela mesma" (fl. 98); b) a Embargada concordou com a compensação entre as partes dos ônus de sucumbência (fl. 94); c) a União manifestou desinteresse processual no prosseguimento da apelação (fl. 101). Decido . Considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante conciliação das partes (CPC, art. 139, V), e estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido deduzido nos embargos/acordo, nos termos ajustados entre os litigantes, para que surta os efeitos legais, e JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alíneas “a" e “b", do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicado o recurso de apelação apresentado pela União. Custas pela embargada, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Intime-se. Após decorrido o prazo legal sem recurso, retornem-se os autos à vara de origem, para expedição do respectivo oficio requisitório e demais providências pertinentes. Desembargadora Federal Maria, do Carmo Cardoso Coordenadora Geral do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1 a Região