ADVOGADO Alfredo Augusto Casanova Nelson
Ribeiro(OAB: 3134/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifico V. Sª a tomar ciência do ACÓRDÃO ID d02f869.
BELEM/PA, 24 de agosto de 2021.
TARCILA GUEDES TOURINHO
Diretor de Secretaria
Segunda Turma
Notificação
Processo Nº RORSum-0000132-85.2020.5.08.0203
Relator GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO
FILHO
RECORRENTE CADAM S.A.
ADVOGADO PAULO ROBERTO FONSECA
CHUBBA(OAB: 324207/SP)
ADVOGADO GUILHERME MOLLEDO SECCO DOS
SANTOS(OAB: 443515/SP)
ADVOGADO MARCELA ARMINDA DE
SANTANA(OAB: 374501/SP)
ADVOGADO CAMILLA BRANDAO COELHO
ANDRADE(OAB: 427417/SP)
RECORRENTE J. C. DA SILVA SERVICOS GERAIS
LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE SOUSA
FERREIRA(OAB: 6779/PA)
RECORRIDO OZETHE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ROSEMEIRE DAVID DOS
SANTOS(OAB: 23915/DF)
ADVOGADO JOICE ELIZABETH DA MOTA
BARROSO(OAB: 20986/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CADAM S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RITO SUMARÍSSIMO
1. RELATÓRIO
Dispensada a redação de relatório por se tratar de feito sujeito ao
rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço dos recursos, porque preenchem os pressupostos de
admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
2.2. Preliminares
2.2.1. Nulidade processual por violação ao contraditório e à
ampla defesa
As reclamadas suscitam a preliminar de nulidade processual por
cerceamento do direito de defesa, em razão da revelia e confissão
ficta a elas aplicadas na audiência Id 516edd6, realizada em
17.03.2021.
A terceira reclamada, CADAM S.A. argumenta que, em sede de
embargos de declaração, o MM. Juízo de origem foi questionado
quanto à inobservância aos procedimentos previstos no Ato
Normativo nº 1/2021 da Corregedoria Regional do Egrégio TRT da
8ª Região e na Resolução nº 354/2020 do CNJ, quanto à
necessidade de concordância das partes para a realização de
audiência de instrução de forma telepresencial, pois as mesmas não
foram intimadas para se manifestarem quanto a este aspecto.
Aduz que em resposta, a r. sentença de embargos deixou de
acolher os argumentos da segunda ré em decorrência de a referida
audiência designada ser inicial, e não de instrução, entendendo não
serem aplicáveis os termos do referido Ato Normativo, não obstante
esse feito tramite sob o rito sumaríssimo.
Assevera que o Juízo a quo incorreu em dois erros in procedendo:
desrespeitou os termos do artigo 852-C da CLT quanto aos
procedimentos específicos do Rito Sumaríssimo, bem como aos
termos do artigo 3º do Ato Normativo CR nº 01/2021.
Argumenta, ainda, ser "imperioso que este MM. Juízo se atente ao
princípio da boa-fé processual, o qual preceitua que na ausência de
provas em contrário, devem ser reputadas como verdadeiras a
alegação da Reclamada quando à impossibilidade de acesso à
sessão telepresencial por problemas técnicos".
A segunda reclamada,J. C. DA SILVA SERVICOS GERAIS LTDA -
ME, também busca a declaração de nulidade processual, ab initio,
alegando que na referida audiência, considerada como de caráter
inaugural pelo Juízo a quo, a respectiva ata lavrada não fez constar
a presença do reclamante, mas apenas de seu patrono, razão pela
qual deveria ter sido arquivada a ação, nos termos do art. 844 da
CLT.
Aduz que não se trata de mero erro material, como entendeu aquele
juízo, uma vez que altera o resultado da decisão proferida, e sequer
houve gravação da audiência em vídeo e áudio, como determina o
Ato Conjunto PRESI/CR nº 009/2020.
Afirma, por outro lado, que a presente reclamação trabalhista, com
valor da causa de R$-28.518,07 está submetida ao rito