EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. ENUNCIADO Nº 3 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
PÚBLICO (ATUAL SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO). PRELIMINARES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E NULIDADE DA SENTENÇA POR
CARÊCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONVALIDAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença de extinção está lastreada na ausência de convênio entre o Eg. TJPE e o Município do Recife que autorizasse a distribuição virtual
do feito, nos termos do Enunciado n. 3 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Eg. TJPE.
2. Diante das peculiaridades do caso, a intimação prévia da Fazenda Pública representaria tão somente excesso de rigor procedimental, já que
o defeito não poderia ser sanado e a matéria é indiscutivelmente cognoscível de ofício pelo magistrado.
3. Embora sucintas, as razões de decidir estão postas e viabilizaram a contraposição do raciocínio jurídico que fundamentou a sentença, por
meio da interposição do presente recurso, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4. A presente ação de execução fiscal foi distribuída eletronicamente em 16/01/2009, portanto no interstício mencionado no Enunciado n. 3,
quando inexistia qualquer convênio vigente entre a Fazenda Municipal e o Eg. TJPE.
5. Além disso, não houve a prática de qualquer ato pelo juízo de origem que importasse em convalidação da distribuição, sendo o caso de
aplicação do entendimento cristalizado no Enunciado n. 03 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE, que reconhece a nulidade dos
feitos executivos fiscais distribuídos eletronicamente sem convênio vigente que respaldasse o ato.
6. Sentença mantida. Precedentes do TJPE.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação n. 0562023-9, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa
e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, de de 2021.
Sílvio Neves Baptista Filho
Desembargador Relator
005. 0012092-42.2012.8.17.0001 Apelação
(0467117-4)
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado de Pernambuco
Procdor : ALEXANDRE MELO
Apelado : RICARDO GONÇALVES DE LIMA
Advog : Pitágoras Lins Ferreira(PE027957)
Procurador : Zulene Santana de Lima Norberto
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator : Des. Sílvio Neves Baptista Filho
Julgado em : 17/08/2021
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37,
XVI, 'b', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGOS DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO E DE PROFESSOR. NÃO ADEQUAÇÃO À EXCEÇÃO
CONSTITUCIONAL. CARGO DE NÍVEL MÉDIO QUE NÃO TEM NATUREZA DE CARGO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na esteira dos ensinamentos doutrinários e da jurisprudência do STJ, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área
de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante, o que não se observa no caso do assistente
de trânsito do DETRAN/PE.
2. As atribuições do cargo de assistente de trânsito não demandam conhecimento técnico especializado, uma vez que as atividades descritas
são rotineiras e de baixa complexidade, voltadas em sua maioria ao atendimento ao público e ao fluxo interno de documentos.
3. Diante da impossibilidade de reconhecimento do cargo de assistente de trânsito como cargo técnico, a hipótese de acumulação pretendida
não se adequa à previsão do art. 37, XVI, b, da CF/88, sendo o caso de reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
4. Esta Corte tem reiterado o entendimento de que o cargo de assistente de trânsito não tem natureza de cargo técnico. Precedentes do TJPE
e do STJ.
5. Apelação provida, sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação n. 0467117-4, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa
e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.