ART. 15 DORICGJT. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a
petição inicial da Correição Parcial em razão da ausência de juntada
de documentos essenciais à análise da tempestividade, nos termos
dos arts.15, II, e 20, I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, quando as razões apresentadas em agravo
não conseguem desconstituir a decisão agravada, caso dos autos.
Agravo desprovido. (CorPar-1000485-60.2020.5.00.0000,Órgão
Especial, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, Julgamento:
08/09/2020)
Frise-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho é no sentido de não ser aplicável de forma subsidiária o
disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, em
razão da previsão própria contida nos artigos 15, I e II, e 20, I, do
Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
de que a ausência de documento essencial à propositura da
reclamação correicional acarreta o indeferimento da petição inicial,
conforme os precedentes abaixo:
AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL
INCOMPLETA. Não merece provimento o Agravo quando as razões
apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos
na decisão mediante a qual se indeferiu a petição inicial da
Correição Parcial. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-
1000444-64.2018.5.00.0000, Órgão Especial, DEJT 10/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃOPARCIAL.
MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO -PETIÇÃO INICIAL
DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOSESSENCIAIS -
INDEFERIMENTO. Mantém-se a decisão agravada, visto que é
ônus do requerente, nos termos do artigo 15, II, do RICGJT, instruir
a petição inicial com as peças que contenham elementos
necessários ao exame da sua tempestividade. Agravo regimental a
que se nega provimento" (AgR-1000290- 80.2017.5.00.0000,Órgão
Especial, DEJT 06/04/2018).
AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE
PELA AUSÊNCIA DE UNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
ART. 15 DORICGJT. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a
petição inicial da Correição Parcial em razão da ausência de juntada
de documentos essenciais à análise da tempestividade, nos termos
dos arts.15, II, e 20, I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, quando as razões apresentadas em agravo
não conseguem desconstituir a decisão agravada, caso dos autos.
Agravo desprovido. (CorPar-1000485-60.2020.5.00.0000, Órgão
Especial, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, Julgamento:
08/09/2020)
Diante do exposto, em razão do requerente não ter instruído a
presente Correição Parcial com a certidão de publicação ou outros
documentos que demonstrassem a tempestividade da medida,
INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 15, I, e 20, I, do
RICGJT.
Publique-se.
Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.
BRASILIA/DF, 20 de agosto de 2021.
Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº CorPar-1001178-10.2021.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO RENATA MOUTA PEREIRA
PINHEIRO(OAB: 12324/DF)
REQUERIDO DESEMBARGADOR ANGELO
GALVAO ZAMORANO
TERCEIRO MARCELO PALMIERI
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Correição Parcial ou Reclamação Correcional Nº 1001178-
10.2021.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO- OAB:
DF0012324
REQUERIDO: DESEMBARGADOR ANGELO GALVAO
ZAMORANO
TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO PALMIERI
CGACV/rab
D E C I S Ã O
Defiro o pedido da inicial para que as publicações/intimações
processuais ocorram em nome da advogada Renata Mouta Pereira
Pinheiro, OAB/SP 12.324 e do advogado Carlos Augusto Tortoro
Júnior, OAB/SP 247.319.
Trata-se de Correição Parcial proposta por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.em face de decisão proferida pelo
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ANGELO GALVAO
ZAMORANO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que,
nos autos do Mandado de Segurança nºMSCiv 0102671-
20.2021.5.01.0000, indeferiu a liminar pleiteada pelo Banco
Requerente e manteve decisão proferida em tutela provisória de