Presidência do Tribunal
Notificação
Processo Nº SLS-1003520-37.2021.5.02.0000
Relator LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
REQUERENTE CLARO S.A.
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
REQUERIDO JANAINA RODRIGUES DO VALLE
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f27fb
proferida nos autos.
INFORMAÇÃO E CONCLUSÃO
Certifico que se trata de petição endereçada à este Órgão de
Regência, na qual a empresa Claro S/A , com fulcro nos artigos
300, 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC c/c a Súmula nº 414, I do C. TST,
veicula a pretensão para que seja proferida decisão liminar
atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos
autos da ação nº 1000347-93.2020.5.02.0467, a fim de afastar o
cumprimento do comando sentencial atinente à determinação de
baixa da CTPS, comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes e pagamento das verbas rescisórias no prazo ali
estabelecido.
Certifico, ainda, que a assessoria, ao consultar o trâmite da ação nº
1000347-93.2020.5.02.0467, junto ao ambiente PJe, verificou que o
feito ainda se encontra alocado junto à 7ª Vara do Trabalho de São
Bernardo do Campo
À elevada consideração de V. Exa.
São Paulo, 26 de agosto de 2021.
Sérgio Menezes Maito
Assessor da Presidência
DECISÃO
Da detida análise do processado vislumbra-se que a empresa
Claro S/A direciona a este Órgão de Regência, através da
modalidade “Suspensão de Liminar ou Sentença”, a pretensão para
que seja proferida decisão liminar atribuindo efeito suspensivo ao
Recurso Ordinário interposto nos autos danº 1000347-
93.2020.5.02.0467,em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de São
Bernardo do Campo, a fim de afastar o cumprimento do comando
sentencial atinente à determinação de baixa da CTPS, comunicação
da extinção contratual aos órgãos competentes e pagamento das
verbas rescisórias no prazo ali estabelecido.
Nesse cenário, forçoso reconhecer que a pretensão em tela não
comporta processamento, pois manejada equivocadamente no
ambiente PJe perante este Órgão de Regência, quando deveria ter
sido direcionada ao Exmo. Desembargador Relator, nos moldes
delineados pelo Ato GP/CR nº 02/2018, que traça as diretrizes que
devem ser adotadas para se obter efeito suspensivo em sede
recursal, como no caso em apreço.
Destarte,ante a ausência dos pressupostos processuais de
admissibilidade da medida em tela, NÃO CONHEÇO do presente
processo e o JULGO EXTINTO, nos termos do art. 485, inciso VI
do CPC.
Intimem-se as empresas requerentes.
Oportunamente, ao arquivo.
São Paulo, data registrada no sistema.
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Presidente do Tribunal