TRT da 24ª Região 13/09/2021 | TRT-24

Judiciário

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53550a3
proferida nos autos.

sup
SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por
LOTERICA MM LTDA - ME em desfavor de LUANA DA SILVA
GARAHI.

Aduz a consignante que manteve contrato de emprego com a
senhora LUANA DA SILVA GARAHI, no período de 27/09/2019 até
23/06/2021, data em que a referida empregada faleceu.

Em resposta ao pedido informações o INSS informou não haver
dependentes cadastrados da trabalhadora perante a Previdência
Social.

O espólio da trabalhadora restou representado por sua genitora
SUZANA SANTOS DA SILVA.

A representante aceitou receber o valor consignado.

Desse modo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, para declarar extinta a
obrigação referente ao pagamento do valor de R$ 7.108,98,
pertinente exclusivamente às verbas rescisórias descritas no TRTC
acostado ao processo (id 44d0a01).

Concedo à parte consignatária os benefícios da gratuidade judiciária
(artigo 790, § 3º, da CLT).

Custas pela consignatária, no importe de R$142,18, calculada sobre
o valor dado à causa, dispensadas, face à concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária.

Intimem-se as partes.

Liberado o valor consignado à consignatária, arquivem-se os autos.

CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2021.

FABIANE FERREIRA

Juíza do Trabalho Substituta

Processo Nº ATOrd-0013700-08.2007.5.24.0001

AUTOR MARIA DO CARMO FERREIRA

ADVOGADO TAIS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB:

9962-A/MS)

ADVOGADO ALCI DE SOUZA ARAUJO(OAB:

2669/MS)

RÉU KARINA BERICO SAFAR - ME

RÉU KARINA BERIGO SAFAR

TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)

INTERESSADO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DO CARMO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1fa4d
proferida nos autos.

sup
SENTENÇA

Intimada acerca da remessa dos autos ao arquivo provisório
(ID.a33f7e1), a autora manteve-se inerte por mais de 2 anos.
Destarte, declaro a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A
da CLT, e julgoextinta a execução do crédito obreiro, com
fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
O teor do artigo 1º-B da. Lei nº 9.469, de 10/07/1997 dispõe que os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão
autorizar a não-propositura de ações e a não interposição de
recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em
curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para
cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na
qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nas condições
aqui estabelecidas.

Destarte, considerando a insignificância e constância de pequena
monta, bem como o entendimento acima esposado, deixo de
prosseguir a execução, relativamente à cobrança dos encargos
previdenciários, extinguindo-a.

Ainda, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$1.000,00
(artigo 1º, I e II da Portaria nº 49 de 1º de abril de 2004), e
considerando a frustração da tentativa de cobrança do referido
débito aliada à sua inexpressiva repercussão econômica (assim
considerada pela legislação supra citada), extingo, de igual modo, a
execução das custas.

Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria
GP/DGCJ N. 006/2010.

Levantem-se as restrições inseridas sobre o nome/bens da parte
executada.

Após, arquivem-se os autos.

CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2021.

FABIANE FERREIRA

Juíza do Trabalho Substituta

Processos na página

0013700-08.2007.5.24.0001