requerida, pois NÃO preenchidos os requisitos do artigo 300 do
CPC.
Designe-se audiência com urgência, intimando as partes.
ITAPOLIS/SP, 24 de agosto de 2021.
MARCOS ROBERTO WOLFGANG
Juiz do Trabalho Titular
EDL
Processo Nº ATOrd-0010311-26.2021.5.15.0049
AUTOR ELAINE PRISCILA BUENO
ADVOGADO WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE
OLIVEIRA(OAB: 258338/SP)
RÉU MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE
RÉU VAGNER ELENO FAVI
ADVOGADO FERNANDO CEZAR SILVA
JUNIOR(OAB: 392525/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE PRISCILA BUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0679d45
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A parte autora requer, a título de tutela provisória, sejam expedidos
alvarás para levantamento do FGTS depositado e cadastramento
junto ao Seguro-Desemprego, bem como dado baixa na CTPS
física, argumentando que rescindiu indiretamente o contrato de
trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
Pois bem.
A tutela provisória, disposta nos artigos 294 e seguintes do CPC,
pode ser de urgência ou evidência. A primeira, de natureza
satisfativa ou cautelar, somente será deferida se demonstrada a
“probabilidade do direito” e o “perigo da demora” (art. 300, CPC). A
segunda (evidência), de natureza satisfativa/antecipada, exige para
seu deferimento a comprovação dos fatos que dão sustentação ao
pedido, a demonstrar a evidência do direito, conforme disposto no
art. 311 e incisos do CPC.
No caso dos autos, diante da contestação das reclamadas, e
embora haja o perigo da demora, em face da natureza alimentar
das verbas, por outro lado não há a probabilidade do direito, uma
vez que há controvérsia sobre o afastamento da empregada, seja
sobre a data do desligamento bem como sobre a modalidade de
desligamento.
Sendo assim, INDEFIRO, portanto, a tutela antecipada na forma
requerida, pois NÃO preenchidos os requisitos do artigo 300 do
CPC.
Designe-se audiência com urgência, intimando as partes.
ITAPOLIS/SP, 24 de agosto de 2021.
MARCOS ROBERTO WOLFGANG
Juiz do Trabalho Titular
EDL
Processo Nº ATOrd-0151500-80.2007.5.15.0049
AUTOR DAMARIS ALVES AFONSO
ADVOGADO DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA(OAB: 82443/SP)
AUTOR MARLENE ELIAS
ADVOGADO LARISSA FIORENTINO MASSOLA
MACHADO(OAB: 155612/SP)
AUTOR JOSIANE AFONSO CARDOZO
ADVOGADO DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA(OAB: 82443/SP)
AUTOR PAULO HENRIQUE AFONSO XAVIER
ADVOGADO DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA(OAB: 82443/SP)
AUTOR JOSELI ALVES AFONSO DA SILVA
ADVOGADO DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA(OAB: 82443/SP)
RÉU TRANSPORTES WILTON PEREIRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO ZANIBONI(OAB: 306722/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES WILTON PEREIRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8448423
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho o despacho agravado, observando-se a ausência do
depósito recursal exigido, conforme previsão do art. 899, § 7º da
CLT, acrescentado pela Lei n° 12.275/2010.
Apresente o(a) agravado(a) contraminuta ao agravo de instrumento
e contrarrazões ao recurso principal.
Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau.
Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos
das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento
junto ao sistema PJe na 2ª instância.
Intimem-se.
Itapolis, 23.08.2021