TRT da 2ª Região 30/08/2021 | TRT-2
Judiciário
expeça-se ofício de pagamento dos honorários periciais à
Presidência do E. TRT da 2ª Região e, após, suspenda-se a
execução dos honorários de sucumbência nos termos do §4º
do art. 791-A da CLT.
Ressalte-se que é de 02 anos o prazo para que o interessado
comprove a capacidade financeira do sucumbente em satisfazer o
débito.
Dê ciência às partes e, após expedido o ofício, encaminhem-se os
autos ao arquivo.
Lívia Soares Machado
Juíza do Trabalho
SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2021.
LIVIA SOARES MACHADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-000XXXX-17.2013.5.02.0042
RECLAMANTE ABILIO DE SOUZA
ADVOGADO JAQUELINE CHAGAS(OAB:
101432/SP)
RECLAMADO HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7de4d3
proferido nos autos.
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a)
da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada da(s)
petição (ões) #id:4833f2b .
À elevada apreciação de V.Exa.
São Paulo, 27 de agosto de 2021
NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVA
Servidor
Vistos, etc.
A Lei 6.858/80 estabelece que os créditos trabalhistas devidos pelos
empregadores aos trabalhadores e não recebidos em vida pelo
titular serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social. Observa-se que somente a falta de
habilitação perante o INSS enseja a aplicação supletiva das regras
de sucessão contidas na legislação civil.
Diante do falecimento do Exequente e considerando a ausência de
informações do INSS requeridas pelo Ofício #id:281626e, intime-se
o patrono do "de cujus" para juntar aos autos a Certidão dos
Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, a fim de
regularizar o polo ativo, conforme já requerido na decisão
Id.7fc1028 pela Presidência deste Regional no prazo de 30 dias,
uma vez que cabe ao interessado promover as diligências que se
entenderem necessárias.
Não havendo habilitados junto ao órgão previdenciário, defiro prazo
de 30 dias para o patrono comprovar o inventariante nomeado pela
Justiça Comum.
Cumprido voltem conclusos para deliberações acerca do
estabelecido pela Secretaria de Precatórios.
SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2021.
LIVIA SOARES MACHADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-100XXXX-32.2021.5.02.0042
RECLAMANTE CLEVERSON SOUZA CUSTODIO
ADVOGADO KATIA MARIA DE ABREU
VETTORE(OAB: 230946/SP)
RECLAMADO A.L.B. COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO ANTONIO EUGENIO DE MELO
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cc950
proferido nos autos.
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do
Trabalho, Dra. Lívia Soares Machado.
À elevada apreciação de V. Exa.
Processos na página
000XXXX-17.2013.5.02.0042 • 100XXXX-32.2021.5.02.0042Confirma a exclusão?